PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139948-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS CALDAS SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s):MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

PJ05

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO NA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR AS MEDIDAS ACAUTELADORAS EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA COM AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS OUTROS PARA ATENDER A MESMA FINALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais (art. 485, IV, CPC), sob o fundamento de que o Autor não apresentou procuração com firma reconhecida por autenticidade, conforme exigido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a exigência de procuração com reconhecimento de firma por autenticidade viola normas aplicáveis e às prerrogativas profissionais dos advogados; (II) estabelecer se a sentença de extinção sem resolução de mérito merece ser reformada para assegurar o prosseguimento do feito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de firma por autenticidade na procuração não é exigido pela legislação processual, considerando a presunção de veracidade dos atos praticados por advogados no exercício da profissão, conforme art. 103 do CPC e art. 5º da Lei nº 8.906/1994.

4. A exigência imposta pelo juízo de origem revela-se desarrazoada e desproporcional, uma vez que a procuração apresentada, válida e eficaz, conferia poderes ao advogado para a prática dos atos processuais.

5. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser desconstituída, assegurando-se o regular processamento da ação, sem prejuízo de eventual sanção processual em caso de comprovação de má-fé ao longo do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e Provido.

Tese de julgamento: A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade caracteriza medida desproporcional e viola prerrogativas da advocacia.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8139948-65.2021.8.05.0001, em que figura como apelante LUCAS CALDAS SILVA e, como parte apelada, TIM CELULAR S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ___ de __________de 2025.


Presidente 


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

Procurador de Justiça 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139948-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS CALDAS SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

PJ05

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por
LUCAS CALDAS SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, tombada sob nº 8139948-65.2021.8.05.0001, ajuizada em face de TIM CELULAR S.A, que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 73687813):


“Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido pelo AUTOR LUCAS CALDAS SILVA  em face de REU: TIM CELULAR S.A. todos já devidamente qualificados. Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte não apresentou outra, apenas peticionando sobre a temática(ID. 456775981/Doc. 56). Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se”.


Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.


Irresignada, a parte autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, interpôs o recurso em tela, independendo de preparo (ID. 73687817), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine, uma vez que desconsiderou a validade da procuração já juntada aos autos no momento da propositura da demanda. 


Defende que tal documento conferiu ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil os poderes necessários à prática dos atos processuais, em conformidade com o art. 103 do CPC.


Afirma que a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade, conforme determinado pelo juízo a quo, configura violação aos preceitos normativos aplicáveis e às prerrogativas profissionais do advogado, as quais asseguram a presunção de veracidade dos atos praticados por este no exercício de suas funções, nos termos do artigo 5º, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/1994.


Sustenta, ainda, que a procuração apresentada é válida e eficaz, inexistindo prazo de validade legalmente estipulado ou qualquer revogação que a torne inoperante. 


Aduz que a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito implicaria prejuízo irreparável à parte autora, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão, com o reconhecimento da validade da procuração acostada aos autos desde a distribuição da ação.


Por fim, requer o provimento do recurso, anulando-se a sentença proferida pelo juízo a quo e, por conseguinte, determinando a remessa dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito, conforme fundamentado na peça recursal.


A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões em ID. 73687826, sustentando pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo em todos seus termos e pelo não provimento do recurso interposto pelo apelante.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139948-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS CALDAS SILVA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

PJ05

VOTO

Dispensado o preparo em face da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau (ID. 73687166). Encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.


O cerne da questão é saber se o Juiz sentenciante, ao extinguir a presente ação declaratória de inexistência de débito, por ausência de instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em tabelionato de notas), agiu ou não acertadamente.


É verdade que tramita no Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia, TEMA/STJ 1.198, o qual, todavia, ainda não teve até o momento conclusão, nem tese firmada.


Ainda que a Corte Superior venha a reconhecer de forma positiva a questão submetida a julgamento, qual seja, a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, é preciso cautela na sua aplicação para não ofender mandamento de ordem constitucional e infraconstitucional, notadamente as prerrogativas dos advogados.


No caso em questão, o Juízo exigiu que o postulante apresentasse instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em tabelionato de notas), o que me soa desarrazoado, pois é preciso o equilíbrio entre medidas acauteladoras em face de suspeita de litigância predatória, bem como as prerrogativas dos advogados. Nada obsta ao Juízo exigir documentos complementares, tais como comprovante de residência atualizado ou outra medida razoável e proporcional que entenda o Juízo exigir quando houver fundada suspeita de litigância predatória.


Embora alguns possam acreditar que não, o Poder Judiciário já reconhece padrões de petição inicial e até mesmo certos nomes da advocacia que são useiros e vezeiros em propor ações desta natureza, pleiteando a inexistência de débito, com a finalidade de retirar o nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito, contudo, no curso dos autos, fica comprovada a legitimidade do débito, caracterizando-se flagrante má-fé.


Sem que ofenda as prerrogativas dos advogados, mesmo para aqueles que insistem na reprovável conduta e a abdicar da própria reputação profissional, pode o Juízo processar a ação, exigindo documentos razoáveis (não um instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade) e, se ao final da ação restar comprovada a má-fé, aplicar a devida sanção processual, sem prejuízo de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.

Além disso, se ficar comprovada fraude de algum documento no processo, também poderá o Juízo encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para providências no âmbito criminal. Então, as medidas que já existem e são rotineiramente aplicadas mostram-se suficientes, via de regra, para tais casos. No mais, fica a cargo de cada advogado zelar por sua reputação profissional.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença apelada e determinar o processamento da ação, sem prejuízo da aplicação das recomendações inseridas neste voto.


É como voto.


Sala das Sessões, ___ de __________de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR