PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8141541-27.2024.8.05.0001
Órgão JulgadorConselho da Magistratura
APELANTE: MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA
Advogado(s)GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LRP. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1.      Embargos de declaração opostos contra decisão que, ao apreciar apelação interposta em procedimento de suscitação de dúvida julgada procedente, deixou de analisar pedido de gratuidade da justiça formulado expressamente pela embargante no ato de interposição do recurso. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.      A questão em discussão consiste em definir se houve omissão quanto ao exame do pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação e, sendo reconhecida a omissão, se estão presentes os requisitos para o deferimento do benefício, à luz da aplicação subsidiária do CPC ao procedimento previsto na Lei de Registros Públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo a omissão configurada quando o julgador deixa de apreciar matéria relevante suscitada pela parte.

4.      A decisão embargada não examinou o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração.

5.    O art. 207 da Lei nº 6.015/73 prevê o pagamento de custas quando a dúvida registral é julgada procedente, mas não disciplina o pedido de gratuidade da justiça.

6.    O art. 15 do CPC autoriza a aplicação supletiva e subsidiária do Código aos procedimentos administrativos, suprindo lacunas da LRP, especialmente para assegurar os direitos fundamentais de acesso à justiça e assistência jurídica integral previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

7.    O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça à parte que demonstre insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º).

8.    No caso concreto, os documentos juntados pela embargante (declaração de IR e extrato do INSS) comprovam renda inferior a três salários mínimos, com descontos por empréstimos, demonstrando hipossuficiência econômica.

9.    A jurisprudência é pacífica no sentido de que a baixa renda, por si só, justifica a concessão do benefício, não sendo a contratação de advogado particular, por si só, motivo para indeferimento.

IV. DISPOSITIVO

10.  Embargos acolhidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8141541-27.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante MÁRCIA DE FÁTIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NÓBREGA e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Presidente

 

Des. Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral da Justiça

 

Procurador (a) da Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos declaratórios acolhidos, por unanimidade.

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141541-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Márcia de Fátima Souza Ribeiro Arcoverde da Nóbrega, em face do acórdão que conheceu e desproveu o recurso de apelação anteriormente interposto, mantendo a sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida registral e manteve a recusa de cancelamento da hipoteca inscrita sob o R-3 da matrícula n.º 10.093 (Id 92545632), nos seguintes termos:

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. MATRÍCULA Nº 10.093 DO 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR/BA. ALEGAÇÃO DE PEREMPÇÃO. ART. 1.485 DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PELA CREDORA HIPOTECÁRIA ANTES DO DECURSO DO PRAZO TRENTENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DO GRAVAME. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE REGISTRAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Márcia de Fátima Souza Ribeiro Arcoverde da Nóbrega contra sentença da Vara de Registros Públicos de Salvador/BA, que, em suscitação de dúvida instaurada pelo 6º Ofício de Registro de Imóveis, manteve a recusa ao cancelamento da hipoteca inscrita no R-3 da matrícula nº 10.093, relativa ao imóvel situado na Rua da Glória, nº 20, apto. 401, Edifício Glória Palace, bairro do Barbalho, Salvador/BA, diante da existência de execução de título extrajudicial ajuizada pela credora PREVI contra os proprietários tabulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível, na via extrajudicial, cancelar hipoteca por alegada perempção, quando a credora hipotecária ajuizou execução antes do término do prazo trintenário previsto no art. 1.485 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A hipoteca pode ser extinta pela perempção, mas esta exige a inércia do credor durante o prazo de trinta anos, o que não ocorre quando há ação executiva ajuizada antes do seu término.

4. O ajuizamento da execução demonstra o exercício tempestivo do direito de ação pelo credor, afastando a alegação de decadência do direito real de garantia.

5. O cancelamento administrativo de hipoteca pressupõe consenso entre as partes ou título judicial hábil, não sendo admissível sua supressão extrajudicial em cenário de litígio pendente.

6. O princípio da legalidade registral impõe ao oficial o dever de recusar cancelamento quando existente dúvida fundada sobre a subsistência do direito real.

7. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que a arguição de perempção em tais circunstâncias deve ser submetida ao Judiciário, com contraditório e ampla defesa assegurados à parte credora.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que, apesar de haver requerido expressamente a concessão da gratuidade da justiça por ocasião da interposição da apelação, tal pleito não foi objeto de apreciação expressa pelo órgão julgador. Ressalta que, ainda assim, o recurso foi admitido e julgado, sem exigência do recolhimento do preparo recursal, o que caracterizaria concessão tácita da benesse. Requer, assim, que o ponto omisso seja sanado, para que conste, expressamente, a concessão do benefício (Id 93180883).

O Ministério Público, em parecer acostado sob o Id 93558324, deixou de se manifestar sobre o mérito dos embargos, por entender inexistente interesse público qualificado, nos termos do art. 178 do CPC, em virtude de se tratar de matéria de cunho patrimonial disponível.

O feito encontra-se apto a julgamento.

É o que importa relatar.

Devolvo os autos ao Conselho da Magistratura, com o presente relatório, e solicito a inclusão dos presentes autos em pauta de julgamento, nos termos do art. 172 do Regimento Interno do TJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desembargador Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral da Justiça



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141541-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

Inicialmente, cumpre destacar que os aclaratórios constituem instrumento voltado à integração do julgado, com escopo restrito à superação dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material evidente.

Conforme consagrado entendimento jurisprudencial, a obscuridade se refere à ausência de clareza na fundamentação da decisão; a contradição se verifica quando há incompatibilidade entre os fundamentos adotados ou entre a fundamentação e a parte dispositiva; a omissão, por sua vez, consiste na inércia do julgador quanto ao exame de matéria relevante expressamente suscitada nos autos; e o erro material corresponde a desacerto objetivo verificável de plano.

Nesse viés, no que tange às alegações trazidas pela parte embargante, constata-se que existe razão à embargante acerca da omissão do julgado quanto ao seu pleito de gratuidade judiciária requerida na apelação. Isso porque, analisando detidamente os fundamentos apresentados nos embargos em confronto com o teor da decisão impugnada, observa-se que, muito embora a embargante tenha pleiteado expressamente em seu recurso os benefícios da gratuidade da justiça, tal matéria não foi efetivamente analisada na decisão embargada, ainda que a apelação tenha sido conhecida e desprovida.

A esse respeito, já demonstrou a jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. Se o acórdão deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado expressamente pela parte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão. (TJ-SP - EMBDECCV: 00056428520228260000 SP 0005642-85 .2022.8.26.0000, Relator.: Poças Leitão, Data de Julgamento: 11/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/05/2022)

 

Passa-se, pois, a sanar o vício de omissão ora arguido.

Com efeito, tem-se que o preparo recursal é devido nos autos de suscitação de dúvida quando a dúvida é julgada procedente, conforme o art. 207 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP). Veja-se:

Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

 

Entretanto, é fundamental destacar que, embora o procedimento de suscitação de dúvida, previsto na LRP, possua natureza administrativa, ele não afasta a incidência de normas processuais gerais, especialmente as que visam garantir o acesso à justiça e o devido processo legal.

Nessa linha, o art. 15 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece expressamente que, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do CPC serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Por conseguinte, como a LRP, embora detalhe o rito da suscitação de dúvida, é omissa quanto ao processamento do pedido de justiça gratuita, a aplicação subsidiária do CPC é medida que se impõe, não apenas para preencher a lacuna normativa, mas também para assegurar a efetividade do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, que garantem o acesso à jurisdição e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Assim, o direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo art. 98 do CPC, que garante à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o acesso ao Poder Judiciário. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

In casu, a sentença recorrida julgou procedente a suscitação de dúvida encaminhada pela Oficiala do 6º RI de Salvador (Id. 84440390), o que demandaria, nos moldes do art. 207 da LRP, o recolhimento do preparo recursal pela parte interessada caso interpusesse apelação, como no caso em análise.

Todavia, a parte apelante requereu os benefícios da justiça gratuita no ato de interposição do recurso de apelação, e juntou os documentos atualizados de Ids. 84440397 a 84440399, que tratam de última declaração do imposto de renda - IR e extrato de recebimento de aposentadoria pelo INSS no valor de menos de 03 (três) salários mínimos e com descontos de empréstimos, o que demonstra a hipossuficiência financeira para fins de custear o preparo recursal. Em casos semelhantes, tem-se:

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA. Decisão agravada que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Inconformismo da autora. Cabimento . Documentos juntados que demonstram insuficiência de recursos financeiros. Autora que é pensionista e aufere valores mensais líquidos de aproximadamente três salários-mínimos, em razão de descontos oriundos de vários empréstimos consignados. Contratação de advogado particular que não é óbice à concessão do benefício. Observância aos termos do art . 99, § 4º, do CPC. Benefício concedido. Decisão reformada. Recurso de agravo provido . (TJ-SP - AI: 22682682520228260000 SP 2268268-25.2022.8.26 .0000, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 09/03/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVANTE QUE ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010956-78.2022.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022) . (TJ-SC - AI: 50109567820228240000, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 03/05/2022, Sexta Câmara de Direito Civil)

 

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso e voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e deferir à embargante o benefício da assistência judiciária gratuita, mantidos os demais termos da decisão embargada.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral - Conselho de Magistratura