PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032143-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARIK BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ DOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

MAF 11

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. MÉRITO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 6.677/94. ESTABILIDADE DO SÍMBOLO FIXADA NO CARGO DE MAIOR HIERARQUIA EXERCIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. DIRETOR ADJUNTO. OBSERVÂNCIA A TABELA DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA.  SEGURANÇA DENEGADA. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8032143-51.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ARIK BISPO DOS SANTOS e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 






 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032143-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARIK BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ DOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ARIK BISPO DOS SANTOS, contra ato supostamente coator atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de incorporação do valor relativo ao símbolo de cargo comissionado DAS - 2B, nos proventos do impetrante.

  

Em sua peça exordial (ID 62082071), narra o impetrante, em síntese, que é Policial Militar do Estado da Bahia, ocupando a posição de Coronel da Reserva Remunerada, sendo este o último posto da hierarquia da corporação.

 

Relata, ainda, que exerceu diversos cargos comissionados ao longo da carreira e, diante disso, entende que preenche os requisitos necessários à obtenção da estabilidade econômica.

 

Assevera que foi publicado ato no Diário Oficial do Estado da Bahia, reconhecendo a estabilidade econômica e determinando como base de cálculo o símbolo DAS-2D,  correspondente ao cargo de Comandante de Batalhão, na composição dos seus vencimentos.


 

Aduz, entretanto, que, anteriormente à sua transferência para reserva, fora nomeado como titular do cargo de Diretor Adjunto do Departamento de Modernização e Tecnologia (DMT) da PMBA, desempenhando este cargo por dois anos e quinze dias.


 

Por fim, defende que o símbolo do referido cargo, último ocupado pelo Impetrante, é o DAS-2B, razão pela qual alega ter o direito à incorporação em seus proventos do valor correspondente ao referido símbolo, e, não, 2-D.


 

Nestes termos, pugna pela concessão da segurança, para reconhecer seu direito líquido e certo à estabilidade no símbolo DAS 2B na sua integralidade, bem como que os efeitos financeiros da condenação retroajam até a data da impetração do presente mandamus.


 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações de ID 68053774, requerendo a denegação da segurança.


 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 70172884), defendendo a ausência de direito líquido e certo ao impetrante, uma vez que o STF possui entendimento pacificado de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, seja este regime previsto em normas permanentes, seja em normas transitórias, sendo garantido apenas o direito à irredutibilidade remuneratória.


 

Sustenta, ainda, que o instituto da estabilidade econômica prevista no Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia foi extinto pela EC nº 103/2019, a qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário, vinculadas a cargos de confiança ou comissionado na remuneração do cargo efetivo função de confiança, pugnando, assim, pela denegação da segurança.

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer (ID 70377201), manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032143-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARIK BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ DOS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 11

VOTO

 

Busca o impetrante, servidor público do Estado da Bahia, reconhecer seu direito líquido e certo à percepção da estabilidade no símbolo DAS-2B, em sua integralidade.

   

O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

 

Impende consignar que os requisitos do benefício da estabilidade econômica são garantidos pela Lei Estadual n.º 6.677/1994, em seu art. 79, bem como na Constituição Estadual, em seu art. 39. Transcreve-se, respectivamente:


Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio correspondente ao cargo de maior hierarquia ou mandato que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.


Art. 39 - Ao servidor e ao empregado público que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, é assegurado o direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, no caso de exoneração, dispensa ou término do mandato, o valor do vencimento ou subsídio correspondente ao mandato ou cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em Lei. (destaques meu)


Da interpretação da mencionada Lei, extrai-se que o impetrante preenche os requisitos do benefício da estabilidade econômica, sendo assegurado ao servidor a retribuição equivalente a 30% (trinta por cento), nas seguintes hipóteses: do valor do símbolo; do subsídio correspondente ao cargo de maior hierarquia; ou mandato que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos.

 

Sendo assim, a remuneração do servidor com estabilidade econômica será calculada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre uma das alternativas dispostas em Lei.

 

Da análise dos autos, infere-se que o impetrante percebe a parcela equivalente à estabilidade econômica (ID 62082080), correspondente ao símbolo DAS-2D.

 

Nesse sentido, percebe-se, ainda, que, diante da publicação do Diário Oficial, o cargo de maior hierarquia exercido por mais de dois anos pelo autor foi o de Diretor Adjunto do Departamento de Modernização e Tecnologia (IDs 62082080 e 62082079), ao qual possui como comissão o símbolo DAS-2D, consoante “QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA” (ID 62082071, p. 2).

 

Destarte, diversamente do arguido, não restou demonstrado o exercício da função de Diretor do Departamento. Nessa ordem de ideias, cumpre reproduzir a publicação dos atos de nomeação e exoneração, na devida ordem:

 

“nomear o Tenente Coronel PM ARIK BISPO DOS SANTOS, matrícula nº 30.177.146-1, para o cargo de Subdiretor, símbolo DAS-2D, do Departamento de Modernização e Tecnologia, da Polícia Militar.” (19 de abril de 2007)

 

“exonerar o Tenente Coronel PM ARIK BISPO DOS SANTOS, matrícula nº 30.104.341-0, do cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2D, do Departamento de Modernização e Tecnologia, da Polícia Militar.”  (16 e 17 de  maio de 2009)

 

Isto posto, não há o que se falar em direito líquido e certo à percepção do símbolo DAS-2B, em sua integralidade, em razão do exercício do cargo de Diretor do Departamento, restando o servidor percebendo seus proventos com base no quanto disposto na legislação aplicável.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de denegar a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ, condenando-se o impetrante, contudo, ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.


Salvador, sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator