PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028349-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA FALIDO e outros
Advogado(s): MARCOS MENDO DE MENDONCA
APELADO: INTENSICARE GESTÃO EM SAÚDE LTDA
Advogado(s):ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA, FERNANDA BERGER BEZERRA DE MENEZES

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE ÁREA FÍSICA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-HOSPITALAR. AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTE DO STJ. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE MEIOS PROBATÓRIOS. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA NÃO COMPROVADO. RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta pelo HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA FALIDO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato cumulada com Cobrança de Multa e Reconvenção, que julgou improcedentes os pedidos da inicial e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor à devolução de valores retidos no montante de R$ 6.724.291,85, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento da multa contratual de R$ 3.000.000,00, conforme cláusula contratual específica.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do apelante diante da parcial procedência da reconvenção; (ii) estabelecer se incide a prescrição trienal ou decenal sobre a pretensão de cobrança decorrente de inadimplemento contratual; (iii) determinar se houve inadimplemento da parte apelada apto a justificar a rescisão contratual e a condenação ao pagamento de multa.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 O interesse recursal subsiste quando o recorrente busca a improcedência total da reconvenção, tornando-se irrelevante o não acolhimento de todos os pedidos formulados pela parte contrária.

 Nas hipóteses de responsabilidade civil contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.281.594/SP), afastando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, que se limita à responsabilidade extracontratual.

A existência de apenas quatro reclamações formais, diante do expressivo volume de atendimentos realizados em unidade de terapia intensiva e emergência é insuficiente para comprovar má prestação de serviço ou justificar rescisão contratual imediata.

O contrato previa a possibilidade de correção de falhas mediante prazo de 30 (trinta) dias, não observado pela parte apelante o que impede o reconhecimento de inadimplemento contratual por parte da apelada.

A ausência de exigência formal de alvará durante a execução contratual e a tolerância da apelante à situação caracterizam comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva.

Ficou comprovada a mora da apelante nos repasses financeiros devidos, além da existência de conduta reiterada nesse sentido em outras relações jurídicas, confirmada por depoimentos testemunhais.

O Juízo de origem valorou adequadamente a prova testemunhal em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 371 do CPC, não havendo hierarquia entre provas documentais e orais.

A multa contratual prevista em caso de rescisão indevida foi corretamente aplicada à parte apelante, que descumpriu obrigações assumidas sem comprovar inadimplemento da contratada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Majora-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (reconvencional), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Tese de julgamento:

Subsiste o interesse recursal quando o apelante busca a improcedência total da reconvenção, inclusive mediante reconhecimento de prescrição.

Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de responsabilidade civil contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil.

A prova testemunhal possui igual valor à documental e pode ser livremente valorada pelo juízo, desde que devidamente motivada.

A conduta contraditória da parte que tolera suposta irregularidade durante a execução do contrato impede posterior alegação de inadimplemento com base neste fato.

A ausência de prova inequívoca de falha na prestação dos serviços e a mora da apelante nos repasses devidos justificam a condenação à multa contratual pactuada.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 371, 85, §§ 1º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.281.594/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 15.05.2019, DJe 23.05.2019; TJBA, Apelação nº 0501969-42.2014.8.05.0113, rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 11.11.2021.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0028349-15.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelantes HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA FALIDO e outros e como apelada INTENSICARE GESTÃO EM SAÚDE LTDA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028349-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CLAUDIO COSTA E CASTRO
APELADO: INTENSICARE UTI - HOSPITAL DA BAHIA LTDA.
Advogado(s): ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA, FERNANDA BERGER BEZERRA DE MENEZES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAÚDE LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COM COBRANÇA DE MULTA e AÇÃO RECONVENCIONAL, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reconvenção para condenar o autor/reconvindo: 1) À DEVOLVER os valores retidos de R$ 6.724.291,85 (seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a partir da citação; 2) Pagamento da multa compensatória de R$ 3.000.000,00 (três milhões), estabelecida na cláusula 16ª, parágrafo primeiro. Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que o reconvinte/réu decaiu em parte mínima do pedido, condeno o autor/reconvindo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da reconvenção. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, 24 de fevereiro de 2022. MILENA OLIVEIRA WATT JUÍZA DE DIREITO” (ID 37156184). 

Interpostos Embargos de Declaração, foram acolhidos para suprir omissão nos seguintes termos:

“Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração interpostos, para suprir a omissão existente na sentença e determinar o pagamento da multa compensatória de R$ 3.000.000,00 (três milhões), estabelecida na cláusula 16ª, parágrafo primeiro, corrigida monetariamente pelo índice do INPC e com juros de mora de 1%, a partir da citação/intimação para apresentar defesa à reconvenção. Outrossim, corrijo o erro material constante no relatório da sentença para constar multa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) onde se lê R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-Bahia,  28 de Junho de 2022. MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito” (ID 37156184).

Em suas razões, alega: “A sentença de ID 183605788 é muito estranha, pois ignorou toda a prova documental, contrariando o comando do artigo 227 do CCB, que regula a questão posta, admitindo como suprema e preponderante a prova oral produzida sobre fatos que, necessariamente dependem de prova escrita (...) considerando que a suposta violação de direito ocorreu em 24/03/2011, data na qual a relação foi encerrada sem que a Reconvinte (i) recebesse pelos serviços prestados, e a partir de quando nasceu a (ii) pretensão de indenização dos supostos lucros cessantes e danos morais, a demanda deveria ter sido proposta até 24/03/2014, tendo sido apresentada através de reconvenção 14/10/2014”.

Argumenta: “(...)Torna-se imperativa a reforma da sentença e o pronunciamento da prescrição da pretensão de cobrança do suposto valor de R$ 6.724.291,85 (seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil e duzentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), com base no prazo trienal do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, pois não está registrado em nenhum documento particular de dívida, muito menos no contrato de cessão de área física preliminar ao de constituição de Sociedade por Conta de Participação é o de integralização de capital ou a remuneração pela cessão da área física (...) o pedido de exibição de documentos, no qual se pauta a pretensão do Apelante, foi deduzido na petição inicial, ou seja, desde o ano de 2011 a Apelada sabe que o Apelante desejava e precisa dos documentos para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, impondo sim o dever de guarda para fins de prova neste feito”.

Sustenta: “(...) o descumprimento do contrato é fato incontroverso, bastando examinar os documentos de fls. 486/487, que comprovam a inexistência de alvará para o endereço objeto do contrato, como era exigido, até mesmo por se tratar de dever legal desprezada pela sentença.”

Pugna pelo provimento da Apelação para reformar a sentença a fim de que: “(...) seja pronunciada a prescrição das pretensões de cobrança e de indenização por lucros cessantes e danos morais” e “sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na reconvenção e procedentes os deduzidos na petição inicial pela Apelante (rescisão por culpa da Apelada e condenação ao pagamento da multa contratual)” (ID 37156210).

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo seu desprovimento (ID 37156234).

O processo chegou a ser incluído em pauta para julgamento, mas foi posteriormente retirado em razão de alegação, pela apelante, de que se encontrava em situação de falência (ID 53224026). 

Diante da ausência de comprovação documental, foi determinada sua intimação para apresentação da sentença falimentar no prazo de 5 (cinco) dias, providência que foi devidamente cumprida (ID 53898274).  

Registre-se, que o Administrador Judicial da Massa Falida foi intimado a regularizar a representação processual da empresa, em conformidade com as exigências legais (ID 68849046).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, por isso solicitei sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

 É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 Relatora

x


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028349-15.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): CLAUDIO COSTA E CASTRO
APELADO: INTENSICARE UTI - HOSPITAL DA BAHIA LTDA.
Advogado(s): ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA, FERNANDA BERGER BEZERRA DE MENEZES


VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo HOSPITAL SALVADOR SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e procedentes em parte a reconvenção, condenando o autor à devolução de valores retidos no montante de R$ 6.724.291,85 (seis milhões, setecentos e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, e ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme previsto na cláusula 16ª do contrato celebrado entre as partes.

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse recursal. Ainda que os pedidos de danos morais e lucros cessantes formulados na reconvenção tenham sido rejeitados, persiste o interesse do apelante em obter a improcedência total dos pedidos reconvencionais incluindo o reconhecimento da prescrição e a procedência de sua pretensão inicial. O exame da prescrição constitui matéria de ordem pública e evidencia utilidade jurídica à interposição do recurso.

In casu, verifica-se que há também pleito de reforma da sentença para julgar os pedidos integralmente improcedentes apesar de não acolhidos os pedidos de danos morais e lucros cessantes propugnados pelo reconvinte/apelado e ser um dos objetos do recurso a declaração da prescrição destes pedidos. Assim, com o acolhimento pedido reconvencional subsiste ao apelante o interesse na reforma do decisum.

A declaração de prescrição das verbas mencionadas já demonstraria a utilidade do julgamento deste recurso tamanha sua relevância. Isto porque o fundamento do pedido de reforma esbarra no reconhecimento da prescrição trienal, em detrimento da quinquenal ratificada na sentença, o que por si só já revela utilidade ao recorrente por conferir-lhe segurança jurídica quanto à impossibilidade de execução da verba.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar arguida.

O cerne recursal cinge-se: a) no reconhecimento da prescrição trienal do direito de cobrança de lucros cessantes, danos morais e dos serviços médico-hospitalares por inadimplemento contratual, relativos à reconvenção; b) aferição da culpa pela rescisão contratual, e; c) no direito à multa por resolução antecipada.

Quanto à alegada prescrição, a jurisprudência consolidada estabeleceu que nos casos de responsabilidade civil contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, afastando-se a aplicação da norma do artigo 206, §3º, V, que é restrita à responsabilidade extracontratual. 

Por oportuno, colaciona-se abaixo a ementa do referido Acórdão.

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.

II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.

III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.

IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.

V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.

VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).

Embargos de divergência providos.

(EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019).

Deste modo, reconhecida a prescrição decenal para o caso concreto, as parcelas pleiteadas não estão eivadas de prescrição porque ocorrido o fato em 2011 de modo que rejeito a prefacial arguida pela parte apelante.

As partes celebraram “Contrato de Cessão de Área Física Preliminar à Constituição de Sociedade em Conta de Participação” (ID 37155353 a 37155367), e restou ajustado o pagamento de quantia mensal para disponibilização de área da UTI no Hospital, onde seriam prestados serviços de atendimento médico de urgência com contraprestação de repasse dos valores pagos pelos planos de saúde à apelante.

A apelante rescindiu o contrato unilateralmente sob o argumento de que as reclamações acostadas nos IDs 37155369, 37155371, 37155376 demonstram a má prestação dos serviços pela apelada.

Ocorre que, quatro reclamações não são suficientes para constatar a má prestação dos serviços executados pela recorrida, sobretudo quando estabelecida obrigação na cláusula 9ª do contrato a respeito da necessidade de elaboração de “Manual de Rotinas Internas (MRI)”, “(...) onde estarão inscritos os critérios para se mensurar ou avaliar a qualidade dos serviços (...)” (ID 37155361).

Deste modo, quatro reclamações dentro do volume de atendimento diário procedido pela reclamada que atendia no setor de UTI e emergência não se revela suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço por ausência de proporcionalidade e razoabilidade (ID 37155358).

Outrossim, o parágrafo primeiro da cláusula nona estabelece que será oportunizado ao contratado solucionar eventuais questões de qualidade no prazo de 30 (trinta) dias úteis, findo o qual o contrato poderá ser rescindido unilateralmente (ID 37155361).

In casu, verifica-se que não obstante inexistir parâmetro para aferição da qualidade do serviço, não foi fornecido este prazo, mas tão somente de 5 (cinco) dias.

Acerca da irregularidade de operação, não consta no contrato qualquer disposição no sentido de que implicaria inadimplemento capaz de culminar na resolução antecipada. Registre-se também que a regularidade perante a municipalidade e de registro com CNPJ deveria ser de conhecimento prévio e figurar como pré-requisito para o desempenho das atividades da empresa.

No tocante à ausência de alvará, não há previsão contratual de que sua ausência implicaria por si só inadimplemento passível de rescisão imediata. Esta exigência, além de ser pressuposto da atividade empresarial, não foi objeto de exigência formal pela apelante ao longo da relação contratual, incompatível com a conduta de tolerância já adotada. Exigir extemporaneamente regularidades que não foram demandadas durante a execução do contrato configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente o venire contra factum proprium.

Em contrapartida, consta no acervo probatório não só a mora da apelante quanto ao pagamento devido à apelada referente aos repasses, mas também que esta conduta é corriqueira nas relações contratuais firmadas por ela, conforme se verifica nos depoimentos colhidos em audiência.

Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e a ele incumbe tanto a seleção daquelas que são indispensáveis ao julgamento da lide podendo inclusive indeferir sua produção quando entender desnecessária por força do princípio do livre convencimento motivado pode apreciar livremente as provas produzidas para formar seu convencimento, que deverá ser motivado (art. 371, do CPC). Assim, não há que se falar em hierarquia entre os elementos probatórios, de modo que a prova testemunhal não ostenta menor valor probante que os documentos ou de qualquer outra espécie.

Nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier:

“Todos os tipos, a documental, a testemunhal e a pericial, poderão ter influência sobre a formação da convicção do juiz, não havendo entre eles, alguma que tenha prioridade sobre outra, no que se refere à capacidade de convencer” (WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 2, 16ª edição).

Cite-se ainda o precedente abaixo:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO PRELIMINAR. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PROVA PERCIAL NÃO VINCULATIVA. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA.  SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.  (...) 5. Ademais, o único elemento de prova em que apoia-se o recorrente é a produção de prova pericial. Entretanto, no sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF , art. 93 , IX ), não há se falar em hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção.  6. Destarte, o juízo a quo revelou brilhantismo em razões de fundamentação, na medida que atentou-se que a assinatura do demandado/apelante posta no instrumento de contrato (id. 17364800) foi reconhecida como própria pelo Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca de Itabuna/BA. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501969-42.2014.8.05.0113,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 11/11/2021).”

Nesta linha de intelecção, a alegação de que a prova testemunhal não poderia prevalecer sobre a documental não merece prosperar. A sentença foi clara e devidamente fundamentada ao valorar o conjunto probatório, especialmente os depoimentos que evidenciaram a prática reiterada da apelante em reter indevidamente valores, conduta esta corroborada por testemunhas que relataram fatos semelhantes em outras relações jurídicas. A cláusula penal prevista contratualmente é clara e específica, prevendo multa em caso de rescisão imotivada ou indevida. 

Diante da ausência de comprovação de inadimplemento pela apelada e da rescisão antecipada promovida pela parte apelante sem a devida observância contratual, é legítima sua condenação ao pagamento da penalidade, nos termos pactuados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majora-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (reconvencional), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 

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