PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal voltada à cobrança de crédito tributário de ICMS, extinguindo o feito com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente poderia ser reconhecida sem a delimitação precisa dos marcos temporais previstos no art. 40 da LEF; e (ii) saber se a intimação genérica da Fazenda Pública para manifestação sobre certidão negativa supre a exigência de prévia oitiva específica acerca da possível decretação da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com identificação do período de suspensão, arquivamento e início da fluência do prazo prescricional quinquenal. 4. A sentença recorrida não delimitou de forma precisa os marcos processuais utilizados para a contagem da prescrição intercorrente, limitando-se a considerar o longo tempo de tramitação do feito e a ausência de satisfação do crédito. 5. A intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca de certidão negativa de diligência não equivale à prévia intimação específica sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em afronta ao art. 487, parágrafo único, do CPC. 6. Parte substancial da paralisação processual decorreu de falhas inerentes ao funcionamento do aparato judiciário, especialmente a demora no cumprimento de mandado de citação e a prática de atos processuais incompatíveis com o histórico do feito, incidindo a Súmula 106 do STJ. 7. A ausência de manifestação da exequente após intimação genérica não autoriza, isoladamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo quando não observados o contraditório e os marcos legais definidos pelo STJ no Tema 566. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com apreciação do pedido de redirecionamento. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com delimitação dos marcos temporais utilizados na contagem do prazo prescricional. 2. A intimação genérica da Fazenda Pública para manifestação sobre diligência negativa não supre a exigência de prévia oitiva específica acerca da possível decretação da prescrição intercorrente. 3. A demora imputável ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º; CPC, arts. 487, parágrafo único, 924, V, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, Tema 566. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000331-13.2006.8.05.0145, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Cerealista Mecs Ltda, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para desconstituir a sentença, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000331-13.2006.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): VERENA NUNES MARTINS, LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
APELADO: CEREALISTA MECS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Cerealista Mecs Ltda., reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil (id 105470372). Nas razões recursais (id 105470373), sustenta que a paralisação do feito decorreu de falhas do próprio aparato judiciário, e não de desídia da Fazenda Pública. Afirma que o mandado de citação expedido em 2013 permaneceu retido por Oficial de Justiça por aproximadamente cinco anos, sendo devolvido sem cumprimento apenas em 2018, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula 106 do STJ. Aduz, ainda, que, mesmo após a migração do feito para o sistema PJe, o Juízo continuou determinando a citação da pessoa jurídica executada, apesar dos reiterados pedidos de redirecionamento da execução aos sócios-corresponsáveis. Defende, por fim, a inexistência de paralisação imputável exclusivamente à exequente pelo prazo de cinco anos, razão pela qual entende incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pugna pelo provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação processual, conforme certificado nos autos (id 105470374). Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de sustentação oral pelas partes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000331-13.2006.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): VERENA NUNES MARTINS, LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
APELADO: CEREALISTA MECS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação. A sentença não merece subsistir, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso concreto, ocorreu em descompasso com o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, especialmente diante da ausência de delimitação precisa dos marcos temporais da suspensão do feito e da fluência do prazo prescricional, bem como da ausência de prévia intimação específica da Fazenda Pública acerca da possível decretação da prescrição intercorrente. Conforme se extrai dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Cerealista Mecs Ltda, visando à cobrança de crédito tributário referente a ICMS inscrito em dívida ativa. Sobreveio sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais e no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a marcha processual foi marcada por sucessivas falhas imputáveis ao próprio aparato judiciário, circunstância incompatível com a imputação exclusiva de inércia à Fazenda Pública. Observa-se que, já em 2009, a exequente informou o encerramento irregular da empresa executada e requereu o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-corresponsáveis, indicando inclusive os respectivos endereços para citação. Em abril de 2013, foi determinada a citação dos sócios. Todavia, o mandado permaneceu sem cumprimento por mais de cinco anos, sendo devolvido apenas em julho de 2018, conforme certidão do Oficial de Justiça que atribuiu a demora ao acúmulo de serviço e à alteração de função do servidor responsável. Posteriormente, já no sistema PJe, a Fazenda Pública reiterou, em outubro de 2021, o pedido de citação dos corresponsáveis. Não obstante, o Juízo de origem passou a determinar, entre os anos de 2023 e 2025, novas tentativas de citação exclusivamente da pessoa jurídica executada, ignorando os reiterados pedidos de redirecionamento formulados pela exequente. A diligência restou novamente infrutífera, sendo certificado, em julho de 2025, que a empresa não mais funcionava no endereço indicado. Após isso, a Fazenda Pública foi intimada, em novembro de 2025, para manifestação acerca da certidão negativa, permanecendo inerte, sobrevindo a sentença extintiva. Todavia, a simples ausência de manifestação da exequente após referida intimação não é suficiente, isoladamente considerada, para justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo diante das sucessivas paralisações imputáveis ao próprio aparelho judiciário. Isso porque o art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece procedimento específico para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo a suspensão da execução diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida do arquivamento do feito e da posterior fluência do prazo prescricional quinquenal: “Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Além disso, o reconhecimento da prescrição de ofício exige prévia oportunidade de manifestação das partes, nos termos do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” No caso concreto, contudo, a intimação expedida em novembro de 2025 limitou-se a determinar manifestação acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça e requerimento do que fosse de direito, não havendo qualquer intimação específica da Fazenda Pública acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, embora tenha sido oportunizada manifestação sobre a diligência frustrada, não se conferiu à exequente efetiva oportunidade para se pronunciar especificamente sobre eventual decretação da prescrição intercorrente, em afronta ao contraditório previsto no art. 487, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, contudo, a sentença não delimitou de forma precisa os marcos processuais utilizados para a contagem da prescrição intercorrente, tampouco indicou o termo inicial da suspensão prevista no art. 40 da LEF ou o momento de início da fluência do prazo quinquenal. Ao contrário, a própria sentença reconhece que parcela significativa da paralisação processual decorreu de falhas estruturais do serviço judiciário, especialmente em razão da retenção indevida do mandado de citação entre 2013 e 2018 e da prática de atos processuais incompatíveis com o histórico do feito. Nesse contexto, incide a orientação consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância estrita do procedimento previsto no art. 40 da LEF, bem como a delimitação dos marcos temporais utilizados na contagem do prazo prescricional: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. (...) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018). A sistemática definida pelo STJ exige a identificação objetiva do momento de suspensão do feito, do arquivamento administrativo e do início automático da contagem do prazo quinquenal, elementos que não foram individualizados na sentença recorrida. No caso concreto, contudo, a sentença limitou-se a afirmar o decurso do prazo prescricional em razão do longo tempo de tramitação do feito e da ausência de satisfação do crédito, sem indicar de forma precisa os marcos processuais utilizados para a contagem da prescrição intercorrente. Além disso, a própria fundamentação do decisum evidencia que parte substancial da demora decorreu de falhas inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, circunstância que impede, no atual estado dos autos, o reconhecimento válido da prescrição intercorrente. Dessa forma, verifica-se a inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como violação ao contraditório previsto no art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, circunstâncias que impõem a desconstituição da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com apreciação do pedido de redirecionamento formulado pela exequente. Não houve condenação em honorários advocatícios na origem, razão pela qual não há falar em majoração da verba honorária. Por fim, advirto que a reiteração de argumentos já expressamente apreciados poderá ensejar o reconhecimento de caráter protelatório, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sitema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000331-13.2006.8.05.0145
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): VERENA NUNES MARTINS, LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
APELADO: CEREALISTA MECS LTDA
Advogado(s):
VOTO