PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8003836-88.2025.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA Apelante: Hadrian Matos dos Santos Advogada: Dra. Camila Garcia Conceição (OAB/BA: 44.526) Advogado: Dr. Rafael Elbacha (OAB/BA: 35.345) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas Procuradora de Justiça: Dra. Laís Teles Ferreira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Hadrian Matos dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, §4°, da Lei n.° 11.343/2006, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a denúncia, in verbis: “[...] no dia 14/04/2025, por volta das 18:20, policiais militares em ronda receberam informações de que na localidade do Jardim Metrópole, Itinga, Lauro de Freitas, havia indivíduos portando armas de fogo e realizando tráfico de drogas, razão pela qual se dirigiram à localidade para apurar a denúncia Ao chegarem à Rua João do Carmo Souza, nos fundos do Mercado Efort, os policiais avistaram um grupo de homens armados, dentre eles o Denunciado, os quais, ao avistarem a guarnição policial, passaram a fugir, dispersando-se entre as residências existentes no local. Os policiais lograram capturar o Denunciado, quando ele tentava fugir pelos fundos de uma residência. Com ele, os policiais encontraram 22,66g (vinte e dois gramas e sessenta e seis centigramas) de cocaína em forma de pó, acondicionados em 24 (vinte e quatro) microtubos plásticos e 17,39g (dezessete gramas e trinta e nove centigramas) de cocaína em forma de pedra “crack”, divididos em 33 (trinta e três) microtubos plásticos. [...]” (Id. 86563688). III - Em petição de Id. 92074298, subscrita pelos advogados do Apelante, Dra. Camila Garcia Conceição (OAB/BA: 44.526) e Dr. Rafael Elbacha (OAB/BA: 35.345), regularmente constituídos por meio de procuração com poderes especiais (Id. 86563693), requereram a desistência do recurso de apelação em razão do óbito do Réu, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Inexiste vedação no ordenamento jurídico pátrio a que a parte, se assim for de seu interesse, desista da tutela jurisdicional. Pelo contrário, o que resta consagrado na dogmática, à luz da moderna teoria geral do processo, é justamente que o exercício do direito de ação, além de ser autônomo em relação ao direito material, configura verdadeira faculdade da parte, constando dos autos, como acima consignado, procuração com poderes especiais, não havendo que se questionar a legitimidade dos patronos para prática do ato jurídico. IV - Por outro vértice, verifica-se que foi colacionada aos autos certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itambé/BA (Id. 93704268 - Pág. 2), a qual comprova o falecimento do Apelante ocorrido em 15/08/2025, atraindo a incidência do art. 107, inciso I, do Código Penal, e art. 62 do Código de Processo Penal, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade pela morte do agente. V – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Hadrian Matos dos Santos, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. VI – HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO, DECLARANDO-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE HADRIAN MATOS DOS SANTOS, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8003836-88.2025.8.05.0150, provenientes da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram, como Apelante, Hadrian Matos dos Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em HOMOLOGAR o pedido de DESISTÊNCIA, declarando a extinção da punibilidade de Hadrian Matos dos Santos, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, e art. 62 do Código de Processo Penal, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. .
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4°, DA LEI N.° 11.343/06). REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO PELOS ADVOGADOS DEVIDAMENTE CONSTITUIÍDOS. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. SUPERVENIENTE NOTÍCIA DA MORTE DO APELANTE COMPROVADA POR CERTIDÃO DE ÓBITO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO, DECLARANDO-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE HADRIAN MATOS DOS SANTOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8003836-88.2025.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA Apelante: Hadrian Matos dos Santos Advogada: Dra. Camila Garcia Conceição (OAB/BA: 44.526) Advogado: Dr. Rafael Elbacha (OAB/BA: 35.345) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas Procuradora de Justiça: Dra. Laís Teles Ferreira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Hadrian Matos dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, §4°, da Lei n.° 11.343/2006, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 86563713), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação (Id. 86564325). Intimados para apresentação das razões recursais, os patronos protocolaram petição de Id. 92074298, requerendo a desistência do recurso em razão do óbito do apelante, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Sobreveio aos autos a juntada da certidão de óbito do Réu (Id. 93704268 - Pág. 2). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pela declaração da extinção da punibilidade de Hadrian Matos dos Santos, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal (Id. 96284589). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8003836-88.2025.8.05.0150 – Comarca de Lauro de Freitas/BA Apelante: Hadrian Matos dos Santos Advogada: Dra. Camila Garcia Conceição (OAB/BA: 44.526) Advogado: Dr. Rafael Elbacha (OAB/BA: 35.345) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas Procuradora de Justiça: Dra. Laís Teles Ferreira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Hadrian Matos dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, §4°, da Lei n.° 11.343/2006, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a denúncia, in verbis: “[...] no dia 14/04/2025, por volta das 18:20, policiais militares em ronda receberam informações de que na localidade do Jardim Metrópole, Itinga, Lauro de Freitas, havia indivíduos portando armas de fogo e realizando tráfico de drogas, razão pela qual se dirigiram à localidade para apurar a denúncia Ao chegarem à Rua João do Carmo Souza, nos fundos do Mercado Efort, os policiais avistaram um grupo de homens armados, dentre eles o Denunciado, os quais, ao avistarem a guarnição policial, passaram a fugir, dispersando-se entre as residências existentes no local. Os policiais lograram capturar o Denunciado, quando ele tentava fugir pelos fundos de uma residência. Com ele, os policiais encontraram 22,66g (vinte e dois gramas e sessenta e seis centigramas) de cocaína em forma de pó, acondicionados em 24 (vinte e quatro) microtubos plásticos e 17,39g (dezessete gramas e trinta e nove centigramas) de cocaína em forma de pedra “crack”, divididos em 33 (trinta e três) microtubos plásticos. [...]” (Id. 86563688). Em petição de Id. 92074298, subscrita pelos advogados do Apelante, Dra. Camila Garcia Conceição (OAB/BA: 44.526) e Dr. Rafael Elbacha (OAB/BA: 35.345), regularmente constituídos por meio de procuração com poderes especiais (Id. 86563693), requereram a desistência do recurso de apelação em razão do óbito do Réu, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Transcreve-se o pleito defensivo (Id. 92074298): “Os advogados de HADRIAN MATOS DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, tendo em vista o óbito do recorrente, fato que enseja a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal”. Inexiste vedação no ordenamento jurídico pátrio a que a parte, se assim for de seu interesse, desista da tutela jurisdicional. Pelo contrário, o que resta consagrado na dogmática, à luz da moderna teoria geral do processo, é justamente que o exercício do direito de ação, além de ser autônomo em relação ao direito material, configura verdadeira faculdade da parte, constando dos autos, como acima consignado, procuração com poderes especiais, não havendo que se questionar a legitimidade dos patronos para prática do ato jurídico. Por outro vértice, verifica-se que foi colacionada aos autos certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itambé/BA (Id. 93704268 - Pág. 2), a qual comprova o falecimento do Apelante ocorrido em 15/08/2025, atraindo a incidência do art. 107, inciso I, do Código Penal, e art. 62 do Código de Processo Penal, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade pela morte do agente. Nessa linha intelectiva: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Recurso defensivo visando à absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, a redução da reprimenda e abrandamento de regime. Prejudicado. Reconhecimento da extinção da punibilidade pela morte do acusado. Notícia da morte do recorrente/réu. Uma vez certificada a morte do agente, por meio de competente certidão de óbito, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. Art. 107, inciso I, CP c/c art. 62 CPP. Prejudicado o exame de mérito pela extinção da punibilidade, ora declarada. (TJSP, Apelação Criminal 1509996-45.2020.8.26.0228; Relator: Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024). Apelação. Crimes de furto qualificado, crime previsto no artigo 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, e artigo 28, § 1º, da Lei 11.343/06. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Comprovação do falecimento do réu. Declaração de extinção da punibilidade em razão da morte do agente, prejudicado o exame do apelo. (TJSP; Apelação Criminal 0000430-24.2017.8.26.0626; Relator: Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caraguatatuba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023). Isto posto, voto no sentido de HOMOLOGAR o pedido de DESISTÊNCIA formulado, declarando a extinção da punibilidade de Hadrian Matos dos Santos, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, e art. 62 do Código de Processo Penal. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora