PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-25.2016.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):CASSIO CARVALHO BATISTA registrado(a) civilmente como CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, FABRICIO MALTEZ LOPES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES EXTRAÍDOS DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados na origem para assegurar a “a mudança de nível pela via acadêmica com o pagamento da respectiva gratificação no percentual de 34% sobre o seu vencimento base, por preencher os requisitos do artigo 60, inciso I, da Lei Municipal 29/2010”.

2. Antes de seguir, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade dos atos processuais em razão de erro material existente na petição inicial, uma vez que, não bastasse o próprio advogado ter praticado atos processuais em representação da parte impetrante (ID n.  5390908) sem qualquer insurgência e não haver controvérsia com relação à assertividade da pretensão efetivamente submetida ao escrutínio judicial, a dizer, ao reconhecer tacitamente a própria parte Apelante que a demanda originariamente proposta versa sobre pedido de implantação de gratificação com base no art. 60 da Lei Municipal n. 29/2000, conclui-se que a Sentença vergastada conferiu resposta jurisdicional congruente com os termos da demanda deduzida, de modo que, não havendo prejuízo para qualquer das partes, é forçosa a rejeição do requerimento para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a petição inicial na forma requerida, em observância ao princípio geral do direito "pas de nullité sans grief". 

3. Noutro passo, impõe-se a rejeição da questão preliminar de incompatibilidade substancial dos percentuais estabelecidos no art. 60 da Lei Municipal n. 29/2000, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou improcedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 8020016-57.2019.8.05.0000, instaurado justamente para analisar a constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal n. 29/2000, mantendo-se a validade normativa do multicitado dispositivo legal. Nesse sentido, uma vez julgada improcedente a arguição de inconstitucionalidade com certificação do trânsito em julgado (ID n. 40822895), é forçoso concluir que a discussão foi alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (indiscutibilidade), impondo-se a preservação da autoridade do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do ArgIncCiv 8020016-57.2019.8.05.0000.

4.  O direito à progressão funcional pelos servidores do magistério no âmbito da administração pública do Município de Barra encontra previsão na Lei Municipal n. 29/2000, consoante a disciplina textual do art. 60. Revolvendo as premissas legais para a análise do caso sub judice, observa-se que a parte apelada é ocupante do cargo de Profissional do Magistério e concluiu 01 (um) curso de Graduação - conforme diploma anexado (ID n. 5390899) -, razão por que, nos termos do art. 60 da Lei Municipal n. 29/2000, faz jus à mudança de nível vindicada, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento). 

5.  A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem consolidado firme orientação no sentido de se reconhecer a existência do direito à promoção funcional pleiteada quando presentes os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal n. 29/2000 (TJ-BA - APL: 80012604820168050018 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021).

6. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015).

7. Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos comprovando o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a necessidade de reforma da Sentença para assegurar ao servidor público o direito ao recebimento de verbas relativas à gratificação de mudança de nível. 

8. Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença impugnada, conceder a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à mudança de nível com o pagamento da respectiva gratificação no percentual de 34% (trinta e quatro por cento), nos termos do art. 60, inciso I, da Lei Municipal 29/2010, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, consoante o disposto no art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09. Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Considerando que se trata de decisão ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios só será fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC/2015, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado” (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021). 



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.  8001171-25.2016.8.05.0018, na qual figura como Apelante KATIA RAMOS DA SILVA, e como parte Apelada MUNICÍPIO DE BARRA.


ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,           de                                        de 2024.

 

Presidente

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-25.2016.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA registrado(a) civilmente como CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, FABRICIO MALTEZ LOPES

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se os autos de Apelação interposta por KATIA RAMOS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum n. 8001171-25.2016.8.05.0018, movida por MUNICÍPIO DE BARRA, nos seguintes termos (ID  n. 5390938): 


“[...]


Inexistindo tal previsão orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa e aos seus acréscimos, não se há de exercer a competência legislativa específica prevista no art. 37, X, da Constituição da República, pena de inconstitucionalidade da norma, na qual se contenha a alteração de valores sem a correspondente fonte da qual se haverá de extrair o seu cumprimento. (“Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos”, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 292, sem destaque no original).


Ressalto, por fim, que embora o impetrado não tenha demonstrado cabalmente a inexistência de prévia dotação orçamentária para o pagamento das gratificações, em mandados de segurança, as informações da autoridade apontada como coatora gozam de presunção de veracidade, só ilidida por convincente prova em contrário.


Portanto, declaro a inconstitucionalidade incidental do art. 60 da Lei n° 29/2000 do Município de Barra-BA, como fundamento para não acolher o pleito autoral.


Dispositivo.


Ante ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.”


Em suas razões, a parte Apelante, sustenta, em síntese, que é servidora pública e atendeu aos requisitos para acessar à progressão prevista no artigo 60 da Lei Municipal 29/2010. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso no sentido de reformar a sentença, para que “seja dado provimento ao presente recurso nos pontos aqui atacados e na forma requerida, acolhendo a preliminar arguida acima determinando o chamamento do feito à ordem com a nulidade dos atos processuais desde o protocolo da inicial”, bem assim para, subsidiariamente, “na hipótese do não acolhimento do pedido anterior, o que não se espera, como pedido sucessivo, no mérito seja dado provimento ao presente recurso para reformar por inteiro a sentença de primeiro grau concedendo a parte recorrente, a mudança de nível pela via acadêmica com o pagamento da respectiva gratificação no percentual de 34% sobre o seu vencimento base, por preencher os requisitos do artigo 60, inciso I, da Lei Municipal 29/2010” (ID n. 5390944). 

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do Recurso, ao argumento, em síntese, que a parte recorrente não preenche os requisitos para acessar o adicional pleiteado, sobretudo ante a necessidade de declarar a inconstitucionalidade para o “reconhecimento da incompatibilidade substancial dos percentuais de gratificação (34% Graduação; Especialização 79,58%; Mestrado 85% e Doutorado 90%) com os princípios constitucionais da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, tomando por base o art. 37 da Constituição Federal”  (ID n. 31184652).

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para “para declarar a nulidade do processo após a impetração do mandado de segurança com determinação de retorno dos autos à origem para seu regular processamento” (ID n. 52260160).

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.

Salvador/BA, 08 de agosto de 2024.

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-25.2016.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA RAMOS DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): CASSIO CARVALHO BATISTA registrado(a) civilmente como CASSIO CARVALHO BATISTA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS, FABRICIO MALTEZ LOPES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passo à análise do Recurso.

Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados na origem para assegurar a “a mudança de nível pela via acadêmica com o pagamento da respectiva gratificação no percentual de 34% sobre o seu vencimento base, por preencher os requisitos do artigo 60, inciso I, da Lei Municipal 29/2010”.

Antes de seguir, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade dos atos processuais em razão de erro material existente na petição inicial, uma vez que, não bastasse o próprio advogado ter praticado atos processuais em representação da parte impetrante (ID n.  5390908) sem qualquer insurgência e não haver controvérsia com relação à assertividade da pretensão efetivamente submetida ao escrutínio judicial, a dizer, ao reconhecer tacitamente a própria parte Apelante que a demanda originariamente proposta versa sobre pedido de implantação de gratificação com base no art. 60 da Lei Municipal n. 29/2000, conclui-se que a Sentença vergastada conferiu resposta jurisdicional congruente com os termos da demanda deduzida, de modo que, não havendo prejuízo para qualquer das partes, é forçosa a rejeição do requerimento para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a petição inicial na forma requerida, em observância ao princípio geral do direito "pas de nullité sans grief". 

Noutro passo, impõe-se a rejeição da questão preliminar de incompatibilidade substancial dos percentuais estabelecidos no art. 60 da Lei Municipal n. 29/2000, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou improcedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 8020016-57.2019.8.05.0000, instaurado justamente para analisar a constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal n. 29/2000, mantendo-se a validade normativa do multicitado dispositivo legal. 

Nesse sentido, uma vez julgada improcedente a arguição de inconstitucionalidade com certificação do trânsito em julgado (ID n. 40822895), é forçoso concluir que a discussão foi alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (indiscutibilidade), impondo-se a preservação da autoridade do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do ArgIncCiv 8020016-57.2019.8.05.0000.

Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. 

O direito à progressão funcional pelos servidores do magistério no âmbito da administração pública do Município de Barra encontra previsão na Lei Municipal n. 29/2000, consoante a disciplina textual do art. 60, senão vejamos: 

“Art. 60 – Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional, não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal:

I – Curso de Graduação – gratificação de 34%;

II – Curso de Especialização – gratificação de 79,58%;

III – Curso de Mestrado - gratificação de 85%;

IV – Curso de Doutorado – gratificação de 90%”.


Revolvendo as premissas legais para a análise do caso sub judice, observa-se que a parte apelada é ocupante do cargo de Profissional do Magistério e concluiu 01 (um) curso de Graduação - conforme diploma anexado (ID n. 5390899) -, razão por que, nos termos do art. 60 da Lei Municipal n. 29/2000, faz jus à mudança de nível vindicada, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento). 

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem consolidado firme orientação no sentido de se reconhecer a existência do direito à promoção funcional pleiteada quando presentes os requisitos estabelecidos pela Lei Municipal n. 29/2000, conforme Ementas de julgamento redigidas nos seguintes termos: 


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE NÍVEL COM FULCRO NO ART. 60, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL N. 29/2010. INDEFERIMENTO. ATO COATOR. DENEGAÇÃO DA ORDEM COM FUNDAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PELO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE VINCULANTE. FUNDAMENTO AFASTADO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CUMPRIR A LEI DE FORMA ESTRITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VISLUMBRADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que existe precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento da constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal n. 29/2010, conclui-se pela necessidade de se reformar a sentença proferida para se reconhecer a constitucionalidade do mencionado artigo de lei. 2. In casu, observa-se que a apelante exerce o cargo de professor municipal e, após concluir o curso de pós-graduação em Gestão Psicopedagógica pelo Instituto de Educação Superior Unhyahana, pleiteou o recebimento da gratificação com fulcro no art. 60, inciso II, da Lei Municipal n. 29/2010 que lhe foi indeferido. 3. Seguindo esta linha de pensamento, tem-se que o ato administrativo que indeferiu o pleito de recebimento de concessão da gratificação com fulcro no art. 60, inciso II, da Lei Municipal n. 29/2010 violou direito líquido e certo da impetrante, uma vez que infringiu o princípio da legalidade. 4. Nesse sentido, cabia a Administração Pública promover o cumprimento da Lei Municipal n. 29/2010 concedendo à autora o direito à gratificação pleiteada, uma vez que essa cumpriu o requisito necessário para o seu deferimento. 5. Ante o exposto, vota-se no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, concedendo-se a segurança pleiteada, determinar que o apelado promova a mudança de nível da impetrante com a concessão da gratificação equivalente a 79,58% sobre o seu vencimento base. 

(TJ-BA - APL: 80012604820168050018 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021)



______________



APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. LEI MUNICIPAL N. 029/2010. CONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO. PROGRESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - A declaração incidental de inconstitucionalidade realizada na origem não comporta ratificação, pois lastreada em fundamento novo (ausência de previsão orçamentária), não aventado pelas partes e nem a elas submetido, além de também não embasado em qualquer elemento presente nos autos. 2 - Matéria já deliberada pelo STF na ADI nº 3599, da Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, que assim concluiu: “A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.” (grifos aditados). Inconstitucionalidade afastada em apreço à deliberação da Corte Maior, nos termos do artigo 227 do RITJBA. 3 - Atendidas as exigências previstas na legislação municipal, deve-se reconhecer o direito do Impetrante à progressão funcional em razão da qualificação decorrente de curso de graduação, emitido pela instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e pertinente com a área de atuação do docente. Precedentes deste Tribunal reproduzidos no Voto condutor. 4 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 80012319520168050018, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/04/2019)


De outro lado, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. RÉU. ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. 

I – A teor do disposto na Lei nº 11.419/2006, quando a comunicação for por diário eletrônico, o ato judicial será considerado publicado no primeiro dia útil subsequente ao da sua disponibilização. PRELIMINAR REJEITADA. 

II – O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal. 

III – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pela servidora, conduz à procedência do pleito. 

IV – Cabe ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito dos Autores, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSO NÃO PROVIDO. 

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 )

Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos comprovando o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a necessidade de reforma da Sentença para assegurar ao servidor público o direito ao recebimento de verbas relativas à gratificação de mudança de nível. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença impugnada, conceder a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à mudança de nível com o pagamento da respectiva gratificação no percentual de 34% (trinta e quatro por cento), nos termos do art. 60, inciso I, da Lei Municipal 29/2010, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, consoante o disposto no art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/09.

Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Considerando que se trata de decisão ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios só será fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC/2015, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado” (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021). 

É como voto.

Sala de Sessões,   de          de 2024.




FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 RELATOR