PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059411-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO
APELADO: EDILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, SIMONE GAMA BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário contra entidade associativa, em razão de descontos não autorizados em seu benefício. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00, valor este impugnado pela ré em sede recursal.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da associação por descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) saber se é cabível indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso enfrenta, ainda que de forma genérica, os fundamentos da sentença.

4. A relação jurídica controvertida atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17, pois o autor, ainda que não associado, figura como vítima de falha na prestação de serviço.

5. A responsabilidade da associação é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração do nexo causal entre os descontos e o dano.

6. Ausente comprovação da adesão do autor à associação, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral passível de indenização.

8. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa e ineficácia compensatória.

9. A jurisprudência pátria reconhece, em casos análogos, o arbitramento de valores em torno de R$ 5.000,00, quantia que atende às funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral.

 

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

### Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 17

Código Civil, arts. 186, 187 e 927

Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, III e 931

 

### Jurisprudência relevante citada

TJ-RJ - APL: 00141539320208190208

TJ-GO - AC: 50433594020218090134

TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5013877-06.2023.4.03.6301

TJ-SP - AC: 10367703220198260576

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059411-77.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e como apelada EDILSON ALVES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059411-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO
APELADO: EDILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, SIMONE GAMA BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP contra sentença do Juízo da 11ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 8059411-77.2024.8.05.0001, ajuizada por EDILSON ALVES DOS SANTOS, julgou a demanda procedente nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes;

b) Condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.209,42, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC), a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então;

c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

Irresignada, a ré interpôs recurso alegando em suas razões que não cometeu ato ilícito, pois a autora aderiu voluntariamente à associação. Sustenta que não há nos autos provas de que os fatos narrados tenham atingido a esfera moral e psíquica do apelante de maneira que o sofrimento alegado pelo autor não passa de mero aborrecimento. Assevera que os descontos foram em valor ínfimo, que não limitaram o acesso do apelado a bens essenciais para sua subsistência.

Ademais, sustenta que o valor arbitrado da indenização se mostrou excessivo e desproporcional, considerando o valor dos descontos mensais.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, julgando os pedidos improcedentes ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório pelos danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 83980326) suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, salienta que a apelante não fez prova da contratação com a ré e que ficou caracterizado o dano moral. Pede a manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 29 de agosto de 2025

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059411-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO
APELADO: EDILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, RAIANA KELY SILVA RIBEIRO, SIMONE GAMA BARBOSA

 

VOTO

 

De início, reconheço que o presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

Bem como, também estão presentes os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo.

Sobre a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada, observo que não merece acolhimento.

No que diz respeito à dialeticidade, trata-se de uma formalidade comum a todos os recursos, que devem ser fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar hígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal.

Ora, se de acordo com o art. 489, § 1º, III, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, igualmente inepto o recurso quando não enfrenta os fundamentos precisamente explicitados na decisão impugnada.

Sustenta a apelada que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos veiculados na sentença. Acontece que a leitura do recurso de apelação permite a verificação de que os fundamentos foram impugnados, mesmo que não o tenham sido de forma detalhada.

Tem-se, portanto, que o conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que se mostra possível no contexto do recurso de apelação.

Tendo havido o preenchimento destes e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual o autor, ora apelado, busca a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário, em razão de serviços fornecidos pela ré, ora apelante, os quais não contratou, juntamente à devida indenização pelo abalo moral suportado.

Após a instrução processual, o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência dos pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, bem como fixou indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.

A parte ré, em sua irresignação, interpôs recurso de apelação buscando a reforma da decisão e o julgamento de improcedência da demanda em sua integralidade ou subsidiariamente, pela redução da indenização pelos danos morais.

Portanto, cinge-se a controvérsia do presente recurso à ocorrência de danos morais e materiais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado.

Pois bem, associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos para o alcance de interesses comuns. Essas atividades, portanto, ordinariamente se diferenciam daquelas exploradas no mercado de consumo, e justificam a insubmissão das controvérsias havidas entre a pessoa jurídica e os associados à legislação consumerista. É o que ocorre com frequência, por exemplo, nos planos de saúde de autogestão.

Noutros tantos casos a pessoa jurídica é constituída sob a forma de associação para viabilizar práticas temerárias, como tem costumado ocorrer com frequência em casos envolvendo “associações de aposentados”, que fazem incidir sobre proventos de pessoas que nunca aderiram a elas descontos destinados ao pagamento de contribuição associativa.

A compreensão de que o CDC não é aplicável prevalece somente quando não existe controvérsia sobre a existência da relação jurídica entre a associação e o associado e quando o serviço/produto foi disponibilizado fora do contexto do mercado aberto de serviços de consumo.

Em casos como o presente, em que o autor afirma não ter aderido à associação, afastar a incidência do CDC em razão da simples constatação de que o autor é aposentado e de que a suposta associação “congrega” aposentados é medida açodada e que aparentemente contraria o art. 17 do CDC, que equipara a consumidor a vítima do evento danoso causado pela atividade desempenhada pela pessoa jurídica, que no caso sequer é satisfatoriamente conhecida.

Diante disso, a norma consumerista prevê a responsabilização objetiva do fornecedor, ante a falha na prestação dos serviços, em seu art.14, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Acerca do dispositivo legal, assim preleciona Tartuce e Neves:

"O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo.

[...]

Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido”. (Manual de Direito do Consumidor, 5º ed., rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 150.)

Trata-se, pois, de cristalização da teoria do risco do empreendimento. Acerca da citada teoria, Sergio Cavalieri Filho, ensina que:

"[…] pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (Programa de Responsabilidade Civil. 4ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.473)

 

Assim, o simples fato da Apelante fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral.

Portanto, a responsabilização objetiva da fornecedora prescinde da demonstração do elemento volitivo, qual seja o dolo, bastando que se comprove o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano suportado para que o agente seja responsabilizado.

Diante desse panorama, observa-se nos autos, em especial nas folhas 7 a 10 do ID 83979403, que o apelado sofreu suscetivos descontos em seu benefício previdenciário entre os meses de outubro de 2023 e fevereiro de 2024, em favor da apelante. No entanto, em momento nenhum a apelante apresentou prova de que o apelado seria seu associado ou que teria contratado os serviços da associação.

Ou seja, é evidente que, no caso, há responsabilidade do apelante, diante dos sucessivos descontos não autorizados sofridos pelo apelado, configurando ato ilícito por parte da associação.

Já no que diz respeito ao dano moral, o professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre o tema:

Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.

(Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246).

 

Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

 

Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível, uma vez que os descontos afetaram significativamente a renda do apelado, que já conta com outros descontos em seu benefício, tendo uma margem mínima para garantir sua subsistência. Portanto, ao ter os valores subtraídos ilicitamente, sofreu relevante abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor, sendo passível de indenização.

Portanto, uma vez caracterizada a existência do dano moral indenizável sofrido pelo apelado, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.

Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado.

É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica.

Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.

A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado.

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

(…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

 

Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado:

A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001).

 

Assim sendo, a valoração da indenização por dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem excessivo, mas exercendo as funções reparadora do prejuízo íntimo ao autor e preventiva, da reincidência da ré na conduta lesiva.

Em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, proveniente de Associação de aposentados, a jurisprudência pátria tem decidido ser cabível indenização por danos morais, que vem sendo fixado em torno de R$ 5.000,00:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DESCONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO À RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA PARTE RÉ, COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETIVADO DIRETAMENTE EM CONTRACHEQUE DA AUTORA, REFERENTE A CONTRATO NÃO PACTUADO. RÉU QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE RESTA CLARAMENTE CONFIGURADA DIANTE DOS INÚMEROS TRANSTORNOS AOS QUAIS A AUTORA FOI SUBMETIDA, COMO A ANGÚSTIA DE SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO, NOTADAMENTE DIANTE DOS PARCOS RENDIMENTOS. MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

(TJ-RJ - APL: 00141539320208190208, Relator.: Des(a) . MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 24/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1 . Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3 . Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO E DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ASBAPI. Contratação fraudulenta e realização de descontos de mensalidades de associação de idosos aposentados em benefício previdenciário . Prescrição afastada. Aplicação do art. 27 do CDC - prazo prescricional de cinco anos para relação de consumo. Fraude reconhecida . Ausência de comprovação da efetiva contratação pela associação que determinou a realização dos descontos. Inversão do ônus da prova Responsabilidade subsidiária do INSS. Condena ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Além de mero dissabor . Finalidade dissuasória da indenização por danos morais. Recurso da parte autora provido para condenar a ASBAPI e subsidiariamente o INSS ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00.

(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5013877-06 .2023.4.03.6301, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2024)

 

ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS . PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora. Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS . DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora . Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Perícia. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art . 42, CDC; art. 940, CC). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO . INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Dano moral caracterizado . Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido . Apelo adesivo da autora provido em parte.

(TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8 .26.0576, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022)

 

No caso, os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora subtraíram-lhe parte de seu rendimento. Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente a reprimir a conduta da instituição financeira ré e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional e, ainda, compatível com a jurisprudência pátria.

Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator