PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais e materiais, fixando valores em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte do genitor dos autores/apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos materiais, dos honorários contratuais pagos pelos autores/apelados ao advogado que ajuizou a ação; (ii) estabelecer a forma correta de aplicação dos consectários legais sobre a indenização por danos morais diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil pressupõe a existência de dano, conduta comissiva ou omissiva e nexo de causalidade entre ambos, não se configurando este último no caso dos honorários advocatícios contratuais, os quais decorrem da livre contratação entre parte e advogado e não têm relação direta com o fato gerador do dever de indenizar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a contratação de advogados para defesa judicial dos próprios interesses não gera, por si só, dano material indenizável, sendo esse custo inerente ao exercício do direito de ação. 5. No mais, a alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024, ao modificar o art. 406 do Código Civil, estabeleceu que os juros legais devem observar a taxa SELIC com dedução do índice de correção monetária (IPCA), aplicando-se essa sistemática apenas a partir de sua vigência, em 28/08/2024. 6. Antes da vigência da nova norma, os juros moratórios devem incidir à razão de 1% ao mês, com correção monetária pelo IPCA, conforme jurisprudência consolidada nos tribunais superiores e entendimento doutrinário majoritário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios contratuais pagos pela parte autora para o ajuizamento da ação não configuram, por si só, dano material indenizável, por inexistência de nexo causal com o fato gerador da responsabilidade civil. 2. Os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser fixados conforme o regime jurídico vigente em cada período, aplicando-se, até 27/08/2024, juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo IPCA, e, a partir de 28/08/2024, a sistemática prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 406, caput e § 1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2135717/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2495996/AM, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.06.2024; TJMG, Apelação Cível nº 50002763920208130411, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 30.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1014688-28.2021.8.26.0223, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 02.02.2023; TJSP, Embargos de Declaração nº 1053592-80.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 21.01.2025; TJMG, Embargos de Declaração nº 3836368-47.2024.8.13.0000, Rel. Des(a). Baeta Neves, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 8001110-47.2020.8.05.0141, em que figuram como Apelante TOKIO MARINE SEGURADORA S/A e como Apelados RICARDO DE JESUS MONTEIRO e OUTROS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-47.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POLIANA NOVAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO, BRUNO LEITE DE ALMEIDA
APELADO: RICARDO DE JESUS MONTEIRO e outros (2)
Advogado(s):JOSE DENIVALDO SANTOS VENEFRIDES
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pela TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da comarca de Jequié, no bojo de Ação Reparatória por danos materiais e morais proposta por RICARDO DE JESUS MONTEIRO e OUTROS. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 95638032), que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Pelo exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para acolher os pedidos dos requerentes e condenar os requeridos a cumprirem a obrigação de ressarcir os autores, no valor de R$ 200.000,00, a título de dano moral, acrescida de juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, tudo a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como 30% do proveito econômico integral da causa, a título de danos materiais. Custas pelas rés, suspensa a exigibilidade em relação à primeira ré, diante da gratuidade ora concedida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.” Tendo Autores e Ré manuseados Embargo de Declaração (id. 95638033 e id. 95638040), foram acolhidos para fazer constar expressamente no dispositivo a limitação da responsabilidade da segunda aos limites da apólice do seguro, bem como, que a indenização por danos morais deveria ser atualizada pelo INPC/IBGE a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data citação (art. 405 do CC). Em relação ao dano material, atualização monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 43 STJ). Irresignada, a Seguradora Ré/Apelante alega em sus razões (id. 95638045), em síntese, que os custos da parte adversa com honorários contratuais do advogado não podem ser considerados danos materiais passiveis de reparação. Ademais, sustenta que os consectários legais incidentes sobre o dano moral deve se dar pela incidência da taxa SELIC. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada nos pontos impugnados. Devidamente intimados, o Autores/Apelados apresentaram suas contrarrazões (id. 95638051), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa e ressaltado todas as consequências familiares que advieram do evento danoso para o qual se busca a reparação. Logo, pede pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes da Turma Julgadora. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-47.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POLIANA NOVAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO, BRUNO LEITE DE ALMEIDA
APELADO: RICARDO DE JESUS MONTEIRO e outros (2)
Advogado(s): JOSE DENIVALDO SANTOS VENEFRIDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme extrai-se do relatório, trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, fixando indenização por danos morais e materiais em razão do acidente veicular que culminou com a morte do genitor dos Autores/Apelados. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso. No mérito, são duas as questões devolvidas à análise deste juízo. A primeira delas diz respeito ao pleito de indenização por danos materiais decorrentes do custo que a parte teve com os honorários contratuais para a contratação do advogado que a parte teve para promover o ajuizamento da ação. Quanto ao tema, a responsabilidade civil, nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, é “uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de um fato” (Manual de Direito Civil: volume único. 1 ed., p. 867). E no que diz respeito ao dano material/patrimonial, está-se a falar da “lesão a um interesse econômico concretamente merecedor de tutela. [...] será patrimonial o dano consistente na violação de interesse, ou seja, dano concreto pela frustração das utilidades efetivas do bem.” (Farias, Cristiano Chaves de. Netto, Felipe Braga. Rosenvald, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único, 9 ed., p. 697) Nesse cenário, os Autores/Apelados defendem o cabimento de serem reparados pelos custos oriundos da contratação dos causídicos que o representaram no feito. De outro lado, a Ré/Apelante entende que tal custo deve ser suportado pela própria parte que realizou a contratação dos serviços de assessoria jurídica, não podendo ser transferidos para a parte oposta. Malgrado não se refute as consequências extremamente danosas derivadas de um acidente veicular que acaba por ceifar a vida de um pai de família que deixa três filhos órfãos, diferentemente do que sustentam os Autores/Apelados, a jurisprudência tem sido uníssona no sentido de reconhecer que os custos tidos com a contratação de advogados para defesa judicial de seus interesses não resultam, por si só, em dano material passível de indenização. É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516 .277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1 .478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016. IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora. V . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp nº 2135717/SP, Segunda Turma, Min. Rel. Assusete Magalhães, j. 30/10/2023) – Grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1 .022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora." (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019) . Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº 2495996/AM, Quarta Turma, Min. Rel. Marco Buzzi, j. 03/06/2024) – Grifo nosso Bem como dos Tribunais de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DANO MATERIAL INDENIZÁVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. Os honorários advocatícios contratuais pactuados entre a parte e seu advogado constituem obrigação assumida voluntariamente e não configuram, em regra, dano material indenizável na esfera judicial, dado que o custo com a contratação de advogado é inerente ao exercício regular do direito de ação. Não há nexo de causalidade que justifique o ressarcimento dos honorários contratuais pela parte vencida, especialmente quando já fixados honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora, de acordo com o artigo 85 do CPC. O ressarcimento dos honorários contratuais contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que não os reconhece como dano material indenizável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte vencedora. (TJMG - Apelação Cível nº 50002763920208130411, 17ª Câmara Cível, Des. Rel. Amauri Pinto Ferreira, j. 30/10/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE QUE A PARTE RÉ ARQUE COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE SE OBRIGOU PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A importância gasta a título de honorários advocatícios para ajuizamento da ação não pode ser ressarcida, pois os honorários contratuais não geram, por si só, obrigação de adimplemento por terceiro sob o fundamento de responsabilidade civil extracontratual (parte adversa no processo), dada sua índole obrigacional que vincula apenas seus signatários. Trata-se de contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre a parte e seu advogado, normalmente com cláusula de remuneração independente dos honorários advocatícios sucumbenciais (pelo risco da demanda). (TJSP - Apelação Cível nº 1014688-28 .2021.8.26.0223, 31ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Adilson de Araujo, j. 02/02/2023) – Grifo nosso Pois, resta latente que o pleito dos Autores/Apelados de reparação pelos custos tidos com honorários contratuais firmados com seus causídicos carece de um elemento essencial à configuração do dever de indenizar, o nexo de causalidade. Não há causalidade direta e/ou adequada entre o acidente veicular e o custo com a contratação do advogado que representa a parte. Logo, merece acolhimento o apelo nesse ponto, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de fixação de indenização por danos materiais formulados pelos Autores/Apelados. Da mesma forma, há que se acolher a impugnação formulada em razão da forma de fixação dos consectários legais incidentes sobre a indenização fixada por danos morais. Isso porque a Lei nº 14.905/2024 alterou a redação do art. 406, do Código Civil (CC), que assim passou a prever: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Tal alteração legislativa acabou por incorporar ao ordenamento o entendimento que vinha sendo sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 não podem refletir de forma retroativa. Por isso, a jurisprudência tem firmado seu posicionamento no sentido de que até a entrada em vigor da referida legislação, o cômputo dos juros deve ser de 1% (um por cento) ao mês. E, a partir do dia 28/08/2024, deverão ser calculados com a aplicação da SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária. Se não, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Necessária a concessão de efeito modificativo e a integração do v. acórdão – Adequação do julgado aos termos da Lei 14.905/24 no tocante aos juros e correção monetária, mantido o v. acórdão quanto ao restante – Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 27.8.2024 – Depois, ou seja, a partir de 28.8.2024, aplicação da taxa legal correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – Inteligência da redada dada ao art. 406, § 1º, do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Correção monetária e Juros - Discussão a respeito da aplicação das alterações ao artigo 406 do Código Civil trazidas pela Lei 14.905/24, em vigor a partir de 28.08.24 – Norma de natureza processual, a ser imediatamente aplicada – Mantidos os parâmetros estabelecidos pelo título executivo até a de vigência da nova lei – Novos parâmetros de cálculo dos juros legais e da correção monetária, que deverão ser adotados após a entrada em vigor da Lei. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo, sem alteração quanto ao resultado do julgamento. (TJSP - Embargos de Declaração nº 10535928020228260224, 33ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Sá Moreira de Oliveira, j. 21/01/2025) – Grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONSTATADA - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO APLICÁVEIS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024 - VÍCIO SANADO. Evidencia-se o vício de omissão quando o julgado deixa de se pronunciar sobre a modificação conferida ao Código Civil quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, em razão da nova redação atribuída aos artigos 389 e 406 do Código Civil. O valor da condenação deve ser acrescido de juros de mora, a partir da data do evento danoso, de 1% a.m. até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir da qual deverá se dar nos termos do art. 406, § 1º, do CC. (TJMG - Embargos de Declaração nº 38363684720248130000, 17a Câmara Cível, Des(a). Rel. Baeta Neves, j. 18/12/2024) – Grifo nosso Assim, merece reforma a sentença também nesse ponto, para, mantendo-se os termos iniciais fixados em sentença, os consectários legais devidos em razão da condenação por danos morais incidam da seguinte forma: a) até a entrada em vigor das alterações oriundas da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios deverão ser de 1% (um por cento) por mês e a correção monetária através do IPCA; a partir do dia 28/08/2024, serão apurados na forma prescrita no § 1º, do art. 406, do CC, ou seja, a partir da SELIC com a dedução do índice de atualização monetária (IPCA). Ante tudo o quanto acima exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, assim como, reconhecer que, em relação a reparação por danos morais, mantendo-se os termos iniciais fixados em sentença, os consectários legais incidam da seguinte forma: a) até a entrada em vigor das alterações oriundas da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios deverão ser de 1% (um por cento) por mês e a correção monetária através do IPCA; a partir do dia 28/08/2024, serão apurados na forma prescrita no § 1º, do art. 406, do CC, ou seja, a partir da SELIC com a dedução do índice de atualização monetária (IPCA). Sala das Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-47.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: POLIANA NOVAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO, BRUNO LEITE DE ALMEIDA
APELADO: RICARDO DE JESUS MONTEIRO e outros (2)
Advogado(s): JOSE DENIVALDO SANTOS VENEFRIDES
VOTO