PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL COM O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E CONCEDEU REDUÇÃO DE 60% DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes, concedendo, de ofício, desconto de 60% sobre o valor das custas processuais, no âmbito de demanda proposta por 10 pessoas físicas, com renda individual entre 3 e 5 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão integral da gratuidade de justiça aos agravantes, à luz da sua situação econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que indiquem capacidade financeira suficiente para suportar os custos do processo, conforme disposto no art. 99, §2º, do CPC e entendimento pacificado no STJ. Os contracheques acostados aos autos demonstram que os agravantes possuem rendimentos líquidos entre 3 e 5 salários mínimos, o que, no caso concreto, não caracteriza situação de insuficiência econômica capaz de justificar a concessão integral da gratuidade. O valor final das custas, após a redução de 60% promovida pelo juízo a quo, corresponde a R$6.271,62, montante que, dividido entre os 10 agravantes, resulta em aproximadamente R$628,00 para cada um, valor que não representa ônus excessivo ou impeditivo de acesso à Justiça. A decisão recorrida observa adequadamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da faculdade prevista no art. 98, §5º, do CPC, que admite a concessão parcial do benefício mediante redução percentual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade econômica para suportar as despesas do processo. É válida a concessão parcial da gratuidade de justiça, mediante redução proporcional das custas, quando constatada que a parte não se encontra em situação de completa insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 57.503/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.11.2012; STJ, AgRg no REsp 1.270.439/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.06.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8032032-33.2025.8.05.0000, tendo como Agravante AMILTON FERNANDES DE SOUZA e OUTROS e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032032-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARENALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento n° 8032032-33.2025.8.05.0000 interposto por AMILTON FERNANDES DE SOUZA e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Ordinária n. 8061552-35.2025.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pelos agravantes, nos seguintes termos: “Portanto, a parte autora não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte deste qualquer renúncia dos honorários advocatícios. Neste momento processo, este Magistrado concede desconto de 60% (sessenta) por cento, no tocante às custas da distribuição da presente ação, com fulcro no Ato Conjunto n. 16/2020, do Egrégio TJBA. Ressalta-se que as despesas processuais dos atos de citação e intimação devem ser arcadas integralmente. Dessa forma, indefiro a justiça gratuita, devendo a parte autora fazer o devido recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do art. 290 do CPC/15. Em suas razões recursais, narraram que são idosos em sua maioria, possuindo diversos gastos com medicações, transportes, etc. Afirmaram, ainda, que colaboram com o sustento de seus descendentes, que são hipossuficientes. Suscitaram que o valor da causa, na monta de R$1.807.121,47 (um milhão, oitocentos e sete mil, cento e vinte e um reais e quarenta e sete centavos), resulta em custas em valor elevado. Defenderam que o indeferimento do benefício na sua totalidade pode ocasionar a impossibilidade dos Autores acessarem a Justiça. Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, por seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória a quo, concedendo assim o benefício da gratuidade de justiça aos Agravantes em sua totalidade, por serem pessoas pobres em termos jurídicos, não tendo condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento de suas famílias. Contracheques colacionados ao ID 83664526. Suspensividade indeferida (ID. 84014774). Preparo recursal recolhido (ID. 84622627 Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID. 84643818). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032032-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARENALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento. Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de Justiça postulada pelos agravantes, concedendo, de ofício, desconto de 60% do valor das custas. Adentrando-se ao exame dos fatos, cediço que, a gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, abrange a análise das novas regras estabelecidas pelo CPC/15 que dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º. A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º. Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3° a 5°, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º. Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento”. O tema em análise está previsto no art. 99, §2º, do CPC: “Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifou-se). A declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça possui presunção relativa de veracidade, podendo, entretanto, ser afastada pelo órgão julgador a partir dos elementos dos autos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Essa compreensão da Corte Cidadã está em conformidade com os artigos 98 a 102, do CPC/2015, segundo os quais é suficiente a mera declaração para gerar a presunção relativa de hipossuficiência, podendo ser indeferido o pedido nos casos em que o magistrado tiver fundadas razões para tanto. Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por reputar presentes nos autos elementos que descaracterizam a situação de hipossuficiência financeira do agravante, concedendo, por outro lado, o desconto de 60% do valor. Compulsando os autos de origem, verifica-se que tratam-se os Agravantes de 10 pessoas físicas postulando conjuntamente, cada uma delas recebendo em torno de 3 a 5 salários mínimos, conforme os contracheques acostados ao ID 83664526. Nesse diapasão, de acordo com a Tabela de Custas de 2025 do TJBA, item I, as custas referentes ao valor da causa giram em torno de R$15.679,06 (quinze mil, seiscentos e setenta e nove reais e seis centavos), tendo o juízo a quo reduzindo o valor para R$6.271,62 (seis mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), a ser dividido pelos 10 postulantes. Assim, infere-se que o valor de R$628,00 (seiscentos e vinte oito reais) para cada um dos Agravantes, considerando que os menos abastados percebem a título de renda líquida em torno de 3 salários mínimos, não se afigura ônus demasiado, a priori. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032032-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARENALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO