PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578401-45.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SILVA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                                                                                   EMENTA

Apelação cível interposta pela defensoria pública do estado da Bahia contra sentença que, embora procedente em relação ao pedido principal de concessão de passe livre no transporte coletivo para pessoa com deficiência/mobilidade reduzida, fixou honorários advocatícios no mínimo legal. Aplicação do art. 85, §8º do CPC em detrimento do §3º, I, considerando o valor irrisório da causa e o proveito econômico inestimável da demanda que versa sobre direito fundamental social. Legitimidade da DPE/BA para receber honorários em face do município, ente federativo distinto do estado da Bahia, não configurando confusão patrimonial. Majoração dos honorários de R$ 281,10 para R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, em observância aos critérios de zelo profissional, importância da causa e complexidade do trabalho. Recurso parcialmente provido.

                                              ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  0578401-45.2017.8.05.0001, em que figura como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e como apelado  MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2025.

 

                                            PRESIDENTE

 

                          DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                 RELATOR

 

 

                               PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578401-45.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SILVA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em nome próprio (ID 92215115), contra a Sentença (ID 92215111) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Roque Silva Santos em face do Município de Salvador, julgou procedente o pedido e condenou a parte ré em honorários de sucumbência no mínimo legal.

Na petição inicial (ID 92215082), Roque Silva Santos, assistido pela DPE/BA, narrou ser pessoa com deficiência/mobilidade reduzida, em virtude das sequelas de Coxartrose não especificada (M 16.9) e Outra dor crônica (R 52.2), apresentando marcha claudicante e deambulando com auxílio de muletas. O Autor sobrevive com a renda de Auxílio-Doença no valor de R$ 1.435,73, e teve seu requerimento administrativo de passe livre negado pela Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência (UGPD/SEMOB) sob o argumento de não preencher os critérios da Lei Municipal nº 7.201/2007 combinada com o Decreto Federal nº 5.296/2004. O Autor requereu a concessão do benefício de gratuidade no transporte coletivo municipal para si e um acompanhante. O valor dado à causa foi R$ 2.811,00.

O Juízo a quo deferiu a tutela antecipada (ID 92215088), determinando a inclusão do Autor e um acompanhante no passe livre.

O Município de Salvador apresentou Contestação (ID 92215092), arguindo a inadequação do valor da causa, a ausência de enquadramento da condição do Autor como "deficiência" para fins de gratuidade, e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, citando o art. 6º, II, da LC Estadual nº 26/06.

Após a fase probatória, sem necessidade de perícia, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública proferiu Sentença (ID 92215111) em 01 de agosto de 2024, ratificando a tutela antecipada e julgando procedente o pedido, para deferir o benefício da gratuidade no transporte coletivo em caráter definitivo para o Autor e um acompanhante. Na parte dispositiva, condenou o Réu em honorários de sucumbência no mínimo legal.

A Defensoria Pública interpôs Apelação (ID 92215115), aduzindo que a Sentença, ao fixar os honorários "no mínimo legal", resultou no montante de R$ 281,10 (10% de R$ 2.811,00), valor irrisório e desproporcional ao trabalho realizado. Sustentou a inaplicabilidade do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e a necessidade de fixação equitativa, conforme o Art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa é muito baixo e o proveito econômico em ações de direito fundamental (gratuidade no transporte) é inestimável. Pediu a reforma parcial para fixar os honorários em valor não inferior a R$ 3.000,00.

O Município Apelado apresentou Contrarrazões (ID 92215872), defendendo a manutenção da Sentença. Alegou que a fixação no mínimo legal é clara (10% sobre o valor da causa) e que o proveito econômico é mensurável pelo valor da causa, não se aplicando as regras excepcionais do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, 22 de outubro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578401-45.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SILVA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A preliminar de ilegitimidade da Defensoria Pública para pleitear honorários, suscitada na Contestação, foi tacitamente rejeitada pela sentença ao condenar o Município ao pagamento da verba, e será analisada conjuntamente com o mérito recursal.

O presente recurso de apelação cinge-se unicamente à fixação da verba honorária de sucumbência.

A sentença de mérito confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para conceder ao Autor o passe livre no transporte coletivo para si e um acompanhante, conforme a legislação municipal e federal pertinente, em consonância com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, isonomia e inclusão social.

Portanto, resta incontroverso o direito do assistido e a sucumbência do Município de Salvador.

Da Condenação em Honorários Contra o Município

Inicialmente, cumpre afastar a tese do Município Apelado de impossibilidade de condenação em honorários em favor da Defensoria Pública, com base no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/06.

O referido dispositivo legal estabelece que constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia os honorários advocatícios, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta (no âmbito estadual).

Entretanto, este dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o entendimento que veda o pagamento de honorários à DPE pelo ente federativo ao qual pertence, sob pena de ocorrer a confusão patrimonial (sujeito ativo e passivo na mesma esfera jurídica).

No caso em análise, a DPE/BA atua contra o Município de Salvador, ente federativo diverso do Estado da Bahia. Não se verifica, portanto, a confusão patrimonial.

A condenação da Fazenda Pública municipal em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual não estabelece a referida confusão e é plenamente admitida, devendo a verba ser destinada ao Fundo de Assistência Judiciária da DPE/BA para o aparelhamento da instituição.

Configurada a sucumbência do Município e a legitimidade da DPE/BA para receber a verba, resta analisar o critério de fixação.

Da Fixação do Valor dos Honorários de Sucumbência (Artigo 85, § 8º, do CPC)

A Defensoria Pública insurge-se contra o arbitramento dos honorários "no mínimo legal" que, considerando o valor da causa de R$ 2.811,00, resultaria em R$ 281,10 (10% do valor da causa), montante considerado irrisório. O Apelante requer a fixação equitativa em R$ 3.000,00.

A fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 85 do Código de Processo Civil.

O artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, estabelece que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Caso não seja possível mensurá-los, utiliza-se o valor atualizado da causa.

Contudo, o dispositivo legal comporta exceção no seu § 8º, que determina:

Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

No presente caso, o valor da causa foi atribuído em R$ 2.811,00 (ID 92215082), valor que, inobstante formalmente estipulado, é manifestamente baixo. Além disso, o proveito econômico da demanda, que visa a garantia de um direito fundamental social (acessibilidade, mobilidade e saúde de pessoa com deficiência e carente, para si e acompanhante), é mais bem qualificado como inestimável em termos meramente pecuniários.

O arbitramento de R$ 281,10 revela-se desproporcional e injusto diante da qualidade e complexidade do trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, que resultou na plena procedência da ação e na proteção de um direito social de extrema relevância. Considerar esse montante suficiente desvirtua a finalidade remuneratória e de aparelhamento da instituição.

Assim, o caso se amolda perfeitamente à aplicação da regra da apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Para a fixação equitativa, devem ser observados os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC, que incluem: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar de prestação do serviço; III) a natureza e importância da causa; e IV) o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

É notório o zelo da DPE/BA na condução do processo, que tramitou de 2017 até a sentença em 2024, exigindo uma atuação contínua para garantir a efetividade da tutela provisória e a procedência final. Ademais, a natureza da causa é de alta importância social, envolvendo a garantia de direitos de acessibilidade e saúde a um hipossuficiente com mobilidade reduzida.

Considerando os critérios acima, e em atenção ao princípio da razoabilidade e à finalidade do instituto, que busca justamente evitar o aviltamento da verba honorária em causas de pequeno valor econômico, o valor de R$ 2.000,00 se mostra justo e adequado à remuneração do trabalho.

Ressalto que o provimento é parcial, pois a fixação será em R$ 2.000,00, e não em R$ 3.000,00, conforme requerido pela Defensoria Pública.

Conclui-se, portanto, pela reforma da Sentença para fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa.

Ante o exposto, voto no sentido de dou provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, para reformar a Sentença (ID 92215111) unicamente no capítulo dos honorários advocatícios, os quais são fixados, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data deste acórdão (artigo 85, § 15, do CPC) e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, sendo destinado ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA).

 

Salvador/BA, 22 de outubro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator