PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004399-74.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERTON ANDRADE COSTA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIS DE OLIVEIRA EVANGELISTA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE EM PARQUE PÚBLICO. PEDALINHO. ALEGADA OMISSÃO DE SOCORRO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Jamile Embirussu Lima Fiscina e outros, contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Feira de Santana, fundada em alegada responsabilidade civil objetiva decorrente de acidente ocorrido no Parque da Lagoa, quando o pedalinho utilizado pelos autores afundou parcialmente, causando pânico aos ocupantes. Os autores sustentam falha na prestação do serviço público e omissão de socorro por agentes municipais, pleiteando indenização por danos morais e materiais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente o nexo de causalidade entre a atuação do Município e os danos alegados; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço público ou omissão de socorro apta a ensejar o dever de indenizar.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, exige a comprovação cumulativa do dano, da ação ou omissão administrativa e do nexo causal, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988.

4. Os relatórios oficiais do Parque Erivaldo Cerqueira demonstram que o Município realizava manutenção periódica dos equipamentos de lazer, exigia o uso obrigatório de coletes salva-vidas e mantinha agentes da Guarda Civil Municipal e Bombeiros Civis no local.

5. O vídeo juntado aos autos evidencia que os autores utilizavam coletes salva-vidas e foram socorridos por colaborador do Município, circunstância que afasta a alegação de omissão estatal.

6. O Município comprovou documentalmente que os pedalinhos foram disponibilizados em condições adequadas de uso, inexistindo prova de defeito ou má conservação do equipamento.

7. Os autores requereram julgamento antecipado do mérito, deixando de produzir prova técnica, testemunhal ou documental apta a demonstrar o alegado defeito do pedalinho e o nexo causal entre a conduta estatal e os danos invocados.

8. Ausente comprovação do nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva do Município e os danos alegados, não se configura a responsabilidade civil estatal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração cumulativa da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade.

2. A comprovação de manutenção preventiva, adoção de medidas de segurança e prestação de socorro afasta a alegação de omissão estatal.

3. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito indenizatório incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º e 1.026, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861 (Tema 366 da Repercussão Geral), Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.03.2020; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000046-81.2021.8.05.0265, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 05.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0502540-38.2017.8.05.0103, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, publ. 17.07.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8004399-74.2020.8.05.0080, em que figuram como apelantes JAMILE EMBIRUSSU LIMA FISCINA e OUTROS e apelado MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.  

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004399-74.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERTON ANDRADE COSTA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIS DE OLIVEIRA EVANGELISTA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por JAMILE EMBIRUSSU LIMA FISCINA e OUTROS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, julgou improcedente a pretensão inicial.

 

Em suas razões recursais (ID 102030960), insurgem-se os autores contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que a situação em espécie ultrapassa o mero aborrecimento, o simples dissabor, pelo contrário, passaram por momentos de grande aflição e desespero.

 

Assim, inquestionável a gravidade da situação, suficiente para causar desequilíbrio emocional, afetando o bem-estar, máxime com relevante sofrimento psicológico.

 

Argumentam que o Município, na condição de responsável pela gestão do parque, tem responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, respondendo pelos danos causados, independente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

 

Nestes termos, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

Intimado, o Município de Feira de Santana apresentou as contrarrazões de ID 102030965, pugnando seja julgado improvido o apelo, com a manutenção da r. sentença.


Instada, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 102699584, pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença recorrida.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 2 de maio de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004399-74.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERTON ANDRADE COSTA e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIS DE OLIVEIRA EVANGELISTA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando os autores dispensados do recolhimento do preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 102030918), merecendo ser conhecido, portanto.

 

A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, em torno da análise da presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado: conduta, dano e nexo de causalidade.

 

Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Jamile Embirussu Lima Fiscina e Outros, contra o Município de Feira de Santana, objetivando a compensação pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de responsabilidade objetiva do ente público, em decorrência de acidente sofrido no espaço público Parque da Lagoa, em 09/02/2020, quando o pedalinho que utilizavam começou a afundar parcialmente, gerando pânico aos ocupantes.

 

Os autores alegaram a ocorrência de omissão de socorro por parte dos agentes da prefeitura, argumentando que foram salvos por frequentadores do local, motivo pelo qual requereram a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

A responsabilidade civil do Estado tem seu fundamento na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, in verbis:

 

Art. 37. Omissis

 

(…)

 

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Por sua vez, o art. 43, do Código Civil também adota os critérios constitucionais (“as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”).

 

Portanto, diante da responsabilidade objetiva do Estado, decorrente da teoria do risco administrativo, infere-se que não é necessária a prova da culpa dos agentes públicos, bastando que os elementos essenciais da responsabilidade civil estejam configurados: o ato, o dano e o nexo causal.

 

Por ocasião do julgamento do Tema 366, o C. Supremo Tribunal Federal estabeleceu os requisitos mínimos para a responsabilidade civil estatal, quais sejam: “a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.” (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: Dje-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021.)

 

No caso vertente, malgrado os autos estejam permeados por relatos dramáticos e de aparente sofrimento, o elemento probatório essencial ao acolhimento da tese autoral – qual seja, a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão do ente público e a conduta lesiva – revela-se ausente.

 

Os relatórios oficiais (IDs 102030924 e 102030926) do Parque Erivaldo Cerqueira mostram que a prefeitura havia realizado manutenções recentes nos equipamentos de lazer, adotado regras rigorosas de segurança, como a exigência do uso obrigatório de coletes salva-vidas, e mantinha agentes da Guarda Civil Municipal e Bombeiros Civis trabalhando no local.

 

Ademais, a partir da análise do vídeo (ID 102030928), observa-se que os autores utilizavam coletes salva-vidas no momento do acidente, que ocorreu no retorno do percurso, às margens da lagoa, sendo socorridos por um colaborador do município, de pré-nome Jailton, fato este que desampara a teoria de omissão do Estado.

 

Já a possível falha no serviço é afastada, notadamente quando o Município prova com documentos que entregou os equipamentos de lazer (pedalinho) em perfeita condições de uso.

 

Outrotanto, apesar de devidamente intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores optaram por requerer o julgamento antecipado do mérito (ID 102030949).

 

Nesse contexto, constata-se que os apelantes não lograram êxito em comprovar o estado de má conservação do pedalinho, ou seja, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Assim, ausente prova técnica, documental ou testemunhal que evidencie o nexo de causalidade entre o suposto defeito no equipamento e o dano alegado, não se configura o fato constitutivo do direito invocado, tampouco a conduta omissiva atribuída ao ente estatal.

 

A propósito, aliás, cito alguns julgados desta Eg. Corte de Justiça:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE LESÃO POR CONDUTA DO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta pelo Município de Ubatã contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por Romildo Santos da Silva. A parte autora alegou agravamento de lesão física durante transporte em ambulância municipal, em razão de suposta imprudência do condutor e falha na prestação dos serviços de saúde, pleiteando indenização com base na responsabilidade objetiva do Estado. O juízo de origem reconheceu o dever de indenizar, o que ensejou a interposição do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado - conduta, dano e nexo de causalidade - de modo a justificar a condenação do Município ao pagamento de indenização por suposto agravamento de lesão durante transporte em ambulância.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, exige a presença cumulativa de conduta administrativa (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade entre ambos, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 366 pelo STF.

A ausência de prova mínima do nexo causal entre a atuação do motorista da ambulância e o agravamento da lesão física do autor inviabiliza a configuração da responsabilidade estatal. Não foram produzidos documentos ou provas técnicas que demonstrem o segundo acidente ou que atestem que a fratura foi agravada por imprudência do condutor do veículo.

O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo ele de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, sobretudo diante da ausência de boletim de ocorrência, prontuário médico, laudo técnico ou prova testemunhal.

Relatos unilaterais e impressões subjetivas quanto à conduta dos profissionais de saúde não constituem, por si sós, prova idônea para ensejar condenação do ente público em indenização por danos morais ou estéticos.

A sentença de primeiro grau baseou-se predominantemente em alegações não comprovadas, o que impõe sua reforma integral para o julgamento de improcedência dos pedidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação cumulativa da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

A ausência de prova técnica ou documental mínima do nexo causal entre a atuação do agente público e o dano alegado impede o reconhecimento da responsabilidade estatal.

O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito indenizatório incumbe exclusivamente ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. (Apelação/Reexame Necessário 8000046-81.2021.8.05.0265, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DO MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE BANCO LOCALIZADO EM PRAÇA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação/Reexame Necessário 0502540-38.2017.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 17/07/2025)

 

Dessa forma, ausente a prova do nexo de causalidade entre qualquer conduta, comissiva ou omissiva, do Município Apelado e os danos sofridos pelos Apelantes, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado.

 

Assim, de rigor a manutenção da sentença.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de negar provimento ao apelo interposto, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.

 

Por derradeiro, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), mantida, todavia, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator