PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001790-50.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s):DOUGLAS WILSON MAROSTICA LEITE JUNIOR, FLAVIO VILACA BUZANOVSKY, FILIPE MONTEIRO GALVAO, HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO, NERUDA DE VASCONCELOS TAVARES DA COSTA, ANA CAROLINA NADER ERMEL

 

ACORDÃO

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em apelação cível. Transporte individual privado por aplicativo. Inexistência de regulamentação municipal específica. Competência legislativa local. Livre iniciativa e liberdade profissional. Constitucionalidade da atividade econômica regulada por norma federal. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação que visava à suspensão dos serviços de transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta (“Uber Moto”) sob o argumento de ausência de regulamentação municipal. A sentença rejeitou a tese de ilegalidade da atividade e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação municipal específica autoriza a suspensão das atividades de transporte individual remunerado por motocicleta via aplicativo; e (ii) estabelecer se há violação à competência legislativa municipal para disciplinar matérias de interesse local, notadamente o transporte urbano.

III. Razões de decidir

3.A ausência de regulamentação municipal específica não torna ilícita a atividade de transporte individual remunerado por meio de aplicativos, conforme o art. 11-A da Lei nº 12.587/2012, com a redação da Lei nº 13.640/2018, que classifica tal serviço como privado e o submete apenas à regulação proporcional do poder público local.

4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 967 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que normas municipais que proíbem ou restringem desproporcionalmente o transporte privado por aplicativos violam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

5.Na ADPF 449, o STF reafirmou a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e vedou aos municípios a imposição de limitações desproporcionais ao exercício de atividades econômicas protegidas por norma federal.

6.A competência municipal para regulamentar o transporte urbano não pode ser exercida de modo a inviabilizar o livre exercício de atividade econômica lícita, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e livre iniciativa.

7.A inexistência de regulamentação municipal não caracteriza, por si só, a clandestinidade da atividade de transporte por aplicativo, desde que observadas as exigências da legislação federal aplicável.

8.Mantém-se a decisão monocrática, por estar em consonância com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com os dispositivos federais que regem a matéria.

IV. Dispositivo e tese

9.Recurso desprovido.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8001790-50.2022.8.05.0274, em que é agravante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e agravadas UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno- UNÂNIME

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001790-50.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s): DOUGLAS WILSON MAROSTICA LEITE JUNIOR, FLAVIO VILACA BUZANOVSKY, FILIPE MONTEIRO GALVAO, HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO, NERUDA DE VASCONCELOS TAVARES DA COSTA, ANA CAROLINA NADER ERMEL

 

RELATÓRIO

Vistos etc.

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra decisão monocrática proferida pelo eminente Relator, nos autos da apelação cível nº 8001790-50.2022.8.05.0274, que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA, ambas integrantes do polo passivo da demanda originária.

 

Em suas razões recursais (ID 88677234), sustenta o Município de Vitória da Conquista, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a competência constitucional dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que se refere à regulamentação e fiscalização do transporte urbano.

 

Afirma que a livre iniciativa não possui caráter absoluto e deve ser harmonizada com os princípios da legalidade, da segurança pública e da proteção à saúde coletiva, defendendo que a exploração do transporte por motocicletas sem regulamentação municipal específica configura atividade ilegal.

 

Argumenta, ainda, que a ausência de disciplina normativa local potencializa riscos à segurança viária e à saúde pública, ocasionando aumento significativo de acidentes de trânsito e sobrecarga ao sistema municipal de saúde, circunstâncias que justificariam a intervenção do Poder Público municipal.

 

Sustenta, por fim, que a decisão agravada merece reconsideração ou submissão ao órgão colegiado, a fim de que seja dado provimento à apelação interposta, com a consequente reforma da sentença de improcedência.

 

Contrarrazões anexas ao ID 89861220.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 17 de dezembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001790-50.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros
Advogado(s): DOUGLAS WILSON MAROSTICA LEITE JUNIOR, FLAVIO VILACA BUZANOVSKY, FILIPE MONTEIRO GALVAO, HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO, NERUDA DE VASCONCELOS TAVARES DA COSTA, ANA CAROLINA NADER ERMEL

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da decisão monocrática proferida pelo eminente Relator, nos autos da apelação cível nº 8001790-50.2022.8.05.0274, que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA, ambas integrantes do polo passivo da demanda originária. 

 

Na ação de origem, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA buscou a suspensão das atividades de transporte remunerado individual de passageiros por motocicletas, popularmente conhecidas como “Uber Moto” e serviços assemelhados, sob o fundamento de inexistência de regulamentação municipal específica, o que caracterizaria a irregularidade da atividade no âmbito local.

 

O Juízo de primeiro grau, entretanto, entendeu que a ausência de regulamentação municipal não impede, por si só, a exploração da atividade econômica, julgando improcedentes os pedidos e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar máximo de vinte por cento sobre o valor da causa.

 

Inconformado, o ente municipal interpôs recurso de apelação, o qual foi apreciado monocraticamente pelo Relator, que negou provimento ao apelo, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 967 da repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da atividade de transporte individual intermediado por plataformas digitais, bem como mantendo os honorários sucumbenciais fixados na origem.

 

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia, ora embargante, pretende  realizar nova rediscussão da matéria, sustentando a necessidade de submissão da demanda ao rito do Juizado Especial previsto na lei nº 12.153/2009 e o não cabimento da condenação de honorários, questões que sequer foram ventiladas nas razões do recurso de apelação.

 

Contra essa decisão monocrática, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA interpõe o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a competência constitucional dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que se refere à regulamentação e fiscalização do transporte urbano.

 

Afirma que a livre iniciativa não possui caráter absoluto e deve ser harmonizada com os princípios da legalidade, da segurança pública e da proteção à saúde coletiva, defendendo que a exploração do transporte por motocicletas sem regulamentação municipal específica configura atividade ilegal.

 

Sobre o tema, em repercussão geral (RE 1.054.110/SP, Tema 967), o c. Supremo Tribunal Federal decidiu:

 

“1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência;

2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).”

 

No mesmo sentido, a ementa do v. acórdão da ADPF 449/DF:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. PROIBIÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV), DA LIBERDADE PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII), DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170, CAPUT), DA DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 170, V) E DA BUSCA PELO PLENO EMPREGO (ART. 170, VIII). IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÕES DE ENTRADA EM MERCADOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS. ADPF JULGADA PROCEDENTE.

(...)

4. A União possui competência privativa para legislar sobre “diretrizes da política nacional de transportes”, “trânsito e transporte” e “condições para o exercício de profissões” (art. 22, IX, XI e XVI, da CRFB), sendo vedado tanto a Municípios dispor sobre esses temas quanto à lei ordinária federal promover a sua delegação legislativa para entes federativos menores, considerando que o art. 22, parágrafo único, da Constituição faculta à Lei complementar autorizar apenas os Estados a legislar sobre questões específicas das referidas matérias. Precedentes: ADI 3136, Relator (a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 10/11/2006; ADI 2.606, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 07/02/2003; ADI 3.135, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 08/09/2006; e ADI 3.679, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 03/08/2007; ARE 639496 RG, Relator (a): Min. Cezar Peluso, julgado em 16/06/2011; ADI 3049, Relator (a): Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007.

5. O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal, pelo que o art. 3º, VIII, da Lei Federal n.º 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet) e a Lei Federal n.º 12.587/2012, alterada pela Lei n.º 13.640 de 26 de março de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.

(...)

9. O exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado, competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos estabelecidos na Constituição brasileira, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional. Jurisprudência: RE nº 414426 Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011; RE 511961, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009.

(...)

11. A norma que proíbe o “uso de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas” configura limitação desproporcional às liberdades de iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da CRFB) e de profissão (art. 5º, XIII, da CRFB), a qual provoca restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade. Ademais, a análise empírica demonstra que os serviços de transporte privado por meio de aplicativos não diminuíram o mercado de atuação dos táxis.

12. O arcabouço regulatório dos táxis no Brasil se baseia na concessão de títulos de permissão a um grupo limitado de indivíduos, os quais se beneficiam de uma renda extraordinária pela restrição artificial do mercado, de modo que o ativo concedido não corresponde a qualquer benefício gerado à sociedade, mas tão somente ao cenário antinatural de escassez decorrente da limitação governamental, sendo correto afirmar que os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput), da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e da livre concorrência (art. 173, § 4º) vedam ao Estado impedir a entrada de novos agentes no mercado para preservar a renda de agentes tradicionais. Jurisprudência: ADI 5062, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016.

13. A proibição legal do livre exercício da profissão de transporte individual remunerado afronta o princípio da busca pelo pleno emprego, insculpido no art. 170, VIII, da Constituição, pois impede a abertura do mercado a novos entrantes, eventualmente interessados em migrar para a atividade como consectário da crise econômica, para promover indevidamente a manutenção do valor de permissões de táxi.

14. A captura regulatória, uma vez evidenciada, legitima o Judiciário a rever a medida suspeita, como instituição estruturada para decidir com independência em relação a pressões políticas, a fim de evitar que a democracia se torne um regime serviente a privilégios de grupos organizados, restando incólume a Separação dos Poderes ante a atuação dos freios e contrapesos para anular atos arbitrários do Executivo e do Legislativo.

(...)

18. A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de ordenação das cidades, a opção pela medida que não exerça restrições injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício profissional (art. 1º, IV, e 170; art. 5º, XIII, CRFB), sendo inequívoco que a necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de um oligopólio prejudicial a consumidores e potenciais prestadores de serviço no setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento da mesma finalidade e à vista de evidências empíricas sobre os benefícios gerados à fluidez do trânsito por aplicativos de transporte, tornando patente que a norma proibitiva nega “ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente”, em contrariedade ao mandamento contido no art. 144, § 10, I, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 82/2014.

19. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei Municipal de Fortaleza nº 10.553/2016, por ofensa aos artigos 1º, IV; 5º, XIII e XXXII; 22, IX, XI e XVI; 144, § 10, I; 170, IV, V e VIII; e 173, § 4º, todos da Carta Magna. (ADPF 449, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019) (destacamos)

 

Nesse cenário, a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, foi promulgada com o objetivo de orientar a atuação dos entes federativos, especialmente os municípios, na promoção de um sistema de mobilidade urbana eficiente, sustentável e inclusivo.

 

Entre suas diretrizes fundamentais, destacam-se a promoção da acessibilidade universal, o incentivo à integração dos diferentes modos de transporte e a busca por maior eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano.

 

A norma visa, ainda, assegurar o pleno exercício do direito de ir e vir das pessoas, mediante o ordenamento do uso do espaço urbano de forma democrática, segura e racional.

 

Assim, a atividade de transporte privado individual de passageiros, realizada por motoristas devidamente cadastrados e intermediada por plataformas digitais como “Uber” não pode ser equiparada ao transporte clandestino, haja vista o amparo de tal modalidade no art. 11-A da Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), com a redação dada pela Lei nº 13.640/2018, que reconhece o transporte remunerado privado individual de passageiros como serviço de natureza privada, sujeitando-o a regulamentação pelo poder público municipal, mas sem prejuízo à livre iniciativa e à liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, incisos XIII e XX).

 

Por se tratar de atividade regulada em âmbito federal, e não pertencente ao rol dos serviços públicos de transporte coletivo, é juridicamente incabível sua caracterização como clandestina, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares pertinentes.

 

Lado outro, a mera ausência de regulamentação municipal específica não converte, por si só, essa atividade em ilícita, tampouco permite sua repressão sob a alegação de exercício irregular de transporte público, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da livre iniciativa e da razoabilidade administrativa.

 

Neste diapasão, revela-se acertada a decisão monocrática recorrida, não merecendo qualquer reforma.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, preservando a decisão vergastada em todos os seus termos.

 

É o voto.

  

Sala de Sessões,        de                          de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA