PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS ANTECIPAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INCOMPLETO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA E HONORÁRIOS NÃO QUITADOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. PROTESTO DE TÍTULO VÁLIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contribuinte visando ao reconhecimento da extinção integral do crédito tributário constante da CDA nº 03938-00-1900-20, referente ao ICMS-Antecipação Parcial não recolhido nos prazos legais em janeiro e fevereiro de 2020. Alega que os pagamentos realizados seriam suficientes para quitar a dívida. Pleiteia ainda indenização por danos morais em razão do protesto da CDA e da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores recolhidos são suficientes para extinguir totalmente o crédito tributário executado; (ii) apurar se o protesto da CDA e o ajuizamento da execução fiscal configuram ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores pagos não abrangem a multa punitiva de 60% nem os honorários advocatícios, ambos integrantes do crédito tributário, nos termos do art. 139 do CTN e da legislação estadual, razão pela qual não se configura a extinção total da dívida. 4. A multa de 60% é legítima e decorre do atraso no recolhimento do ICMS, sendo exigível como penalidade autônoma. 5. A CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar, com prova inequívoca, eventual excesso ou irregularidade, o que não ocorreu. 6. O protesto da CDA e a execução fiscal são meios legítimos de cobrança e não caracterizam conduta ilícita da Administração Pública, inexistindo fundamento para indenização por danos morais. 7. É possível requerer abatimento dos valores pagos por meio de embargos à execução, mas tal providência não se confunde com o pedido de extinção total do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001032-82.2021.8.05.0120, em que figuram, como apelante, PORTO NAUTICO LTDA, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001032-82.2021.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTO NAUTICO LTDA
Advogado(s): GABRIEL PEREIRA GARCIA, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO NÁUTICO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PESCA LTDA., contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação anulatória de débito fiscal com pleito de indenização por danos morais, proposta em face do ESTADO DA BAHIA. A sentença julgou improcedentes os pedidos (ID 97424708), reconhecendo que, embora comprovados recolhimentos parciais de ICMS no valor de R$ 14.223,49, o débito executado de R$ 24.364,03 não foi integralmente quitado, mantendo-se a presunção de legitimidade da CDA. Rejeitou também o pedido de danos morais por ausência de comprovação de conduta abusiva e de abalo moral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 97424713), a parte apelante sustenta que, embora com atraso, quitou integralmente os valores exigidos, relativos a ICMS por antecipação, decorrentes de operações comerciais realizadas no Estado da Bahia entre janeiro e fevereiro de 2020. Alega que os débitos referidos na Certidão de Dívida Ativa nº 03938-00-1900-20, protestada e objeto da execução fiscal nº 8000201-34.2021.8.05.0120, referem-se exatamente aos valores já pagos, nos termos dos comprovantes colacionados aos autos. Argumenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar tais documentos e ao reconhecer a existência de saldo devedor remanescente. Defende, ainda, que o protesto da CDA, mesmo após o adimplemento, causou abalo à imagem da empresa, configurando dano moral in re ipsa. Postula, ao final, a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade da CDA, determinada a baixa dos protestos e inscrições negativas, bem como seja o Estado condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da condenação ao pagamento das custas e honorários. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 97424714). O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 97424718), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que os comprovantes de pagamento apresentados pela apelante não demonstram a extinção integral da obrigação tributária, havendo diferença superior a R$ 10.000,00 entre o valor recolhido e o valor constante na CDA. Defende a presunção de legitimidade do lançamento tributário, não sendo possível sua desconstituição sem prova inequívoca de quitação. Requer, por fim, o desprovimento do recurso, com a majoração da verba honorária fixada na sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001032-82.2021.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTO NAUTICO LTDA
Advogado(s): GABRIEL PEREIRA GARCIA, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se à verificação da suficiência dos valores recolhidos pela apelante para fins de extinção integral do crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 03938-00-1900-20, oriunda do Processo Administrativo Fiscal n.º 213090.0012/20-9, instaurado em razão do inadimplemento do ICMS-Antecipação Parcial incidente sobre aquisições interestaduais de mercadorias realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, em afronta ao art. 12-A da Lei estadual n.º 7.014/96, c/c o art. 321, inciso VII, alínea “b”, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto n.º 13.780/2012. O recurso não merece ser provido. Consta dos autos, de forma expressamente reconhecida pelas partes e pela sentença, o recolhimento da quantia de R$ 14.223,49 (ID 97423159/97423160). A insurgência recursal, todavia, não se concentra na comprovação do pagamento parcial, mas na análise de sua extensão e aptidão para ensejar a extinção integral do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Depreende-se que o crédito inscrito em dívida ativa decorre de dois débitos, com fatos geradores em 31/01/2020 e 05/02/2020, cujo principal totaliza R$ 13.548,92, acrescido de juros moratórios de R$ 470,86, multa punitiva de 60% no valor de R$ 8.129,35, prevista no art. 42, II, “d”, da Lei n.º 7.014/96, além de honorários advocatícios de R$ 2.214,90, perfazendo o montante de R$ 24.364,03, conforme demonstrativo que acompanha a CDA. A apelante sustenta que os valores recolhidos — R$ 13.497,27 e R$ 726,22 — seriam suficientes para quitar o débito, por corresponderem ao principal acrescido de encargos moratórios. Contudo, tais pagamentos não abrangem a multa punitiva nem os honorários, os quais integram o crédito tributário. A multa de 60% possui natureza sancionatória, decorrente do descumprimento do prazo legal para recolhimento do ICMS-Antecipação, constituindo penalidade autônoma nos termos do art. 139 do CTN, não havendo prova de seu pagamento pela contribuinte. A esse respeito, cumpre destacar que a CDA goza de presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante estabelecem o art. 204 do CTN e o art. 3.º da Lei nº 6.830/80. Trata-se de título executivo extrajudicial dotado de eficácia probatória plena, cuja desconstituição reclama prova robusta e inequívoca por parte do contribuinte, nos exatos termos da distribuição do ônus probatório delineada no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Inexiste violação do art . 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada dos documentos imprescindível à solução da controvérsia. 3. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1565825 RS 2015/0283907-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2016) (grifei) No presente caso, a apelante limitou-se a apresentar comprovantes de dois recolhimentos cujos montantes, individualmente considerados, coincidem com os valores de principal somados a encargos moratórios ordinários, sem qualquer demonstração de que tais valores compreendiam igualmente a penalidade por infração de 60% e os honorários da Procuradoria Geral do Estado. Ausente essa prova, que era ônus exclusivo da autora, e subsistindo saldo devedor legítimo e documentalmente comprovado em montante superior a R$ 10.000,00, não há como reconhecer a extinção do crédito tributário. Nessa linha de inteleção, insta registrar que a multa de 60% tem origem direta na intempestividade do recolhimento do ICMS-Antecipação, cujo vencimento ocorreu em 31/01/2020 e 05/02/2020, respectivamente, sendo que a empresa somente efetuou os pagamentos correspondentes em 03/03/2020 e 06/03/2020, portanto com atraso superior a trinta dias em relação às datas de vencimento originalmente estabelecidas. Tal circunstância caracteriza a infração prevista no art. 42, II, “d”, da Lei estadual n.º 7.014/96, que comina penalidade de 60% sobre o valor do imposto não pago no prazo legal. Trata-se de sanção autônoma em relação ao tributo, integrante do crédito tributário nos termos do art. 139 do CTN, cuja exigibilidade pela via executiva mostra-se regular diante da ausência de prova de seu adimplemento. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, também não há respaldo para acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, exige a demonstração de conduta ilícita ou anormal da Administração, dano efetivo e nexo causal. Na hipótese, o protesto e o ajuizamento da execução fiscal decorreram de crédito tributário regularmente constituído e não integralmente quitado, caracterizando exercício legítimo da atividade arrecadatória. O protesto de CDA válida e exigível não configura ato ilícito, mas instrumento legal de cobrança, inexistindo, portanto, fundamento para reparação civil, ainda que o contribuinte tenha experimentado repercussões patrimoniais decorrentes de sua inadimplência. Ressalte-se, por oportuno, que, caso a pretensão da parte se limite ao abatimento dos valores já recolhidos, é plenamente possível, nas vias processuais adequadas — notadamente por meio de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 6.830/80, ou pela impugnação cabível em fase executiva de título judicial — requerer a dedução proporcional do montante incontroverso já quitado, com a consequente adequação do saldo remanescente. Tal providência, contudo, demanda formulação expressa e demonstração analítica do valor a ser abatido, não se confundindo com pedido de nulidade integral do título. Pelas razões indicadas, não se vislumbrando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001032-82.2021.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTO NAUTICO LTDA
Advogado(s): GABRIEL PEREIRA GARCIA, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO