PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002343-31.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HILDETE SILVA ABREU
Advogado(s):FABIO ALVES MATIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 196 DA CF/88. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento “Olaparibe 300 mg” à autora, portador de câncer de mama avançado com metástases pulmonares, prescrito como necessário ao tratamento conforme relatório médico. Alegações recursais centram-se na ausência de responsabilidade do ente estadual pelo fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, conforme entendimento do STF no Tema 793.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) se o medicamento fornecido pelo Estado da Bahia é obrigação solidária dos entes federativos, independentemente de não estar incorporado ao SUS ou ao Rename; 

(ii) se é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União; e

(iii) se a sentença que determinou o adequado do medicamento deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de garanti-lo por meio de ações e serviços, independentemente do custo ou da complexidade do tratamento necessário.

4. Colhe-se dos autos, a Autora apresenta quadro de câncer de mama avançado, com o surgimento de metástases pulmonares, necessitando com urgência do fornecimento do medicamento “OLAPARIBE 300 MG”, correndo risco de vida caso o tratamento não seja realizado. (Id. 70145527).

5. Restando evidenciada ainda, conforme Laudo Médico Id. 70145527, que outros medicamentos e procedimentos foram tentados, porém, que o medicamento objeto desta lide possui melhores chances de êxito, visto que, “(...) o tratamento com olaparibe visa o aumento da sobrevida global e melhor qualidade de vida com menor toxidade, buscando individualização e precisão no tratamento oncológico.”

6. O STF, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178 RG/SE), firmou entendimento de que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo qualquer ente federativo figurar isoladamente no polo passivo da ação.

7. A formação de litisconsórcio passivo necessário com a União não se impõe, uma vez que, conforme antecedente do STF e STJ, a ausência de participação da União não afastada o direito da autora ao medicamento, sendo possível ao ente demandado buscar o ressarcimento em ação própria .

8. A ausência do medicamento na lista do SUS ou a não Renomeação não constitui justificativa válida para negar o direito ao tratamento, uma vez que a proteção à saúde deve prevalecer sobre normas administrativas que imponham restrições, conforme jurisdição consolidada.

9. O médico apresentou comprova que o medicamento Olaparibe é relatório indispensável ao tratamento da autora, tendo melhores chances de eficácia e menor toxicidade em comparação com as alternativas já utilizadas, conforme laudo técnico promovido emitido pelo NATJus.

10. No que toca ao fornecimento do medicamento OLAPARIBE, anote-se que o parecer do NATJUs foi favorável apontando que “HÁ DADOS técnicos que justifiquem uso de OLAPARIBE em pacientes com CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO COM MUTAÇÃO DO BRCA” (ID 70145564, pág. 03). De tal maneira, não há razoabilidade na negativa do Apelante.

11. A interferência do Poder Judiciário para garantir a oferta do medicamento é legítima diante da omissão administrativa do ente público em garantir políticas públicas específicas ao cumprimento do direito à saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento :

1. O fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde é obrigação solidária dos entes federativos, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente, independentemente do medicamento estar ou não incorporado ao SUS.

2. A formação de litisconsórcio passivo necessário com a União não é exigível em demandas relacionadas à prestação de saúde, cabendo ao ente demandado buscar eventual ressarcimento em ação própria.

3. As normas administrativas que limitam a distribuição de medicamentos pelo SUS não podem prevalecer sobre o direito constitucional à saúde.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; PCC, artes. 85, §2º, §3º e §8º.

Jurisprudência relevante:

1. STF, RE 855.178 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793, j. 15.03.2017.

2. STF, RE 1393643 AL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.11.2022.

3. TJ-BA, REEX nº 8000524-58.2019.8.05.0201, Rel. Benício Mascarenhas Neto, j. 12.07.2022.

4. TJ-BA, APL nº 0517371-48.2013.8.05.0001, Rel. Moacyr Montenegro Souto, j. 03.08.2021.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002343-31.2022.8.05.0199, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada HILDETE SILVA ABREU.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.



Sala de Sessões, 2025.


PRESIDENTE


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

MR31/15

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002343-31.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HILDETE SILVA ABREU
Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face de sentença de (Id. 70145693), proferida pelo MM. Juízo de Direito da  Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Poções/BA que, nos autos da nº 8002343-31.2022.8.05.0199, ajuizada por HILDETE SILVA ABREU,  julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial da presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, o fornecimento, pelo Estado da Bahia, do medicamento “OLAPARIBE 300 MG”, para o tratamento de câncer da Sra.ª HILDETE SILVA ABREU. Sem custas, em face da isenção legal. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, arbitrado em 10% sob o valor da causa.


Em suas razões recursais (Id. 70145698), aduz o Estado da Bahia que o medicamento pleiteado nestes autos, não foi incorporado ao SUS e ao Rename, sendo, portanto, a responsabilidade pelo fornecimento da União.


Ressalta a necessidade de formação de um litisconsórcio passivo necessário com a União, em razão do entendimento firmado pelo STF no Tema 793.



Assevera que “os tratamentos oncológicos estão enquadrados como Procedimentos de Alta Complexidade do SIA/SUS e Procedimentos de Alta Complexidade do SIH/SUS, integrantes dos Sistemas de Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS.”


Argumenta que o Estado da Bahia não tem responsabilidade pela aquisição do medicamento pleiteado. 


Requer a reforma da sentença para que se dê provimento ao presente recurso e sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais.


A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 70145704


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.


Salvador, 15 de janeiro de 2025.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR31/15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002343-31.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HILDETE SILVA ABREU
Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS

 

VOTO

 

Como narrado no relatório, trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face de sentença de (Id. 70145693), proferida pelo MM. Juízo de Direito da  Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Poções/BA que, nos autos da nº 8002343-31.2022.8.05.0199, ajuizada por HILDETE SILVA ABREU,  julgou procedente os pedidos para condenar ao fornecimento do medicamento específico e necessário ao tratamento nos termos do relatório médico.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 


Cinge-se a controvérsia, sobre o desacerto ou não, da sentença singular que condenou o ESTADO DA BAHIA a fornecer medicamento nos exatos termos da prescrição médica, em favor da Autora, ora Apelada.


No caso sub judice, cumpre ressaltar que a Constituição da República, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

 

Trata-se, pois, de direito fundamental indisponível do cidadão, sendo dever do Poder Público assegurar o seu pleno exercício, independentemente do custo e do grau de complexidade do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde. Isso porque a proteção à saúde é um dos principais mecanismos de respeito à vida, cânone hermenêutico do ordenamento jurídico.


Colhe-se dos autos, a Autora apresenta quadro de câncer de mama avançado, com o surgimento de metástases pulmonares, necessitando com urgência do fornecimento do medicamento “OLAPARIBE 300 MG”, correndo risco de vida caso o tratamento não seja realizado. (Id. 70145527).


Nessa senda, há expressa indicação médica, decorrente do quadro clínico verificado pelo médico que acompanha a paciente.


Restando evidenciada ainda, conforme Laudo Médico Id. 70145527, que outros medicamentos e procedimentos foram tentados, porém, que o medicamento objeto desta lide possui melhores chances de êxito, visto que, “(...) o tratamento com olaparibe visa o aumento da sobrevida global e melhor qualidade de vida com menor toxidade, buscando individualização e precisão no tratamento oncológico.”


Ocorre que a negativa de prestação de tratamento imprescindível à preservar a vida da Apelada, no caso em questão, viola frontalmente o direito constitucionalmente à saúde garantido a todo cidadão.


Destarte, no tocante a alegação de ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passiva necessário com a União, cumpre ressaltar que o próprio STF, em recente julgado, posicionou-se no sentido de o polo passivo em ações que envolvam prestação de saúde poderá ser composto por qualquer dos entes federados, isoladamente ou conjuntamente. Neste sentido:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE QUALQUER ENTE FEDERADO COMPOR O POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE ENVOLVA PRESTAÇÃO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL EM DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME AS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO SUS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NO CUSTEIO DE TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da sistemática de Repercussão Geral, cujo processo paradigma é o RE 855.178 RG/SE, da relatoria do Ministro Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever constitucional de prestar assistência à saúde. II - De acordo com a jurisprudência do STF, o polo passivo em ações que envolvam prestação de saúde poderá ser composto por qualquer dos entes federados, isoladamente ou conjuntamente. Diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial, caso a caso, direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. III – A União Federal deve necessariamente integrar a lide em casos de ações que versem sobre o custeio de tratamento/medicamento para a prestação de assistência à saúde em tratamentos oncológicos. No caso, o tratamento/fornecimento de medicamento foi integralmente custeado pelo Estado de Alagoas, pois a União não figurou no polo passivo perante o Tribunal de Justiça Estadual. IV – A ausência de participação da União no processo não afasta a sua responsabilidade em face de ação de regresso. Tendo em vista que compete à autoridade judicial determinar, caso a caso, o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal, sem que haja interrupção de fornecimento do medicamento ou tratamento, se ainda necessário. V – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1393643 AL, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022)


Saliente-se que não merece amparo a alegação de que o medicamento pleiteado  pela parte apelada não se encontra previsto nos Protocolos Clínicos incorporados pelo Ministério da Saúde ou nas listas de medicamentos disponibilizados pelos entes públicos, haja vista que o atendimento de direito constitucional deve suplantar limitação administrativa consistente na classificação de medicamentos tidos como essenciais.


Com efeito, normas administrativas editadas pelo Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde dos entes federativos não podem prevalecer sobre o que preceitua a norma constitucional.

 

Neste sentido:

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LUCENTIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES STF, STJ E TJBA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Submete-se a apreciação Reexame Necessário da Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial pelo Ministério Público para o fornecimento gratuito do medicamento Lucentis (injeção intravítrea) pelo Estado da Bahia e pelo Município de Porto Seguro, de forma solidária, em benefício de idoso, com diagnóstico de retinopatia diabética em ambos os olhos, e que não possui meios para arcar com o tratamento que necessita. 2. A alegação de ausência de interesse processual merece ser rejeitada com base no art. 196 da CF, sendo também afastado na hipótese o princípio da reserva do possível diante do dever do Estado a garantir o direito do cidadão à saúde. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. STF (tema 793). 3. Cumprimento dos requisitos para fornecimento da medicação: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. STJ (tema 106). 4. Sentença confirmada em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos deste REEXAME NECESSÁRIO no 8000524-58.2019.8.05.0201, em que figuram como interessados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, GERALDO DA CONCEIÇÃO ERNESTO, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, e o fazem nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. BENICIO MASCARENHAS NETO Juiz de Direito Convocado - Relator (TJ-BA - REEX: 80005245820198050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. COMPROVADA CARÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com a tese consagrada pelo STJ no julgamento do REsp 1657156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), para a concessão de medicamento pelo SUS é necessário que o paciente/jurisdicionado realize a juntada de laudo médico fundamentado e circunstanciado, a comprovação da incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito e comprove a existência de registro na ANVISA. Assim, demonstrado que o apelado é portador de retinopatia hipertensiva em AO e trombose de ramo temporal inferior em OE, havendo prescrição médica para a realização de terapia antiangiogênica com o Lucentis, e comprovada a carência econômica, bem como o registro do medicamento perante a ANVISA, não cabe ao ente público questionar a conduta terapêutica prescrita pela equipe médica para a condução do paciente no caso concreto. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0517371-48.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado JAILSON MENDES SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05173714820138050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021)

 

No que toca ao fornecimento do medicamento OLAPARIBE, anote-se que o parecer do NATJUs foi favorável apontando que “HÁ DADOS técnicos que justifiquem uso de OLAPARIBE em pacientes com CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO COM MUTAÇÃO DO BRCA” (ID 70145564, pág. 03). De tal maneira, não há razoabilidade na negativa do Apelante.

 

Ademais, no que toca à arguição de interferência injustificada do Poder Judiciário, não se pode olvidar que o direito à saúde é direito fundamental e imprescindível ao exercício de todos os demais direitos.  


Nessa seara, o Poder Judiciário deve atuar na resolução das lides se acionado para garantir o direito dos cidadãos, sendo, portanto, devida a sua manifestação na eventualidade do Poder Executivo fracassar em suas políticas públicas essenciais à saúde do cidadão.


Assim, a imposição de óbice pelo Apelante ao custeio da medicação, objeto da demanda, via Sistema Único de Saúde, prescrito por profissionais habilitados, à míngua de motivação plausível e sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado, devendo ser assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita, às expensas do Poder Público. 


Deve-se, portanto, privilegiar o direito à saúde da Apelada, preservando-se a sua capacidade visual, pois, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a Saúde é um direito de todos, incumbindo-se ao Estado adotar comportamentos positivos que visem o alcance deste direito tão fundamental.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume os termos da sentença combatida.


Salvador, 15 de janeiro de 2025.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

MR31/15