PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018776-57.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ABRAAO COSTA SOARES e outros (2) | ||
| Advogado(s): MATHEUS HAGE FERNANDEZ, LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA | ||
| IMPETRADO: Juiz da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE na prisão em flagrante ante A BUSCA PESSOAL INDEVIDA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES NO FLAGRANTE PELO DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE fundamentação inidônea no decreto prisional e AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Risco de REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE outras ações penais PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Ordem conhecida PARCIALMENTE e, NESTA EXTENSÃO, denegada.
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados LUIS VINICIUS DE ARAGÃO COSTA (OAB/BA 22.104) e MATHEUS HAGE FERNANDEZ (OAB/BA 26.388), em favor do Paciente ABRAÃO COSTA SOARES, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
II – Os Impetrantes pleiteiam a revogação da prisão preventiva do Paciente, suscitando, preliminarmente, a) nulidade da prisão em flagrante ante a ilicitude da prova da materialidade em razão da busca pessoal; b) ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a constrição cautelar; c) violação do princípio da homogeneidade; d) condições pessoais favoráveis para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
III – Em que pesem as alegações dos Impetrantes, compulsando detidamente os autos do APF n.º 68753/2023, verifica-se que não merece acolhida, em sede de Habeas Corpus, a tese defensiva de ilicitude dos elementos probatórios pela busca pessoal. Importante salientar que após a instrução processual e a análise das provas mediante o contraditório, poderá ser formado um veredito conclusivo sobre o fato em questão. No entanto, antecipar essa decisão na presente fase processual, resultaria em indevida supressão de instância, não merecendo acolhimento as alegações de ilegalidade da busca pessoal. Digno de registro, ademais, que o Auto de Prisão em Flagrante foi homologado, não tendo o Magistrado primevo vislumbrado qualquer irregularidade em seu bojo, estando o Paciente, atualmente, preso por força do decreto preventivo. Precedentes. Portanto, não se conhece das alegações de nulidade suscitadas pelos Impetrantes, sendo imperioso consignar que o Paciente encontra-se segregado por força de novo título prisional, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
IV – Ao contrário do que aduzem os Impetrantes, vê-se que tanto a decisão que decretou quanto a que manteve a prisão preventiva do Paciente estão baseadas em fundamentação jurídica idônea e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando a existência do fumus comissi delicti, conforme se extrai dos depoimentos colhidos no bojo do auto prisional, do auto de apreensão e do laudo pericial da substância encontrada, evidenciando a apreensão de “14,40g (quatorze gramas e quarenta centigramas); de maconha, distribuídas em onze porções embaladas em plástico incolor, 1,85g (um grama e oitenta e sete centigramas) de cocaína, distribuídas em seis porções acondicionadas em microtubos de plástico incolor, 0,52 g (cinquenta e dois centigramas) de cocaína, distribuídas em seis porções embaladas em plástico incolor”, bem como do periculum libertatis, este último justificado na gravidade concreta do crime e do risco à ordem pública, haja vista que este responde “na 3ª Vara de Tóxicos de Salvador (autos nº 8076151-47.2023.8.05.0001), pela conduta típica prescrita no artigo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Além disso, responde por outra ação penal, tramitando neste juízo (autos nº 8151255-79.2022.8.05.0001), pelas penas do artigo 33, caput, da Lei de Drogas”.
V – Cumpre mencionar que se mostra devidamente fundamentada a prisão preventiva, para a preservação da ordem pública, quando “o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. (STJ, RHC n. 107.238/GO, Sexta Turma, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
VI – Nesse sentido, vê-se que a Autoridade Impetrada consignou que o Paciente já responde pelo crime de tráfico de drogas, conforme se vê nos autos das Ações Penais n. 8074113-62.2023.8.05.0001 e 81511255-79.2022.8.05.0001, o que também justifica a decretação da prisão preventiva do Paciente para frear a habitualidade delitiva, conforme acertadamente reconheceu a Magistrada.
VII – Outrossim, embora os Impetrantes aduzam a inexistência de provas da materialidade e da autoria delitiva, é cediço que a análise de questões que exigem aprofundado exame de prova e revolvimento de matéria fática é vedada em sede de habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionais, não caracterizada no caso em comento.
VIII – Quanto à alegação dos Impetrantes de desproporcionalidade da prisão preventiva em cotejo com a futura pena a ser aplicada em uma possível sentença condenatória, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesta oportunidade, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. Nessa linha intelectiva, existe jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores evidenciando a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, tendo em vista a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao Réu, bem como o regime inicial de seu cumprimento. Precedentes do STJ.
IX – Diante das particularidades do caso concreto, notadamente as que evidenciam que a liberdade do Paciente acarretaria risco à ordem pública, sobretudo em razão do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o Paciente responde a Ações Penais n.º 8074113-62.2023.8.05.0001 e 81511255-79.2022.8.05.0001 (tráfico de drogas), tudo indica que as medidas cautelares alternativas não serão suficientes e nem adequadas, conforme acertadamente reconheceu a Autoridade Impetrada.
X – No que pertine à menção de que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, exercício de atividade lícita e residência fixa, é cediço que estas não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
XI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.
XII – Habeas Corpus CONHECIDO PARCIALMENTE e, nesta extensão, ordem DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8018776-57.2024.8.05.0000, impetrado pelos advogados LUIS VINICIUS DE ARAGÃO COSTA (OAB/BA 22.104) e MATHEUS HAGE FERNANDEZ (OAB/BA 26.388), em favor do Paciente ABRAÃO COSTA SOARES, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR A PRESENTE ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de abril de 2024.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018776-57.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: ABRAAO COSTA SOARES e outros (2) | |
| Advogado(s): MATHEUS HAGE FERNANDEZ, LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA | |
| IMPETRADO: Juiz da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados LUIS VINICIUS DE ARAGÃO COSTA (OAB/BA 22.104) e MATHEUS HAGE FERNANDEZ (OAB/BA 26.388), em favor do Paciente ABRAÃO COSTA SOARES, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
De acordo com os Impetrantes, o Paciente foi preso em flagrante, em 27/12/2023, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sendo a sua prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva em 29/12/2023.
Seguem aduzindo que “o r. juízo fundamentou a prisão preventiva do paciente com base no art. 33 da Lei nº 11.343/06, erroneamente, tendo em vista que o requerente estava em seu labor, não foi flagrado comercializando qualquer substância, entregando ou fornecendo a terceiros”.
Afirmam, ainda, que “inexistem os indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a fazer incidir a norma do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a busca pessoal realizada pela autoridade policial fundada apenas na simples menção da "atitude suspeita" do paciente, que é materializada e corroborada apenas em estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constituindo fundadas razões para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração”.
Asseveram que o decreto preventivo “não pode ser considerada fundamentada, posto que utiliza conceitos jurídicos indeterminados – garantia da ordem pública e descrédito nas instituições ligadas à segurança pública – sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso sob exame, em realidade, a dita decisão invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”.
Consignam, por conseguinte, a violação ao princípio da homogeneidade, aduzindo que, “caso condenado, fará jus ao cumprimento da pena em regime mais brando do que o fechado, o que afastaria a possibilidade de manutenção do aprisionamento”.
Mencionam a ausência de requisitos legais autorizadores da constrição cautelar e que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que é primário e possui residência fixa.
Diante de tais considerações, requereram, liminarmente, a concessão da ordem em favor do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, pugnando, ao final, pela confirmação do pleito liminar.
Para subsidiarem o seu pleito, acostaram a documentação de ID 59188664 e seguintes.
Os autos foram remetidos inicialmente ao substituto do Relator na ordem decrescente de antiguidade no Órgão Julgador, conforme certidão de ID 59329225, tendo o eminente Des. Substituto indeferido o pleito liminar (ID 59398520).
Foram colacionados aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 59776915).
Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. (ID 60153939).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 15 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018776-57.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ABRAAO COSTA SOARES e outros (2) | ||
| Advogado(s): MATHEUS HAGE FERNANDEZ, LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA | ||
| IMPETRADO: Juiz da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados LUIS VINICIUS DE ARAGÃO COSTA (OAB/BA 22.104) e MATHEUS HAGE FERNANDEZ (OAB/BA 26.388), em favor do Paciente ABRAÃO COSTA SOARES, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
Os Impetrantes pleiteiam a revogação da prisão preventiva do Paciente, suscitando, preliminarmente, a) nulidade da prisão em flagrante ante a ilicitude da prova da materialidade em razão da busca pessoal; b) ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a constrição cautelar; c) violação do princípio da homogeneidade; d) condições pessoais favoráveis para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Feitas as devidas considerações, passa-se à análise das teses do writ.
I – ALEGADA NULIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ANTE A INDEVIDA BUSCA PESSOAL
Os Impetrantes pleiteiam, inicialmente, o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, sob a alegação, em síntese, de que a busca pessoal ocorreu de maneira ilegal, inexistindo fundadas razões para tais buscas.
Para subsidiar tal pleito, alegam que “o paciente estava em seu labor de barraqueiro nas intermediações do Porto da Barra, em Salvador/BA, quando foi abordado por estar em ‘atitude suspeita’, justificativa criada pele agente policial para realizar a busca pessoal no requerente”.
Ademais, seguem aduzindo que “O pressuposto da busca pessoal no momento de trabalho do paciente exige a suspeita fundada em argumentos plausíveis, não pode ser baseada somente em uma reação natural à ação policial, consoante denota o art. 244 do CPP”.
Em que pesem as alegações dos Impetrantes, compulsando detidamente os autos do APF n.º 68753/2023, verifica-se que não merece acolhida, em sede de Habeas Corpus, a tese defensiva de ilicitude dos elementos probatórios pela busca pessoal.
Importante salientar, que após a instrução processual e a análise das provas mediante o contraditório, poderá ser formado um veredito conclusivo sobre o fato em questão. No entanto, antecipar essa decisão na presente fase processual, resultaria em indevida supressão de instância, não merecendo acolhimento as alegações de ilegalidade da busca pessoal.
Digno de registro, ademais, que o Auto de Prisão em Flagrante foi homologado, não tendo o Magistrado primevo vislumbrado qualquer irregularidade em seu bojo, estando o Paciente, atualmente, preso por força do decreto preventivo, confira-se:
“[…] Vistos, etc. A Autoridade Policial da Central de Flagrantes comunicou a este NPF a prisão em flagrante delito de ABRAAO COSTA SOARES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 110.509.065-51, filho de Jose do Carmo Soares e Marcia de Lourdes Costa dos Santos, nascido em 08/07/2002, autuado por suposta violação à norma do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Durante a audiência de custódia, procedeu-se à oitiva do conduzido, colhendo-se, em seguida, as manifestações do Parquet e da Defesa, com gravação dos atos em mídia digital, como determina a Resolução nº. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça. Tudo bem visto e ponderado, passo à decisão. Analisando-se o APF e os demais documentos, não se vislumbra ilegalidade na prisão, vez que foram observadas as normas descritas no Código de Processo Penal, alterado pela na Lei 12.403/2011, e os ditames constitucionais previstos no art. 5º, LXII. O preso, o condutor e as testemunhas foram ouvidos nos presentes autos, estando os termos de oitiva devidamente assinados. Também se verifica acostado ao procedimento nota de culpa devidamente assinada pelo Flagranteado e recibo de entrega de preso. Constam nos autos, ainda, as advertências legais quanto aos direitos do mesmo. Assim, inexistindo vícios formais no respectivo APF, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ABRAAO COSTA SOARES. Superada tal questão, sabe-se que, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, o Juiz, ao receber o auto flagrancial, deverá relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Ora, a prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial, observadas as regras de iniciativa, quando preenchidos os requisitos do art. 313, do CPP, e desde que se mostre presente pelo menos um dos motivos autorizadores do art. 312 do mesmo diploma legal, nos casos em que as providências cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP) se revelarem inadequadas ou insuficientes. Com efeito, colhe-se deste apuratório que, no dia 27/12/2023, por volta das 20h25min, o Acusado foi abordado por policial militar, nas proximidades da praia do Porto da Barra, sendo encontrado em seu poder 11 (onze) porções de substância aparentando maconha, 06 (seis) pinos de substância aparentando cocaína e 06 (seis) pedras de substância aparentando crack. Demais disso, o laudo de constatação preliminar de ID 425820213 atesta a natureza química dos entorpecentes e aponta que a quantidade apreendida foi de 14,40g (quatorze gramas e quarenta centigramas de maconha e 2,37g (dois gramas e trinta e sete centigramas) de cocaína, restando atestada a existência material do crime. Tal quantum denota clara dedicação do envolvido à traficância, delito cujas consequências deletérias à saúde e à segurança pública são conhecidas à saciedade. De fato, examinando-se os presentes autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos autorizadores do decreto preventivo e os elementos colacionados ao APF demonstram a necessidade da segregação cautelar do conduzido. Com efeito, os indícios suficientes de autoria e a materialidade estão demonstrados através dos depoimentos dos policiais e do auto de exibição e apreensão. Verificado, assim, o fumus commissi delicti. De fato, as testemunhas oitivadas disseram que a droga foi apreendida em poder do Indigitado. No contexto, sabe-se que na preventiva não se exigem indícios concludentes e unívocos que gerem a certeza da autoria, como se faz necessário para a condenação, mas sim é preciso que o Magistrado apure se há fumus boni juris, ou seja, a fumaça do bom direito, apontando o Indiciado como autor da infração. E no caso em concreto as circunstâncias conhecidas e expostas na fase pré-processual deixam claras que os indícios são suficientes para admitir-se a autoria do delito ao indiciado, restando demonstrado neste in folio. No que pertine aos fundamentos da custódia cautelar ou ao periculum libertatis, entende esta Magistrada, comungando com o posicionamento externado pelo MP, ser imperiosa a utilização de tal remédio jurídico, vez que a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da lei penal se impõem, já que inegável que a ação imputada ao Inculpado revela alto grau de periculosidade, exigindo rigor na sua apuração, trazendo sério risco à ordem pública. Com efeito, o modus operandi e as circunstâncias do delito acima relatados indicam a perigosidade real do agente, restando plenamente legitimada a decretação da prisão preventiva, como é o caso dos autos em que houve a apreensão de drogas com o Autuado. Com efeito, a custódia preventiva está justificada, ante ao risco à ordem pública, requisito inserido no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo considerado argumento apto a fundamentar a custódia cautelar. Nesse sentido, colaciono os julgados que seguem: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A quantidade e/ou a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas e outras circunstâncias da prisão em flagrante podem servir de amparo probatório suficiente para o magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente à atividade criminosa, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. (...) 3. Habeas corpus denegado (STJ. HC 339807/MS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. DJe 10/12/2015)”. Assim, in casu todos os requisitos para a medida vexatória encontram-se presentes, dessumindo-se, de tal forma, que as circunstâncias com que se deram o delito dão conta da necessidade da custódia cautelar do Indiciado, mormente considerando que as investigações serão prejudicadas e dificultadas, caso o Representado permaneça em liberdade, não devendo, assim, o Juiz omitir-se e frustrar a ação penal, máxime quando existem firmes indícios de prática delituosa. Outrossim, a liberdade prematura do Flagranteado estimula a reiteração de condutas semelhantes e gera descrédito nas instituições ligadas à segurança pública. Diante desse quadro, a prisão cautelar do Flagranteado é medida imperiosa para garantia da ordem pública, encontrando respaldo legal no art. 282, § 6º, combinado com o art. 312, do CPP, não sendo cabível, pois, a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legislativo, posto que o comportamento acima aludido evidencia que essas medidas não são suficientes para o fim pretendido pela Justiça Criminal consistente no acautelamento da ordem social. Em resumo, a justificar a conversão da prisão precautelar em preventiva, o delito atribuído é de natureza dolosa e comporta a fixação de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, em caso de futura condenação. A lavratura do Auto de Prisão em Flagrante não apresenta ilegalidades, tendo obedecido aos ditames dos artigos 301 e ss. do Código de Processo Penal. Dos depoimentos e declarações colhidos podem ser extraídos a prova da materialidade do fato e o indício suficiente da sua autoria. Também não incide a vedação do art. 314 do CPP, que remete às causas excludentes de ilicitude. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se adequam à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou às condições pessoais do Flagrado. Pelo exposto, na esteira do art. 310 c/c art. 312 do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de ABRAAO COSTA SOARES, alhures qualificado, como medida de garantia da ordem pública, devendo o mesmo permanecer custodiada até posterior determinação judicial. Aguarde-se o inquérito, cujos autos deverão ser identificados com a tarjeta vermelha, relativa a réus presos, em virtude da necessária prioridade atribuída a tais feitos. Vale o presente decisum com mandado de prisão, válido até 26/12/2043. Inclua-se no BNMP. Diante da alegada agressão, dita sofrida no momento da prisão em flagrante, pelos policiais envolvidos na operação, e face ao que consta no laudo de exame de lesão corporal, determino sejam enviadas as peças necessárias para o GACEP, órgão de controle externo da atividade policial, para a devida apuração e providências cabíveis. Adotadas as providências de praxe no âmbito deste NPF, remeta-se o APF (com a folha de antecedentes e a cópia da ata da audiência de custódia) à SECODI, para livre distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de dezembro de 2023[…]” (ID 59188664 - Pág. 1/5) (Grifos nossos).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superado com a decretação da prisão preventiva. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ manifestar-se acerca do preenchimento dos requisitos da Recomendação CNJ n. 62/2020 se não houve pronunciamento das instâncias ordinárias acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superado com a decretação da prisão preventiva. […] 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 594.217/CE, Quinta Turma, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). (Grifos nossos).
Nessa linha intelectiva, consigne-se julgado desta Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia a respeito do tema:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS PELA BUSCA PESSOAL E POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS DE PLANO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES NO FLAGRANTE PELO DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO PRISIONAL. […] IV – Desde logo, é importante consignar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores assevera que o trancamento de Ação Penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, de plano e sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. Precedentes do STF e do STJ. V – Assim, em que pesem as alegações do Impetrante, verifica-se que não merece acolhida a tese defensiva de ilicitude dos elementos probatórios, pela busca pessoal realizada e pela alegada violação de domicílio, pois não restou evidenciada nenhuma ilegalidade, ao menos da análise perfunctória possível na estreita via do writ. Demais disto, o auto de prisão em flagrante foi homologado, não tendo o Magistrado primevo vislumbrado qualquer irregularidade em seu bojo, estando a Paciente, atualmente, presa por força do decreto preventivo, novo título prisional. Precedentes do STJ. […]. (TJBA, HC n.º 8033901-36.2022.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 04/10/2022). (Grifos nossos).
Portanto, não se conhece das alegações de nulidade suscitadas pelos Impetrantes, sendo imperioso consignar que o Paciente encontra-se segregado por força de novo título prisional, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
II – ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE
Os Impetrantes aduzem, ainda, que a prisão preventiva foi decretada de modo genérico e sem a presença de requisitos legais autorizadores, bem como apontam a ocorrência de violação ao princípio da homogeneidade.
Examinando os autos, observa-se que o Paciente foi preso em flagrante delito, em 27 de dezembro de 2023, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
Em 29/12/2023, em sede de Plantão da Vara de Audiência de Custódia de Salvador/BA, a Autoridade apontada como Coatora homologou a prisão em flagrante e, acolhendo a representação da Autoridade Policial e o Parecer favorável do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do Paciente, fundamentando a decisão nos seguintes termos:
“[…] Assim, inexistindo vícios formais no respectivo APF, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ABRAAO COSTA SOARES. Superada tal questão, sabe-se que, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, o Juiz, ao receber o auto flagrancial, deverá relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Ora, a prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial, observadas as regras de iniciativa, quando preenchidos os requisitos do art. 313, do CPP, e desde que se mostre presente pelo menos um dos motivos autorizadores do art. 312 do mesmo diploma legal, nos casos em que as providências cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP) se revelarem inadequadas ou insuficientes. Com efeito, colhe-se deste apuratório que, no dia 27/12/2023, por volta das 20h25min, o Acusado foi abordado por policial militar, nas proximidades da praia do Porto da Barra, sendo encontrado em seu poder 11 (onze) porções de substância aparentando maconha, 06 (seis) pinos de substância aparentando cocaína e 06 (seis) pedras de substância aparentando crack. Demais disso, o laudo de constatação preliminar de ID 425820213 atesta a natureza química dos entorpecentes e aponta que a quantidade apreendida foi de 14,40g (quatorze gramas e quarenta centigramas de maconha e 2,37g (dois gramas e trinta e sete centigramas) de cocaína, restando atestada a existência material do crime. Tal quantum denota clara dedicação do envolvido à traficância, delito cujas consequências deletérias à saúde e à segurança pública são conhecidas à saciedade. De fato, examinando-se os presentes autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos autorizadores do decreto preventivo e os elementos colacionados ao APF demonstram a necessidade da segregação cautelar do conduzido. Com efeito, os indícios suficientes de autoria e a materialidade estão demonstrados através dos depoimentos dos policiais e do auto de exibição e apreensão. Verificado, assim, o fumus commissi delicti. De fato, as testemunhas oitivadas disseram que a droga foi apreendida em poder do Indigitado. No contexto, sabe-se que na preventiva não se exigem indícios concludentes e unívocos que gerem a certeza da autoria, como se faz necessário para a condenação, mas sim é preciso que o Magistrado apure se há fumus boni juris, ou seja, a fumaça do bom direito, apontando o Indiciado como autor da infração. E no caso em concreto as circunstâncias conhecidas e expostas na fase pré-processual deixam claras que os indícios são suficientes para admitir-se a autoria do delito ao indiciado, restando demonstrado neste in folio. No que pertine aos fundamentos da custódia cautelar ou ao periculum libertatis, entende esta Magistrada, comungando com o posicionamento externado pelo MP, ser imperiosa a utilização de tal remédio jurídico, vez que a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da lei penal se impõem, já que inegável que a ação imputada ao Inculpado revela alto grau de periculosidade, exigindo rigor na sua apuração, trazendo sério risco à ordem pública. Com efeito, o modus operandi e as circunstâncias do delito acima relatados indicam a perigosidade real do agente, restando plenamente legitimada a decretação da prisão preventiva, como é o caso dos autos em que houve a apreensão de drogas com o Autuado. Com efeito, a custódia preventiva está justificada, ante ao risco à ordem pública, requisito inserido no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo considerado argumento apto a fundamentar a custódia cautelar. Nesse sentido, colaciono os julgados que seguem: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A quantidade e/ou a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas e outras circunstâncias da prisão em flagrante podem servir de amparo probatório suficiente para o magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente à atividade criminosa, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. (...) 3. Habeas corpus denegado (STJ. HC 339807/MS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. DJe 10/12/2015)”. Assim, in casu todos os requisitos para a medida vexatória encontram-se presentes, dessumindo-se, de tal forma, que as circunstâncias com que se deram o delito dão conta da necessidade da custódia cautelar do Indiciado, mormente considerando que as investigações serão prejudicadas e dificultadas, caso o Representado permaneça em liberdade, não devendo, assim, o Juiz omitir-se e frustrar a ação penal, máxime quando existem firmes indícios de prática delituosa. Outrossim, a liberdade prematura do Flagranteado estimula a reiteração de condutas semelhantes e gera descrédito nas instituições ligadas à segurança pública. Diante desse quadro, a prisão cautelar do Flagranteado é medida imperiosa para garantia da ordem pública, encontrando respaldo legal no art. 282, § 6º, combinado com o art. 312, do CPP, não sendo cabível, pois, a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legislativo, posto que o comportamento acima aludido evidencia que essas medidas não são suficientes para o fim pretendido pela Justiça Criminal consistente no acautelamento da ordem social. Em resumo, a justificar a conversão da prisão precautelar em preventiva, o delito atribuído é de natureza dolosa e comporta a fixação de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, em caso de futura condenação. A lavratura do Auto de Prisão em Flagrante não apresenta ilegalidades, tendo obedecido aos ditames dos artigos 301 e ss. do Código de Processo Penal. Dos depoimentos e declarações colhidos podem ser extraídos a prova da materialidade do fato e o indício suficiente da sua autoria. Também não incide a vedação do art. 314 do CPP, que remete às causas excludentes de ilicitude. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se adequam à gravidade do crime, às circunstâncias do fato ou às condições pessoais do Flagrado. Pelo exposto, na esteira do art. 310 c/c art. 312 do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de ABRAAO COSTA SOARES, alhures qualificado, como medida de garantia da ordem pública, devendo o mesmo permanecer custodiada até posterior determinação judicial […]” (ID 59583853) (Grifos nossos).
Seguidamente, ao apreciar o Pedido de Liberdade Provisória n.º 8001377-12.2024.8.05.0001, a Autoridade judiciária da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador reafirmou a indispensabilidade da cautelar, com base nos seguintes fundamentos:
“[…] Como se sabe, a prisão preventiva ostenta o caráter rebus sic stantibus, significa dizer, portanto, que pode, a qualquer momento, ser revogada. Para tanto, necessário que haja alteração no contexto fático, ou, em última análise, que fique sobejamente demonstrada a efetividade de medida menos drástica, em caráter substitutivo à prisão.
No caso em tela, não se verifica quaisquer dessas hipóteses, uma vez que, não restou demonstrada qualquer alteração contextual capaz de modificar o quadro analisado na decisão de ID 425894126, que decretou a prisão preventiva. Ademais, também não vislumbro, no momento, medida diversa da prisão a ser aplicada de forma efetiva.
Contata-se que a ordem pública se afigura em risco com a soltura do Requerente, uma vez que, quando em gozo de liberdade, ao que parece, escolheu perseverar na prática delitiva. Feita pesquisa no sistema PJE, verificou-se que o mesmo registra antecedentes criminais, pois responde a uma ação penal por tráfico de drogas perante a 3ª Vara de Tóxicos de Salvador (autos nº 8076151-47.2023.8.05.0001), pela conduta típica prescrita no artigo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Além disso, responde por outra ação penal, tramitando neste juízo (autos nº 8151255-79.2022.8.05.0001), pelas penas do artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Ressalta-se que o fato de o Requerente já responder a outra ação penal por tráfico de drogas demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. Neste sentido: […]
Observa-se que o juízo da Vara de Custódia homologou a prisão em flagrante, atestando a legalidade da abordagem. Além disso, a busca decorreu de operação realizada na mediação com o intuito de prevenir e coibir crimes, sendo que os policiais militares abordaram diversas pessoas, como dito pelo Requerente no próprio interrogatório.
Outrossim, não existe nos autos quaisquer elementos que denotem que as substâncias apreendidas objetivavam o uso. Fato sequer mencionado pelo Requerente no interrogatório.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento e de revogação de prisão preventiva formulado por ABRAÃO COSTA SOARES, até ulterior deliberação. […]”.
Vê-se, portanto, que tanto a decisão que decretou quanto a que manteve a prisão preventiva do Paciente estão baseadas em fundamentação jurídica idônea e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando a existência do fumus comissi delicti, conforme se extrai dos depoimentos colhidos no bojo do auto prisional, do auto de apreensão e do laudo pericial da substância encontrada, evidenciando a apreensão de “14,40g (quatorze gramas e quarenta centigramas); de maconha, distribuídas em onze porções embaladas em plástico incolor, 1,85g (um grama e oitenta e sete centigramas) de cocaína, distribuídas em seis porções acondicionadas em microtubos de plástico incolor, 0,52 g (cinquenta e dois centigramas) de cocaína, distribuídas em seis porções embaladas em plástico incolor”, bem como do periculum libertatis, este último justificado na gravidade concreta do crime e do risco à ordem pública, haja vista que este responde “na 3ª Vara de Tóxicos de Salvador (autos nº 8076151-47.2023.8.05.0001), pela conduta típica prescrita no artigo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Além disso, responde por outra ação penal, tramitando neste juízo (autos nº 8151255-79.2022.8.05.0001), pelas penas do artigo 33, caput, da Lei de Drogas”.
Assim, ao contrário do que sustentam os Impetrantes, não há que se cogitar a revogação da prisão preventiva em face da alegada fundamentação genérica, eis que o decreto prisional proferido pela Autoridade apontada como Coatora evidenciou, no caso concreto, a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis aptos a justificar a medida excepcional.
Em casos análogos, os Tribunais Superiores vêm entendendo pela necessidade da manutenção da segregação cautelar para a preservação da ordem pública:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A existência de registro de procedimentos investigatórios ou ações penais em desfavor do réu são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva, pois indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, HC: 218863 SP, Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/02/2023). (Grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no RHC: 149192 SP 2021/0189521-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 20/09/2021). (Grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). (Grifos nossos).
Cumpre mencionar, ainda, que se mostra devidamente fundamentada a prisão preventiva, para a preservação da ordem pública, quando “o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. (STJ, RHC n. 107.238/GO, Sexta Turma, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Nesse sentido, vê-se que a Autoridade Impetrada consignou que o Paciente já responde pelo crime de tráfico de drogas, conforme se vê nos autos das Ações Penais n. 8074113-62.2023.8.05.0001 e 81511255-79.2022.8.05.0001, o que também justifica a decretação da prisão preventiva do Paciente para frear a habitualidade delitiva, conforme acertadamente reconheceu a Magistrada.
Seguindo essa linha intelectiva, consigna-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[…] 2. Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção dispondo que o risco real de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 409.072/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017), além de admitir a negativa do direito de recorrer em liberdade àquele que respondeu solto durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação provisória (RHC n. 68.267/PA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/3/2017). […] 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 146.276/MS, Sexta Turma, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). (Grifos nossos).
Portanto, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Autoridade Impetrada para determinar a prisão preventiva do Paciente foram suficientes e idôneos, apresentando elementos concretos de convicção, com demonstração da real necessidade de preservação da ordem pública, principalmente em face da gravidade concreta da conduta, bem como do risco de reiteração delitiva, haja vista que o agente já responde a processos criminais n. 8074113-62.2023.8.05.0001 e 81511255-79.2022.8.05.0001, na mesma comarca, em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas – inexistindo, até o momento, qualquer alteração do quadro fático que ensejou a medida cautelar.
Outrossim, embora os Impetrantes aduzam a inexistência de provas da materialidade e da autoria delitiva, é cediço que a análise de questões que exigem aprofundado exame de prova e revolvimento de matéria fática é vedada em sede de habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionais, não caracterizada no caso em comento. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[…] 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. (STJ, AgRg no HC n. 794.811/RJ, Sexta Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). (Grifos nossos).
[…] 1. Questões relativas à negativa de autoria não podem ser dirimidas na via do habeas corpus por demandarem o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal. A temática deve ser solucionada na ação penal a que responde e pelo Togado singular. (STJ, AgRg no HC n. 748.947/RJ, Quinta Turma, Relator: Ministro Substituto JOÃO BATISTA MOREIRA (Des. Federal Convocado do TRF1), julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). (Grifos nossos).
[…] A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático probatório. (STJ, RHC 133.995/CE, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020). (Grifos nossos).
Dessa forma, não se conhece de tais teses, por se tratar de questão que demandaria análise aprofundada de matéria fática, incabível na via estreita do writ.
Quanto à alegação dos Impetrantes de desproporcionalidade da prisão preventiva em cotejo com a futura pena a ser aplicada em uma possível sentença condenatória, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesta oportunidade, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.
Nessa linha intelectiva, existe jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores evidenciando a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, tendo em vista a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao Réu, bem como o regime inicial de seu cumprimento. Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados da Corte Cidadã:
[…] 2. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 3. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 814.079/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (Des. Convocado do TJDFT), julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). (Grifos nossos).
[…] 4. Não é desproporcional a prisão preventiva em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso. […]. (STJ, AgRg no HC n. 694.132/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 26/10/2021). (Grifos nossos).
Portanto, também não se conhece do pleito de violação ao princípio da homogeneidade aduzido pelos Impetrantes.
IV – PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE
No que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se a impossibilidade da sua aplicação, eis que elas pressupõem a liberdade provisória do Paciente, o que só pode acontecer quando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, consoante dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal.
Não obstante, considerando que estão presentes os mencionados pressupostos e requisitos da segregação cautelar, conforme exaustivamente demonstrado, não há que se falar, diante das atuais circunstâncias fáticas, em liberdade provisória do Paciente.
Com efeito, diante das particularidades do caso concreto, notadamente as que evidenciam que a liberdade do Paciente acarretaria risco à ordem pública, sobretudo em razão do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o Paciente responde a Ações Penais n.º 8074113-62.2023.8.05.0001 e 81511255-79.2022.8.05.0001 (tráfico de drogas), tudo indica que as medidas cautelares alternativas não serão suficientes e nem adequadas, conforme acertadamente reconheceu a Autoridade Impetrada.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. […] 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 512.782/SP, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020, publicado em 10/02/2020). (Grifos nossos).
No que pertine à menção de que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, exercício de atividade lícita e residência fixa, é cediço que estas não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[…] IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. […]. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 128.289/BA, Quinta Turma, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Julgado em 31/08/2020). (Grifos nossos).
Assim, considerando as particularidades do caso em comento, justifica-se a manutenção da segregação cautelar do Paciente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR A PRESENTE ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS10