PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000320-97.2013.8.05.0222
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s):  
APELADO: GLEYZE CRISTINA BIZERRIL FILEMON
Advogado(s):NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VENCIMENTOS NÃO PAGOS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 
I. Caso em exame

 
Trata-se de recurso de apelação interposto por ente municipal contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de vencimentos não adimplidos a servidora pública, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012. A servidora, professora concursada, ajuizou a ação alegando a ausência de pagamento dos salários nos referidos meses. O Município, embora devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. A sentença de primeiro grau acolheu a pretensão autoral. O Município apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, a necessidade de anulação da sentença para reabertura da fase de instrução, a irresponsabilidade da gestão atual por débitos de gestões anteriores e, por fim, a incorreção na fixação dos honorários de sucumbência.

II. Questão em discussão


As questões controvertidas a serem analisadas no presente recurso consistem em verificar:
a) a ocorrência de cerceamento de defesa em desfavor do ente público apelante em razão do julgamento antecipado do mérito, mesmo diante da sua revelia;
b) a responsabilidade do Município por obrigações financeiras assumidas por gestões administrativas anteriores, à luz do princípio da continuidade administrativa; e
c) a regularidade da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação, em conformidade com as normas processuais aplicáveis à Fazenda Pública.


III. Razões de decidir


Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente citada para integrar a relação processual e apresentar sua defesa, opta por permanecer inerte. A revelia, embora não produza integralmente seus efeitos materiais contra a Fazenda Pública, não confere ao ente público o direito de, em fase recursal, alegar a nulidade do processo por não ter produzido provas que lhe competiam na fase de conhecimento. A oportunidade para a produção de provas documentais, como os contracheques que comprovariam o pagamento, foi devidamente assegurada, mas não foi utilizada pelo ora apelante. O julgamento antecipado do mérito, nas hipóteses de revelia e quando a matéria controvertida não demanda dilação probatória adicional, é uma faculdade-dever do magistrado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
O princípio da continuidade administrativa estabelece que a pessoa jurídica de direito público é una e permanente, respondendo por suas obrigações independentemente das alternâncias de seus gestores. Alegações de má gestão anterior, ausência de previsão orçamentária ou falta de recursos deixados em caixa são inoponíveis ao servidor que prestou seus serviços e tem o direito constitucionalmente garantido à contraprestação pecuniária. O adimplemento de vencimentos de servidores públicos constitui despesa obrigatória de caráter continuado, cujo descumprimento representa grave violação e enseja a responsabilidade do ente público, que não pode se eximir de suas obrigações sob o argumento de descontinuidade de governo.
A fixação dos honorários de sucumbência, quando a Fazenda Pública é vencida, deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A condenação ao pagamento de honorários em percentual sobre o valor da condenação é a regra geral, sendo a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) medida excepcional, restrita a casos em que o proveito econômico obtido é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo, o que não se verifica na presente situação. A sentença de primeiro grau, ao fixar a verba honorária no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação, agiu em estrita conformidade com a legislação processual.

IV. Dispositivo e tese


Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "1. A decretação da revelia da Fazenda Pública, embora não induza à presunção absoluta de veracidade dos fatos, transfere ao ente público o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o efetivo pagamento dos vencimentos. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a parte ré, devidamente citada, permanece inerte, deixando de apresentar contestação e as provas documentais que lhe competiam. 3. O princípio da continuidade administrativa impõe ao ente público a responsabilidade por débitos contraídos em gestões anteriores, sendo irrelevante a alegação de ausência de previsão orçamentária ou de dotação deixada pela administração precedente. 4. A fixação de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública deve seguir os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, não se aplicando o critério de apreciação equitativa quando o valor da condenação não é inestimável ou irrisório."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 39, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 345, II, 373, II, e 487, I; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000320-97.2013.8.05.0222, em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA e como apelada, GLEYZE CRISTINA BIZERRIL FILEMON.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da relatora.



Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Relatora



GMVF05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000320-97.2013.8.05.0222
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s):  
APELADO: GLEYZE CRISTINA BIZERRIL FILEMON
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Adoto, como próprio, o relatório da sentença proferida no ID 92973795, por abranger de forma clara e suficiente o histórico processual até aquele momento. Acrescento que se trata de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por GLEYZE CRISTINA BIZERRIL FILEMON.



A ação foi proposta pela parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, com o objetivo de obter o pagamento de seus vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, que alegadamente não foram adimplidos pela administração municipal. A petição inicial, juntada no ID 92973779, narra a existência do vínculo estatutário desde 01 de abril de 2002 e a inadimplência do ente público, requerendo, ao final, a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, acrescidos dos consectários legais.



O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela decisão de ID 10963131 – fl. 25, que, no entanto, deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação do réu. O Município de Santa Luzia, embora regularmente citado em 09 de setembro de 2014, conforme certidão de ID 10963131 – fl. 28, não apresentou contestação no prazo legal, o que resultou na certificação do decurso do prazo in albis (ID 42491896).



Instado a informar sobre a dívida, o Departamento de Recursos Humanos do Município, por meio do Ofício nº 062/2014 (ID 10963131 – fl. 30), informou a existência de débito em favor da autora referente ao mês de dezembro de 2012, no valor de R$ 1.137,95 (mil, cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).



Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 92973795), proferida em 08 de abril de 2025, na qual o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O dispositivo da sentença condenou o Município de Santa Luzia ao pagamento das remunerações dos meses de novembro de 2012 e dezembro de 2012, no valor de R$ 1.137,95 (mil cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) cada, com a devida atualização monetária e juros de mora. A decisão também condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Inconformado, o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92973798). Em suas razões recursais, sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide o impediu de produzir provas documentais, como os contracheques da servidora, que seriam essenciais para a correta liquidação da sentença. Defende a anulação da decisão para que a instrução processual seja reaberta. No mérito, alega que a atual gestão municipal não pode ser penalizada por débitos contraídos por administrações anteriores, especialmente quando não foram deixados recursos orçamentários para tal fim. Por fim, insurge-se contra o valor dos honorários advocatícios, pleiteando sua fixação por apreciação equitativa e não como percentual sobre a condenação.



A parte apelada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 92973801, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.



Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e, após distribuição, coube-me a relatoria do feito.



É o relatório, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Relatora



 

GMVF05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000320-97.2013.8.05.0222
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s):  
APELADO: GLEYZE CRISTINA BIZERRIL FILEMON
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, LUCIANA FERNANDES SERTORIO DE SOUZA

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da correção da sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de cobrança de salários não pagos a uma servidora pública municipal, frente aos argumentos de cerceamento de defesa, irresponsabilidade da gestão atual e incorreção na fixação dos honorários sucumbenciais, levantados pelo Município apelante.

Após uma análise cuidadosa dos autos e das razões recursais, concluo que a sentença não merece qualquer reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, pois aplicou corretamente o direito à espécie e promoveu a justa solução para a lide.

1. Do alegado cerceamento de defesa e da desnecessidade de anulação da sentença

O primeiro ponto de insurgência do Município apelante diz respeito a um suposto cerceamento de seu direito de defesa, que teria ocorrido em virtude do julgamento antecipado do mérito. Argumenta o apelante que a decisão de julgar a lide sem uma fase de instrução mais aprofundada o impediu de apresentar documentos essenciais, como os contracheques da servidora, o que, segundo sua tese, tornaria a sentença ilíquida e passível de anulação.

Tal argumento, contudo, não se sustenta. A alegação de cerceamento de defesa mostra-se manifestamente contraditória com a própria conduta processual do ente municipal. Conforme se verifica dos autos, o Município de Santa Luzia foi devidamente citado para responder à ação em 09 de setembro de 2014. A citação é o ato processual que, por excelência, convoca o réu a integrar a relação jurídica e a exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando sua contestação e todas as provas que entender pertinentes. No entanto, o apelante optou por permanecer inerte, deixando transcorrer o prazo para defesa sem qualquer manifestação, o que culminou na decretação de sua revelia.

A parte que, por sua própria negligência, deixa de praticar os atos processuais que lhe são facultados no momento oportuno, não pode, posteriormente, invocar a nulidade do processo com base na ausência de tais atos. Vigora no ordenamento jurídico o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A oportunidade para a produção da prova documental que o apelante agora alega ser indispensável foi devidamente concedida e deliberadamente ignorada. O julgamento antecipado do mérito, nesse contexto, não apenas é permitido, como é recomendado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que a questão de fato central — o pagamento ou não dos salários — prescindia de outra prova que não a documental, cujo ônus incumbia ao próprio réu.

Ademais, é fundamental ressaltar que a falta de pagamento de uma obrigação é um fato negativo, cuja prova direta é extremamente difícil, senão impossível, para o credor. Por outro lado, a prova do pagamento (fato positivo) é simples e direta para o devedor, que deve possuir os recibos ou comprovantes de quitação. Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao Município, como fato extintivo do direito da autora, comprovar que os salários de novembro e dezembro de 2012 foram devidamente pagos. Ao não o fazer, e ao não contestar a ação, atraiu para si as consequências de sua omissão.

A sentença, por sua vez, não é ilíquida. O juízo de primeiro grau, com base no ofício emitido pelo próprio Departamento de Recursos Humanos do Município (ID 10963131 – fl. 30), que confirmou o valor devido para o mês de dezembro de 2012, e na ausência de prova em contrário para o mês de novembro, fixou o valor da condenação de forma clara e determinada. A apuração do montante final devido é uma mera questão de cálculo aritmético, aplicando-se os índices de correção monetária e juros de mora expressamente definidos na decisão, o que afasta a necessidade de um procedimento de liquidação.

Portanto, rejeito integralmente a preliminar de cerceamento de defesa e o pedido de anulação da sentença.

2. Da responsabilidade do ente público e o princípio da continuidade administrativa

O segundo argumento meritório do apelante é o de que a atual gestão municipal não deveria ser responsabilizada por dívidas contraídas em administrações passadas, sobretudo diante da ausência de previsão orçamentária para tal pagamento.

Esta tese é juridicamente insustentável e contraria um dos pilares do Direito Administrativo: o princípio da continuidade administrativa. A pessoa jurídica de direito público, no caso, o Município de Santa Luzia, é uma entidade una e permanente. Suas obrigações e responsabilidades não se extinguem ou se alteram com a troca de prefeitos ou de equipes de governo. A administração pública é impessoal e contínua, e os atos praticados por um gestor vinculam o ente público, e não a pessoa física do administrador.

A remuneração dos servidores públicos é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e constitui uma contraprestação obrigatória pelos serviços efetivamente prestados à coletividade. O não pagamento de salários representa uma apropriação indevida da força de trabalho do servidor e um enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A alegação de dificuldades financeiras, falta de dotação orçamentária ou má gestão anterior não possui o condão de eximir o ente público de sua obrigação primordial de remunerar seus agentes. Tais questões, de natureza interna da administração, não podem ser opostas ao servidor, que é a parte hipossuficiente na relação e que cumpriu com sua parte na relação funcional.

Dessa forma, o Município de Santa Luzia tem o dever legal e constitucional de honrar os débitos salariais com a servidora apelada, independentemente da gestão em que a dívida foi originada. O argumento recursal, neste ponto, é manifestamente improcedente.

3. Da correção na fixação dos honorários de sucumbência

Por fim, o apelante se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, defendendo que a fixação deveria ter sido feita por apreciação equitativa.

Mais uma vez, sem razão o apelante. A fixação de honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública é regida por regras específicas previstas no Código de Processo Civil. O artigo 85, § 3º, do referido diploma legal, estabelece faixas percentuais escalonadas que devem ser aplicadas sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A aplicação do critério de apreciação equitativa, previsto no § 8º do mesmo artigo, é uma medida excepcional, aplicável somente nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, situações que claramente não se amoldam ao presente caso.

No caso dos autos, o valor da condenação é perfeitamente mensurável. O magistrado sentenciante, ao fixar os honorários no patamar de 10% (dez por cento), observou estritamente o limite mínimo previsto no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC, agindo com acerto e em total conformidade com a legislação processual. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso na fixação da verba honorária que justifique a reforma da sentença neste particular.

4. Do dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Luzia e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo apelante ao patrono da parte apelada, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Relatora



 

GMVF05