PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA – ABERTURA DE COMPORTAS DA BARRAGEM DA PEDRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 37, § 6º, CF) – FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA AUTORA – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). 1. Apelações simultâneas – inundação por abertura de comportas (Barragem da Pedra). 2. Recurso da autora intempestivo – não conhecido (intimação e preclusão). 3. Legitimidade passiva da CHESF; responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF). 4. Falha do serviço: gestão de vazão e ausência de aviso prévio eficaz. 5. Força maior não configurada (fortuito interno). 6. Dano moral mantido no valor de 1º grau; vedada majoração para o processo em epígrafe. 7. Apelo da ré desprovido. 8. Honorários majorados em grau recursal (art. 85, §11, CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000073-68.2023.8.05.0144, em que figuram como apelante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros e como apelada ESTEFFANY DOS SANTOS CONCEICAO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER da apelação interposta por ESTEFFANY DOS SANTOS CONCEICAO e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, mantida integralmente a sentença e majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-68.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: ESTEFFANY DOS SANTOS CONCEICAO e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por Estefanny dos Santos Conceição e pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela primeira em face da segunda, sob a alegação de que, em decorrência da abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra, no município de Jequié/BA, sua residência foi inundada, ocasionando perda de bens e transtornos de ordem moral. O Juízo de primeiro grau, por sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e conexão, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais, indeferindo a pretensão relativa aos danos materiais, por ausência de comprovação mínima do prejuízo. Irresignada, a CHESF interpôs apelação, arguindo preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação adequada e ilegitimidade passiva, com pedido subsidiário de denunciação da lide ao Município de Jitaúna. No mérito, sustenta a ocorrência de força maior em razão de chuvas históricas na região, ausência de nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados, além da regularidade técnica da operação da barragem, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou contrarrazões à apelação da ré, nas quais defende a manutenção integral da sentença, rebatendo as preliminares suscitadas e sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento na Nota Técnica do INEMA. Ato contínuo, a própria autora interpôs apelação, visando à majoração da indenização por danos morais, por considerar ínfimo o valor arbitrado em primeiro grau. Em suas razões, invocou precedentes desta Corte e de outros Tribunais para reforçar o pedido de aumento do quantum indenizatório. A CHESF, em contrarrazões ao recurso da autora, arguiu a sua intempestividade, defendendo o não conhecimento do apelo, e, no mérito, reiterou as teses de ilegitimidade passiva, força maior e ausência de comprovação de danos. Em despacho proferido no 2º grau, esta Relatoria converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação das partes para manifestação sobre a regularidade do preparo recursal da ré, a alegação de ausência de dialeticidade do seu recurso e a intempestividade do recurso da autora. A CHESF se manifestou tempestivamente, comprovando o recolhimento das custas e rebatendo a preliminar de ausência de dialeticidade. A autora, entretanto, permaneceu silente, conforme certidão da Secretaria datada de 07/04/2025 (ID 80482678). Posteriormente, em 16/05/2025 (ID 82780522), a autora apresentou petição invocando precedente da Terceira Câmara Cível (Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144), no qual foi reconhecida a responsabilidade objetiva da CHESF e majorada a indenização por danos morais, pleiteando a aplicação analógica daquele entendimento ao presente feito. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-68.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: ESTEFFANY DOS SANTOS CONCEICAO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de apelações cíveis simultâneas. Inicialmente, conheço da Apelação da CHESF. O recurso foi interposto no prazo legal e está devidamente preparado. Após a conversão do julgamento em diligência, a Relatoria intimou as partes (art. 9º e 10 do CPC), notadamente para esclarecimento acerca de eventual irregularidade no preparo (DAJE) e para manifestação sobre preliminares arguidas nas contrarrazões; a CHESF comprovou o recolhimento integral das custas recursais e enfrentou a preliminar de dialeticidade, juntando as respectivas guias e esclarecimentos. Porém, no que tange a Apelação da Autora (Estefanny), não conheço, por ser intempestiva. A própria Relatoria intimou a parte autora para se manifestar sobre a possível extemporaneidade (sentença disponibilizada no DJE em 12/09/2024; apelo protocolizado somente em 17/10/2024) e sobre as preliminares da ré; todavia, a autora quedou-se inerte, conforme certidão da Secretaria de 07/04/2025 (ID 80482678), tornando precluso o direito de se manifestar naquele momento. A posterior petição apresentada em 16/05/2025, ainda que traga precedente persuasivo desta Câmara, não tem o condão de sanar vício insuperável de admissibilidade (art. 1.003, §5º, CPC), nem reabrir prazo recursal já consumado. Com relação as preliminares suscitadas pela CHESF, em especial o alegado cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial/testemunhal. Rejeito. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, quando o conjunto documental se mostra suficiente à formação do convencimento. A orientação do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento quando a prova pretendida é dispensável ao deslinde da causa. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)” Quanto a segunda preliminar suscitada de Ilegitimidade passiva, denunciação da lide ao Município. Também rejeito. A operação e o controle da defluência da Barragem da Pedra competem à concessionária, cuja responsabilidade é objetiva (art. 37, §6º, CF). A discussão acerca de políticas de defesa civil municipais não elide o nexo causal entre a atividade de risco (gestão da barragem) e os danos a terceiros. O precedente recente desta Terceira Câmara, em contexto fático idêntico (inundação por abertura de comportas, ausência de aviso prévio e falhas operacionais), afastou a ilegitimidade e manteve a responsabilidade da CHESF. Por consequência, não se admite a denunciação da lide (art. 125, II, CPC) como expediente a transferir a responsabilidade direta por fato do serviço; eventual direito regressivo não se discute na presente via. Com relação a alegação de nulidade por fundamentação deficiente (art. 489, §1º, IV, CPC). Rejeito. A sentença enfrentou os pontos essenciais da controvérsia (responsabilidade objetiva, força maior, danos e indeferimento da prova), permitindo o controle recursal. Em reforço, o despacho saneador em segundo grau ainda abriu vista para manifestação específica sobre dialeticidade e preparo, preservando contraditório e ampla defesa. Ausente prejuízo e inexiste vício invalidante. Por fim, analisando a preliminar suscitada nas contrarrazões da autora, de ausência de dialeticidade da apelação da CHESF. Rejeito. A CHESF impugnou, ponto a ponto, os fundamentos da sentença (Relatório de Fiscalização da ANEEL; parecer técnico de Jerson Kelman; crítica à Nota Técnica do INEMA; discussão sobre comunicação/alertas; e alegado cerceamento). Tais elementos foram expressamente realçados na manifestação apresentada após o despacho de diligência. Logo, há dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC). Quanto ao Mérito da apelação da CHESF, no quesito responsabilidade civil afasto a tese de força maior. Embora haja referência a chuvas intensas, o conjunto probatório aponta que a dinâmica de abertura de comportas, sem aviso prévio eficaz à população ribeirinha, e falhas na gestão de vazão concorreram decisivamente para o evento danoso, caracterizando falha do serviço. Em igual cenário fático, a Terceira Câmara Cível, no julgamento da Apelação nº 8000086-67.2023.8.05.0144 (14/05/2025) juntada nestes autos no ID 82780522, reconheceu a responsabilidade objetiva da CHESF, afastou força maior e majorou o dano moral, assentando tese segundo a qual a abertura abrupta de comportas sem aviso prévio adequado gera dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno à atividade de risco. Nessa linha, o ato lesivo decorre do risco administrativo da atividade (art. 37, §6º, CF), bastando dano e nexo causal, os quais estão evidenciados nos autos (mormente pelas peças técnicas e documentais já consideradas suficientes ao julgamento, como na orientação do precedente da própria Câmara). Mantém-se, pois, a condenação. Quanto aos danos morais, em primeiro grau, foram fixados em R$ 4.000,00. A autora, de fato, requereu majoração; contudo, seu recurso é intempestivo (não conhecido). À míngua de recurso válido da parte autora, e vedada a reformatio in pejus, não há espaço para elevar o quantum nesta sede, a despeito do precedente análogo desta Câmara. Mantém-se, portanto, o valor definido na origem. Com relação aos danos materiais, ausente comprovação mínima do prejuízo específico, razão pela qual subsiste a improcedência desse pedido, tal como decidido na origem — solução também alinhada ao precedente citado. No que diz respeito aos honorários recursais (art. 85, §11, CPC), diante do desprovimento do apelo da CHESF e da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos à parte autora, fixados em primeiro grau, para 15% sobre o valor da condenação, observados os limites dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. A majoração observa a vedação à reformatio in pejus e o trabalho adicional em grau recursal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação interposta por Estefanny dos Santos Conceição, por intempestividade (preclusão certificada); CONHECER da apelação interposta por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de parcial procedência, e, por fim, MAJORAR os honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 15% sobre o valor da condenação, mantidos os demais ônus sucumbenciais. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-68.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: ESTEFFANY DOS SANTOS CONCEICAO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
VOTO