PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-22.2017.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):  
APELADO: JAILZA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):MAICO COELHO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE ITAPEROÁ. CONTRATO NULO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FUNÇÃO DE AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE AUTORIZASSE A ADMISSÃO DE PESSOAL PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO TÃO SOMENTE À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO DO STF. VERBAS RELATIVAS AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDAS. SITUAÇÃO QUE DIVERGE DO PRECEDENTE DO STF VEICULADO NO TEMA 551. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8000546-22.2017.8.05.0255, da Comarca de Taperoá/BA, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE TAPEROÁ e Apelada JAILZA NASCIMENTO DA SILVA. 

Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.     

Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. 

                                                            

PRESIDENTE 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

  

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-22.2017.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):  
APELADO: JAILZA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da  VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000546-22.2017.8.05.0255, ajuizada por MUNICÍPIO DE TAPEROÁ contra o JAILZA NASCIMENTO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: 

  

“Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ  a pagar a ex-servidora JAILZA NASCIMENTO DA SILVA o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado, excluídas as parcelas prescritas,  acrescido de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento. 

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Justifico a condenação da demandada à integralidade da sucumbência por ter a demandante decaído de parte mínima de sua pretensão (art. 86, parágrafo único, do CPC/205), uma vez que apenas o pedido relativo à danos morais não fora acolhido, parte ínfima da pretensão. 

Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça. 

Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. 

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 

  

Em razão de refletir a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório alinhavado na sentença recorrida (ID. 61770481), acrescentando que a demanda foi ajuizada pela Autora, sob a alegação de ter formalizado com o ente público, contrato temporário de trabalho, desempenhando a função de Agente de Serviços Gerais, no período compreendido entre 21/05/2009 a 31/12/2016, percebendo remuneração no valor de R$ 872,00 (oitocentos e setenta e dois reais), contudo, durante o período laborado, não teria recebido férias mais o terço constitucional e 13º salário, razão pela qual, pleiteou, além do recebimento das referidas verbas remuneratórias, indenização por dano moral. 

 O Requerido interpôs Apelo (ID. 61770490), alegando, em síntese, que a Autora não comprovou a regularidade do vínculo, não estando preenchidos os requisitos legais para a contratação temporária, nos moldes do art. 37, IX, d CF/88.  

Suscitou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção à percepção dos salários referentes ao período trabalhado”.  

Argumentou que a administração pública não pode realizar o pagamento de qualquer vantagem remuneratória, sem que haja previsão legal, e, uma vez comprovada a desregular contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, não gerando quaisquer efeitos jurídicos.  

Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos autorais.  

Contrarrazões pela Requerente (ID. 61770500).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador/BA, 29 de maio de 2024.  

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-22.2017.8.05.0255
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):  
APELADO: JAILZA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, atende aos requisitos formais, devendo ser conhecido. 

A questão sob debate nos presentes autos cinge-se à análise da pretensão da Autora, à percepção de verbas referentes a férias + terço constitucional, 13º salário e indenização por dano moral, em razão do rompimento do contrato temporário de trabalho formalizado com o Município Apelante.   

In casu, o Julgador de piso declarou a nulidade do contrato administrativo celebrado pelas partes em 21/05/2009, estendendo-se o vínculo até 31/12/2016, por entender que não foram observadas as exigências constitucionais para a contratação de pessoal temporário, nos termos do art. 37, II, da CF/88, acrescentando que “diante das prorrogações do contrato de trabalho do autor, resta evidente a ausência de excepcional interesse público, ilustrando que deveria ter havido a criação de cargo público, e não a repetitiva contratação temporária.”.  

Ato contínuo, reconheceu o direito da Autora ao recebimento das verbas pleiteadas referentes ao período trabalhado, argumentando que “a despeito da interpretação outrora restritiva que vinha sendo conferida à extensão dos efeitos jurídicos proveniente da nulidade de contratação pelo Poder Público, no sentido de que as verbas de caráter trabalhista correspondentes ao 13º salário e férias não seriam devidas, houve recente mudança de paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, consoante explanado. Saliente-se que, embora o STF tenha apenas assinalado como exceções a conferirem aos temporários os direitos sociais referentes ao 13º e férias a questão da expressa previsão legal/contratual e da nulidade decorrente do excesso prazal ou da indevida renovação sucessiva, perfilho do entendimento de que a concessão desses direitos compreende também as hipóteses de contratações nulas desde a origem, ante a similitude da situação fático-jurídica, sob pena de o trabalhador restar prejudicado e penalizado por ilegalidade praticada pela Administração Pública.” 

Inicialmente, é incontroverso nos autos que a Apelada laborou sem prévia aprovação em concurso público, em infringência ao disposto no art. 37, inciso II, da CF/1988, sem que existisse situação emergencial que autorizasse a admissão de pessoal para atender excepcional interesse público, em violação ao disposto no art. 37, inciso IX, da CF/1988.  

Apesar das existências das leis municipais disciplinando sobre o regime especial de contratação por tempo determinado (IDs 6177405/6177407), as hipóteses nelas elencadas não englobam a função de agente de serviços gerais. 

Uma vez reconhecida a nulidade da contratação temporária, desde a origem, é assegurado ao trabalhador o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao depósito das parcelas do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF, inclusive em sede de ADI e de repercussão geral, bem como do STJ e do TST, estes por entendimentos sumulados. Veja-se o dispositivo legal mencionado e os excertos de jurisprudência referenciados: 

  

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 

  

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705.140, Repercussão Geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 04/11/2014) (destaques acrescidos) 

  

TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3.127, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 04/08/2015) 

  

CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” (TST, súmula nº 363, DJ de 19, 20 e 21/11/2003) 

  

“O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” (STJ, súmula nº 466, Primeira Seção, DJe de 25/10/2010) 

  

Ressalta-se que “a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho” (STF, RE 765320 ED, Rel(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).  

Logo, diante do arcabouço jurisprudencial acima citado, pacificado por meio do julgamento do Tema 916 pelo STF, o servidor contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária e execepcional de interesse público que tiver seu contrato declarado nulo por desconformidade ao comando constitucional, apenas terá direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

Em sentido similar tem caminhado os Tribunais Pátrios e este Egrégio Tribunal de Justiça: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MÉDICO VETERINÁRIO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - CONTRATO TEMPORÁRIO NULO - DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 - AUSÊNCIA - RE Nº. 765.320 - SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da comprovação da prestação de serviços e da nulidade contratual, firmei entendimento no sentido de que seriam devidos ao trabalhador os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, § 3º da Constituição da Republica de 1988. 2. Todavia, o e. STF julgou o RE nº. 765.320 com repercussão geral reconhecida, restando fixada a tese jurídica no sentido de que a declaração de nulidade da contratação firmada em desacordo com o art. 37, IX, da CF/88 confere ao contratado, tão somente, o direito aos salários e ao FGTS relativos ao período contratado, não havendo, portanto, que se falar em condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3. 3. Dar provimento ao recurso. 

(TJ-MG - AC: 10313140231496001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 21/02/2019, Data de Publicação: 14/03/2019) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-09.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado (s): APELADO: MARIVALDO SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):LEANDRO ELIAS DOS SANTOS REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. MUNICÍPIO DE CASA NOVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SERVIDOR TEMPORÁRIO FAZ JUS TÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

(TJ-BA - APL: 80003870920178050052, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) 

  

Frise-se, ser irrelevante ao deslinde do feito a ocorrência das sucessivas prorrogações do contrato temporário, vez que tal argumento seria salutar em caso de contrato inicialmente válido. No caso em comento, o contrato é nulo desde a origem, não sendo caso de aplicação do Tema 551 do STF. 

Pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar parcialmente a sentença e excluir da condenação o pagamento referente ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional. 

Sala de Sessões, local e data registrados no sistema.  

   

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR