PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DO TEMA 314 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal, em razão da inércia da parte exequente, devidamente intimada para promover o andamento do feito após tentativa frustrada de citação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal, por abandono da causa, é cabível diante da inércia da Fazenda Pública, regularmente intimada por meio eletrônico, conforme previsto na legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, realizada nos moldes do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, e art. 183, §1º, do CPC, equivale à intimação pessoal, sendo válida e suficiente para a prática dos atos processuais. 4. A ausência de impulso processual pelo Município de Salvador, mesmo após intimação pessoal eletrônica para providenciar diligências necessárias à citação da parte executada, configura abandono da causa. 5. Conforme o Tema 314 do STJ, a inércia da Fazenda Pública, devidamente intimada, enseja a extinção da execução fiscal ex officio, independentemente de provocação da parte adversa, afastando-se a incidência do Enunciado 240 da Súmula do STJ. 6. A jurisprudência reconhece que, nos processos eletrônicos, a intimação da Fazenda Pública via portal eletrônico supre a exigência de intimação pessoal, sendo cabível a extinção do processo quando caracterizada a inércia do ente público. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, e 485, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§1º a 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 314 (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2009, DJe 12.11.2009); TJ-MG, AC 10000220807275001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 21.06.2022, 2ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0786607-98.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante, Município de Salvador e, como Apelado, Chaves Cursos de Idiomas Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786607-98.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: CHAVES CURSOS DE IDIOMAS LTDA
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador, em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Salvador, (ID 94666181), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformada com a conclusão sentencial, o município de Salvador, maneja o presente recurso de apelação, na forma das razões de id 94666182, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a extinção do feito sem resolução de mérito, assegurando-se o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito público exequendo. Alega que, da análise do dispositivo supramencionado, é possível verificar que nenhuma das hipóteses trazidas no artigo 924 do CPC se amolda à fundamentação adotada pelo Juízo singular, não havendo razões legais, portanto, que autorizem a extinção do processo. Defende que não há que se falar em extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que o dispositivo legal invocado é de todo inaplicável à matéria, mormente em face da ausência de manifesto respaldo legal para a extinção operada. Pleiteia, em sede recursal, pelo provimento total de seu recurso, reformando a sentença guerreada, assegurando o prosseguimento da cobrança até a satisfação integral do crédito público exequendo. Não houve contrarrazões à vista da prolação da sentença terminativa antes de angularizada a relação processual. Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. Estando o feito em condições de ser julgado, determinei a sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786607-98.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: CHAVES CURSOS DE IDIOMAS LTDA
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RELATÓRIO
O apelante argumenta que a extinção do processo com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, somente é aplicável aos casos de ações ordinárias, o que definitivamente não é o caso dos autos. Sustenta que, tratando-se de ação de execução ou em fase de cumprimento de sentença, as causas de extinção divergem das do processo de conhecimento.
Aduz que as causas de extinção das ações executivas são verificadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses taxativas para extinção da execução: indeferimento da petição inicial, satisfação da obrigação, extinção total da dívida por qualquer outro meio obtido pelo executado, renúncia ao crédito pelo exequente, ou ocorrência de prescrição intercorrente.
Sustenta, ainda, que ante a inexistência de evidente hipótese para que ocorra a extinção do processo executivo, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com o regular prosseguimento do feito executivo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo. Do cotejo dos fólios, constata-se que a ação de execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito uma vez que o Município de Salvador, apesar de devidamente intimado (ID 94666174), não impulsionou o feito, conforme certidão em ID 94666178. Acerca da intimação do apelante para tomar conhecimento do retorno do avido de recebimento (A.R.) negativo, promovendo o andamento da execução, verifica-se, que a parte apelante, foi devidamente intimada, conforme consta na “Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico”, em ID 94666175. Cumpre relembrar que a intimação dos Entes Públicos, em processo judicial, é regulada pela Lei nº.11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e pela Lei nº. 13.105/2015, do Código de Processo Civil. A norma geral, o CPC, no art. 183, §1º, dispõe que o Município deve ser intimado pessoalmente para a prática do ato processual, podendo a comunicação ser realizada por meio eletrônico. O art. 5º e respectivos parágrafos, da Lei nº.11.419/2006, por sua vez, dispõe sobre a comunicação eletrônica dos atos processuais, que serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, os quais, no caso da Fazenda Pública, são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (§6º). Uma vez que a parte exequente, ora apelante, apesar de ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, cumprindo diligências, quedou-se inerte, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, independente de requerimento da parte adversa, pois não houve a angularização processual, conforme Tema 314, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Tema 314, do STJ: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO VIRTUALIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTE PÚBLICO. VIA ELETRÔNICA. CABIMENTO. A ação pode ser julgada extinta sem resolução do mérito quando há o abandono da causa por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Nas ações que tramitam via PJE, a intimação pessoal do ente público se dá pela via eletrônica conforme disposto no art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006 (TJ-MG - AC: 10000220807275001 MG, Relator.: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Destarte, precedida de intimação pessoal do município apelante, possível a extinção da Execução Fiscal, “...diante da falta de interesse subsequente da exequente em dar andamento ao feito indicando endereço hábil da parte executada para efetivação da citação, o que caracteriza ausência de pressuposto processual hábil ao regular processamento do feito.”, na forma do art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, forte nas razões ora expendidas, voto no sentido de conhecer do apelo manejado pelo Município de Salvador, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença terminativa. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786607-98.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: CHAVES CURSOS DE IDIOMAS LTDA
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VOTO