PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES. ART. 206, VIII, DA CF/88. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas nº 8000903-72.2018.8.05.0091, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apelados, THIARA ALVES DOS SANTOS VALENCA e o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR THIARA ALVES DOS SANTOS VALENCA e conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000903-72.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THIARA ALVES DOS SANTOS VALENCA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
Apelações interpostas pelo Município de Ibicaraí e por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), com reflexos em vantagens funcionais, tendo o ente público sustentado inexistência de diferenças e a autora pleiteado a extensão dos reflexos a todas as verbas previstas na carreira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve pagamento inferior ao piso nacional do magistério e se são devidas diferenças salariais; (ii) estabelecer se tais diferenças repercutem nas gratificações e adicionais previstos na legislação municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova documental demonstra que a servidora recebeu, em determinados períodos, remuneração inferior ao piso nacional, sendo do Município o ônus de comprovar o adimplemento das verbas, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
A Lei nº 11.738/2008 possui natureza cogente e fixa o piso com base no vencimento básico, conforme reconhecido pelo STF na ADI 4167, não configurando criação judicial de vantagem pecuniária.
A invocação da Súmula Vinculante 37 não se aplica, pois a decisão apenas assegura o cumprimento de normas legais já existentes, sem inovação remuneratória.
Os limites orçamentários e a autonomia administrativa não afastam o dever de pagamento de verbas legalmente devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Nos termos do Tema 911 do STJ, o piso nacional não gera automaticamente reflexos na carreira, salvo previsão em legislação local.
A legislação municipal (Lei nº 0894/2013) prevê o cálculo de gratificações com base no vencimento básico, o que autoriza a incidência reflexa das diferenças salariais reconhecidas.
Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do Município desprovido. Recurso adesivo provido.
Tese de julgamento:
O ente público deve comprovar o pagamento das verbas salariais, sob pena de reconhecimento das diferenças devidas.
O piso salarial nacional do magistério incide sobre o vencimento básico, sendo obrigatória sua observância pelos entes federativos.
As diferenças decorrentes do piso repercutem nas gratificações e adicionais quando a legislação local vincula tais vantagens ao vencimento básico.
Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados na fase de liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; CPC, art. 373, II, e art. 85, §4º, II; LINDB, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADI 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.02.2013; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016 (Tema 911).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelação Simultâneos interpostos por THIARA ALVES DOS SANTOS VALENCA e pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra a municipalidade, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 103098188, destacando os termos do dispositivo sentencial: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral em relação aos valores das diferenças salarias supostamente devidas em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda; b) CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento das diferenças do piso salarial descritas na petição inicial; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos do piso salarial nacional em relação às gratificações e progressões funcionais (horizontal e vertical), a contar desde o período indicado na exordial. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por outro viés, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na reconvenção. Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC) e houve improcedência da pretensão reconvencional, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sem custas processuais, haja vista o requerido ser legalmente isento. Notando que, mesmo sendo ilíquida a sentença, o valor a ser liquidado não alcançará o limite previsto no artigo 496, III, do Código de Processo Civil, não está esta sentença sujeita à remessa necessária.” Opostos embargos de declaração, este foram parcialmente acolhidos no id.103098194, integrando a sentença, nos seguintes moldes: “Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho parcialmente os Embargos de Declarações opostos contra a r. sentença para sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes para: a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças do piso salarial relativamente aos meses janeiro a maio/2014, de janeiro a junho/2015, de janeiro a julho/2016, devendo ser pago à parte autora o que faltou para completar os valores indicados na legislação municipal que fixou o novo valor do piso para o ano em referência, acrescido do proporcional nas eventuais gratificações e adicionais. b) Julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças do reflexo (progressão horizontal e vertical) sobre o piso salarial nacional de janeiro a outubro/2018 e dos meses seguintes; c) Indeferir o pedido reconvencional formulado pelo Município de Ibicaraí. Tendo em vista a revisão parcial da sentença, constatando-se a em parte da parte autora no que toca aos pleitos deduzidos na ação principal, condeno as partes no pagamento de 50% das custas processuais cada uma, além de honorários advocatícios de 10 %, a serem pago pela parte ré à parte autora sobre o valor da condenação, e pela parte autora à parte ré à razão de 10% sobre 50% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.” Irresignado, o Município de Ibicaraí apresentou suas razões recursais no id.103098202, aduzindo que os pedidos formulados na inicial são genéricos, pois a parte autora não indica com precisão as verbas pleiteadas, tampouco fundamenta os reflexos nas leis municipais, o que dificultaria o controle jurisdicional e configuraria julgamento ultra petita. Asseverou que houve violação ao Tema Repetitivo 911 do STJ, pois a Lei Federal nº 11.738/08 não determina o reflexo automático do piso salarial nacional sobre todas as verbas da carreira do magistério, sendo necessária previsão específica na legislação local. Frisou que inexiste previsão de progressão horizontal e vertical na legislação municipal que regule o plano de carreira do magistério local, o que afastaria os efeitos do piso sobre tais vantagens. Sustentou a ocorrência de violação à Súmula Vinculante 37 do STF, ao fundamento de que é vedado ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagens aos servidores públicos com base no princípio da isonomia, sem a existência de lei específica. Por fim, consignou que a sentença incorre em ativismo judicial, afrontando a separação dos Poderes, e viola o art. 20 da LINDB ao não considerar as consequências práticas da decisão. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A servidora interpôs recurso adesivo no id.103098202. Em suas razões recursais alegou que a sentença não analisou corretamente as provas acostadas aos autos e se equivocou ao afirmar inexistência de legislação municipal que autorize o reflexo do piso nas demais verbas remuneratórias. Defendeu que os valores pagos como salário base incluem verbas que deveriam ser calculadas à parte, conforme dispositivos da Lei Municipal nº 750/2007. Pontuou que os direitos pleiteados decorrem de progressões horizontais e verticais previstas legalmente e devidas automaticamente, uma vez preenchidos os requisitos legais. Arguiu que a municipalidade age de forma a esconder verbas obrigatórias dentro do salário base, gerando a falsa impressão de cumprimento do piso. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões ao recurso do ente municipal no id.103098210. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 09 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000903-72.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THIARA ALVES DOS SANTOS VALENCA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. NÃO PROVIDO. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR THIARA ALVES DOS SANTOS VALENCA. PROVIDO. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Ibicaraí e, também por THIARA ALVES DOS SANTOS VALENCA, em face da sentença do juízo da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí-BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança referente a diferenças salariais relacionadas ao piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e respectivos reflexos sobre gratificações e progressões funcionais. O Município de Ibicaraí, em sua apelação, argumenta que a remuneração da servidora sempre esteve acima do piso nacional, não havendo diferenças salariais a serem pagas, pontuando que a Lei Federal nº 11.738/2008 não determina a repercussão automática do piso sobre todas as faixas e gratificações da carreira, limitando-se ao vencimento básico, e que a sentença extrapolou os limites legais ao estender os reflexos do piso para outras verbas. A insurgência recursal do ente não comporta acolhimento. Nos autos, restou comprovado que a servidora, em determinados períodos, recebeu remuneração inferior ao piso nacional, não obstante a legislação municipal discipline a estrutura remuneratória do magistério e preveja a progressão funcional e demais vantagens atreladas ao vencimento básico. A documentação acostada, notadamente contracheques e as normas locais, foram suficientes para demonstrar o direito à diferença salarial não havendo que se falar em ausência de comprovação, sendo do Município, na qualidade de réu, o ônus de demonstrar o adimplemento das verbas discutidas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). No que tange à invocação da Súmula Vinculante 37, é de se salientar que não se está criando vantagem pecuniária por decisão judicial, mas tão somente reconhecendo a aplicação das normas federais e locais que já disciplinam a matéria, observando-se, assim, a reserva legal e a competência do Poder Legislativo para fixação dos critérios de remuneração dos servidores públicos. A alegação de ausência de fundamentação quanto às consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB, também não se sustenta, pois o provimento jurisdicional observa o equilíbrio entre a segurança jurídica, o respeito à legislação de regência e a efetividade da tutela jurisdicional, sem afrontar a autonomia administrativa ou os limites orçamentários do ente federativo, já que as verbas ora reconhecidas são aquelas efetivamente devidas e não pagas no curso da relação funcional. Diante de todo o exposto, e considerando que a sentença recorrida enfrentou adequadamente as questões postas, à luz da legislação federal, municipal e da jurisprudência dos tribunais superiores, entendo não merece acolhida a insurgência do ente municipal. Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. INADIMPLEMENTO. SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS DE 2012. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO A ALEGAÇÃO DA AUTORA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. […] 3. A prova do pagamento das verbas é de fácil produção pelo Município, pois é dever do Poder Público conservar toda a documentação relativa aos seus servidores. 4. No ponto, poderia ao município comprovar, através da apresentação de extratos de depósito, por exemplo, o adimplemento efetivo das verbas pleiteados, o que não logrou em fazer, razão pela qual a sentença dever ser reformada para condenar à municipalidade ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, mormente o salário de dezembro e décimo terceiro, ambos do ano de 2012. […] (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000551-10.2013.8.05.0066, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 22/09/2021) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO MUNICÍPIO APELADO (ART. 373, II, DO CPC). APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. [...] Comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento das parcelas reclamadas, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração à AUTORA, eis que, nos lindes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o “onus probandi” incumbe ao RÉU, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0001024-47.2013.8.05.0049,Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 18/08/2021) A servidora, em seu apelo adesivo, pleiteia, em síntese, o reconhecimento das diferenças salariais, inclusive com a incidência do piso nacional sobre todas as vantagens previstas no Plano de Carreira Municipal, sob o argumento de que a legislação local respalda a repercussão do piso sobre todas as vantagens e que a documentação acostada comprova o pagamento a menor dos valores devidos, não tendo o Município apresentado qualquer prova do adimplemento integral das verbas. O art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Nestes termos, em cumprimento ao referido preceito constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, que preconiza, em seu artigo 2º: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01) Ademais, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se a imediata aplicabilidade da norma. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator(a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Neste sentir, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. A propósito, precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, no julgamento de casos análogos ao presente: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE IUIU. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. TENTATIVA DE MASCARAR O DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. ALTERAÇÃO INDEVIDA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI 232/2009. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE LEI FEDERAL 11.738/2008 COM INCIDÊNCIAS REFLEXAS NAS FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS VANTAGENS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. DEVIDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO RECEBIDO E O QUE DEVERIA SER PAGO COM OS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS IMPLANTADOS. EXIGIBILIDADE DAS VERBAS RETROATIVAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o cerne da Demanda à verificação do direito autoral ao recebimento de diferenças salariais entre o valor recebido e o piso do magistério. 2. Ademais, no que toca à constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que trata do piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, tem-se que o art. 206, inciso VIII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu, como princípio do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal", dispositivo incluído pela EC nº 5/06". 3. É de bom alvitre afirmar que o piso nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008 se aplica aos professores e aos profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico à docência, nos termos do artigo 2º, §2º da referida Lei. 4. Destarte, deixando a municipalidade de constituir prova capaz de elidir a pretensão da parte Autora acerca de verbas salariais em atraso, merece confirmação a sentença que lhe atribuiu o dever de efetuar a correspondente quitação. 5. Recurso improvido. Decisão mantida. (TJ-BA - APL: 8000793-67.2016.8.05.0051, Relatora: Desa. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VEDAÇÕES DA LEI ELEITORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE DESPESA DE PESSOAL. LRF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A leitura conjunta da peça inaugural permite inferir, com razoável clareza, que o pleito principal consiste na implementação do piso nacional dos professores da educação básica, não se limitando a pretensão ao mês de março de 2012, razão pela qual não há que se falar em sentença extra petita. [...] 4. Noutro giro, firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de base para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor. 5. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Não tendo o município provado o seu cumprimento, ônus que lhe competia, restou caracterizado o direito líquido e certo [...] (TJ-BA - APL: 00008851320128050120, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 RECONHECIDA PELO STF ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ADI 4.167-DF. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. NÃO CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJ-BA - APL: 00001711820128050067, Relatora: Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. PISO SALARIAL NACIONAL. ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] Assim, sem fundamento a alegação de ilegitimidade ativa ad causam aventada pelo Município apelante. No mérito, verifica-se que a Lei Federal nº 11.738/08, que regulamenta o artigo 60, III, e, do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, devendo, portanto, a Administração Pública adequar-se a tal regulamentação. Precedentes. No caso sub judice, restou comprovado que os servidores da Educação do Município de Macururé fazem jus ao pagamento do piso nacional da educação básica estabelecido na Lei nº 11.738/08, na forma como determinado pelo magistrado de piso. (TJ-BA - APL: 00003889420128050056, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2016) Ainda sobre as repercussões do tema, a Corte Cidadã assentou tese no sentido de que “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016), consolidada através do TEMA 911/STJ. Na espécie, da análise da legislação do Município de Ibicaraí se infere que a Lei nº 0894/2013 estabeleceu que o valor das gratificações serão calculadas em certo percentual sobre o vencimento básico, sendo plausível o acolhimento do pedido da professora de que seja o ente condenado ao pagamento das diferenças salariais advindas do não cumprimento integral do PNM e seus reflexos, a serem calculados em fase de liquidação. Conclui-se então que merece reforma a sentença que considerou legítima a cobrança da diferença entre o valor do salário base vigente em dezembro do ano anterior, que continuou a ser praticado no ano seguinte até a edição da lei do reajuste, conforme meses e anos indicados na inicial, mas limitada ao valor constante dos anexos das referidas leis municipais para o nível e categoria da parte autora na ocasião, incluindo os seus respectivos reflexos proporcionais nas gratificações/adicionais, observada a prescrição já reconhecida. Abaixo precedentes desta Corte em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RELACIONADAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I - O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade.II - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000783-29.2018.8.05.0091, Relatora: Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBICARAÍ. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REPERCUSSÃO NAS GRATIFICAÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PRECEDENTES TJBA. SÚMULA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NORMAS CONSTITUCIONAIS E FEDERAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA, ART. 85, § 4º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000773-82.2018.8.05.0091, Relatora: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) III. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, §4º, II DO CPC. De ofício, a sentença comporta ajustes para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado. Neste sentir, válida a transcrição do art. 85, § 4º, inciso II do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Isto posto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do dispositivo legal supracitado. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ e conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO adesivo interposto por THIARA ALVES DOS SANTOS VALENCA para incluir na condenação os seus respectivos reflexos proporcionais nas gratificações/adicionais, observada a prescrição já reconhecida. De ofício, determino que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC; Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000903-72.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THIARA ALVES DOS SANTOS VALENCA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO