PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS EM RELAÇÃO AO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS SUFICIENTES, NO ENTANTO, EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CP. RECORRENTE QUE TERIA SURPREENDIDO A VÍTIMA COM UM GOLPE DE FACA PELAS COSTAS. INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SURPRESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA A QUALIFICADORA DO INCISO IV, § 2º, DO ART. 121 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo a denúncia, na ocasião do ilícito, a vítima chegou ao bar e pediu uma cerveja, e quando a dona do bar se aproximou para servir a bebida, aproximou-se Genildo, ora recorrente, por trás da vítima, e disse: “toma aí”, desferindo um golpe de faca contra o ofendido na região do pescoço, e fugindo em seguida. Genildo ainda foi perseguido pela vítima Cláudio, já ferido, que veio a cair ao solo logo depois em razão dos sangramentos advindos da ferida. Não há provas judicializadas que demonstrem a presença da qualificadora disposta no inciso I do §2º do art. 121 do CP (motivo torpe). Há, contudo, indícios no conjunto probatório de que restou caracterizada a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, considerando que há prova oral e pericial que indicam ter sido efetuado um golpe de faca pelas costas do ofendido. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão a quo, a fim de que seja acrescentada a qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do CP à pronúncia, por haver elementos que indiquem a sua presença. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0358806-20.2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e recorrido, Genildo dos Santos Máximo Filho. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0358806-20.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: Genildo dos Santos Maximo Filho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente recurso em sentido estrito contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que pronunciou Genildo dos Santos Máximo Filho nos termos do art. 121, caput, do Código Penal, tendo sido excluídas as qualificadoras previstas no incisos I e IV do § 2º do art. 121 do CP. De acordo com a peça incoativa que, no dia 28 de janeiro 2012, por volta das 21h50min, no interior de um bar localizado na Rua Rodovia Sambra, nº 48, Box 02 e 03, desta Capital, o denunciado GENILDO DOS SANTOS MÁXIMO FILHO desferiu na vítima Cláudio Félix Rocha um golpe de faca, pelas costas, fugindo em seguida. Segundo consta do inquérito, GENILDO suspeitava que a vítima teria lhe furtado umas tintas que seriam usadas para pintura de um barco, tendo havido entre eles, dias antes dos fatos, sério desentendimento por conta desta acusação. Na ocasião do ilícito, a vítima chegou ao bar e pediu uma cerveja, e quando a dona do bar se aproximou para servir a bebida, aproximou-se GENILDO, por trás da vítima, e disse: “toma aí”, desferindo um golpe de faca contra o ofendido, na região do pescoço, e fugindo em seguida. Genildo ainda foi perseguido pela vítima Cláudio, já ferido, que veio a cair ao solo logo depois em razão dos sangramentos. Entende o Parquet, em seu recurso, a existência de indícios satisfatórios, extraídos da prova extrajudicial e daquela obtida na instrução criminal, da presença das qualificadoras prevista no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (com impossibilidade de defesa da vítima), do CP. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a existência das qualificadoras, devendo o denunciado ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP (ID 52021132). Em contrarrazões ID 52021138, a defesa manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (ID 52021139). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 55020912). É o relatório. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2024. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0358806-20.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: Genildo dos Santos Maximo Filho
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que pronunciou Genildo dos Santos Máximo Filho nos termos do art. 121, caput, do Código Penal, tendo sido excluídas as qualificadoras previstas no incisos I e IV do § 2º do art. 121 do CP. Conheço do recurso por ser tempestivo e por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. O inconformismo da acusação limita-se à exclusão, na decisão de pronúncia, das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, previstas no § 2º, incisos I e IV, do art. 121, do Código Penal. Na fase de pronúncia não cabe ao Magistrado realizar o exame aprofundado dos elementos probatórios reunidos no feito, devendo limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, além de declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (artigo 413, § 1º, Código de Processo Penal). Pois bem. As qualificadoras do § 2º, incisos I e IV, do art. 121, do C. Penal, estão assim justificadas na denúncia: "(...) Caracteriza-se a ação do acusado, pelo motivo torpe, consistente no desejo de vingar-se da vítima, face à suspeita do furto, bem como recurso que impossibilitou a defesa da vítima, descrito pela testemunha presencial do fato, tendo agido pelas costas e nas costas da vítima. (...)" (sic – ID’s 52019999 e 52020000) Sobre as referidas qualificadoras, a doutrina dispõe: “36. Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético social comum. Ex.: cometer um crime impulsionado pela ganância ou pela ambição desmedida." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481-482). "C) À traição: aqui o Código se refere à traição objetiva ou física (atacar pelas costas) bem como à traição moral (o sujeito se aproveita de uma relação de amizade para iludir a vítima: convida-a para tomar bebida alcoólica para depois feri-la); dissimulação (ocorre quando o agente esconde o seu propósito, iludindo a vítima, mas não existe com a vítima relação de amizade). Neste último caso (quando há amizade) o que ocorre é a traição moral; emboscada (é a tocaia, ataque de surpresa) ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (surpresa, v.g.)." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: RT, 2007. v. 2. p. 736). Em relação ao motivo torpe, é necessário salientar que, conforme entendimento prevalente da jurisprudência, a vingança, por si só não configura o motivo torpe, sendo possível, todavia, que caracterize a referida qualificadora, desde que o sentimento tenha sido inspirado por razões abjetas/repugnantes. No caso dos autos, não se notam provas judiciais que amparem minimamente a existência da qualificadora do motivo torpe. Isso porque nenhuma das testemunhas ouvidas, nem “por ouvir dizer”, indicaram qual teria sido o motivo para o cometimento do ilícito pelo réu. Assim, a sentença mostrou-se escorreita neste ponto, ao não considerar a qualificadora disposta no art. 121, §2º, inciso I, do CP. A qualificadora prevista no art. 121, §2, inciso IV, do CP, contudo, teve indícios demonstrados por meio da prova extrajudicial, bem como daquela produzida em juízo. A traição, a emboscada e a dissimulação são recursos que podem dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido, justificando a exasperação da pena por influírem diretamente na magnitude do injusto. O fundamento dessa qualificadora reside na ideia de garantir a execução do delito, afastando eventual defesa da vítima, o que demonstra maior gravidade do desvalor da ação. Como hipóteses nas quais é possível a aplicação da qualificadora insculpida no artigo 121, § 2º, IV, do CP também prevista como agravante genérica artigo 61, II, c, mencione-se o uso de disfarce, o ataque surpresa, inesperado, sorrateiro, que colhe a vítima de costas ou dormindo, obstando sua pronta reação. Confira-se a prova contida nos fólios: “(…) Conhece Genildo dos Santos Máximo Filho? Desde criança que eu o conheço. É parente dele, Dona Maria? Não, simplesmente era amigo do meu filho. (…) O que é que a senhora sabe sobre esses fatos, da acusação de Genildo ter matado? O que eu sei desse caso que eles viviam juntos, eles bebiam juntos, brincavam, fazia e acontecia, depois começou umas brigas (…). Ele vivia junto do Cláudio, não é? O que morreu, não é Cláudio? É (…). Pode falar, fale aí. Aí esse meu filho estava aqui em casa, aí subiu, disse que ia lá no bar tomar uma cerveja, aí subiu para ir tomar uma cerveja, quando eu estava aqui em casa, estava deitada aqui no sofá, aí chegou uma vizinha dizendo que ele tinha morrido, que o amigo dele tinha matado. (…) Eu não pude fazer nada que eu sou doente (…). Então, a senhora não viu o momento do crime, é isso? Não, não vi não. (…). A senhora conhece o que morreu: Cláudio Félix Rocha? O que morreu? Sim. Conhecia? Conhecia. Cláudio Félix Rocha é meu filho. (…) O que morreu é seu filho? É, sim, senhor. O que morreu é meu filho. Doutor Promotor com a palavra. Ele morreu como, Dona Maria José? Ele morreu com uma facada na clavícula, que o cara que o matou deu. Simplesmente uma facada o matou. Quando ele deu essa facada a senhora sabe dizer se ele estava de frente ou de costas? De costas. Eu ouvi dizer que ele estava de costas porque eu estava em casa e ele estava no bar. Então, quem estava no bar com ele disse que ele estava de costas, que ele o pegou, abraçou, de costas. E a senhora sabe dizer o motivo qual foi? Doutor, o motivo que foi eu não sei. Eu só sei que eles andavam juntos, eles viviam juntos (…). Esse motivo aí eu não sei. (…) Ele tinha quantos anos? Meu filho tinha vinte e sete anos (…). A senhora sabe o que é que Genildo fazia na época (…)? Genildo trabalhava em que? Não sei, Doutor o que ele fazia. E seu filho trabalhava? (…) Meu filho trabalhava, ele trabalhava de ajudante de pedreiro, trabalhava de (…). O que ele achava para fazer, assim, de trabalho, mandasse fazer qualquer coisa de trabalho ele fazia. Mas ele trabalhava mais de ajudante de pedreiro. Seu filho andava armado? Não. Eu nunca vi arma na mão dele, nunca vi. Ele morava com a senhora? Na época que ele morreu, ele estava uns dias aqui porque ele tinha mulher, ele separou da mulher e veio passar uns tempos aqui, aí estava aqui. Está bom, Doutor. Estou satisfeito (…). A defesa com a palavra. Sem perguntas, Doutor. Pode encerrar (…)” (Testemunha Maria José Marinho Félix, ouvida em juízo – grifo nosso) “(…) O que é que você sabe sobre esses fatos, Leandro? No ocorrido eu não me encontrava, eu estava perto da casa da mãe dele quando ele desceu, correndo, ferido, com um golpe de faca, só que a mãe dele estava em pé, na porta, pedindo socorro. Eu corri, consegui um carro e o levei para o Hospital do Subúrbio, quando chegou no Hospital do Subúrbio ele veio a óbito. Eu não estava no momento que aconteceu a briga. E ele chegou a lhe dizer o que foi que aconteceu? Não porque o ocorrido foi lá em cima, na praça e quando ele desceu, correndo, eu não vi nem que ele estava perfurado. Eu só vi quando ele estava tentando abrir a porta da casa, do portão da casa da mãe dele, aí ele foi se arriando, perdendo as forças e aí a mãe dele saiu correndo de dentro de casa, gritando: “socorre meu filho, socorre meu filho”. Como eu estava de pé na porta de casa eu consegui um carro, botamos ele dentro do carro e levamos até o hospital, mas só que quando chegou no hospital ele veio a óbito. E você ouviu falar o porque aconteceu isso, quem foi que fez isso, que deu esses golpes? No momento eu não vi, mas disse que aquela rixa sempre, quando um passava, ficava dizendo: “veio eu vou te pegar”; o outro ficava ameaçando de palavras. (…). Rixa entre quem, Leandro? De Genildo contra o falecido. E você ouviu falar umas desavenças por causa de umas tintas? Não. Doutor Promotor com a palavra (…) Segundo aqui você não viu na hora da facada, não é isso? Correto. Você soube por ouvir dizer (…). As pessoas lhe disseram como foi que ele deu a facada, exatamente o que foi que ele fez quando deu a facada e qual a posição que ele estava em relação a vítima? Diga aí. Me contaram que ele estava sentado no bar, de costas, aí ele veio por trás, deu a facada e voltou, correndo, sentido descendo onde ele morava. Só que ele não desceu, disse que ele não desceu para a casa da mãe dele, ele desceu direto para onde ele ficava que era em um barco e disse que ele entrou no bar, pegou o barco e foi para o outro lado. Só até aí que me contaram. (…) E lhe contaram que a pessoa (…) chegou a correr atrás dele? Isso disse que ainda o pegou, conseguiu segurar ele, caíram os dois, mas só que, eu acho, que depois que ele tomou a facada ele não aguentou, ele não teve mais forças, ele se soltou, ele saiu, correndo. (…) Eles eram amigos (…)? (…) Era uma amizade tremenda. (…) O senhor disse na polícia que eles eram amigos e usuários de droga (…). É verdade isso (…)? Eu creio que sim, viu, Doutor. As pessoas ali da comunidade também sabiam que eles fumavam maconha, juntos, inclusive, não é isso? Isso. (….) O senhor sabe dizer, após o fato, se o acusado demonstrou arrependimento (…)? Ele sumiu, Doutor. Depois disso daí eu nunca mais o vi aqui pelo bairro. (…) Nada mais a perguntar. Doutor Maurício com a palavra, Defensor do réu. (…) Quem deu socorro foi o senhor ou foi o seu Jorge? Foram os dois. Na hora, no momento que ele era cunhado dele, que ele pegava a irmã dele, aí fomos nós dois. O senhor e ele? Isso. O senhor sabe me dizer se depois dessa primeira briga que teve no bar eles entraram em luta corporal na rua? Não, que eu saiba não. O senhor só sabe o que a Dona Lúcia disse para o senhor? Isso. (…) Eu não tenho mais perguntas não, Excelência. Pode encerrar (…)” (Testemunha Leandro Silva de Sá, ouvida em juízo – grifo nosso) “(…) Que é proprietária de um bar (...), e mais ou menos às 21h15min, um cliente negro, jovem, alto, forte, corpo atlético, de pouca conversa e frequentador do bar (...), sentou-se na primeira mesa voltada para a entrada do bar e pediu uma cerveja. Que a declarante foi providenciar a cerveja para o cliente e ao voltar, viu quando um rapaz negro, estatura mediana, forte, chegou rapidamente por trás do seu cliente e disse “Tome aí!”, e pressionou um objeto contra a região do pescoço, e os dois, tanto a vítima quanto o outro rapaz saíram correndo para fora de seu bar. Que seu cliente saiu em perseguição ao agressor, conseguindo alcançá-lo a uma distância de uns sessenta metros, quando os dois entraram em luta corporal e o agressor conseguiu se desvencilhar e fugiu (...)” (Testemunha Lúcia de Fátima Souza, ouvida em sede extrajudicial – grifos aditados) O Laudo Necroscópico (ID 310817321), por sua vez, consignou que a causa mortis foram “Feridas cortocontundentes, bordo irregulares e cauda de escoriação voltada para cima, sentido anterior do pescoço, no terço médio, lado direito, medindo quatro centímetros de comprimento em abotoadura. (...) Anemia aguda devido ao ferimento cortocontundente devido a agressão por arma branca”. Nessas condições, considerando a prova aqui exposta, denota-se que existem indícios da presença da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do CP, considerando que a vítima teria sido surpreendida com um golpe de faca pelas costas, fato que, em tese, efetivamente retiraria sua capacidade de reação/defesa e caracterizaria, portanto, a qualificadora. Por esse motivo, deve a sentença ser reformada neste ponto. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Acusação, para reconhecer a presença de indícios da qualificadora disposta no art. 121, §2º, inciso IV, do CP, reformando a sentença de pronúncia, com a inclusão dessa circunstância para que seja submetida ao crivo do Tribunal do Júri. Comunique-se o teor do presente, ao qual confiro força de ofício, ao MM. Juiz de Primeiro Grau. Salvador, data registrada no sistema. Carlos Roberto Santos Araújo Desembargador Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0358806-20.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: Genildo dos Santos Maximo Filho
VOTO