PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002261-82.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: ELIZETE SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s):RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes no valor de R$ 519.820,74, referentes exclusivamente a juros de mora e correção monetária, determinando a expedição de precatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão em discussão: (i) definir se há litispendência entre o presente cumprimento de sentença e o anteriormente ajuizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração da litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §2º), o que não se verifica no caso concreto, pois os dois cumprimentos de sentença possuem pedidos distintos: o primeiro se restringe ao valor principal e o segundo trata apenas dos encargos legais.

4. A cisão entre os cumprimentos de sentença decorre da cisão da própria sentença condenatória, que inicialmente não tratou dos encargos por pendência de julgamento do Tema 810 do STF, posteriormente definido.

5. A jurisprudência reconhece que os encargos legais, por possuírem natureza acessória e processual, podem ser objeto de execução complementar, sem violar a coisa julgada ou configurar duplicidade.

6. O Município de Casa Nova, devidamente intimado, deixou de impugnar os cálculos no prazo legal (CPC, art. 535), autorizando a homologação dos valores apresentados pelos exequentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002261-82.2024.8.05.0052, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CASA NOVA e como apelada ELIZETE SILVA SANTOS e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento- Por unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002261-82.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: ELIZETE SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CASA NOVA contra sentença (ID. 85292903) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Casa Nova, nos autos do cumprimento de sentença – processo n. 8002261-82.2024.8.05.0052, que homologou os cálculos apresentados pelas partes exequentes no importe de R$ 519.820,74 (quinhentos e dezenove mil oitocentos e vinte reais e setenta e quatro centavos) e determinou a expedição de precatório.

Em suas razões recursais (ID. 85292909), a apelante sustenta que existe litispendência entre o cumprimento de sentença ora impugnado e outro processo já em curso, tombado sob nº 8001104-84.2018.8.05.0052, no qual já houve homologação dos cálculos e determinação para expedição de precatório/RPV sobre os mesmos valores e com as mesmas partes.

Argumenta que a manutenção da sentença recorrida legitimaria a duplicidade de execuções judiciais com mesmo título executivo, o que afronta diretamente os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada, da legalidade e da moralidade administrativa, além de ensejar grave risco de pagamento indevido pelo erário público.

Defende que há identidade entre os elementos essenciais dos processos (partes, causa de pedir e pedido), configurando o instituto da litispendência previsto nos artigos 337, §§ 1º a 3º, e 485, V, do CPC, razão pela qual o cumprimento de sentença superveniente deve ser extinto sem resolução do mérito.

Alega que a parte exequente busca induzir o juízo a erro ao tentar cobrar valores já em execução no processo anterior, configurando tentativa de duplicidade na execução que afronta a segurança jurídica e a estabilidade do título executivo judicial.

Sustenta que, tratando-se de sentença coletiva, o cumprimento de sentença ocorre por arbitramento, nos termos do artigo 509, II, do CPC, procedimento já realizado no processo originário, não sendo cabível nova propositura para discussão de correção monetária, que ocorrerá automaticamente conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

Argumenta ainda que a conduta da parte exequente configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e III, do CPC, por tentar modificar indevidamente o objeto da execução, induzir o juízo a erro e provocar incidentes processuais desnecessários.

Diante disso, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a litispendência entre as ações e determinar a extinção do presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com o prosseguimento exclusivo nos autos do processo já em curso, além da condenação da parte recorrida em litigância de má-fé.

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID. 85292910), nas quais sustentam que é impossível o juízo de retratação no caso concreto, pois o art. 494 do CPC permite alteração da sentença apenas em casos de embargos de declaração ou correção de inexatidões materiais, e o art. 485, §7º do CPC prevê retratação exclusivamente no caso de julgamento sem resolução do mérito, o que não se aplica ao caso.

Defendem a inexistência de litispendência, argumentando que existem dois cumprimentos de sentença que executam decisões judiciais diversas, embora proferidas nos mesmos autos, resultando em pedidos distintos. 

Alegam que o primeiro cumprimento executou apenas os valores nominais, sem qualquer incidência de juros e correção monetária, enquanto o segundo cumprimento cobra apenas os juros e correção monetária, descontando-se os valores nominais já executados no primeiro processo.

Sustentam que para configurar litispendência é necessária a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), citando jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

Explicam que o processo originário teve duas fases distintas: primeiro houve julgamento sobre valores nominais, e posteriormente, após definição do Tema 810 pelo STF, houve nova decisão específica sobre juros e correção monetária.

Argumentam que o setor de precatórios promove apenas correção monetária desde a data dos cálculos até o efetivo pagamento, mas não aplica os índices de correção ou juros caso inexistam nos cálculos originais, demonstrando através de exemplo prático de outra servidora do mesmo processo originário.

Refutam a alegação de litigância de má-fé, sustentando que atuaram com boa-fé objetiva, observando os deveres de lealdade, veracidade e cooperação com o juízo, e que os pedidos são coerentes com a narrativa fática e documentos dos autos.

Requerem a improcedência integral da apelação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 22 de julho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002261-82.2024.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: ELIZETE SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM

 

VOTO

 

Preparo dispensado (art. 1.007 §1º, do CPC).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. 

A matéria devolvida a este Tribunal de Justiça (art. 1.013, do CPC) cinge-se à análise da ocorrência de litispendência entre o presente cumprimento de sentença, que visa à satisfação dos juros de mora e da correção monetária, e um cumprimento de sentença anterior (processo n. 8001104-84.2018.8.05.0052), que executou o valor principal da condenação, bem como à suposta violação da coisa julgada.

O apelante, Município de Casa Nova, defende a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a execução dos consectários legais em autos apartados configuraria indevida duplicidade executiva.

Todavia, a irresignação do Município de Casa Nova não merece prosperar. 

A análise dos autos demonstra que a controvérsia origina-se na ação de cobrança n. 0001196-19.2009.8.05.0052, cuja sentença condenou o Município ao pagamento de diversas gratificações aos servidores substituídos. Em sede de apelação e reexame necessário, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por meio de acórdão (ID. 85292893), negou provimento ao recurso de apelação e suspendeu o julgamento no que tange à "aplicação de juros e correção incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública (...), até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal da referida matéria afetada ao Tema 810".

Com o trânsito em julgado, os apelados ajuizaram o primeiro cumprimento de sentença (processo n. 8001104-84.2018.8.05.0052), objetivando, de forma expressa, a cobrança dos valores nominais, sem a inclusão de juros e correção monetária, cuja definição se encontrava pendente.

Posteriormente, com a resolução do Tema 810 pelo STF, a Desa. relatora, nos autos do processo originário, proferiu decisão (ID. 85292893) determinando a incidência de juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E. 

Apenas após a formação completa do título executivo, com a definição dos consectários legais, é que os apelados ingressaram com o presente cumprimento de sentença (n. 8002261-82.2024.8.05.0052), buscando a satisfação da parcela acessória da condenação.

Nesse contexto, não ocorre litispendência. O artigo 337, § 2º, do CPC estabelece que a litispendência é "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso em apreço, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido são distintos em cada um dos cumprimentos de sentença. 

O primeiro fundou-se na parte do título executivo que reconheceu o débito principal, enquanto o segundo se ampara na decisão complementar que fixou os encargos de mora, resultando em pedidos de valores diversos e não sobrepostos. 

A cisão da execução foi consequência direta da cisão do próprio julgamento de mérito, não havendo que se falar em duplicidade ou fracionamento indevido.

A Primeira Câmara Cível apreciou caso análogo (apelação cível n. 8002242-76.2024.8.05.0052, relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva), entendendo que a existência de cumprimento de sentença complementar voltado exclusivamente à satisfação de encargos legais não configura litispendência em relação à execução anterior que buscava apenas o valor nominal da condenação.

Nesse sentido:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Casa Nova contra sentença que julgou procedente o cumprimento complementar de sentença, homologando os cálculos apresentados pelas exequentes quanto aos encargos legais incidentes (correção monetária e juros moratórios), diante da ausência de impugnação tempestiva por parte do ente público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre o presente cumprimento de sentença e o anteriormente ajuizado sob o nº 8000759-84.2019.8.05.0052; (ii) estabelecer se houve ofensa à coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, § 2º), o que não se verifica no caso, pois o cumprimento anterior visava apenas ao valor nominal da condenação, enquanto o presente busca a satisfação dos encargos legais (juros e correção), conforme autorizado pelo julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947).

Os encargos legais possuem natureza acessória e eminentemente processual, podendo ser incluídos em cumprimento posterior sem violar a coisa julgada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 2.130.030/PB; AgInt no REsp 2.073.159/DF).

A ausência de impugnação no prazo legal configura preclusão temporal, nos termos do art. 535 do CPC, autorizando a homologação dos cálculos apresentados pelas exequentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

(Classe: Apelação Cível, Processo n. 8002242-76.2024.8.05.0052, Relatora: Maria da Purificação da Silva, Publicação da ementa: 18/07/2025).


Em fundamentado voto, a Desa. Maria da Purificação da Silva assentou que "os encargos legais possuem natureza acessória e eminentemente processual, podendo ser incluídos em cumprimento posterior sem violar a coisa julgada", em linha com o entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 2.130.030/PB; AgInt no REsp 2.073.159/DF).

Homenageando o princípio da colegialidade e a força da jurisprudência deste Tribunal (art. 927, IV, do CPC), adoto os mesmos fundamentos.

Adicionalmente, cumpre registrar que o Município, regularmente intimado (cfe. art. 535, do CPC) para impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias úteis, quedou-se inerte (ID. 85292906). A ausência de manifestação da Fazenda Pública no momento processual adequado culminou na homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes.

Nesse contexto:


PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO AUSÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. Cumprimento de sentença tendo por objetivo obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Ausência de impugnação do executado no momento processual oportuno quanto aos cálculos apresentados pelo exequente. Crédito incontroverso. Homologação dos cálculos. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22539945620228260000 SP 2253994-56.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 26/11/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2022)


Dessa forma, a homologação dos cálculos pelo Juízo a quo foi correta, não apenas pela ausência de litispendência, mas também pela inércia do ente público (ID. 85292906). A alegação de litigância de má-fé, por conseguinte, não encontra qualquer respaldo fático ou jurídico, uma vez que a conduta dos apelados pautou-se estritamente pelos ditames processuais decorrentes do desenrolar do processo de conhecimento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sem honorários de sucumbência (cfe. art. 85, §7º do CPC)

Advirto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator