PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164972-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO LUZ SANTOS
Advogado(s): LARISSA PEIXOTO VALENTE
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUSÊNCIA AO EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO TAMBÉM NA AMPLA CONCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por RODRIGO LUZ SANTOS, candidato eliminado de concurso público da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, por ausência ao exame de heteroidentificação, com exclusão, também, na ampla concorrência. O Autor pleiteou anulação dos atos administrativos, reinclusão no certame e indenização por dano moral. No curso do processo, a UNEB procedeu à sua nomeação pela ampla concorrência, restando controvertido apenas o pedido indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a nomeação administrativa superveniente implica perda do objeto, quanto ao pedido de reinclusão no certame; e estabelecer se a exclusão inicial do concurso gerou dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nomeação e posse do candidato no cargo pretendido, ocorridas no curso do processo, configuram fato superveniente que acarreta a perda do objeto do pedido de reinclusão, nos termos do art. 493 do CPC, por ter sido alcançado resultado prático equivalente ao provimento jurisdicional buscado.

4. A perda parcial do objeto não afasta o exame do pedido de indenização por dano moral, de natureza autônoma, o qual deve ser analisado em relação aos elementos fáticos e jurídicos remanescentes.

5. O edital do concurso constitui a “lei do certame” e vincula candidatos e Administração, de modo que a ausência injustificada ao exame de heteroidentificação, somada à falta de recurso no prazo previsto, evidencia a própria contribuição do Candidato para sua exclusão.

6. Situações decorrentes de inobservância de prazos e regras configuram meros aborrecimentos, insuscetíveis de gerar indenização por dano moral, especialmente quando a Administração atua com boa-fé e revê o ato, promovendo a nomeação.

7. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela UNEB, cuja conduta inicial deu causa à propositura da ação.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
__________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, 485, VI, e 493.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212100069001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 27.04.2022, pub. 28.04.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8164972-61.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, no qual figura como Apelante o RODRIGO LUZ SANTOS, sendo Apelada a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE DANO MORAL, RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL, na esteira do voto do Relator.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164972-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO LUZ SANTOS
Advogado(s): LARISSA PEIXOTO VALENTE
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Rodrigo Luz Santos, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8164972-61.2022.8.05.0001, ajuizada em face da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, dispôs:

“Ex positis, julgo improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com exame do mérito, fulcrado no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno o Autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), considerando o baixo valor da causa e o zelo do profissional, na forma do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98,§3º do Código de Processo Civil.”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 67060417.

Irresignado, o Acionante interpôs Apelo (Id. 67060420), sustentando, inicialmente, que houve falha na prestação jurisdicional, pois a sentença teria deixado de enfrentar a alegada ilegalidade da cláusula editalícia que prevê a eliminação do candidato autodeclarado negro não apenas das cotas raciais, mas, também, da ampla concorrência, em caso de ausência ao exame de heteroidentificação. Argumentou que a decisão limitou-se a validar a cláusula sem examinar seu mérito.

Defendeu que houve violação à segurança jurídica e ao cronograma do edital, por conta de diversas publicações e alterações relacionadas ao procedimento de heteroidentificação, fora das datas previstas e sem respeito às regras estabelecidas, o que teria gerado confusão e prejuízo aos candidatos, inclusive a si próprio.

Alegou afronta ao devido processo legal, pois não houve prazo hábil entre a divulgação do resultado preliminar e a convocação para o exame de heteroidentificação, tampouco prazo definido para análise de recursos, acarretando insegurança e impossibilitando a sua participação na etapa, mesmo após deferimento parcial de recurso que alterou sua nota.

Sustentou que houve silêncio da comissão organizadora, diante de recursos interpostos, em especial quanto ao pedido de sua inclusão em nova convocação para heteroidentificação, após terem sido convocados outros candidatos anteriormente considerados ausentes, em contrariedade ao próprio edital.

Aduziu que sua exclusão do certame, também, na ampla concorrência viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que estava classificado em segundo lugar, inexistindo demonstração de má-fé.

Afirmou que não houve qualquer prejuízo a outros candidatos com sua permanência no certame e que o procedimento de heteroidentificação não deve ser instrumento de exclusão indevida, mas de garantia das ações afirmativas.

Defendeu que a UNEB agiu de forma ilegítima ao excluí-lo totalmente do concurso, quando deveria apenas retirá-lo das cotas raciais. Reiterou que não existiu má-fé de sua parte e que a Administração Pública aplicou pena desproporcional.

Pleiteiou, ainda, a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da preterição sofrida e do ato ilícito que o eliminou indevidamente do certame.

Concluiu, requerendo a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorias.

Instada, a Apelada apresentou contrarrazões (id. 67060423).

Em momento posterior, o Autor apresentou petição postulando o reconhecimento da perda do objeto da demanda, ao fundamento de que a Apelada procedeu à reinclusão do Apelante no concurso público, nomeando-o por meio de publicação no Diário Oficial de 19 de setembro de 2024. Sustentou, entretanto, a subsistência do pedido de indenização por dano moral, por entender que a exclusão anterior fora indevida (Id. 83526646).


É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164972-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO LUZ SANTOS
Advogado(s): LARISSA PEIXOTO VALENTE
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA


VOTO

Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, estando presentes a legitimidade e o interesse recursal do Apelante, motivo pelo qual conheço do recurso para julgamento de mérito quanto ao pleito de dano moral. Declaro, todavia, prejudicado o pedido principal, em razão da perda superveniente do objeto, conforme será adiante fundamentado.

Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados em demanda na qual o Autor buscava, em síntese, a anulação de atos administrativos que o excluiu do certame regido pelo Edital nº 034/2022, da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, bem como a sua reinclusão no concurso para o cargo de Professor Auxiliar, na área 007 – Design e Contemporaneidade, além de indenização por dano moral.

O Juízo de origem entendeu que o edital constitui a “Lei do concurso” e que o Acionante não impugnou as regras em momento oportuno. Ademais, ressaltou que, ao deixar de comparecer ao procedimento de heteroidentificação, e não apresentar recurso no prazo de 48 horas, agiu com displicência, inexistindo irregularidade a ser sanada.

Ocorre que, após o julgamento, a própria Universidade nomeou o Requerente para o referido cargo, ainda que pela ampla concorrência, no Diário Oficial do Estado de 19 de setembro de 2024 (Id. 83529441).

Tal circunstância superveniente importa no reconhecimento da perda do objeto, no tocante ao pedido principal de reinclusão no certame, nos termos do art. 493 do CPC, porquanto o resultado prático equivalente ao provimento jurisdicional almejado já foi alcançado pela via administrativa.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.


Ressalto que a perda superveniente do objeto consiste na inutilidade da prestação jurisdicional, diante da satisfação, no curso do processo, da pretensão deduzida em Juízo, hipótese que, por segurança jurídica e economia processual, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes.

No caso, a nomeação e posse do Suplicante, no cargo pretendido, tornam desnecessária qualquer discussão e determinação judicial para reintegrá-lo ao concurso ou assegurar sua classificação, subsistindo, apenas, o exame do pleito indenizatório por dano moral, que possui natureza autônoma e não se confunde com o pedido principal.

Ressalte-se que não há confusão processual, no que concerne ao prosseguimento de um tópico mesmo com a extinção sem exame de mérito de um dos pedidos, pois o reconhecimento administrativo, posterior à sentença, configura perda superveniente do objeto, o que impõe a extinção desse pleito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem resolução de mérito.

Todavia, a pretensão relativa ao dano moral não foi atingida pela perda do objeto e, portanto, permanece submetida ao juízo de mérito, cabendo ao Tribunal analisar os elementos probatórios acerca do abalo moral alegado, reformando ou mantendo a sentença nessa parte.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO NÃO COMERCIAL E ARBITRAMENTO DO VALOR DO ALUGUEL - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO - PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO OUTRO PEDIDO - CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO APENAS PARCIAL - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL - Verificada a perda superveniente de objeto em relação a apenas um dos pedidos formulados na inicial, sem prejuízo da manutenção do interesse processual referente ao outro pedido, apenas parte do processo deve ser extinta sem exame de mérito, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido a cujo respeito subsiste o binômio necessidade-utilidade. (TJ-MG - AC: 10000212100069001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022)


No que pertine a tal pedido indenizatório, entendo que a situação retratada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, insuscetível de reparação.

No presente caso, verifica-se que o Requerente deixou de acompanhar regularmente as publicações oficiais do concurso e não interpôs recurso no prazo estipulado para justificar sua ausência no procedimento de heteroidentificação, requisito previsto expressamente no edital, que é a “Lei do concurso”. A ausência de diligência por parte do Candidato contribuiu, decisivamente, para a situação controvertida, o que afasta a ocorrência de culpa exclusiva da Administração Pública.

De igual modo, ressalte-se que a Universidade, no exercício de sua autonomia e independência administrativa, reviu seu posicionamento e nomeou o Acionante para o cargo, ainda que pela ampla concorrência. Tal providência demonstra que a Administração agiu com boa-fé e sem intuito de causar prejuízo indevido ao candidato, o que mitiga eventual sofrimento e afasta a caracterização do dano moral.

Dessa forma, a situação narrada traduz mero dissabor inerente à participação em concurso público, cuja responsabilidade pela organização e regulação é da Administração, mas cuja frustração, quando decorrente da inércia do próprio candidato, não pode ser objeto de reparação civil.

Não obstante o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a improcedência do pedido indenizatório, impõe-se observar o princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial deve recair sobre aquele que deu causa à instauração do processo.

No caso em apreço, embora a sentença tenha sido prolatada em favor da UNEB, é incontroverso que a sua conduta administrativa inicial, ao excluir o Autor do certame, foi o fator que motivou o ajuizamento da presente lide.

Desse modo, a despeito do resultado final, a UNEB deve suportar o ônus sucumbencial, o qual arbitro no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Ex positis, voto no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto da ação, quanto ao pedido de reinclusão do Autor no certame, em razão de sua nomeação administrativa para o cargo; julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral; e inverter o ônus sucumbencial em desfavor da UNEB, à luz do princípio da causalidade, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.


Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator