PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO ATO DE RECONHECIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. JUÍZO DE CERTEZA SOBRE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. DECOTE DAS VETORIAIS MAUS ANTECEDENTES (CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO — SÚMULA 444/STJ) E CONDUTA SOCIAL. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PREVALÊNCIA DA MAJORANTE MAIS GRAVOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AFASTADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA SEM EFEITO ARITMÉTICO. VEDAÇÃO À REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA DA RECEPTAÇÃO AO MÍNIMO. RECURSO DE ALEXSANDRO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE REILANE DESPROVIDO, COM CORREÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Alexsandro de Lima, por advogado constituído, e por Reilane Santos Estevam, assistida pela Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que condenou o primeiro à pena de 20 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 200 dias-multa, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 71, parágrafo único (quatro ações), e do art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal; e a segunda à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 117 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, do Código Penal. A defesa de Alexsandro requereu a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, IV, V e VII, do CPP) e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de bis in idem e ausência de fundamentação concreta. A defesa de Reilane requereu a absolvição (art. 386, V e VII, do CPP) e, subsidiariamente, o decote da majorante do art. 288, parágrafo único, com aplicação do art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal (participação de menor importância), a redução da pena aquém do mínimo pela confissão espontânea e a exclusão da multa por hipossuficiência. 2. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 108962480, opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os apelos, para manter a sentença, sustentando: (i) a impossibilidade de absolvição, ante a validade da palavra das vítimas e a fé pública dos depoimentos policiais, corroborados sob contraditório, afastado o in dubio pro reo diante da certeza quanto à autoria e à materialidade; (ii) a inviabilidade do decote da majorante do art. 288, parágrafo único, e da aplicação do art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal, demonstrados o vínculo associativo estável e a atuação imprescindível de Reilane na guarda dos instrumentos e na comercialização dos bens; (iii) a vedação à redução da pena aquém do mínimo legal pela confissão espontânea, nos termos da Súmula 231/STJ, ratificada pelo STF no RE n. 597.270 (Tema 158/RG); e (iv) o descabimento da isenção da multa, por se tratar de sanção de preceito secundário, cabendo o exame das custas ao Juízo da Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) definir se os Apelantes devem ser absolvidos por insuficiência probatória, notadamente à luz de eventual nulidade do reconhecimento fotográfico; (ii) estabelecer, quanto a Alexsandro, se as vetoriais dos maus antecedentes, da conduta social e das circunstâncias do crime autorizam a exasperação da pena-base do roubo; (iii) determinar se é válida a cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do Código Penal, na terceira fase; (iv) verificar, quanto a Reilane, o cabimento do decote da majorante do art. 288, parágrafo único, e da causa de diminuição do art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal; (v) definir se a confissão espontânea reconhecida em favor de Reilane pode reduzir a pena aquém do mínimo legal; e (vi) aferir, de ofício, a legalidade das penas de multa cominadas aos delitos de associação criminosa e de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A absolvição é inviável. A materialidade dos delitos está demonstrada pelos registros de ocorrência, autos de exibição e apreensão, autos de reconhecimento e de restituição, laudo da arma de fogo e prova oral produzida sob contraditório. Ainda que se admita eventual irregularidade no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, não há nulidade apta a contaminar o conjunto probatório, pois a condenação não se ampara exclusivamente nesse ato, mas em elementos autônomos e suficientes, em especial o reconhecimento seguro da por uma das vítimas, que reconheceu o Apelante ("Batata") de data anterior aos fatos, a convergência dos relatos das demais vítimas quanto ao modus operandi e os depoimentos policiais dotados de fé pública, além da indicação de Alexsandro pela própria corré. A negativa de autoria fundada em suposto homônimo veio desacompanhada de qualquer lastro. Presente juízo de certeza, não incide o in dubio pro reo. 5. Quanto à dosimetria do roubo de Alexsandro, assiste-lhe parcial razão. A vetorial dos maus antecedentes apoiou-se em condenação expressamente qualificada como provisória, o que viola a presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF) e a Súmula 444/STJ, impondo-se seu decote. A vetorial da conduta social, lastreada apenas na reputação criminal do agente, também não subsiste, pois não se confunde com o histórico ou a fama delitiva, na esteira do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. Remanesce hígida a valoração das circunstâncias do crime, porquanto o deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira fase, longe de configurar bis in idem, favorece o réu (Súmula 443/STJ). Subsistindo uma única vetorial, redimensiona-se a pena-base pela fração de 1/8 sobre o intervalo de seis anos, resultando em acréscimo de nove meses, para fixá-la em 4 anos e 9 meses de reclusão. 6. Na terceira fase do roubo, embora reconhecidas as majorantes da restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V) e do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I), a cumulação exige fundamentação concreta atinente às próprias causas de aumento, o que não se verifica na espécie, tendo o Juízo se limitado a invocar a orientação abstrata que a autoriza. Impõe-se, pois, a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, prevalecendo a majorante mais gravosa — o emprego de arma de fogo (2/3). Aplicada, ainda, a fração de 1/4 pela continuidade delitiva (quatro ações), a pena do roubo resta em 9 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, e a multa correspondente em 32 dias-multa. 7. Impõe-se, de ofício, a correção da pena do crime de associação criminosa imputado a Alexsandro, matéria de ordem pública. Decotadas as vetoriais dos maus antecedentes e da conduta social, e inexistindo outra circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 1 ano, elevada a 1 ano e 4 meses pela majorante da associação armada (art. 288, parágrafo único, na fração de 1/3). Em concurso material (art. 69 do Código Penal), a pena definitiva do Apelante totaliza 11 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, mantido o regime fechado (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal) e inviável a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). 8. Quanto a Reilane, é inviável a absolvição. A receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal) e a associação criminosa estão comprovadas pela confissão extrajudicial da Apelante, em conjunto com os demais elementos probatórios, que revelam a ciência da origem ilícita dos bens, habitualidade na comercialização e conhecimento do caráter armado do grupo. O decote da majorante do art. 288, parágrafo único, e a aplicação do art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal não se sustentam: a atuação continuada por cerca de um ano, no escoamento dos bens e na guarda dos instrumentos, evidencia adesão estável e função imprescindível à sustentação econômica da organização, afastando a participação de menor importância; e a própria confissão demonstra o conhecimento do emprego de arma de fogo. 9. A confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) foi corretamente reconhecida em favor de Reilane, de forma declaratória, sem efeito aritmético, porquanto a pena-base já se encontrava fixada no mínimo legal, tanto para a receptação quanto para a associação. Aplica-se a Súmula 231/STJ, segundo a qual a atenuante não conduz a pena aquém do piso legal. Nega-se, no ponto, provimento. 10. De ofício, corrigem-se as penas pecuniárias de ambos os Apelantes. A pena de multa cominada ao crime de associação criminosa é excluída integralmente, pois o preceito secundário do art. 288 do Código Penal não comina sanção pecuniária, em observância ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do Código Penal). A multa da receptação imposta a Reilane, fixada em 50 dias-multa com invocação de vetoriais inexistentes na primeira fase, é redimensionada ao mínimo legal de 10 dias-multa, por coerência com a pena corporal fixada no piso. O pleito de isenção de custas de Reilane não é conhecido, por competir ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos — à exceção do pleito de isenção de custas de Reilane Santos Estevam, do qual não se conhece. No mérito: (a) recurso de Alexsandro de Lima parcialmente provido, para afastar as vetoriais dos maus antecedentes e da conduta social, afastar a cumulação de majorantes na terceira fase e excluir, de ofício, a multa da associação criminosa, redimensionando-se a pena para 11 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e 32 dias-multa; (b) recurso de Reilane Santos Estevam desprovido quanto à absolvição, ao decote da majorante do art. 288, parágrafo único, e à redução aquém do mínimo, corrigindo-se, de ofício, as penas de multa, para reduzir a da receptação ao mínimo legal e excluir a da associação criminosa, fixando-se a pena pecuniária em 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, inclusive a pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX e LVII; CP, arts. 1º; 29, §§ 1º e 2º; 33, § 2º, "a"; 44, I; 59; 65, III, "d"; 68, caput e parágrafo único; 69; 71, parágrafo único; 72; 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; 180, §§ 1º e 2º; 288, parágrafo único; CPP, arts. 226; 386, IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 231, 443 e 444; STF, RE n. 597.270 (Tema 158/RG); STJ, AgRg no HC n. 925.543/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 969.240/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8001142-07.2022.8.05.0004, proveniente da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, em que figuram, como Apelantes, ALEXSANDRO DE LIMA e REILANE SANTOS ESTEVAM e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Alexsandro de Lima e negar provimento ao recurso de Reilane Santos Estevam, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001142-07.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO DE LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recursos de apelação interpostos por ALEXSANDRO DE LIMA, por intermédio de advogado constituído, e por REILANE SANTOS ESTEVAM, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença de ID. 104554830, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Alexandro à pena de 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime fechado, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 71, parágrafo único (4 ações), e no art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal; e a ré Reilane à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, e ao pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa, no mesmo valor unitário, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Consta da denúncia (ID. n. 104553837) que, no dia 6 de janeiro de 2022, entre 11h40min e 14h30min, no final de linha do bairro Mangalô, no município de Alagoinhas/BA, os denunciados ALEXSANDRO DE LIMA e RAFAEL DE SOUZA CARVALHO (este último em relação a quem o feito foi posteriormente desmembrado), agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços com terceiro indivíduo não identificado, e mediante o emprego de armas de fogo e arma branca, deram seguidas vozes de assalto e subtraíram bens pertencentes a OSMAR DA LUZ SANTANA, IVONEI OLIVEIRA DA SILVA, INGLID SANTANA RIBEIRO, IGUARACI DE SOUZA TAVARES e ANA MEIRE VIEIRA DOS SANTOS, após restringirem as suas liberdades em um matagal por cerca de 3 (três) horas. De acordo com a peça acusatória, por volta das 11h40min, OSMAR DA LUZ SANTANA, que trafegava a bordo de sua motocicleta CG 150, foi surpreendido pelos denunciados e conduzido ao matagal, onde permaneceu privado de liberdade, sendo-lhe subtraídos o aparelho celular Xiaomi Redmi Note 8 e um óculos esportivo da marca Oakley. Em seguida, a mesma ação foi perpetrada em face de ANA MEIRE VIEIRA DOS SANTOS UCHÔA, também abordada quando trafegava em sua motocicleta e conduzida ao mesmo local, subtraindo-se-lhe dois aparelhos celulares (Samsung A10 e Motorola Moto G S5) e um carregador portátil. Por volta das 13h50min, foi abordado o ofendido IGUARACI DE SOUZA TAVARES, de quem se subtraiu o celular Xiaomi Poco M3. Por fim, por volta das 14h30min, foram abordados IVONEI OLIVEIRA DA SILVA e INGLID SANTANA RIBEIRO, subtraindo-se do primeiro o celular Moto G 8 Play, um relógio da marca Armani e a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), e da segunda um aparelho celular da marca LG K41. Narra, ainda, a exordial que, após as subtrações, os bens foram expostos à venda na rede social Facebook pela denunciada REILANE SANTOS ESTEVAM, companheira de RAFAEL DE SOUZA CARVALHO. No dia seguinte (7 de janeiro de 2022), policiais civis, ao diligenciarem para elucidar a autoria dos roubos, foram informados por uma das vítimas de que seu aparelho estava anunciado nas redes sociais e, a partir daí, chegaram à residência de REILANE, oportunidade em que RAFAEL empreendeu fuga portando arma de fogo. No interior do imóvel, mediante autorização da denunciada, foram apreendidos diversos aparelhos celulares, toucas do tipo "brucutu", relógio, notebook e uma espingarda calibre 12mm com uma munição de mesmo calibre, sendo REILANE conduzida em flagrante à Delegacia de Polícia, onde confessou ser companheira de RAFAEL e admitiu vender, nas redes sociais, os objetos subtraídos. A denúncia imputou a RAFAEL DE SOUZA CARVALHO os delitos do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 71, parágrafo único (4 vezes), e do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do mesmo diploma; a ALEXSANDRO DE LIMA, os delitos do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 71, parágrafo único (4 vezes), e do art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69 do Código Penal; e a REILANE SANTOS ESTEVAM, os delitos dos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 27 de setembro de 2022, ocasião em que foram mantidas as prisões preventivas dos réus. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, tendo a defesa de Alexsandro de Lima pugnado pela rejeição da denúncia e revogação da prisão, e a Defensoria Pública, em favor de Reilane Santos Estevam, requerido a regular tramitação do feito e a reavaliação da prisão preventiva. Ultimada a instrução criminal, no curso da qual foram ouvidas as testemunhas, bem como as vítimas; colhido o interrogatório do réu Alexsandro de Lima e exercido pela ré Reilane Santos Estevam o direito ao silêncio; além de desmembrado o feito em relação a Rafael de Souza Carvalho, que se encontrava em local incerto e não sabido, sobreveio a sentença de ID. 104554830, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus nos termos acima expostos, declarando incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, mantendo a prisão preventiva de Alexsandro e concedendo à ré Reilane o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o réu Alexsandro de Lima interpôs recurso de apelação e apresentou suas razões (ID. 106744015), pugnando pela reforma da sentença para absolvê-lo, com fulcro no art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que a condenação repousaria exclusivamente em depoimentos policiais e no reconhecimento das vítimas, sem lastro idôneo. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, a fim de afastar a exasperação da pena-base e fixá-la no mínimo legal, sustentando que o Juízo sentenciante majorou a reprimenda em 40% (quarenta por cento), com base em três circunstâncias judiciais negativas, sem apontar elementos concretos que extrapolem os já inerentes ao tipo penal, o que configuraria bis in idem e ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De igual modo, a ré Reilane Santos Estevam, por meio da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação e apresentou suas razões (ID. 104554865), pugnando pela reforma da sentença para absolvê-la, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ante a fragilidade do conjunto probatório e em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu: (i) o decote da majorante do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com a aplicação das causas de diminuição dos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal, sob o argumento de participação de menor importância e de ausência de vínculo associativo estável e permanente; (ii) a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; e (iii) a exclusão da condenação ao pagamento da pena de multa, diante de sua hipossuficiência econômica. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. Em relação ao recurso do réu Alexsandro de Lima (ID. 108455472), sustentou que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas mediante juízo de certeza, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos Autos de Reconhecimento Fotográfico, pelos Laudos Periciais e pela prova oral produzida em contraditório, além de defender a higidez da dosimetria fixada na origem. Nas contrarrazões ao apelo da ré Reilane Santos Estevam (ID. 104554918), o Ministério Público sustentou a impossibilidade de absolvição, ante a robustez do conjunto probatório a demonstrar a associação da apelante aos demais acusados e sua confissão, em sede policial, quanto à venda em redes sociais dos aparelhos subtraídos por seu companheiro e pelo réu Alexsandro, invocando precedente do STJ acerca da configuração da receptação e dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (AREsp n. 2.510.727/DF). Quanto à dosimetria, defendeu a manutenção da pena, ao argumento de que é vedado aplicar a atenuante da confissão espontânea abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ) e de que não se configuram a participação de menor importância nem a cooperação dolosamente distinta (art. 29, §§ 1º e 2º, do CP), tampouco o decote da majorante do art. 288, parágrafo único, do CP, dado o papel central da apelante na associação criminosa. Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID. 108962480), da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Marilene Pereira Mota, em que opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os apelos, para manter a sentença condenatória em sua integralidade, sob os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de absolvição por insuficiência de provas, ante a validade dos depoimentos das vítimas e a fé pública dos depoimentos testemunhais dos policiais civis, corroborados pelas demais provas carreadas sob o crivo do contraditório, afastando-se a incidência do princípio do in dubio pro reo diante da certeza quanto à autoria e à materialidade; (ii) impossibilidade do decote da majorante do art. 288, parágrafo único, do Código Penal e da aplicação do art. 29, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma, porquanto demonstrados a coautoria e o vínculo associativo estável e permanente, sobressaindo a atuação relevante e imprescindível da apelante Reilane na logística de guarda dos instrumentos ilícitos e na comercialização sistemática dos bens subtraídos, o que descaracteriza a participação de menor importância; (iii) impedimento à redução da sanção penal, mantida a pena-base fixada de forma proporcional e fundamentada nas circunstâncias judiciais negativas do caso concreto, sendo vedada a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 597.270 (Tema 158/RG); e (iv) descabimento da isenção da pena de multa, por se tratar de sanção pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal e de aplicação cogente, devendo o pedido de isenção das custas processuais ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA. É o relatório. Salvador, 30 de julho de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001142-07.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO DE LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recursos de apelação interpostos por ALEXSANDRO DE LIMA, por advogado constituído, e por REILANE SANTOS ESTEVAM, por intermédio da Defensoria Pública, em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o primeiro Apelante, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 71, parágrafo único (quatro ações), e no art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena definitiva de 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa; e a segunda Apelante, pela prática dos crimes tipificados no art. 180, §§ 1º e 2º, e no art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, do Código Penal, à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 117 (cento e dezessete) dias-multa. Nas razões recursais, o Apelante Alexsandro de Lima pugna pela absolvição, ao fundamento de fragilidade probatória quanto à autoria, invocando o princípio da presunção de inocência (art. 386, IV, V e VII, do CPP) e, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria, para reduzir a pena-base do crime de roubo ao mínimo legal, sustentando que a exasperação de três vetoriais judiciais teria incidido em bis in idem e carecido de fundamentação concreta. Outrossim, nas suas razões recursais, a Apelante Reilane Santos Estevam requer a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, V e VII, do CPP) e, subsidiariamente: (a) o decote da majorante do art. 288, parágrafo único, do CP, com aplicação das causas de diminuição do art. 29, §§ 1º e 2º, do CP, sob a alegação de participação de menor importância e desconhecimento das circunstâncias agravantes; (b) a redução da pena aquém do mínimo legal em virtude da atenuante da confissão espontânea; e (c) a exclusão da pena de multa, em razão de sua hipossuficiência econômica. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, sustentando a robustez do acervo probatório e a higidez da dosimetria. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos, ressalvando que o pleito de isenção de custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução. Consta da denúncia que, em 6 de janeiro de 2022, entre 11h40min e 14h30min, no final de linha do bairro Mangalô, em Alagoinhas/BA, o denunciado Alexsandro de Lima, em unidade de desígnios com Rafael de Souza Carvalho (processo desmembrado) e com terceiro não identificado, mediante o emprego de armas de fogo e de arma branca, subtraiu bens de Osmar da Luz Santana, Ana Meire Vieira dos Santos, Iguaraci de Souza Tavares, Ivonei Oliveira da Silva e Inglid Santana Ribeiro, restringindo-lhes a liberdade em um matagal por período relevante. Segundo a peça acusatória, os bens subtraídos eram, posteriormente, anunciados para venda em rede social pela denunciada Reilane Santos Estevam, companheira de Rafael, tendo os agentes públicos, no dia seguinte, chegado à residência dos acusados a partir do rastreamento de um dos aparelhos, oportunidade em que apreenderam diversos celulares, toucas do tipo "brucutu", relógio, notebook e uma espingarda calibre 12 municiada. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, ressalvado o específico pleito de isenção de custas processuais formulado pela Apelante Reilane Santos Estevam, cujo exame, por competir ao Juízo da Execução, será oportunamente delimitado. I. DO RECURSO DE ALEXSANDRO DE LIMA. I.I Da pretensão absolutória. A materialidade dos crimes de roubo e de associação criminosa estão sobejamente demonstrada pelos Registros de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos Autos de Reconhecimento e de Restituição de objetos, pelo Laudo de Exame da arma de fogo apreendida e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. No que concerne à autoria, não subsiste a alegação de fragilidade probatória. Os relatos das vítimas, colhidos em juízo, revelaram-se harmônicos e consistentes quanto à dinâmica dos assaltos, qual seja, abordagem na via pública, condução das vítimas a um matagal, restrição de liberdade por horas, comunicação por rádio e ameaças de morte, e convergem na identificação dos autores. Sabe-se que a jurisprudência contemporânea, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que o art. 226 do CPP estabelece procedimentos de observância obrigatória, não meras recomendações, visando evitar erros judiciários decorrentes da falibilidade da memória humana e de sugestões indevidas. Todavia, no caso concreto, ainda que se reconheça eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento realizado na fase inquisitorial, não se verifica nulidade apta a contaminar o conjunto probatório, porquanto a condenação não se sustenta exclusivamente nesse ato, mas encontra amparo em elementos probatórios independentes, autônomos e suficientes, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Merece especial destaque o depoimento da vítima Osmar da Luz Santana, primeira a ser abordada, que narrou a dinâmica do delito e efetuou reconhecimento fotográfico seguro em sede policial, bem como afirmou, em juízo, conhecer previamente um dos agentes, nos seguintes termos: [...] que rodava como mototáxi; que deram voz de assalto; que o levaram para um morrinho debaixo de uma árvore; que foi a primeira vítima; que pegaram seus bens materiais; [...] que depois chegaram de 4 a 5 vítimas; que ficou de manhã até de tarde; que os indivíduos estavam portando arma, tipo espingarda; [...] que fez reconhecimento na delegacia; que fez o reconhecimento por foto; que conseguiu identificar alguns; [...] que conseguiu identificar um com olhos claros e outro com a pele mais escura; [...] que teve certeza quando fez o reconhecimento; que as fotos eram coloridas; [...] que lembra que já tinha visto um pelo lado do Bananal; que era o conhecido como Batata; que foram 3 sujeitos e tinha mais 1 dando assistência pelo rádio; que lembra que tinha um de pele clara e outro de pele morena; que reconheceu o moreno." (grifos aditados). Extrai-se do relato que o reconhecimento não decorreu de mera exposição fotográfica, mas ancorou-se em conhecimento anterior do Apelante, alcunhado de "Batata", já visto pela vítima nas imediações do Bananal, além de assentar-se na percepção de traços físicos concretos observados durante a própria ação delituosa. Tal identificação confere lastro autônomo à autoria. A vítima Iguaraci de Souza Tavares, por sua vez, pormenorizou a estrutura da empreitada (divisão de tarefas entre os agentes, uso de armas e imposição de grave ameaça) e detalhou o procedimento de reconhecimento: "[...] que foi abordado por 3 elementos armados; que tomaram sua moto; que quando foi levado para o matagal já tinha 2 vítimas; que eles se comunicavam via rádio; que levaram sua carteira com dinheiro, sua mochila e celular; [...] que no total eram 5 elementos; que 2 ficavam no mato e 3 faziam a abordagem; [...] que quando foi abordado na pista todos estavam armados com armas de fabricação caseira; [...] que eles ameaçaram as vítimas de forma psicológica dizendo que se reagissem ou fugissem ia matar; que ficou praticamente 2h no matagal; [...] que reconheceu um deles pelo olho, sobrancelha e nariz; [...] que na Delegacia, primeiro prestou informações sobre a descrição dos sujeitos, depois foram apresentadas as fotos e então fez o reconhecimento." (grifos aditados). Observa-se que a sequência descrita pela vítima, em que primeiro se fornece a descrição dos autores para, somente após, proceder-se à exibição das fotografias, coaduna-se com a ordem preconizada pelo art. 226 do CPP, o que reforça a fidedignidade do reconhecimento. As demais vítimas convergiram na descrição do mesmo padrão de atuação. A ofendida Inglid Santana Ribeiro relatou: "[...] que estavam passando pelo centro do Mangalô; que estavam de moto; que pararam eles; que, se não se engana, foram 4 sujeitos; que um estava com um pau, outro com faca, um sem nada e o último com um artefato caseiro, que parecia uma arma; [...] que esses sujeitos abordaram eles e os colocaram no mato; que quando chegaram lá, já tinha outras 2 vítimas nesse local; [...] que estima ter ficado entre 30 a 40min [...]." No mesmo sentido, a vítima Ana Meire Vieira dos Santos descreveu a violência psicológica e o prolongado cerceamento de liberdade: "[...] que 3 sujeitos saíram do mato e a abordaram; [...] que eles avisaram para ela não olhar para eles, senão matariam todos; [...] que quando foi levada para o matagal já havia uma vítima lá; [...] que ficou no matagal de 12h a 15h da tarde; [...] que eles falavam o tempo todo para que as vítimas não olhassem para eles e que, por causa de um, todos morreriam [...]." A prova testemunhal produzida em juízo corrobora, de forma coesa, a identificação do Apelante. O IPC Ailton Gonçalves dos Santos descreveu a habitualidade e o método do grupo, além de atestar a firmeza do reconhecimento: "[...] que os policiais foram até o local usado como cativeiro; [...] que o local era embaixo de uma árvore, onde as pessoas ficavam deitadas no chão, com armas em suas cabeças e sob ameaças; que quando as pessoas passavam, os assaltantes abordavam e as levavam, até 06 pessoas conseguiam levar; que os assaltantes seguravam as vítimas para que elas não avisassem [...]; que os roubos ocorriam constantemente, quase toda semana; [...] que as vítimas compareceram na delegacia e fizeram o reconhecimento; que não houveram dúvidas que as pessoas identificadas eram os autores dos roubos [...]." (grifos aditados). O IPC Carlos André dos Santos, no mesmo sentido, detalhou o modus operandi da organização: "[...] que o modus operandi do grupo era: chegar em uma localidade, principalmente no Mangalô, abordavam as vítimas e levavam para um refúgio, e depois iam abordar mais vítimas; que em alguns dias o grupo fez 05/06 vítimas diferentes; que de todas as vítimas tomavam celulares, dinheiro e pertences, após isso saíam pelo mato e liberavam as vítimas; [...] que a restrição de liberdade tinha objetivo de manter as vítimas para conseguirem fazer novas abordagens [...]." Por fim, o IPC Marcos Antônio Santos de Lima consignou que o Apelante já era conhecido pela prática reiterada de delitos e prontamente identificado pela comunidade: "[...] que ALEXSANDRO participava de diversos roubos e furtos na região, já estava sendo investigado; [...] que os dois réus já eram conhecidos da polícia, principalmente ALEXSANDRO que barbarizava na região em que morava; [...] que como as pessoas já sabiam, ao apresentar as fotos, de imediato eles eram identificados; que apresentavam várias fotos, inclusive as vítimas já chegavam falando os nomes dos indivíduos [...]." (grifos aditados). Registra-se, ademais, que a própria corré Reilane Santos Estevam, em sede inquisitorial, indicou o Apelante como integrante do grupo criminoso liderado por seu companheiro, ao declarar que os roubos eram praticados por "Rafael de Souza Carvalho, vulgo 'Zé'; [...] em companhia dos comparsas conhecidos como 'Batata', 'Jão', 'Gulinha', 'Thiago' e 'Bigo'", sendo o Apelante Alexsandro de Lima, conforme apurado, justamente o indivíduo conhecido pela alcunha de "Batata". A negativa de autoria apresentada pelo Apelante em interrogatório não infirma esse acervo. Ao afirmar que "tem o apelido de 'Batata', mas existe outro rapaz com o mesmo apelido", o réu não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar a existência desse suposto homônimo, tampouco a afastar o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima Osmar, que o conhecia de data anterior aos fatos. Na hipótese dos autos, portanto, conclui-se que a condenação não se alicerça exclusivamente no ato de reconhecimento em delegacia, mas em um conjunto probatório robusto e independente. Neste sentido, confere-se o seguinte precedente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL . AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM OBJETOS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, verifica-se que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento pessoal realizado em solo policial, mas também em outros elementos de prova autônomos, de modo que eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar a absolvição do agravante. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 925543 PB 2024/0236012-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). - grifos aditados. Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, ostenta especial relevância probatória quando amparada por outros elementos de convicção, e de que o depoimento policial, revestido de fé pública, presta-se a fundamentar o decreto condenatório quando consonante com o restante do acervo. Sendo assim, existente juízo de certeza quanto à autoria, não há espaço para a incidência do in dubio pro reo, razão pela qual rejeito a pretensão absolutória. I.II. Da dosimetria da pena. Neste ponto, contudo, assiste parcial razão à defesa. Quanto ao crime de roubo, na primeira fase, o Juízo sentenciante fixou a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, a partir de três vetoriais judiciais reputadas desfavoráveis: maus antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime. Duas dessas vetoriais, todavia, não resistem ao exame mais detido. A valoração negativa dos maus antecedentes apoiou-se em condenação expressamente qualificada, na própria sentença, como provisória (autos n. 0500787-47.2020.8.05.0004). Ora, a caracterização de maus antecedentes exige título condenatório transitado em julgado, sob pena de violação à presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF) e ao enunciado da Súmula 444 do STJ. Condenação ainda pendente de recurso não se presta a agravar a reprimenda, motivo pelo qual decota-se a vetorial. Da mesma forma, não subsiste a valoração negativa da conduta social, lastreada na circunstância de ser o Apelante "conhecido no meio social por práticas delituosas" e "criminoso contumaz", conforme relatos policiais. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente no seu convívio familiar, laboral e comunitário, e não se confunde com o seu histórico ou reputação criminal. Firmou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que condenações pretéritas somente podem repercutir a título de antecedentes, vedada sua utilização para desabonar a conduta social ou a personalidade. Igualmente, informações de envolvimento em investigações ou de má fama, desacompanhadas de elementos concretos, não autorizam a exasperação. Assim, decota-se também esta vetorial. Remanesce hígida, por outro lado, a valoração negativa das circunstâncias do crime. O Juízo sentenciante deslocou a majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) para a primeira fase, computando-a como vetorial judicial e deixando de aplicá-la, cumulativamente, na terceira fase. Tal técnica, longe de configurar bis in idem, favorece o réu, porquanto a mesma circunstância é considerada uma única vez, em observância à Súmula 443/STJ. Assim, remanescendo uma única vetorial desfavorável, procede-se ao redimensionamento da pena-base. Adota-se a fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial negativa, incidente sobre o intervalo de apenamento abstratamente cominado ao delito — de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou seja, 6 (seis) anos —, o que resulta em acréscimo de 9 (nove) meses. Fixa-se, pois, a pena-base do roubo em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantida a pena intermediária. Na terceira fase, reconhece-se a incidência das majorantes da restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP). Quanto à sua aplicação, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, consoante o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível fazer incidir cumulativamente as causas de aumento previstas na Parte Especial, não estando o julgador adstrito a aplicar somente aquela que mais eleve a pena, com exclusão das demais. Tal cúmulo, contudo, não prescinde de fundamentação: exige que esteja ancorado em circunstâncias concretas, atinentes às próprias causas de aumento, que revelem a maior reprovabilidade da conduta, como, por exemplo, a indicação do número expressivo de agentes empregados na empreitada criminosa. Neste sentido, confere-se o seguinte precedente: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS. 68 DO CP. OFENSA NÃO CARATERIZADA. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO PROVAS . ÓBICE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, bem como a redução da pena e a alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas. 3. Verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada e se o regime prisional fixado é compatível com a pena aplicada. III . Razões de decidir 4. A desclassificação para receptação não pode ser analisada em habeas corpus, pois requer reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável nesta via.5. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto .6. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via eleita .7. O regime prisional fixado é compatível com a pena aplicada, não havendo elementos que justifiquem a alteração para regime menos severo. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A desclassificação de roubo para receptação não é cabível em habeas corpus, pois requer reexame de provas. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 3.O regime prisional deve ser compatível com a pena aplicada, respeitando o princípio da individualização das penas".Dispositivos relevantes citados: CP, art . 29, § 1º; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 830 .611/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, HC 762.785/SP, Rel . Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, HC n. 762.785/SP, Rel . Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.978/SP, Rel . Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024. (STJ - AgRg no HC: 969240 SP 2024/0479988-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025). Grifos aditados. Ocorre que, no caso vertente, o Juízo sentenciante limitou-se a invocar a orientação jurisprudencial que autoriza o cúmulo, sem apontar qualquer elemento concreto, extraído dos autos, que justificasse a incidência simultânea das duas majorantes remanescentes. Anoto, ademais, que a circunstância do concurso de agentes, que poderia servir de esteio à maior reprovabilidade, foi valorada, na origem, na primeira fase da dosimetria, não podendo ser novamente sopesada nesta etapa. Ausente, pois, a fundamentação concreta que a jurisprudência reclama, impõe-se a incidência da regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, fazendo-se prevalecer uma única causa de aumento, a que mais eleva a pena, qual seja, a do emprego de arma de fogo (2/3). Quanto à pena de multa, na primeira fase, considerando que apenas uma circunstância judicial (as circunstâncias do crime) foi reputada desfavorável para a pena de reclusão, a pena-base de multa deve ser fixada em patamar moderadamente acima do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa. Assim, estabeleço a pena-base em 15 (quinze) dias-multa, montante que se revela proporcional e suficiente à reprovação da conduta. Na segunda fase, à míngua de agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece inalterada. Na terceira fase, fazendo incidir a mesma causa de aumento aplicada à pena corporal, qual seja, a majorante do emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), a pena é exasperada para 25 (vinte e cinco) dias-multa. Por fim, no que tange à continuidade delitiva, embora o art. 72 do Código Penal preveja a soma das multas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para manter a proporcionalidade com a pena de reclusão, deve-se aplicar à multa a mesma fração de aumento utilizada para a pena corporal com base no art. 71. Desse modo, aplicando-se a fração de 1/4 (um quarto) sobre os 25 dias-multa, a sanção pecuniária definitiva para os crimes de roubo resta consolidada em 32 (trinta e dois) dias-multa, a serem calculados na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao crime de associação criminosa, (art. 288, parágrafo único), impõe-se correção de ofício. Embora o Apelante Alexsandro não tenha impugnado especificamente a dosimetria do crime de associação criminosa, verificam-se duas ilegalidades na individualização da pena, matéria de ordem pública e cuja correção beneficia o réu, sem risco de reformatio in pejus, a autorizar a revisão de ofício. A primeira reside na exasperação da pena-base (fixada em 1 ano e 6 meses) com esteio nas mesmas vetoriais dos maus antecedentes e da conduta social, ora afastadas. Decotadas ambas, e inexistindo qualquer outra circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base da associação criminosa no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Ausentes moduladoras na segunda fase, e presente a majorante do parágrafo único do art. 288 (associação armada), na fração de 1/3 adotada na origem, torna-se a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. A segunda ilegalidade, comum a ambos os Apelantes, diz respeito à imposição de pena de multa a este delito. O preceito secundário do art. 288 do Código Penal comina, exclusivamente, pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, não prevendo sanção pecuniária cumulativa. Ao estabelecer, para o crime de associação criminosa, pena de multa de 50 dias-multa, elevada para 67 dias-multa na terceira fase, o Juízo sentenciante criou reprimenda desprovida de amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP). Exclui-se, portanto, integralmente, a pena de multa fixada em razão do crime do art. 288 do CP. I.III. Da pena definitiva e do regime — Alexsandro de Lima. Em razão do concurso material (art. 69 do CP), somam-se as reprimendas privativas de liberdade — 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias pelo roubo e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses pela associação criminosa —, condenando o Apelante à pena definitiva de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Excluída a multa da associação criminosa, remanesce, a título de pena pecuniária, tão somente a decorrente do crime de roubo, no total de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Mantido o regime inicial fechado, ante o quantum superior a 8 (oito) anos (art. 33, § 2º, "a", do CP), e prejudicada a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). II. DO RECURSO DE REILANE SANTOS ESTEVAM. I. Da pretensão absolutória. Não prospera o pleito absolutório. A materialidade da receptação qualificada e da associação criminosa está comprovada pelos Autos de Exibição e Apreensão, pelos Termos de Restituição e pela prova oral produzida. A autoria, por sua vez, ampara-se na própria confissão da Apelante, colhida em sede inquisitorial, no sentido de que, "há cerca de um ano, realiza postagens de aparelhos celulares nas redes sociais, os quais tem ciência de que são todos roubados pelo seu companheiro Rafael de Souza Carvalho, vulgo 'Zé'; que Rafael os rouba mediante o uso de arma de fogo, em companhia dos comparsas conhecidos como 'Batata', 'Jão', 'Gulinha', 'Thiago' e 'Bigo'". Tal declaração revela conhecimento inequívoco tanto da origem ilícita dos bens quanto do caráter armado da associação, além de evidenciar a habitualidade da conduta. A confissão extrajudicial, embora não ratificada em juízo, onde a Apelante optou pelo silêncio, não se encontra isolada, mas amparada pela prova testemunhal produzida sob contraditório, que detalhou tanto a dinâmica do grupo quanto a função específica por ela desempenhada. O IPC Ailton Gonçalves dos Santos esclareceu: "[...] que na investigação, verificaram que a mulher estaria vendendo os aparelhos roubados nas redes sociais; que chegaram até a mulher por conta dos anúncios e pela localização do aparelho; [...] que na Delegacia a ré confessou a sua função na quadrilha; que seria o desbloqueio dos aparelhos e a comercialização [...]." No mesmo sentido, o IPC Carlos André dos Santos confirmou a apreensão, na residência da Apelante, tanto da res furtivae quanto dos instrumentos empregados nos crimes, e situou seu papel no escoamento dos bens: "[...] que entraram na residência de REILANE, com a sua permissão, encontrando aparelhos celulares, arma, brucutu, touca; [...] que o modus operandi do grupo era: chegar em uma localidade [...], abordavam as vítimas e levavam para um refúgio [...]; que após recolher o material, REILANE falou que era esposa de RAFAEL e que residia com ele há algum tempo; que REILANE informou que RAFAEL levava os produtos [...]." Essa convergência entre a confissão inquisitorial e a prova oral judicializada revela conhecimento da origem ilícita dos bens e prática comercial habitual, a configurar a receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP). Rejeita-se, pois, a absolvição. I.II. Do decote da majorante do art. 288, parágrafo único, e da aplicação do art. 29, §§ 1º e 2º. A pretensão não merece acolhida. A configuração da associação criminosa reclama estabilidade e permanência do vínculo, com o fim de cometer crimes indeterminados, não bastando o concurso eventual de agentes. No caso, a atuação continuada da Apelante, por período aproximado de um ano, no escoamento dos bens subtraídos e na guarda dos instrumentos do grupo evidencia adesão consciente e duradoura à empreitada associativa, e não participação episódica. Sua função, ademais, longe de acessória, era imprescindível à sustentação econômica da organização, o que afasta a hipótese do art. 29, § 1º, do CP. Quanto à majorante da associação armada (art. 288, parágrafo único), também não há falar em desconhecimento. A própria Apelante confessou que a arma de fogo apreendida era utilizada por seu companheiro e comparsas nas empreitadas criminosas, o que demonstra ciência do caráter armado da associação e legítima a incidência da causa de aumento em seu desfavor. Rejeita-se o pleito. I.III. Da confissão espontânea e da Súmula 231/STJ. Quanto à este ponto, correto o proceder da origem. A sentença reconheceu, em favor da Apelante, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mas deixou de operar a redução em virtude de a pena-base já se encontrar fixada no mínimo legal, tanto para a receptação quanto para a associação. Tal solução observa a Súmula 231/STJ, segundo a qual a incidência de atenuante não pode conduzir a pena aquém do piso legalmente cominado, orientação ratificada pelo Supremo Tribunal Federal. Reconhecida a atenuante de forma declaratória, sem efeito aritmético, nega-se provimento ao pleito de redução abaixo do mínimo. I. IV. Da pena de multa e das custas — correção de ofício. O pedido de exclusão da pena de multa cominada à receptação não comporta acolhimento, porquanto se cuida de sanção prevista no preceito secundário do art. 180, § 1º, do CP, de aplicação cogente, insuscetível de dispensa em razão da hipossuficiência. Já o pleito de isenção de custas processuais não deve ser conhecido nesta via, por competir ao Juízo da Execução Penal a aferição da miserabilidade e a eventual suspensão de sua exigibilidade. Constata-se, todavia, duas ilegalidades na fixação das penas pecuniárias, corrigíveis de ofício em benefício da Apelante. A primeira, quanto à receptação: embora a sentença tenha fixado a pena privativa de liberdade no mínimo legal, sem reconhecer qualquer vetorial desfavorável, estabeleceu a multa-base em 50 (cinquenta) dias-multa, invocando maus antecedentes e conduta social inexistentes na primeira fase. Impõe-se, por coerência lógica e proporcionalidade (art. 68 do CP), o redimensionamento da multa ao seu mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa. A segunda ilegalidade, quanto à associação criminosa, é idêntica à já reconhecida em relação ao corréu Alexsandro: o art. 288 do Código Penal não comina pena de multa em seu preceito secundário, razão pela qual exclui-se, integralmente, a sanção pecuniária de 50 dias-multa (elevada para 67) imposta a este delito. I.V. Da pena definitiva — Reilane Santos Estevam. Mantidas as penas privativas de liberdade, consistente em 3 (três) anos de reclusão pela receptação e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses pela associação criminosa, totalizando, em concurso material, 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, redimensionando-se a pena pecuniária que, remanescendo apenas a decorrente da receptação, fixa-se em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, à exceção do pleito de isenção de custas formulado pela Apelante Reilane Santos Estevam, do qual não conheço, e, no mérito: (a) dar parcial provimento ao recurso de ALEXSANDRO DE LIMA, para: afastar as vetoriais dos maus antecedentes e da conduta social; afastar a cumulação das majorantes na terceira fase por ausência de fundamentação concreta; excluir, de ofício, a pena de multa do crime de associação criminosa e, por fim, redimensionar a pena total para 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa; (b) negar provimento ao recurso de REILANE SANTOS ESTEVAM quanto aos pleitos de absolvição, de decote da majorante do art. 288, parágrafo único, e de redução da pena aquém do mínimo, corrigindo-se, de ofício, as penas de multa, para reduzir a da receptação ao mínimo legal e excluir a da associação criminosa, fixando-se a pena pecuniária definitiva em 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, inclusive a pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001142-07.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO DE LIMA e outros
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora