PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101503-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): VANIA DE AGUIAR
APELADO: SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA EM RELAÇÃO A CONTRATO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. NULIDADE DO CONTRATO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DE VALORES CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 5476215 e 5476843, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta: (a) erro material/sentença extra petita quanto ao contrato ADE 5476843, que não integra o objeto da ação e está sendo questionado em processo diverso; (b) prescrição quinquenal; (c) validade da contratação e equívocos do laudo pericial; (d) necessidade de compensação dos valores creditados à autora; (e) inaplicabilidade da restituição em dobro por engano justificável; (f) inexistência de danos morais ou necessidade de redução do valor; e (g) litigância de má-fé da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar a nulidade de contrato não integrante da lide; (b) analisar a ocorrência de prescrição; (c) aferir a validade do contrato de empréstimo consignado à luz da perícia grafotécnica; (d) verificar o cabimento da compensação de valores; (e) examinar o cabimento da restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ; (f) aferir a configuração e adequação do quantum indenizatório a título de danos morais; e (g) avaliar a alegação de litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar a nulidade do contrato ADE 5476843, que não integra o objeto da presente demanda e é questionado em ação autônoma já transitada em julgado perante a 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (autos nº 8101397-11.2024.8.05.0001). Impõe-se a exclusão desse contrato do dispositivo sentencial, em observância ao princípio da congruência.

4. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC renova-se a cada prestação periódica, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito – reforma-se a sentença, neste ponto.

5. Comprovada a fraude na contratação por perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura da autora, é nulo o contrato de empréstimo consignado, por vício essencial na manifestação de vontade. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos, na forma da Súmula 479 do STJ.

6. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se configura engano justificável, tendo a instituição financeira falhado nas cautelas devidas na celebração do contrato.

7. No tocante à compensação de valores, condiciona-se o abatimento à comprovação documental, em sede de execução, de que houve efetiva transferência do valor do empréstimo à parte autora.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, em decorrência de fraude bancária, configuram dano moral indenizável. Valor de R$ 5.000,00 que não comporta redução.

9. Não configurada litigância de má-fé da autora, que exerceu regularmente o direito de ação com pretensão acolhida e confirmada por prova pericial.

IV. DISPOSITIVO

 

10. Recurso parcialmente provido para afastar os efeitos da condenação em relação ao contrato ADE 5476843, reconhecer a prescrição do direito de ressarcimento das parcelas anteriores ao quinquênio legal e autorizar a compensação de valores, condicionando-a à comprovação documental da efetiva transferência do valor do empréstimo à parte autora.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8101503-70.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101503-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): VANIA DE AGUIAR
APELADO: SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., com o objetivo de impugnar a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado registrados sob o nº 5476215 e nº 5476843, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

O banco réu apelou, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto a sentença declarou a nulidade do contrato ADE 5476843, que não integra o objeto desta demanda, sendo discutido nos autos nº 8101397-11.2024.8.05.0001, perante a 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador; (ii) a prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do art. 27 do CDC, ou, subsidiariamente, a prescrição parcial quanto aos descontos anteriores a cinco anos do ajuizamento; (iii) a validade da contratação, sustentando equívocos no laudo pericial grafotécnico, a inverossimilhança da narrativa autoral e a necessidade de valoração do conjunto probatório; (iv) a compensação dos valores creditados em conta da autora a título de empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito, com pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; (v) a inaplicabilidade da restituição em dobro, por se tratar de engano justificável, ou, subsidiariamente, a sua limitação aos descontos posteriores a 30/03/2021, nos termos da modulação do Tema 929/STJ; (vi) a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado; e (vii) a inversão dos ônus sucumbenciais.

Comprovado o recolhimento das custas recursais (id 97145731).

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 28 de abril de 2026.

            Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101503-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): VANIA DE AGUIAR
APELADO: SONIA MARIA DE SOUZA MASCARENHAS MATOS
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE SANTANA MATOS JUNIOR

 

VOTO

 

 

1. Da sentença extra petita quanto ao contrato ADE 5476843

Assiste razão ao apelante neste ponto.

A petição inicial desta ação é expressa ao delimitar o seu objeto ao contrato de empréstimo consignado nº 723888698-5, ADE 5476215, com parcelas de R$ 539,80. O contrato ADE 5476843, por sua vez, é objeto de ação autônoma (autos nº 8101397-11.2024.8.05.0001), perante a 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que já transitou em julgado.

Não obstante, a sentença recorrida declarou, em seu dispositivo, a nulidade de ambos os contratos, incorrendo em julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo os quais o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida.

Impõe-se, portanto, a exclusão do contrato ADE 5476843 do dispositivo da sentença, restringindo-se os efeitos da condenação ao contrato ADE 5476215, único objeto desta demanda.

2. Da prescrição parcial

Assiste parcial razão ao apelante quanto à prescrição.

Tratando-se de empréstimo consignado com descontos mensais no benefício previdenciário da autora, está-se diante de obrigação de trato sucessivo, em que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC se renova a cada prestação periódica. O prazo prescricional, nessa hipótese, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito.

A ação foi ajuizada em 30/07/2024, de modo que a pretensão de ressarcimento relativa às parcelas descontadas antes de 30/07/2019 encontra-se fulminada pela prescrição. Referida circunstância, todavia, não obsta o reconhecimento da nulidade contratual, que constitui o fundo de direito, nem a restituição dos valores descontados dentro do quinquênio.

Reforma-se a sentença, neste ponto, para reconhecer a prescrição do direito de ressarcimento das parcelas anteriores a 30/07/2019.

3. Do mérito: validade do contrato e laudo pericial

Não merece acolhimento a pretensão de reforma quanto ao mérito.

A parte autora impugnou especificamente a contratação e a assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado nº 723888698-5, ADE 5476215, tendo sua tese restado confirmada após a instrução probatória, consoante se extrai do laudo pericial grafotécnico, em que o perito nomeado pelo Juízo concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, asseverando que as divergências identificadas em aspectos como ritmo, dinamismo, velocidade, espontaneidade, trajetória, alinhamento, pressão, remates e hábitos gráficos evidenciam ausência de compatibilidade escritural, caracterizando-a como assinatura não autêntica.

É certo que, nos termos dos arts. 479 e 371 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. Todavia, no caso dos autos, o laudo pericial grafotécnico foi elaborado com análise detalhada e fundamentada, confrontando a assinatura contestada com diversas assinaturas padrão da autora, e suas conclusões não foram infirmadas por prova técnica de igual envergadura.

As objeções do apelante ao laudo — alegação de exagero na identificação de divergências e possível influência da cor da caneta — constituem meras conjecturas, desacompanhadas de parecer técnico divergente ou de qualquer outro elemento probatório capaz de infirmar as conclusões periciais. O banco apelante, aliás, sequer requereu a produção de prova complementar na fase de instrução, tendo expressamente manifestado desinteresse na produção de provas, operando-se a preclusão.

Quanto ao argumento de inverossimilhança da narrativa autoral, fundado no recebimento do valor do empréstimo em conta da autora e na demora em questionar os descontos, trata-se de circunstâncias que não têm o condão de sobrepujar a prova técnica pericial que atestou categoricamente a falsidade da assinatura. A mera disponibilização de crédito em conta bancária não convalida contrato cuja assinatura foi comprovadamente falsificada, porquanto a manifestação de vontade é requisito essencial de validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil.

Assim, comprovada a existência de fraude na contratação, é nulo o contrato denunciado na petição inicial, por defeito grave na manifestação de vontade da parte contratante. Resta configurada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

4. Da restituição em dobro

Acerca da determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, está acertada a sentença recorrida, em razão do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê o direito de repetição do indébito por valor igual ao dobro em casos de cobrança indevida.

No caso concreto, foi declarada a inexistência da contratação por fraude comprovada mediante perícia grafotécnica, não se tratando da hipótese de engano justificável descrita na lei, mormente porque a instituição financeira não adotou as cautelas devidas no momento da celebração do contrato. A fraude na contratação configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, cabendo à instituição financeira implementar mecanismos eficazes de prevenção.

Ressalte-se que a restituição em dobro limitar-se-á às parcelas descontadas dentro do período não atingido pela prescrição, isto é, a partir de 30/07/2019.

5. Da compensação de valores

Quanto à pretensão de compensação dos valores creditados em conta da autora a título de empréstimo, assiste razão em parte ao apelante.

Declarada a nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil, o que abrange não apenas a restituição dos valores descontados, mas também a compensação dos valores eventualmente creditados em favor da autora.

Contudo, o direito à compensação condiciona-se à comprovação documental, em sede de cumprimento de sentença, de que houve efetiva transferência do valor do empréstimo à conta da autora. Os documentos até então apresentados pelo apelante foram impugnados pela autora, e o banco não requereu produção de prova complementar na fase de instrução, de modo que a questão poderá ser oportunamente apurada na fase executiva, à luz dos arts. 509 e seguintes do CPC.

6. Dos danos morais

O apelante sustenta a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, classificando os fatos como mero aborrecimento. Sem razão.

No caso dos autos, houve inquestionável fraude contratual, com a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, em decorrência de fraude bancária, configuram dano moral indenizável, dispensando a comprovação de abalo psíquico, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao valor fixado pelo juízo de origem em R$ 5.000,00, não comporta redução, considerando a gravidade da conduta, a extensão temporal dos descontos indevidos, o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização. De igual modo, não se justifica a majoração requerida pela apelada em contrarrazões, visto que esta não é a via idônea para pugnar a reforma da sentença, não tendo a recorrida se utilizado do instrumento recursal próprio para tanto.

7. Da litigância de má-fé

Não prospera o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. A autora exerceu regularmente o seu direito de ação, deduzindo pretensão que restou acolhida pelo juízo de origem e confirmada por prova pericial. O ajuizamento de ações distintas para cada contrato é faculdade que o ordenamento jurídico confere ao jurisdicionado, não configurando qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.

8. Dos honorários advocatícios

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 20% sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, que estabelece o patamar entre 10% e 20%. Considerando-se a natureza e complexidade da causa, que demandou inclusive a realização de perícia grafotécnica, bem como o tempo de tramitação do processo, não se mostra desproporcional a fixação no percentual máximo legal, não merecendo reforma.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: (a) afastar os efeitos da condenação em relação ao contrato ADE 5476843, por não integrar o objeto da presente demanda; (b) reconhecer a prescrição do direito de ressarcimento das parcelas descontadas anteriormente a 30/07/2019, limitando-se a restituição em dobro às parcelas descontadas a partir dessa data; e (c) autorizar a compensação de valores, condicionando-a à comprovação documental, em sede de cumprimento de sentença, da efetiva transferência do valor do empréstimo à conta da autora.

 

Sala de Sessões,

            Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora