PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE REMANSO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR A SER EXPEDIDO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO QUE NÃO PODE GERAR ÓBICE AO DIREITO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM ATENÇÃO À EC Nº 136/2025. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8002280-76.2022.8.05.0208, originário da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE REMANSO e, como Apelado, NILVECIR BARBOSA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002280-76.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): JOICE RODRIGUES DA COSTA E SILVA
APELADO: NILVECIR BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública à promoção funcional horizontal, com repercussões financeiras, diante da omissão da Administração na realização das avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal nº 102/2002. O Município sustenta ausência de regulamentação legal, inexistência de avaliação, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e excesso na fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível o exame da alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002 em grau recursal; (ii) verificar se a omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho impede o reconhecimento do direito à promoção funcional horizontal; (iii) avaliar a legalidade da fixação dos honorários de sucumbência no percentual máximo; (iv) estabelecer o regime aplicável aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se conhece do recurso na parte que suscita a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002, por configurar inovação recursal, uma vez que a matéria não foi arguida nem debatida no primeiro grau, operando-se a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado do STJ.
A Lei Municipal nº 102/2002 estabelece que, em caso de omissão do Município na realização das avaliações de desempenho, a promoção horizontal opera-se automaticamente, desde que cumprido o requisito temporal de dois anos. Assim, a inércia da Administração não pode prejudicar o servidor.
A ausência de regulamentação da lei municipal não tem o condão de impedir a concessão do direito, sob pena de permitir ao Executivo o exercício de poder legislativo negativo e perpetuar a omissão.
A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não é apta a afastar o direito do servidor, pois a obrigação de prever dotação orçamentária e impacto financeiro é do próprio gestor público. O cumprimento da lei vigente não configura criação de despesa nem aumento salarial pelo Judiciário.
A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, diante da diligência do trabalho realizado, da complexidade da causa e do êxito obtido. Não se justifica a redução.
Os consectários legais devem observar a modulação prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 até 09.09.2025 e, a partir de então, as regras da Emenda Constitucional nº 136/2025, incluindo a substituição do regime de atualização monetária e juros conforme o § 16-A.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
Configura inovação recursal a alegação de inconstitucionalidade não suscitada na instância de origem.
A omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho não impede o direito do servidor à promoção funcional horizontal, desde que preenchido o requisito temporal previsto em lei.
A falta de regulamentação da lei municipal e a ausência de previsão orçamentária não afastam a obrigação da Administração de cumprir norma vigente que assegura direito ao servidor.
A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo é válida quando observados os critérios do CPC e evidenciado o zelo profissional e a complexidade da causa.
Os juros de mora e a correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a modulação prevista nas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, §§ 16 e 16-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 102/2002, art. 21, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1821061/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 09.03.2020, DJe 12.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1.822.509/PR, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, EDcl no RMS 60.820/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 19.09.2019, DJe 11.10.2019; STJ, RMS 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017; TJ-BA, APL 0000572-24.2011.8.05.0173, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 15.04.2021; TJ-BA, APL 8000798-20.2018.8.05.0213, Rel. Des. Raimundo Cafezeiro, j. 02.09.2020; TJ-BA, APL 8002678-20.2020.8.05.0146, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 08.07.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Remanso contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por NILVECIR BARBOSA DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 97777659, transcrevendo os termos em que decidida a demanda: “Ante o exposto: 1) Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade judicial concedida à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) No mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer, com base no artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002, o direito da parte autora Nilvecir Barbosa dos Santos, à promoção funcional horizontal, no percentual aplicado à NÍVEL H, conforme FAIXA SALARIAL 01, correspondente a 07 (sete) Promoções Horizontais 2009, 2011, 2013, 2015, 2017, 2019, 2021), destinada ao cargo de vigilante I, em observância aos ditames contidos no Anexo VI da Lei nº 102/2002; b) Condenar o Município de Remanso/BA a efetuar o ajustamento salarial do(a) demandante, de acordo com a promoção reconhecida no item precedente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) Condenar o Município de Remanso/BA a pagar as diferenças salariais decorrentes do supracitado reenquadramento, no importe de R$13.097,69, (treze mil e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), já observada a prescrição quinquenal das parcelas que se venceram no período anterior aos 05 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da demanda, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir da citação, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 405 do Código Civil; d) Em razão da sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte adversa, bem como de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária (item "c"), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Município de Remanso interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 97777662), arrazoando, em suma, pela necessidade de reforma integral da sentença. Preliminarmente, reitera o pedido de indeferimento da justiça gratuita concedida à parte autora. No mérito, sustenta a impossibilidade de concessão da promoção horizontal por ausência de regulamentação da Lei Municipal nº 102/2002, a qual, segundo defende, seria norma de eficácia limitada, dependente de decreto do Chefe do Executivo, conforme disposto no art. 21, § 3º, do referido diploma. Invoca, nesse contexto, a violação ao princípio da separação dos poderes, argumentando que não cabe ao Judiciário suprir a omissão do Executivo. Ademais, argui a inconstitucionalidade da interpretação que confere a promoção de forma automática, por supostamente criar uma gratificação com o mesmo fato gerador do adicional por tempo de serviço (quinquênio), o que configuraria bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Alega, ainda, a inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Municipal nº 102/2002 por ausência de prévio estudo de impacto financeiro e orçamentário, em violação ao art. 113 do ADCT e à Lei de Responsabilidade Fiscal. De forma subsidiária, defende que, mesmo sendo a norma considerada constitucional, sua eficácia estaria suspensa por ausência de dotação orçamentária prévia e específica, conforme o art. 169 da Constituição Federal. Argumenta também que a decisão judicial que reconhece a omissão do Poder Público teria natureza constitutiva, e não declaratória, o que afastaria o direito ao recebimento de valores retroativos, pois o direito só teria sido constituído com a sentença. Por fim, pleiteia a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no patamar máximo de 20%, por considerá-los excessivos diante da baixa complexidade da causa. Conclui, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. 97777665), refutando todas as teses recursais. Sustenta a preclusão do direito de discutir a prescrição e a validade da gratuidade de justiça. No mérito, defende a autoexecutoriedade da norma municipal no que tange à promoção automática em caso de omissão do poder público, a ausência de violação à separação de poderes, a distinta natureza jurídica da promoção horizontal e do quinquênio, e a impossibilidade de o Município se valer da própria inércia e da alegação de limites orçamentários para negar direito subjetivo do servidor. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. À secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002280-76.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): JOICE RODRIGUES DA COSTA E SILVA
APELADO: NILVECIR BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. De pronto, não se conhece do presente recurso quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002, visto que tal matéria não foi suscitada e nem debatida em primeiro grau, configurando inequívoca inovação recursal, a inviabilizar a sua apreciação por esta Corte de Justiça, em decorrência da preclusão consumativa. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999 E ART. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] (STJ - AgInt no REsp: 1821061 PR 2019/0172953-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANS. MULTA POR NEGATIVA DE REEMBOLSO. ATIVIDADE DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. ART. 12, II, C, DA LEI N. 9.656/1998. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 4 - Caracteriza inovação recursal o pleito de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 85, § 19, do Código de Processo Civil; 27 e 29 a 36 da Lei n. 13.327/2016, porquanto não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias.[…] (STJ - AgInt no REsp n. 1.822.509/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. A declaração de inconstitucionalidade da referida lei não foi requerida na inicial do Mandado de Segurança, razão pela qual não se poderia conhecer do recurso quanto ao ponto, ante a inovação recursal. […] (STJ - EDcl no RMS n. 60.820/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Quanto as demais matérias suscitadas, conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À PROMOÇÃO HORIZONTAL PELO APELADO. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar o direito da servidora pública, ora Apelada, à promoção funcional horizontal, com os consectários financeiros decorrentes, em face da omissão do Município Apelante em realizar as avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal nº 102/2002. Após detida análise dos autos e dos argumentos expendidos pelas partes, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença conferiu ao Apelado o direito à promoção horizontal, conforme o art. 21 da Lei Municipal nº 102/2002, a seguir transcrito: Art. 21. As promoções serão realizadas anualmente, no mês de março, após a deflagração do competente processo de avaliação de desempenho de funcionários, para aqueles que tenham direito na forma estabelecida no inciso I do artigo anterior. §1º Quando a Administração Municipal deixar de promover a avaliação do funcionário, a qual alcançará a todos que tenham cumprido o tempo de dois (2) anos da última avaliação ou esse mesmo tempo em uma mesma referência salarial, este será automaticamente promovido horizontalmente e verticalmente somente se atendidos os requisitos no inciso II do artigo 21. §2º A promoção na escala vertical se condiciona essencialmente na existência de vaga criada por Lei. §3º O Chefe do Executivo Municipal baixará regulamentação específica, através de Decreto, estabelecendo a sistemática para as promoções por merecimento. §4º A promoção horizontal observará essencialmente, a data de início de exercício do funcionário no cargo e data de formação do período de dois (2) anos ininterruptos. §5º Poderá o funcionário ser promovido horizontalmente, imediatamente ao término do seu estágio probatório, contanto que, além do cumprimento dos requisitos do estágio, tenha também, cumprido os requisitos da regulamentação específica relacionada às promoções. A análise dos autos revela que não há óbice ao deferimento da promoção horizontal para o Apelado, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o requerente ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a avaliação dos seus servidores, notadamente quando a própria norma prevê, no seu art. 21, §1º, que em caso de omissão da Administração em realizar a referida avaliação, ocorrerá automaticamente a promoção horizontal do servidor, caso tenha cumprido o tempo de dois (2) anos da última avaliação ou esse mesmo tempo em uma mesma referência salarial. Nesta linha de intelecção, precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. […] 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (STJ - RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017) APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP. 1495146/MG. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Ao contrário do que afirma o réu, a autora instruiu os autos com documentos suficientes para comprovar o direito à progressão horizontal postulada, atendendo, assim, ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito buscado. Em sentido contrário, o apelante não demonstrou a presença de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, na forma do art. 373, II do NCPC. Nessa senda, preenchidos todos os critérios previstos em lei pela requerente, deve a Administração Pública proceder à sua consequente progressão na carreira, por se tratar de ato administrativo vinculado. 2. A inércia da administração municipal em proceder à avaliação de desempenho de seus servidores, não tem o condão de cercear o servidor público de seus direitos, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na norma. […] TJ-BA - APL: 0000572-24.2011.8.05.0173, Relator: Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 283/2009. REQUISITO TEMPORAL. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 36 MESES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZAÇÃO. EXCLUSIVA OMISSÃO DO RÉU. INÉRCIA ESTATAL CONFIGURADA. SUPRIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITADORA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000798-20.2018.8.050.213, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI N. 1.520/97. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO ATRELADO AO SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES DO TJBA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ARTS. 18 E 19 DA LEI MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINA A IMEDIATA PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPÓTESE NÃO VEDADA PELA LEI N. 9.494/1997. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80026782020198050146, Relator: Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) Outrossim, a omissão do poder público em regulamentar a Lei Municipal nº 102/2002, que já perdura há vinte anos, não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. Desse modo, satisfeito o requisito temporal previsto no art. 21, §1º, da Lei nº 102/2002, deve ser conferido o direito à promoção horizontal ao Apelado, com todas as suas repercussões financeiras. Oportuno mencionar, por fim, que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro, nem implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Primeiro porque a medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto ao direito à promoção do servidor; segundo porque tal situação não implica desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores. Quanto aos argumentos da ausência de prévio estudo de impacto orçamentário, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a falta de dotação orçamentária específica (art. 169 da CF) como impedimentos à concessão do direito, estes são igualmente inaptos a afastar a pretensão do servidor. Isso porque as exigências de estudo de impacto financeiro e compatibilidade orçamentária são requisitos pertinentes ao processo legislativo de criação da despesa, ou seja, deveriam ter sido observadas quando da edição da Lei Municipal nº 102/2002. Uma vez que a lei está em pleno vigor, presume-se sua constitucionalidade e legalidade, e a despesa dela decorrente torna-se obrigatória para a Administração. Não pode o gestor, anos depois, descumprir a lei sob o pretexto de que ela teria sido mal elaborada do ponto de vista fiscal. Ademais, a progressão funcional é uma despesa obrigatória de caráter continuado, cujo dever de previsão na lei orçamentária anual (LOA) e na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) é do próprio Chefe do Executivo. A omissão em incluir tal previsão não extingue o direito do servidor, mas configura uma falha no planejamento orçamentário do Município, a qual não pode ser oposta ao jurisdicionado. Por fim, o Apelante requer a redução dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Alega que o percentual é excessivo por se tratar de causa de baixa complexidade e repetitiva. A fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que elenca o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, embora a matéria possa ser recorrente, não se pode qualificá-la como de baixa complexidade. A defesa da pretensão da Apelada exigiu do seu patrono o enfrentamento de múltiplas e complexas teses jurídicas de direito administrativo, constitucional e financeiro, como a necessidade de regulamentação de lei, separação de poderes, bis in idem, constitucionalidade de norma municipal, aplicação da LRF, natureza da sentença e prescrição. O trabalho desenvolvido foi diligente, desde a petição inicial até as contrarrazões recursais, resultando em pleno êxito para sua constituinte. Diante disso, a fixação no patamar máximo de 20% (vinte por cento), previsto para as causas em que a Fazenda Pública é parte e cuja condenação é de valor relativamente baixo (art. 85, § 3º, I, CPC), revela-se justa, razoável e adequada para remunerar condignamente o trabalho advocatício, não merecendo qualquer redução. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a readequação, de ofício, do regime de juros de mora e correção monetária aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública. Dessa forma, determino que os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora, observando-se a seguinte modulação temporal e aplicação dos índices: Até 09 de dezembro de 2021: Incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 10 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025: Incidência, de forma única, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, englobando atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, em conformidade com o disposto no art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10 de setembro de 2025: A incidência da taxa SELIC, conforme o item 2, perdurará até a expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório (precatório ou RPV), aplicar-se-á o regime previsto nos §§ 16 e 16-A da Emenda Constitucional nº 136/2025: a atualização monetária, da expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Ressalva-se que, caso o cálculo combinado de IPCA e juros de 2% a.a. resulte em valor superior à taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, conforme o § 16-A da referida Emenda Constitucional. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Determino a observância da Emenda Constitucional nº136/2025 quanto aos consectários legais da condenação. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002280-76.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): JOICE RODRIGUES DA COSTA E SILVA
APELADO: NILVECIR BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
VOTO