PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011943-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: JUSCELIO LOPES COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 72 DO STJ. ART. 2º, §2°, DO DECRETO LEI N° 911/1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. “NÃO PROCURADO”. INCONSISTÊNCIA DA PROVA DA MORA. PRECEDENTES. PROTESTO POR EDITAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I – O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão que não concedeu a busca e apreensão do bem em favor da parte agravante.

II – É de notório saber que para ajuizamento da ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável. Inteligência do art. 2º, §2° do Decreto Lei n° 911/1969. Súmula 72 do STJ.

III – Dito isto, da análise minudente dos documentos arrolados pelo agravante, vislumbra-se que a notificação extrajudicial fora expedida, não podendo, contudo, ser entregue no endereço da parte agravada, tendo em vista que retornara ao remetente sem êxito, com a informação de “não procurado”, impedindo a constituição do devedor em mora.

IV – O protesto por edital, que não foi precedido do esgotamento dos meios para localizar o devedor, não se presta a comprovar a mora. Precedente do STJ.

V – A notificação enviada por mensagem eletrônica (e-mail) é inapta para comprovar a mora do devedor, uma vez que, mesmo com a modernização dos atos administrativos/judiciais, ainda há exigência expressa do Decreto-Lei nº 911 /69 quanto ao envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado no ato da contratação.

VI – Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8011943-23.2024.8.05.0000 em que é agravante BANCO J. SAFRA S/A e agravado JUSCELIO LOPES COSTA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011943-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: JUSCELIO LOPES COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO J. SAFRA S/A contra o pronunciamento do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de São Desidério, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8001414-62.2023.8.05.0231, ajuizada contra JUSCELIO LOPES COSTA, proferido nos seguintes termos:



“ANTE O EXPOSTO, por não estarem presentes os requisitos autorizadores estabelecidos no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de busca e apreensão do bem em discussão.” (ID 428343418 dos autos de origem)



Em suas razões recursais (ID 57624584) o agravante aduz que , nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re, e a partir desta premissa, percebe-se que a formalidade legal para o credor obter a liminar de busca e apreensão é a comprovação da mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.



Ao final, pugna o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, aceitando com válida a notificação acostada aos autos e sendo concedida a liminar pleiteada.



Decisão indeferindo o efeito ativo requerido no ID. 57645907.



Inexistência de contraminuta, conforme certidão no ID. 58717114.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do CPC, para inclusão em pauta.



É o Relatório.



Salvador/BA, 15 de março de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011943-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: JUSCELIO LOPES COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.



O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão que não concedeu a busca e apreensão do bem em favor da parte agravante.



É cediço que para ajuizamento de ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável, conforme verbete sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:



Súmula nº 72 - "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."



Sabe-se que, para fins de caracterização de mora do devedor, é suficiente o inadimplemento da obrigação pactuada, acrescida de notificação efetivamente entregue em endereço incluso em contrato, não sendo substancial o recebimento pessoal através do devedor.



Ademais, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para finalidade de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, comprovação da mora nos seguintes termos:



“Art. 2º - (…)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”



Desta forma, a comprovação documental da mora tem como finalidade assegurar que o devedor não será surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, a chance de solver o débito extrajudicialmente, reduzindo os custos da operação, além de evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário.



Nessa toada, a legislação de regência exige a comprovação da mora, sendo relevante destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:



“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A comprovação da constituição do devedor em mora é indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1191388 MG 2010/0074976-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015)”



No mesmo sentido, eis o entendimento desta E. Corte de Justiça:



“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, POR AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a constituição em mora do devedor pode se efetivar mediante protesto do título por edital, desde que, contudo, sejam esgotados todos os meios para a sua localização. 2. A informação contida na carta com A.R. não se mostra suficiente para autorizar protesto do título, por ser medida excepcional, para fins de caracterizar a mora, até porque não se tem notícia de outras tentativas infrutíferas de notificação. 3. Nessas condições, revela-se acertada a decisão recorrida, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão, por não restar comprovada a constituição em mora do réu. (TJ-BA - AI: 80000195420208050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021).” (grifo acrescido)



Dito isto, da análise minudente dos documentos arrolados pelo agravante, nos autos de origem, vislumbra-se que a notificação extrajudicial fora expedida, não sendo, contudo, entregue no endereço da parte agravada, impedindo a constituição do devedor em mora.



Desta forma, constata-se a inconsistência da prova da mora, de modo que não restou comprovado o cumprimento de pressuposto de constituição hábil a viabilizar a concessão da medida liminar requerida na origem.



Com isso, não vislumbro em favor do agravante, a princípio, os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida.



Quanto a configuração da mora por edital, é plenamente possível, todavia essa configuração é condicionada ao esgotamento prévio das vias ordinárias, conforme entendimento da Corte da Cidadania, in litteris:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3. No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se". Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5. Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)



Conclui-se, assim, que o protesto por edital não precedido do esgotamento dos meios para localizar o devedor não é útil para o propósito da purgação da mora.



Quando ao uso do e-mail para o fim acima mencionado, diante do silêncio do legislador, tem-se que a notificação do devedor por e-mail não se presta a constituí-lo em mora. 



A notificação enviada por mensagem eletrônica (e-mail) é inapta para comprovar a mora do devedor, uma vez que, mesmo com a modernização dos atos administrativos/judiciais, ainda há exigência expressa do Decreto-Lei nº 911 /69 quanto ao envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado no ato da contratação.



Até porque, somente através a carta registrada se logra assegurar a ciência da data do recebimento, com o fito de comprovar o decurso do prazo para quitação do débito, o que, em mensagem de e-mail, torna-se inviável.

 

Neste mesmo sentido posicionam-se os Tribunais Pátrios.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EMAIL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com as alterações efetuadas pela Lei n. 13043/2014, prevê que, embora a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, sua comprovação se dá mediante carta registrada com aviso de recebimento. 2. Diante do silêncio do legislador, tem-se que a notificação do devedor por e-mail não se presta a constituí-lo em mora, até porque, somente através a carta registrada se logra assegurar a ciência da data do recebimento, com o fito de comprovar o decurso do prazo para quitação do débito. (TJ-BA - AI: 80132606120218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COMANDO QUE ORDENOU À AUTORA QUE EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, COMPROVANDO A MORA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO, SUBLINHANDO A INSUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DO ENVIO DE CORREIO ELETRÔNICO AO ENDEREÇO DE "E-MAIL" POR ESTE INFORMADO NA AVENÇA – INVIÁVEL A INTERPRETAÇÃO QUE PRETENDE A FINANCEIRA CONFERIR AO § 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, REDIGIDO EM TERMOS CLAROS O SUFICIENTE PARA QUE DÚVIDA NÃO SUBSISTA ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DE QUE A COMPROVAÇÃO DA MORA OCORRA NECESSARIAMENTE POR MEIO DE MISSIVA FÍSICA, REMETIDA VIA CORREIOS AO INADIMPLENTE – FORMALIDADE LEGALMENTE EXIGIDA, PREVISTA EM NORMA QUE APENAS COMPORTA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, ATÉ PARA QUE SEJA RESPEITADA A "MENS LEGIS", QUAL SEJA, COMPELIR O FIDUCIANTE A TENTAR INTERPELAR PREVIAMENTE O ALIENATÁRIO, SOBRETUDO PARA POSSIBILITAR A PURGAÇÃO DA MORA COMO FORMA DE PRESERVAR OS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES E A COMUTATIVIDADE DO CONTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133740-88.2021.8.26.0000 ; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021)



Por conseguinte, não se vislumbro em favor do agravante os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida.



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão agravada.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2024.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA