PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO DO DANO EM ACORDO FIRMADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE VOLUNTARIEDADE E ESPONTANEIDADE . EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos Infringentes e de Nulidade opostos contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo as instruções pela prática do delito de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal). O voto vencido obteve a incidência da causa de redução da pena prevista no art. 16 do Código Penal, considerando que as peças de reposição dos danos ocorridos antes da coleta da denúncia, de modo voluntário e integral, evidenciando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 16 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as peças integrantes do dano realizado mediante acordo firmado no âmbito de ação cível, sem imposição judicial e antes da coleta da denúncia, caracterizando a necessidade voluntária para aplicação da causa de redução de pena do reclamação posterior (art. 16 do Código Penal), ainda que não tenha sido promovida a iniciativa de reclamação . III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a voluntariedade ocorre pelo art. 16 do Código Penal não se confunde com espontaneidade. É suficiente que as peças do dano tenham ocorrido sem cooperação moral ou física, ainda que tenham sido motivadas por fatores externos, como o auxílio de ação civil pela vítima . No caso concreto, as peças integrantes do dano ocorreram em 17/12/2020, antes da coleta da denúncia (21/01/2021), mediante acordo firmado entre as partes, sem qualquer determinação judicial impositiva. Os precedentes apresentados no acórdão embargado para afastar a minorante envolviam situações distintas, nas quais a restituição se deu por força de decisão judicial, inscrição em dívida ativa ou outro ato de coerção estatal, situações inexistentes no presente caso. Especificamente, o acórdão embargado com base no AREsp 2.266.969/PR, em que se seguiu a inexistência de voluntariedade por haver, além de ação civil, representação junto ao órgão de classe e expedição de Certidão de Dívida Ativa - situação diversa da dos autos, onde o embargante agiu sem qualquer imposição estatal ou pressão externa . Embora as peças do dano tenham ocorrido após o ajuizamento de ação cível e transcorrido lapso temporal relevante desde a prática do fato (aproximadamente 1 ano e 9 meses), ainda assim se configura a voluntariedade praticada pelo art. 16 do Código Penal, na medida em que inexiste qualquer coação judicial ou extrajudicial imposta ao embargante . IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos Infringentes e de Nulidade coletados para que prevaleça o voto divergente, confirmando-se a incidência da causa de redução de pena do arrependimento posterior (art. 16, CP), com consequente redimensionamento da pena para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, mantendo o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: "A peças integrais do dano realizado mediante acordo firmado no âmbito de ação cível, sem imposição judicial e antes da coleta da denúncia, caracterizando a voluntariedade necessária para aplicação da causa de redução de pena do indenização posterior (art. 16 do Código Penal), pois a voluntariedade exigida pelo dispositivo não se confunde com espontaneidade, bastando que a reposição tenha sido feita por ato consciente e deliberado do agente, ainda que estimulada por fatores externos ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 67 e 168, § 1º, III; PCP, art. 609, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0700463-48.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante ADILSON RABELO TORRES FILHO e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos Infringentes e de Nulidade, reconhecendo-se a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, redimensionando a pena definitiva do embargante para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0700463-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: ADILSON RABELO TORRES FILHO
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante relevante: STJ, APn 629/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 08/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1.262.608/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 21/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1668360 SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 05/10/2023; STJ, REsp 2.093.828/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 26/07/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos Infringentes e de Nulidade Acolhidos. Unânime. Suspeitos/Impedidos: Desa Rita De Cassia Machado Magalhaes e Desa Soraya Moradillo Pinto
Salvador, 10 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por Adilson Rabelo Torres Filho, representado pelo advogado Alano Bernardes Frank (OAB/BA 15.387), nos autos da Apelação Criminal nº 0700463-48.2021.8.05.0001, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal (Id. 68703247), que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória que o julgou culpado pela prática do delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 13 (treze) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. Inconformado com a manutenção da condenação e, sobretudo, com o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, a defesa técnica interpôs embargos de declaração (Id. 75178485), alegando, em síntese, omissão e contradição quanto à negativa de aplicação da minorante do arrependimento posterior, ao argumento de que o ressarcimento integral do dano foi realizado antes do recebimento da denúncia, por meio de acordo voluntariamente firmado entre as partes, sem imposição judicial. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material no dispositivo do acórdão (Id. 75553722), restando mantido, por maioria, o entendimento de que não se configuraria a voluntariedade necessária para aplicação da minorante, diante do fato de o ressarcimento ter ocorrido no âmbito de ação cível movida pela vítima. O voto vencido (Id. 68703247), proferido pelo Des. Baltazar Miranda Saraiva, reconheceu que os precedentes utilizados para embasar a negativa da minorante não guardam similitude fática com o caso concreto, pois nestes havia elementos adicionais de coerção – como decisões judiciais impositivas ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito – circunstâncias inexistentes nos presentes autos. Ressaltou, ademais, que a reparação dos danos ocorreu antes do recebimento da denúncia, de modo voluntário e integral, evidenciando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 16 do Código Penal. Diante disso, a parte embargante interpôs os presentes Embargos Infringentes e de Nulidade (Id. 76479990), com fundamento no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pugnando pela prevalência do voto divergente, que reconheceu a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do CP, sob o fundamento de que o embargante reparou integralmente o dano antes do recebimento da denúncia, mediante acordo voluntário celebrado com a vítima, sem qualquer imposição judicial. Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão ao afastar a minorante com base em precedentes que não guardam similitude fática com o caso concreto, desconsiderando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a existência de ação cível não impede o reconhecimento do arrependimento posterior, desde que ausente coação. Reforça que o pagamento foi voluntário e tempestivo, conforme comprovado nos autos, e que a dúvida interpretativa deve ser solucionada em favor do réu. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Parecer nº 73/2025 (Id. 78217282), manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, conforme destacado no opinativo subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves. É o relatório. Salvador/BA, data de assinatura no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Seção Criminal Relator
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0700463-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: ADILSON RABELO TORRES FILHO
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por Adilson Rabelo Torres Filho, representado pelo advogado Alano Bernardes Frank (OAB/BA 15.387), nos autos da Apelação Criminal nº 0700463-48.2021.8.05.0001, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal (Id. 68703247), que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória que o julgou culpado pela prática do delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 13 (treze) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. Inconformado com a manutenção da condenação e, sobretudo, com o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, a defesa técnica interpôs embargos de declaração (Id. 75178485), alegando, em síntese, omissão e contradição quanto à negativa de aplicação da minorante do arrependimento posterior, ao argumento de que o ressarcimento integral do dano foi realizado antes do recebimento da denúncia, por meio de acordo voluntariamente firmado entre as partes, sem imposição judicial. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material no dispositivo do acórdão (Id. 75553722), restando mantido, por maioria, o entendimento de que não se configuraria a voluntariedade necessária para aplicação da minorante, diante do fato de o ressarcimento ter ocorrido no âmbito de ação cível movida pela vítima. O voto vencido (Id. 68703247), proferido pelo Des. Baltazar Miranda Saraiva, reconheceu que os precedentes utilizados para embasar a negativa da minorante não guardam similitude fática com o caso concreto, pois nestes havia elementos adicionais de coerção – como decisões judiciais impositivas ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito – circunstâncias inexistentes nos presentes autos. Ressaltou, ademais, que a reparação dos danos ocorreu antes do recebimento da denúncia, de modo voluntário e integral, evidenciando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 16 do Código Penal. Diante disso, a parte embargante interpôs os presentes Embargos Infringentes e de Nulidade (Id. 76479990), com fundamento no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pugnando pela prevalência do voto divergente, que reconheceu a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do CP, sob o fundamento de que o embargante reparou integralmente o dano antes do recebimento da denúncia, mediante acordo voluntário celebrado com a vítima, sem qualquer imposição judicial. Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão ao afastar a minorante com base em precedentes que não guardam similitude fática com o caso concreto, desconsiderando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a existência de ação cível não impede o reconhecimento do arrependimento posterior, desde que ausente coação. Reforça que o pagamento foi voluntário e tempestivo, conforme comprovado nos autos, e que a dúvida interpretativa deve ser solucionada em favor do réu, conforme parecer favorável da douta Procuradoria de Justiça. Do exame dos autos, verifica-se que a reparação integral do dano ocorreu em 17/12/2020, antes do recebimento da denúncia, ocorrido em 21/01/2021, conforme se depreende dos documentos acostados (IDs 51518108 e 51518113). A restituição se deu mediante acordo firmado entre as partes, sem qualquer determinação judicial, em sede de ação cível ajuizada pela vítima. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a voluntariedade exigida pelo art. 16 do Código Penal não se confunde com espontaneidade. A jurisprudência tem afirmado que é suficiente que a reparação do dano tenha ocorrido sem coação moral ou física, ainda que tenha sido motivada por fatores externos, como o ajuizamento de ação civil pela vítima. Nesse sentido: “A espontaneidade se refere à circunstância de a ideia inicial da reparação do dano partir do próprio agente, o que não é exigido pelo art. 16 do CP. Com efeito, a voluntariedade exigida refere-se à ausência de coação moral ou física […]” (STJ, APn 629/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/08/2018). Diferentemente do que se verificou nos precedentes mencionados no voto majoritário — nos quais a restituição se deu por força de decisão judicial, inscrição em dívida ativa ou outro ato de coerção estatal —, no presente caso inexiste nos autos qualquer deliberação judicial que tenha compelido o embargante a realizar o pagamento. Ainda que a restituição tenha ocorrido no âmbito de ação cível ajuizada pela vítima, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a voluntariedade do ato, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, que não exige espontaneidade, mas apenas a inexistência de coação moral ou física. Verificado que o pagamento foi realizado de forma voluntária, integral e antes do recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal. O próprio STJ tem admitido, inclusive, a modulação da fração da minorante com base no tempo decorrido entre o fato e a reparação, sem afastá-la por completo. Exemplo disso é o julgado: “A incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente.” (AgRg no REsp 1.262.608/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 21/10/2015). Ressalte-se que o acórdão embargado baseou-se, entre outros, no AREsp 2.266.969/PR, em que se reconheceu a inexistência de voluntariedade por haver, além de ação civil, representação junto ao órgão de classe e expedição de Certidão de Dívida Ativa. Situação diversa da dos autos, onde o embargante agiu sem qualquer imposição estatal ou pressão externa. Desse modo, no caso concreto, embora a reparação do dano tenha ocorrido em acordo efetuado após o ajuizamento de ação civil que visava o ressarcimento do valor, ainda está configurada a voluntariedade da indenização, pois não foi exercida qualquer coação sobre a vontade do Recorrente em reparar integralmente o dano, antes do recebimento da denúncia. Ressalte-se que a voluntariedade exigida pelo art. 16 do Código Penal não se confunde com espontaneidade: basta que a reparação tenha sido feita por ato consciente e deliberado do agente, ainda que estimulado por fatores externos, como a existência da demanda cível. Assim, presente a iniciativa voluntária e o cumprimento integral da reparação antes do recebimento da denúncia, é plenamente cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no referido dispositivo legal. A própria Procuradoria de Justiça, ao se manifestar nos autos, ressaltou a inexistência de jurisprudência pacífica sobre o tema, e salientou que os precedentes utilizados para afastar a minorante não guardam semelhança fática com o presente caso. Assim, prevalece a tese sustentada no voto vencido, reconhecendo-se a voluntariedade na restituição dos valores, o que impõe o acolhimento dos embargos, com a consequente aplicação da minorante do art. 16 do CP. Quanto à fração de redução, embora a reparação do dano tenha ocorrido em acordo efetuado após o ajuizamento de ação civil e transcorrido lapso temporal relevante desde a prática do fato (aproximadamente 1 ano e 9 meses), ainda assim se configura a voluntariedade exigida pelo art. 16 do Código Penal, na medida em que inexistente qualquer coação judicial ou extrajudicial imposta ao embargante, conforme critérios jurisprudenciais reiteradamente adotados pelo STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO CORRÉU . CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER SUBJETIVO QUE NÃO SE COMUNICA ENTRE OS AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE . 1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta de provas do dolo na conduta da ré, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude d o disposto na Súmula n. 7/STJ. 2 . Não se verifica o vício da omissão no acórdão recorrido, quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo da agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem. 3. A confissão tem caráter subjetivo, possuindo estreita relação com a personalidade do agente, conforme a previsão do art. 67 do CP .Dessa forma, incabível a aplicação dessa atenuante à recorrente se a confissão espontânea foi feita exclusivamente pelo corréu. 4. Em relação ao reconhecimento da confissão parcial por parte da própria agravante, verifica-se que desse pedido não se pode conhecer por constituir clara inovação recursal, já que não foi deduzido nas razões do recurso especial. 5 . Nos termos da jurisprudência desta Casa, a incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à vítima o seu prejuízo ( AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/10/2015) . 6. Na espécie, as instâncias ordinárias reduziram a pena da ré no patamar de 1/3 com base em fundamentação idônea e suficiente, qual seja, o fato de ter demorado cerca de um ano para ressarcir integralmente os valores à vítima. Com efeito, a fração empregada baseou-se no critério temporal entre a prática do ilícito e a data da conduta voluntária da agente em restituir à vítima, na esteira da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes . 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1668360 SC 2020/0042744-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). “Embora a reparação tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia, a fração de 1/3 foi mantida pelas instâncias ordinárias por se tratar de restituição realizada apenas após divulgação pública do crime e intervenção policial, o que revela voluntariedade mitigada. A fração mínima mostrou-se adequada ao contexto, considerando o lapso temporal entre o fato e a reparação.” (REsp 2.093.828/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 26/07/2024)." Dessa forma, a pena definitiva do embargante deve ser redimensionada para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 09 (nove) dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do acórdão originário. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos Infringentes, para que prevaleça o voto divergente, reconhecendo-se a incidência da causa de diminuição da pena do arrependimento posterior (art. 16, CP), redimensionando-se a pena nos termos acima delineados. Presidente Relator Procuradora de Justiça
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0700463-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: ADILSON RABELO TORRES FILHO
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO