PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014861-46.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO DO BOMFIM
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA PRESCRITA. DEL-CREDERE. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O DEL-CREDERE NÃO POSSUI PREVISÃO NO DECRETO-LEI 167/67, ESTANDO ATRELADO EXCLUSIVAMENTE AOS CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O INPC CONSTITUI ÍNDICE OFICIAL ADEQUADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OS JUROS DE MORA APLICADOS NA SENTENÇA ENCONTRAM-SE EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014861-46.2009.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado RAIMUNDO FRANCISCO DO BOMFIM.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014861-46.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO DO BOMFIM
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença do MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação monitória nº 0014861-46.2009.8.05.0103, ajuizada em desfavor de RAIMUNDO FRANCISCO DO BOMFIM, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“(...)

Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação, pelo que, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial e condeno a parte ré ao pagamento da dívida no valor de R$ 62.408,27 (sessenta e dois mil quatrocentos e oito reais e vinte e sete centavos).

Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos advogados da parte autora no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Destarte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


A Autor apelou alegando que “De acordo com a Cédula de Crédito Rural que embasou a Ação Monitória, são devidos juros básicos, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e del-credere de 6,0% a.a. (seis por cento ao ano).”


Acrescenta que “no caso de inadimplemento no financiamento, incidirão sobre a dívida os encargos normais pactuados, acrescidos de juros de mora de 1% ao ano.”


Defende que “embora a Cédula de Crédito emitida tenha perdido sua validade como título executivo extrajudicial, é contrato válido firmado entre as partes, com cláusulas específicas, e serviu de fundamento para a Ação Monitória.”, acrescentando que “A despeito de estar desvirtuado como título de crédito, tem valor como contrato, estando preservadas as cláusulas que preveem vencimento do débito e encargos ajustados.”


Pontua que “em momento algum da e r. sentença declarou haver abusividade dos encargos financeiros aplicados na Cédula de Crédito Rural. Incabível, portanto, a substituição dos encargos ajustados, se não verificada abusividade praticada pelo apelante.” e que “as taxas pactuadas entre as partes prevalecem e não podem deixar de ser aplicadas, principalmente, em se tratando de direito patrimonial.”


À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso "para reformar parte da sentença recorrida, afastando sobre o valor da condenação a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, de forma simples, contados a partir da citação, devendo ser aplicados os encargos financeiros e de inadimplemento previstos na Cédula de Crédito Rural que embasou a presente demanda."


Preparo em id. 70333477.


A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id.70333480.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório. 

 


Salvador/BA, 13 de junho de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014861-46.2009.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO DO BOMFIM
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso não merece provimento.

 

 

Trata-se de ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia prescrita. A sentença aplicou correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação.

 

 

O apelante pleiteia a aplicação de TJLP como correção monetária, del-credere de 6% ao ano e juros de mora de 1% ao ano, todos incidentes a partir do vencimento da obrigação.

 

 

No caso, embora a cédula rural seja regida pelo Decreto-Lei 167/67, a pretensão recursal não merece acolhimento. O del-credere pleiteado pelo apelante não possui previsão no Decreto-Lei 167/67, que estabelece regime específico e taxativo para as cédulas rurais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal encargo está atrelado exclusivamente aos contratos de representação comercial, não possuindo qualquer relação com cédulas de crédito.

 

 

Outrossim, quanto à correção monetária, o INPC constitui índice oficial adequado para recomposição do valor da moeda, não havendo óbice à sua aplicação em substituição à TJLP pleiteada.

 

 

Demais disso, os juros de mora aplicados na sentença encontram-se em conformidade com a legislação vigente, sendo desnecessária sua alteração para o patamar pleiteado pelo apelante.

 

 

Destarte, a sentença recorrida aplicou encargos adequados e em conformidade com o ordenamento jurídico, não se justificando a reforma pretendida.

 

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala das Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator