PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Apelação Cível. Ação de Cobrança de Parcelas Laborais de Insalubridade. Servidor público municipal. Técnica de Enfermagem. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o vencimento base, observada a prescrição quinquenal, e das diferenças apuradas entre o valor pago e o efetivamente devido a partir de dezembro de 2023. Mérito. A não inclusão do inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal no rol do art. 39, §3º, não constitui vedação constitucional à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, mas tão somente espaço de liberdade conformativa do legislador local. O próprio Município de Ilhéus, ao editar a Lei nº 3.760/2015, exerceu essa competência e reconheceu expressamente, em seu art. 89, o direito dos servidores ao adicional de insalubridade, criando para si obrigação legal concreta. Pretender, em sede recursal, que a própria lei municipal seja ignorada com base em argumento constitucional que o ente legislador superou ao editar o Estatuto do Servidor constitui comportamento contraditório incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com a vedação ao venire contra factum proprium. O inciso XXII do art. 7º, expressamente estendido aos servidores pelo art. 39, §3º, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, princípio constitucional de proteção à saúde do trabalhador que irradia efeitos sobre toda a legislação infraconstitucional. A locução "fazem jus" constante do caput do art. 89 do Estatuto Municipal é inequívoca na atribuição do direito subjetivo ao servidor, não se tratando de norma de eficácia limitada, mas de norma que reconhece e institui o direito, condicionando apenas a forma administrativa de sua concessão à avaliação técnica competente. A omissão do Poder Executivo na regulamentação dos critérios procedimentais não pode ser oposta ao titular do direito como fundamento para sua negação. Diante da lacuna regulamentar, é cabível a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme entendimento consolidado pelo TJBA no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7). Precedentes do STJ e desta Corte. A declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 89, por vício formal de processo legislativo, expulsou o dispositivo do ordenamento jurídico sem contaminar o caput, que permanece íntegro e eficaz. A nulidade do inciso criou lacuna quanto ao quantitativo do adicional, e não quanto à existência do direito a ele. A lacuna é suprível por analogia com o adicional de periculosidade, disciplinado pelo inciso I do mesmo art. 89 e pelo art. 89, §1º, I, da mesma lei, adotando-se o salário-base como referencial de cálculo, solução que respeita a vedação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, atende ao comando do art. 4º da LINDB, é coerente com a sistematicidade do Estatuto Municipal e isonômica em relação ao tratamento dado ao adicional de periculosidade. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda, de forma absoluta, o uso do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. A Lei nº 4.269/2024, ao fixar o piso salarial mínimo municipal como base de cálculo, adota referencial que desempenha papel análogo ao do salário-mínimo, incorrendo na mesma vedação constitucional. Ademais, sua aplicação retroativa ao período anterior à sua vigência é expressamente vedada pelo princípio da irretroatividade das normas mais gravosas, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da LINDB, sendo os créditos remuneratórios vencidos e não pagos situações jurídicas já consumadas. A autora, ora apelada, foi aprovada em concurso público e nomeada para o cargo de Técnica de Enfermagem, cujo exercício regular pressupõe, por sua própria natureza, o contato direto e habitual com pacientes, fluidos biológicos, materiais perfurocortantes e ambientes potencialmente infectantes. O Anexo 14 da NR-15 classifica expressamente como insalubres os trabalhos em contato permanente com pacientes e material infecto-contagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, abrangendo com precisão as condições em que a apelada exerce suas funções. O reconhecimento administrativo da insalubridade pela própria Municipalidade, ao implantar o pagamento do adicional em dezembro de 2023, tem natureza declaratória de situação preexistente, sendo incompatível com a tese de que a condição insalubre teria surgido apenas naquela data. Sendo ilíquida a sentença condenatória em face da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais - matéria de ordem pública - somente pode ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Reforma de ofício neste ponto. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004958-83.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e, como apelada, BEATRIZ FONSECA ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso de apelação interposto e, de ofício, reformar, parcialmente, a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004958-83.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: BEATRIZ FONSECA ANDRADE
Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264-A), MARCOS AURELIO SOUZA NEVES (OAB:BA86841-A)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão do MM. Juiz da Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS LABORAIS DE INSALUBRIDADE (EMPREGO PÚBLICO EFETIVO) N° 8004958-83.2025.8.05.0103 ajuizada por BEATRIZ FONSECA ANDRADE – ora apelada, em face do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a prescrição das parcelas do adicional de insalubridade vencidas anteriormente a 02 de maio de 2020, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHEUS a pagar à autora, BEATRIZ FONSECA ANDRADE, as seguintes verbas: 1. Os valores retroativos do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), calculados sobre o vencimento base da autora, relativamente ao período compreendido entre 02 de maio de 2020 e 30 de novembro de 2023. 2. As diferenças devidas a título de adicional de insalubridade, apuradas entre o valor efetivamente pago e o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base da autora, a partir de dezembro de 2023 e inclusive sobre as parcelas vincendas no curso desta demanda, até a efetiva e correta implantação em folha de pagamento. Sobre os valores da condenação, incidirá: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09) até 08/12/2021; A partir de 09/12/2021, incidirá, unicamente, a Taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (dano moral), qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem custas pela Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação certamente não atingirá o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC.”. Em suas razões de recurso de ID. 101533987, o apelante MUNICIPIO DE ILHEUS, fez uma breve síntese da lide, alegando que a Constituição Federal não garante o direito à insalubridade aos servidores públicos, e o art. 7º, XXIII da CF, que trata do adicional de insalubridade para os empregados não se aplica aos servidores públicos. Afirma que é de fácil constatação que a lei trata do adicional de forma genérica, sem especificar o que se entende por insalubridade, quais são os graus, e qual a porcentagem, ou valor fixo a ser pago ao servidor. Sustenta que, “O artigo 91, acima colacionado, exigia claramente a regulamentação do dispositivo, por meio de instrumento normativo de autoria do Poder Executivo. Nesta senda, era indispensável para a concessão do adicional regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo disciplinando os critérios de percepção do benefício, sem o qual este se mostrava indevido.” Acentua que é inconteste que a lei em questão não era autoaplicável, tendo em vista que carecia de outro diploma legislativo que especifiasse o que se entende por atividade insalubre e quais os critérios para a liberação da verba. Suscita que “durante algum tempo, foi utilizado no Município duas versões do Estatuto 3.760/2015 – uma com os vetos realizados pelo prefeito e outra versão, promulgada pela Câmara Municipal, que os ignoravam. Tal situação é relevante para o deslinde do feito já que uma das normas vetadas pela prefeitura foi justamente aquela que regulamentava o adicional de insalubridade. Assim, pode-se dizer que, alguns servidores tentaram se utilizar de norma vetada –que previa o direito a insalubridade em 20%, ao invés da verdadeira versão com o veto, que deixava o direito em questão desregulamentado”. Pontua que em 2019, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade – processo nº 0017940 07.2016.8.05.000, este Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal (inciso II do art. 89 da Lei nº 3.760/2015). Informa que atualmente está em vigência a Lei nº 4.269/2024, que traz previsão do adicional de insalubridade com incidência no piso salarial mínimo municipal, no art. 63, inciso II. Aponta que para que haja percepção desse adicional, faz-se necessária, além da verificação do agente insalubre mediante laudo pericial, o enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não havendo tal previsão, a concessão é indevida. Defende que a parte autora atualmente está desempenhando a sua função em UPA, mas, não há qualquer prova nos autos de que nos locais de trabalho anteriores havia exposição ou contato com agentes nocivos à sua saúde, ou que seja acima dos limites da tolerância. Informa que desde a implantação do adicional de insalubridade para a autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo municipal, vem sendo realizado o seu devido pagamento. Acentua que a Lei Municipal nº 4.269/2024 traz previsão do adicional de insalubridade com incidência no valor do piso salarial mínimo municipal, e não sobre o salário base. Suscita que a sentença merece ser reformada integralmente, para julgar improcedente a ação; mas, subsidiariamente, caso seja mantida a condenação ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade, que seja observada como base de cálculo a incidência do adicional sobre o salário-mínimo municipal. Ao fim, requer que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos formulados pela Recorrida. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em ID. 101533989, alegando que “restou devidamente demonstrado que a Apelada exerce suas atividades no âmbito da rede municipal de saúde, atuando em unidades como postos de saúde e Unidade de Pronto Atendimento (UPA), ambientes que, por sua própria natureza, expõem os profissionais da saúde a agentes biológicos potencialmente nocivos.” Assinala que a ausência de remissão expressa ao inciso XXIII, Art. 7º, da Constituição Federal não representa vedação constitucional à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, mas apenas evidencia que tal matéria deve ser disciplinada pelo respectivo regime jurídico administrativo. Aponta que admitir que servidores públicos submetidos a condições nocivas à saúde, especialmente no âmbito da área da saúde pública, permaneçam desprovidos de qualquer compensação remuneratória, representaria interpretação incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e proteção à saúde do trabalhador, todos consagrados pela ordem constitucional. Argui que não se sustenta a tese de inexistência de base normativa para a concessão do adicional, uma vez que o próprio Estatuto instituiu a vantagem funcional aos servidores submetidos a condições insalubres, condicionando apenas a verificação concreta das circunstâncias do ambiente de trabalho à análise técnica competente. Defende que o fato de o Município ter passado a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade à autora em momento posterior não possui o condão de afastar o direito às parcelas referentes ao período anterior em que a servidora já desempenhava suas funções em ambiente insalubre, sob pena de se legitimar a omissão administrativa no reconhecimento tempestivo da vantagem funcional. Informa que a sentença recorrida corretamente fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade considerando o salário-base da servidora, solução que se mostra mais compatível com os princípios da valorização do trabalho e da proteção à saúde do trabalhador exposto a agentes nocivos. Ao fim, requer que se digne a “NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, MONOCRATICAMENTE, visto que é contrário a Súmula Vinculante nº 4/STF (alíneas “a”, inciso IV, Art. 932 c/c inciso I, Art. 1.011, do CPC/15). Que seja recebido o recurso de apelação e decida MONOCRATICAMENTE, o não conhecimento por ser inadmissível, pois, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que pretende discutir o mérito da ação (inciso III, Art. 932 c/c inciso I, Art. 1.011 do CPC/15). Pelo exposto, a Apelada conheça das Contrarrazões (resposta) e decida pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação, ficando integralmente mantida a Sentença a quo (id 530230884), por estes e pelos seus próprios fundamentos. Por fim, que mantenha a condenação ao Apelante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), considerando, especialmente, para a natureza e a importância da ação, o zelo e o trabalho profissional, que defendeu os interesses da parte Apelada.” Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 7 de maio de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004958-83.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: BEATRIZ FONSECA ANDRADE
Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264-A), MARCOS AURELIO SOUZA NEVES (OAB:BA86841-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A demanda originou-se da alegação da servidora de que, desde o início do exercício de suas funções, encontra-se permanentemente exposta a agentes biológicos nocivos à saúde, como vírus, bactérias, fluidos corporais e materiais perfurocortantes, sem que o Município tivesse reconhecido e pago o adicional de insalubridade ao qual fazia jus. A autora narrou que, mesmo após ter formalizado requerimento administrativo em 30 de setembro de 2021, sob o número de processo 15435/2021, o Município somente implementou o pagamento do adicional em dezembro de 2023, mais de dois anos depois, e ainda assim de forma incorreta, utilizando o salário mínimo federal como base de cálculo, em evidente afronta ao ordenamento jurídico. Postulou, assim, o pagamento retroativo das parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das diferenças apuradas entre o valor pago e o valor efetivamente devido a partir de dezembro de 2023, acrescendo ao pedido a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Ab initio, o Município inaugura suas razões recursais com tese de ordem constitucional, afirmando que a Constituição Federal de 1988, ao estender aos servidores públicos determinados direitos sociais previstos no artigo 7º para os trabalhadores em geral, teria deliberadamente excluído o inciso XXIII, que trata do adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, do rol constante do artigo 39, parágrafo 3º, em sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Afirma o apelante que essa exclusão não seria esquecimento do constituinte derivado, mas silêncio eloquente, revelador da intenção de não contemplar os servidores estatutários com tal direito. A premissa histórica é correta; a conclusão jurídica dela extraída, porém, não se sustenta. Com efeito, a Constituição Federal, ao não incluir o inciso XXIII no rol do artigo 39, parágrafo 3º, simplesmente não estendeu automaticamente o adicional de insalubridade aos servidores públicos pelo mesmo mecanismo pelo qual estendeu outros direitos trabalhistas. Isso não significa, nem de longe, que proibiu os entes federados de instituírem tal vantagem por meio de suas leis estatutárias. A Constituição reservou ao legislador infraconstitucional a competência para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, incluindo a estrutura remuneratória e as vantagens funcionais cabíveis, e nesse exercício de competência legislativa, a autonomia federativa positivamente autoriza que os Municípios criem e regulem adicionais de insalubridade para seus servidores, assim, omissão constitucional não é proibição, é espaço de liberdade conformativa do legislador local. Ainda, o próprio Município de Ilhéus, ao editar a Lei nº 3.760/2015, exerceu essa competência e reconheceu expressamente, em seu artigo 89, o direito dos servidores ao adicional de insalubridade. Ao fazê-lo, o apelante não apenas preencheu a lacuna deixada pela Constituição, como também criou para si uma obrigação legal concreta perante seus servidores. Pretender, agora, em sede de recurso judicial, que a própria lei municipal seja ignorada com base em argumento constitucional que o ente legislador superou ao editar o Estatuto do Servidor, constitui comportamento contraditório incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório, o nemo potest venire contra factum proprium, que informa o ordenamento jurídico brasileiro não apenas nas relações privadas, mas também nas relações jurídico-administrativas. Acrescente-se a esse raciocínio que o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, este sim expressamente estendido aos servidores pelo artigo 39, parágrafo 3º, assegura a todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, trata-se de direito fundamental que consagra um princípio constitucional de proteção à saúde do trabalhador, o qual irradia efeitos sobre toda a legislação infraconstitucional e deve orientar a interpretação das normas que disciplinam as relações de trabalho no setor público. Seria incompatível com esse princípio constitucional a interpretação que admitisse que um servidor público possa ser submetido, indefinidamente e sem qualquer compensação pecuniária, a condições de trabalho notoriamente prejudiciais à saúde, apenas porque o legislador constituinte não incluiu o inciso XXIII no artigo 39, parágrafo 3º. A proteção à saúde do trabalhador, enquanto valor constitucional, exige que o ordenamento infraconstitucional a contemple, e o Município de Ilhéus o fez por meio de seu Estatuto do Servidor. O apelante afirma que os artigos 89 e 91 da Lei nº 3.760/2015 não seriam autoaplicáveis, por exigirem regulamentação ulterior do Poder Executivo, e de outro, afirma que o inciso II do artigo 89, que previa o percentual do adicional de insalubridade, foi declarado inconstitucional pelo TJBA, eliminando a base normativa da condenação. Quanto à autoaplicabilidade, é necessário distinguir entre normas que dependem de lei posterior para criar o direito que regulamentam, as chamadas normas de eficácia limitada, e normas que criam e reconhecem o direito, remetendo à regulamentação apenas os aspectos procedimentais e operacionais de sua implementação. O artigo 89 da Lei nº 3.760/2015, em seu caput, afirma que os servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres "fazem jus a um adicional em razão da periculosidade e da insalubridade", e a locução "fazem jus" é inequívoca na atribuição do direito subjetivo ao servidor, assim, não se trata de norma que condiciona a existência do direito à edição de regulamento, trata-se de norma que reconhece e institui o direito, condicionando apenas a forma administrativa de sua concessão à avaliação técnica competente e à expedição de laudo, bem como delegando ao Executivo a regulamentação dos critérios procedimentais de avaliação. O artigo 91, ao remeter ao regulamento do Chefe do Poder Executivo a disciplina dos "critérios para concessão" dos adicionais, cuida do processo administrativo de avaliação e não da existência do direito em si, essa interpretação não é apenas a mais consentânea com a literalidade do texto, mas também a única compatível com os princípios da legalidade e da proteção ao servidor público. O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, reconheceu que a omissão do Poder Público no cumprimento de deveres constitucionais e legais não pode ser oponível ao titular do direito como fundamento para sua negação. Esse entendimento é plenamente aplicável à omissão regulamentadora no plano infraconstitucional. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL PENAL. REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ADICIONAL NOTURNO: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – ADICIONAL NOTURNO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ADICIONAL NOTURNO. OMISSÃO NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 75 DA LEI N.º 8.112/1990 ATÉ A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 20.756/2020. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (ID b5dc4db8). (...)(STF - ARE: 1445451 GO, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/08/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/08/2024 PUBLIC 22/08/2024). G.N. Nesse sentido este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. 1 . Havendo omissão do Poder Público municipal, há mais de duas décadas, no tocante à regulamentação de dispositivo de lei municipal que assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, conforme previsão constitucional, é possível a atuação do Poder Judiciário, de modo a assegurar-lhe a efetividade. 2. Acertada a aplicação subsidiária da Lei Federal nº. 8 .112/90, bem como da legislação trabalhista ( CLT e NR nº. 15), para definir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Precedentes do STJ e do TJBA. 3 . Apelação improvida. Sentença mantida.(TJ-BA - Apelação: 00010922620108050138, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 25/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS À PERCEPÇÃO DO ADCIONAL DE INSALUBRIDADE QUANDO DESENVOLVEREM ATIVIDADES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL . PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO TJBA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0000225-15.2017 .8.05.000 (TEMA 7). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO, DE 40% . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 . Delimitando o objeto controvertido nos presentes autos, in casu, a controvérsia reside no valor do adicional de insalubridade a ser pago à parte autora, tendo em vista que o Juízo a quo, ao aplicar a NR nº 15, do Ministério do Trabalho, entendeu que a recorrida faz jus ao referido adicional em seu grau máximo, de 40(..) . Frise-se, por oportuno, que a Lei Municipal aqui tratada data do ano de 2003, de forma que a omissão do Município em regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade já conta com mais de 20 (vinte) anos, situação que prova claro prejuízo aos servidores públicos que fazem jus ao benefício em comento, não podendo o Judiciário, chamado a se manifestar em situações como a ora analisada, fechar os olhos para o malbaratamento dos direitos sociais e fundamentais previstos na Constituição Federal. 6. Com efeito, não se mostra cabível que a Municipalidade, a título de adicional de insalubridade, pague aos agentes comunitários de saúde valor que, ela mesma, de forma discricionária e sem qualquer embasamento técnico, repute correto, como vem ocorrendo no particular. 7 . Sobre o tema, assim constou do Acórdão proferido no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05 .000 (Tema 7): “(...) (…).” 8. Sentença ilíquida . Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência. Necessária reforma, em remessa necessária, da decisão primeva para excluir o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), por força do que dispõe o art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil .(TJ-BA - Apelação: 80000980820238050233, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. PANDEMIA DA COVID-19. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS . LEI MUNICIPAL Nº 102/2001. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE . ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05 .0000 (TEMA 07). SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DESTE CORTE DE JUSTIÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia averiguar a juridicidade da pretensão do servidor público municipal JUAREZ GASPARINO DE FRANÇA JUNIOR, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, de ver reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período compreendido entre 30 de março de 2020 e 22 de abril de 2022, em virtude do exercício de funções diretamente vinculadas ao atendimento de pacientes acometidos pela COVID-19, no Município de Quijingue/BA. II – O adicional de insalubridade, previsto na legislação municipal nº 102/2001, é devido ao servidor público municipal exposto de forma habitual a agentes nocivos à saúde, nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau da insalubridade apurada. III – É admissível a aplicação supletiva da norma regulamentadora federal, em especial a NR-15, nos casos em que o ente municipal, embora disponha de lei específica sobre o adicional, se omite quanto à regulamentação ou à reavaliação técnica das condições de trabalho, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do IRDR nº 0000225-15 .2017.8.05.0000 (Tema 07) . IV – In casu, a atuação do apelante na área da saúde municipal, em contato permanente com pacientes infectados por COVID-19, no auge da emergência sanitária pública, configura situação enquadrável como insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Precedentes desta Corte de Justiça no Corpo do Voto Condutor. V - Não se configura ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto não se trata de criação judicial de vantagem pecuniária, mas de efetivação de direito previsto em norma local vigente, diante de conduta omissiva do Poder Executivo em readequar o percentual do adicional de insalubridade. IV – Sentença reformada . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80030608120238050078, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025) No que concerne à declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 89 da Lei nº 3.760/2015 proferida pelo TJBA na ADI nº 0017940-07.2016.8.05.000, é imprescindível compreender com exatidão o alcance e os efeitos dessa decisão, pois consoante narrado pelo próprio apelante, o inciso II do artigo 89 foi originalmente vetado pelo Prefeito Municipal e, posteriormente, promulgado pela Câmara Municipal em desrespeito ao veto, vício que configura inconstitucionalidade formal por afronta ao processo legislativo. A declaração de inconstitucionalidade desse inciso teve como consequência a expulsão do dispositivo viciado do ordenamento jurídico, restabelecendo a versão da lei com o veto, vale dizer, a versão em que o inciso II simplesmente não existe. O ponto central, todavia, é que a nulidade do inciso II não contamina o caput do artigo 89, que permanece íntegro e eficaz, assim, o direito ao adicional de insalubridade continua reconhecido pela lei municipal, o que passou a inexistir é a norma que especificava o percentual e a base de cálculo para a insalubridade, e apenas para ela, já que a periculosidade permaneceu disciplinada pelo inciso I, igualmente sobrevivente. A declaração de inconstitucionalidade criou, portanto, uma lacuna quanto ao quantitativo do adicional de insalubridade, e não a extinção do direito a ele. Assim, diante da lacuna quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o juízo de primeiro grau recorreu à analogia com o tratamento conferido pelo próprio artigo 89, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 3.760/2015 ao adicional de periculosidade. A analogia é o método de integração por excelência do direito, consistindo na aplicação, a um caso não regulado, da solução prevista para caso semelhante, posto que, a semelhança entre os adicionais de insalubridade e periculosidade não poderia ser mais evidente: ambos têm natureza propter laborem, estão disciplinados no mesmo artigo do Estatuto Municipal; e têm o mesmo fundamento ético e jurídico, que é a proteção do servidor que se expõe a riscos acima do tolerável. Por sua vez, sustenta o Município que essa norma mais recente deveria ser aplicada pelo Tribunal para modificar a base de cálculo adotada pela sentença, assim, o argumento, além de juridicamente equivocado, apresenta uma contradição interna que o torna insustentável. Verifica-se que as parcelas postuladas pela autora dizem respeito ao período compreendido entre maio de 2020 e a data da efetiva e correta implantação do adicional em folha de pagamento, sendo que a Lei nº 4.269/2024 somente entrou em vigor em 2024. Aplicar essa lei ao período anterior à sua vigência equivaleria a conferir-lhe eficácia retroativa para diminuir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico da servidora, o que é expressamente vedado pelo princípio da irretroatividade das normas mais gravosas, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e reafirmado pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O servidor público, embora não tenha direito adquirido a regime jurídico específico, tem direito adquirido às situações jurídicas já consumadas sob a égide da lei anterior, e os créditos remuneratórios vencidos e não pagos configuram precisamente situações jurídicas consumadas. Ainda, a Lei nº 4.269/2024, ao fixar o piso salarial mínimo municipal como base de cálculo, incorre na mesma vedação que a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu para o salário mínimo, assim, o piso salarial mínimo municipal, qualquer que seja sua denominação, funciona como um indexador remuneratório que desempenha papel análogo ao do salário mínimo e muitas vezes a ele atrelado, como referencial de cálculo de vantagens funcionais. Aplicar essa norma para calcular o adicional de insalubridade da servidora seria contornar, pela via da nomenclatura, a vedação constitucional que a Súmula Vinculante nº 4 buscou erradicar. Este Tribunal, como todos os órgãos do Poder Judiciário, está obrigado a observar os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal e do artigo 927, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação a exposição da apelada aos agentes insalubres, a apelada foi aprovada em concurso público e nomeada especificamente para o cargo de Técnico de Enfermagem, no cargo 209, de acordo com o Anexo I da Portaria nº 384/2016, tratando-se de cargo de saúde com atribuições definidas em lei e regulamento, cujo exercício regular pressupõe, por sua própria natureza, o contato direto e habitual com pacientes, fluidos biológicos, materiais perfurocortantes e ambientes potencialmente infectantes. Assim, não é possível exercer as funções típicas de Técnico de Enfermagem em uma unidade de saúde pública sem estar sujeito à exposição aos agentes biológicos classificados como insalubres pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR-15, em seu Anexo 14, juntado pela autora – ora apelada e não impugnado pelo apelante, classifica expressamente como insalubres, os "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", e essa classificação abrange com precisão e sem ambiguidade as condições em que a autora exerce suas funções. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. INÉRCIA NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PANDEMIA DE COVID-19 . ATUAÇÃO COMO TÉCNICA EM ENFERMAGEM. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. FIXAÇÃO EM 40% SOBRE OS VENCIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DO ART . 169 DA CF/88 NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Itajuípe em face de sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre os vencimentos, com pagamento das parcelas correspondentes pelo período de atuação como técnica em enfermagem durante a pandemia de Covid-19 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 716/2005 em razão da ausência de regulamentação específica; (ii) o direito da servidora ao adicional em grau máximo por exercer atividade insalubre durante a pandemia de Covid-19; e (iii) a alegação de descumprimento de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169 da Constituição Federal. III . RAZÕES DE DECIDIR A ausência de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal não afasta o direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 716/2005. A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece que, diante da omissão regulamentar, é cabível a aplicação subsidiária da legislação federal, como a Lei nº 8.112/90 e a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. A comprovação do exercício da atividade insalubre pela servidora como técnica em enfermagem durante a pandemia de Covid-19 é incontroversa nos autos, caracterizando-se contato direto e permanente com agentes biológicos, conforme previsto no Anexo XIV da NR-15, o que justifica a concessão do adicional em grau máximo . O reconhecimento do adicional de insalubridade e o pagamento das parcelas correspondentes não configuram violação ao art. 169, § 1º, da CF/88, nem aos limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tais normas não obstam o cumprimento de decisões judiciais nem o pagamento de direitos subjetivos do servidor público, conforme entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 1.306.604/AL e AgInt no AREsp 1359151/PI) . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de regulamentação municipal não afasta o direito ao adicional de insalubridade previsto em lei local, sendo cabível a aplicação supletiva da legislação federal para sua concessão. O exercício da função de técnica em enfermagem em contato direto com agentes biológicos durante a pandemia de Covid-19 caracteriza insalubridade em grau máximo, com direito ao adicional correspondente . A Lei de (TJ-BA - Apelação: 80008783320228050119, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/02/2025) . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. O técnico em enfermagem, cujas atividades inerentes à função implicam o contato com agentes biológicos e doenças infectocontagiosas, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho .(TRT-4 - RO: 00212068920175040664, Data de Julgamento: 10/07/2019, 6ª Turma). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS - GRAU MÁXIMO. 1. O Tribunal Regional, com amparo nos elementos de prova dos autos, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, uma vez que os substituídos, técnicos em enfermagem, mantinham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas . 2. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que, constatado o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme precedente da SBDI-1. 3. Diante do contato habitual do autor, técnico em enfermagem, com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3 .214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 00204637620195040028, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . Faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo o trabalhador que exerce atividade de técnico de enfermagem em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em conformidade com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.(TRT-4 - ROT: 00209018620205040022, Relator.: ANITA JOB LUBBE, Data de Julgamento: 17/08/2023, 4ª Turma). Portanto, a insalubridade, no caso do Técnico de Enfermagem lotado em unidades de saúde, é uma característica intrínseca e estrutural do cargo, não uma circunstância acidental que precisa ser provada individualmente para cada local de trabalho e para cada período de lotação. Seria uma exigência probatória desproporcional e irrazoável obrigar o servidor a comprovar, por meios documentais, que em cada unidade de saúde por ele frequentada ao longo de sua carreira havia contato com pacientes, pois é exatamente para isso que o cargo existe. O que precisaria ser provado, para afastar o direito, é o oposto, que o servidor, em determinado período, não exerceu funções de saúde, mas foi desviado para atribuições puramente administrativas, burocráticas, sem qualquer contato com o ambiente hospitalar ou com pacientes. Essa prova cabia ao Município, detentor exclusivo dos registros de lotação, designação e escala de trabalho de seus servidores, e não foi produzida. O apelante limitou-se a uma negativa genérica que não tem o condão de afastar a presunção razoável de exposição decorrente da natureza do cargo. Nesse ponto, é relevante notar que o próprio Município reconheceu administrativamente a insalubridade da função ao implantar o pagamento do adicional em dezembro de 2023, ainda que com outra base de cálculo, e esse reconhecimento administrativo tem eficácia declaratória pois reconhece situação preexistente, e é incompatível com a tese recursal de que não haveria prova de insalubridade no período anterior. Se a Administração reconheceu que a autora trabalha em condições insalubres, não pode sustentar, em juízo, que essa condição teria surgido apenas em dezembro de 2023, pois a insalubridade do ambiente e da função é contínua e preexistente ao ato administrativo que a reconheceu formalmente. A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, editada em 30 de abril de 2008 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.714, dispõe: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.", sendo esse enunciado é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal, assim, não se trata, de precedente que este Tribunal possa sopesar e eventualmente afastar, trata-se de norma vinculante cuja inobservância sujeita o decisum ao cabimento de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal. A leitura das reclamações invocadas pelo apelante confirma, ao contrário do que sustenta, a inviabilidade da tese municipal. Nas Reclamações nº 6275, 6277 e 8436, o STF cassou a parte da Súmula 228 do TST que mandava substituir o salário-mínimo pelo salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade para os empregados celetistas, e o fundamento dessa cassação foi precisamente a segunda parte da Súmula Vinculante nº 4: o Poder Judiciário não pode criar nova base de cálculo em substituição ao salário-mínimo, pois isso equivaleria a legislar positivamente, usurpando competência do legislador. O STF deixou claro que, enquanto o artigo 192 da CLT, que prevê o salário-mínimo como base, não for alterado por lei ou convenção coletiva, o cálculo deve permanecer com base no salário-mínimo para os empregados celetistas, precisamente porque o Judiciário não pode substituí-lo. Essa solução, porém, é específica para o regime celetista e decorre da vigência do artigo 192 da CLT, que não se aplica aos servidores estatutários do Município de Ilhéus. Para o servidor público, a primeira parte da Súmula Vinculante nº 4 é absoluta e não comporta exceção: o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. Não há dispositivo legal válido e vigente que, para o regime estatutário municipal de Ilhéus, determine o uso do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, pois o artigo 192 da CLT não se aplica ao estatutário, o inciso II do artigo 89 da Lei nº 3.760/2015 foi declarado inconstitucional, e a Lei nº 4.269/2024, como demonstrado, não pode retroagir e, ainda que pudesse, esbarraria na própria Súmula Vinculante nº 4 ao adotar o piso salarial mínimo municipal como referencial. A solução pela analogia com o adicional de periculosidade, adotando o salário-base como referencial de cálculo é a única juridicamente sustentável no quadro normativo atual, haja vista que ela respeita a vedação da Súmula Vinculante nº 4, atende ao comando do artigo 4º da LINDB, é coerente com a sistematicidade do Estatuto Municipal, é isonômica em relação ao tratamento dado ao adicional de periculosidade, e é proporcional à gravidade das condições de trabalho às quais a servidora está sujeita. A sentença fixou a correção monetária e os juros de mora com observância do regime estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, IPCA-E para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora, até a data de 08 de dezembro de 2021, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Esse regime observa rigorosamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, bem como o comando da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou o critério de atualização dos precatórios pela Taxa SELIC, devendo ser mantida também nesse ponto. Corroborando esta linha de intelecção: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS – VINCULAÇÃO À SECRETARIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI LOCAL. INÉRCIA NA REGULAMENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL . APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – TEMA 07 DO TJ/BA. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20910/1932 . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80057496220198050103, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 05/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024). Ainda, quanto aos honorários, matéria de ordem pública, trata-se de decisão ilíquida, o que inviabiliza verificar se a decisão recorrida atende aos limites previstos nos incisos do art. 85, §3º do CPC, assim, deve ser excluído o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, cuja fixação deve ser feita na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º , II , do CPC, com observância do quanto disposto no art. 85, parágrafo 3º, do CPC. Corroborando tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RIOPREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE QUE DEVE CORRESPONDER À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR SE VIVO FOSSE. SÚMULA Nº 68 DO TJERJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85 §§ 3º E 4º DO CPC. No sistema do Código de Processo Civil, são os embargos de declaração, especificamente, destinados a veicular um pedido de reparação de gravame, resultante de obscuridade, contradição, omissão ou por erro material manifesto. Evidenciado o gravame apontado, acolhem-se os embargos de declaração. Provimento do recurso para, emprestando efeitos infringentes, reformar o acórdão vergastado para dele excluir o percentual dos honorários advocatícios, o qual deverá ser arbitrado somente após liquidado o julgado, na forma do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC/2015. (TJ-RJ - APL: 03812229420098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 24/04/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018).G.N. Por tudo quanto exposto, nega-se provimento à Apelação Cível e, de ofício, reforma-se, em parte, a sentença, para afastar o percentual de honorários advocatícios, cuja fixação se dará na fase de liquidação, nos termos da fundamentação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004958-83.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: BEATRIZ FONSECA ANDRADE
Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264-A), MARCOS AURELIO SOUZA NEVES (OAB:BA86841-A)
VOTO