PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066870-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: VERONICA DAS GRACAS FARIAS BRITO
Advogado(s): 
EMBARGADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): TIAGO PINHEIRO PONZIO, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, ao fundamento de que a gratuidade da justiça somente foi deferida posteriormente, na fase de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou julgamento citra petita ao afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados antes do deferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o alcance temporal da gratuidade da justiça e obter novo julgamento da matéria decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem à rediscussão da matéria já decidida.

4.  O acórdão embargado enfrentou a controvérsia essencial do agravo de instrumento ao decidir que a gratuidade da justiça deferida apenas na fase de cumprimento de sentença não repercute sobre a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, na fase de conhecimento.

5.  A distinção entre constituição do crédito honorário e suspensão de sua exigibilidade não configura omissão, pois a tese foi afastada pela razão de decidir segundo a qual a gratuidade deferida posteriormente não alcança os honorários já fixados.

6.  O julgamento não é citra petita quando examina a pretensão de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e conclui que a benesse processual não incide sobre verba honorária já constituída antes de seu deferimento.

7.  A alegação de negativa de vigência ao art. 98, § 3º, do CPC expressa inconformismo com a interpretação adotada pelo órgão julgador, que considera o dispositivo e aplica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de a gratuidade posteriormente concedida alcançar honorários arbitrados em momento anterior.

8.  O pedido de prequestionamento não dispensa a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  A gratuidade da justiça deferida na fase de cumprimento de sentença não suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente na fase de conhecimento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do alcance temporal da gratuidade da justiça quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 1.022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8066870-02.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante VERÔNICA DAS GRAÇAS FARIAS BRITO e como Embargada UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066870-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: VERONICA DAS GRACAS FARIAS BRITO
Advogado(s): 
EMBARGADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): TIAGO PINHEIRO PONZIO, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERÔNICA DAS GRAÇAS FARIAS BRITO contra o acórdão de ID 103638782, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença promovido pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR, mantendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, ao fundamento de que a gratuidade da justiça somente foi deferida posteriormente, já na fase de cumprimento de sentença.

 

Em suas razões de ID 104820292, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não enfrentou a distinção entre a constituição do crédito e a suspensão de sua exigibilidade, pontuando que sua pretensão não consiste em desconstituir o título judicial formado na fase de conhecimento, mas apenas em obter a aplicação da condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez reconhecida sua hipossuficiência na fase de cumprimento de sentença.

 

Alega que o acórdão incorreu em julgamento citra petita ao não enfrentar a tese de que o art. 98, § 3º, do CPC não distingue se a verba sucumbencial decorre da fase de conhecimento ou da fase de execução, exigindo apenas que o devedor ostente a condição de beneficiário da gratuidade da justiça no momento em que deflagrada a cobrança.

 

Sustenta que a manutenção da exigibilidade imediata da verba honorária implica negativa de vigência ao referido dispositivo legal e esvaziamento da garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que reformar o acórdão embargado e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento expresso do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Em contrarrazões de ID 105147268, a embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 05 de  julho  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066870-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: VERONICA DAS GRACAS FARIAS BRITO
Advogado(s): 
EMBARGADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): TIAGO PINHEIRO PONZIO, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, ao fundamento de que a gratuidade da justiça somente foi deferida posteriormente, já na fase de cumprimento de sentença.

 

No acórdão embargado, assentou-se que, embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado e deferido a qualquer tempo, sua concessão posterior à fixação dos honorários sucumbenciais não produz efeitos sobre o título executivo judicial anteriormente constituído, razão pela qual não suspende a exigibilidade da verba honorária arbitrada na fase de conhecimento.

 

Pois bem.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, nem à obtenção de novo julgamento sob a alegação de vício integrativo.

 

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à distinção entre a constituição do crédito honorário e a suspensão de sua exigibilidade. Alega que não pretende desconstituir o título judicial, mas apenas obter a aplicação da condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida na fase de cumprimento de sentença.

 

Não há omissão a sanar.

 

O acórdão embargado enfrentou a controvérsia essencial posta no agravo de instrumento, qual seja, a possibilidade de a gratuidade da justiça, deferida apenas no cumprimento de sentença, repercutir sobre a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, na fase de conhecimento.

 

Ao concluir que a concessão posterior da gratuidade não produz efeitos sobre o título executivo judicial anteriormente constituído, o julgado afastou a tese de suspensão da exigibilidade da verba honorária arbitrada antes do deferimento do benefício.

 

Desse modo, a tese da embargante, fundada na distinção entre constituição do crédito e exigibilidade, não foi ignorada. Ela foi afastada pela própria razão de decidir adotada no acórdão embargado, segundo a qual a gratuidade deferida posteriormente não alcança os honorários já fixados na fase de conhecimento.

 

Também não procede a alegação de julgamento citra petita. O acórdão analisou precisamente a pretensão formulada no agravo de instrumento: a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em razão da gratuidade posteriormente concedida. A conclusão adotada foi de que a benesse processual não incide sobre verba honorária já constituída antes de seu deferimento.

 

A embargante pretende, em verdade, rediscutir o alcance temporal do benefício da gratuidade da justiça, buscando conferir-lhe efeito apto a atingir verba honorária anteriormente fixada. Tal pretensão, contudo, foi rejeitada no julgamento embargado, com apoio em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão posterior do benefício não alcança honorários advocatícios arbitrados em momento anterior.

 

A alegação de negativa de vigência ao art. 98, § 3º, do CPC também revela inconformismo com a interpretação adotada pelo órgão julgador. O dispositivo foi considerado no acórdão embargado, que lhe conferiu interpretação compatível com a orientação jurisprudencial aplicada ao caso.

 

Logo, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se verifica é mera irresignação da embargante com a conclusão adotada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

 

O pedido de prequestionamento não altera essa conclusão. A finalidade prequestionadora dos aclaratórios não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se constata no caso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 103638782.

 

Sala das Sessões,  de   de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora