PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PLANO PETROS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO. EXTENSÃO DE REAJUSTES DECORRENTES DA RMNR, PCAC E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. INCLUSÃO DA PARCELA PL-DL 1971/VP-DL 1971. AUSÊNCIA DE PARIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de aposentadoria complementar proposta por participante assistido da Fundação PETROS que pretendia a aplicação do regulamento vigente à época de sua admissão na patrocinadora, a extensão aos inativos dos reajustes decorrentes da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários – PCAC e de vantagens previstas em acordos coletivos de trabalho, bem como a inclusão da parcela PL-DL 1971/VP-DL 1971 na base de cálculo do benefício complementar. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber qual regulamento do Plano de Benefícios PETROS deve ser aplicado ao cálculo e reajuste da suplementação de aposentadoria, se aquele vigente à época da adesão ao plano ou o existente quando implementados os requisitos para aposentação; (ii) saber se o art. 41 do Regulamento PETROS assegura paridade absoluta entre empregados ativos e aposentados, autorizando a extensão aos assistidos dos reajustes decorrentes da RMNR, do PCAC e de vantagens instituídas por acordos coletivos de trabalho; (iii) saber se é possível incorporar aos benefícios complementares parcelas não previstas no regulamento do plano, sem prévia formação de reserva matemática; e (iv) saber se a parcela PL-DL 1971/VP-DL 1971 pode integrar a base de cálculo da suplementação de aposentadoria. III. Razões de decidir Nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 907, o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente na data em que o participante implementa os requisitos de elegibilidade para aposentadoria, inexistindo direito adquirido ao regulamento vigente na data de adesão ao plano. O art. 41 do Regulamento PETROS não assegura paridade absoluta entre ativos e inativos, limitando-se a prever que os reajustes das suplementações ocorram na mesma época dos reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora, observados os critérios específicos de correção previstos no plano. A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema Repetitivo 736, veda o repasse de abonos, vantagens e parcelas não previstas no regulamento dos planos de previdência complementar fechada, em razão da necessidade de preservação do regime de capitalização, da reserva matemática e do equilíbrio atuarial do sistema. Os avanços remuneratórios decorrentes do PCAC, da RMNR e de acordos coletivos de trabalho possuem natureza específica e dependem de condições próprias dos empregados em atividade, não configurando reajustes gerais extensíveis automaticamente aos aposentados e pensionistas. A RMNR constitui mecanismo de política remuneratória destinado aos empregados ativos, vinculado ao nível salarial, ao regime de trabalho e às condições regionais de atuação, não se caracterizando como reajuste linear e geral apto a repercutir nos benefícios previdenciários complementares. A parcela PL-DL 1971/VP-DL 1971 não integra a base contributiva do plano de previdência complementar, inexistindo fonte de custeio que autorize sua inclusão no cálculo da suplementação de aposentadoria. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. O regulamento aplicável ao benefício de previdência complementar é aquele vigente na data de implementação dos requisitos para aposentadoria, inexistindo direito adquirido ao regulamento da época da adesão ao plano. 2. O art. 41 do Regulamento PETROS não assegura paridade absoluta entre empregados ativos e aposentados. 3. É inviável a extensão aos assistidos dos reajustes decorrentes da RMNR e de vantagens instituídas por acordos coletivos de trabalho, por ausência de previsão regulamentar e de fonte de custeio. 4. A parcela PL-DL 1971/VP-DL 1971 não integra a base de cálculo da suplementação de aposentadoria quando não submetida à correspondente contribuição previdenciária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI; Lei Complementar nº 108/2001, art. 3º, parágrafo único; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 15, parágrafo único, e 17, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.435.837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.02.2019 (Tema 907); STJ, REsp 1.425.326/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.05.2014 (Tema 736); STJ, AgInt no AREsp 1.313.792/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.882.230/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.04.2021; TJBA, Apelação nº 0345868-56.2013.8.05.0001, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 09.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Nº 8066823-35.2019.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante UBIRATAN GUEDES MACHADO e como Apeladas, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de ________ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066823-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBIRATAN GUEDES MACHADO
Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UBIRATAN GUEDES MACHADO contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Revisão de Aposentadoria nº 8066823-35.2019.8.05.0001”, proposta contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por fim, condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado, UBIRATAN GUEDES MACHADO interpôs recurso de Apelação (ID 104776022) sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade dos Temas 736 e 941 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, afirmando que a controvérsia não versa sobre adesão a novo regulamento ou migração de plano previdenciário, mas sim sobre a observância do regulamento vigente à época da aquisição do direito à aposentadoria; (ii) que implementou os requisitos para aposentação em 2013 e que jamais aderiu a qualquer alteração contratual posterior; (iii) que o regulamento aplicável à sua situação jurídica é aquele vigente quando adquiriu o direito ao benefício; (iv) que permanece plenamente vigente, em seu favor, a regra constante do art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS, segundo a qual os valores das suplementações de aposentadoria devem ser reajustados nas mesmas épocas em que ocorrerem os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora; (v) que tal norma contratual assegura a paridade entre empregados ativos e aposentados, razão pela qual os reajustes salariais concedidos aos empregados da Petrobras, ainda que sob denominações diversas, devem repercutir nos benefícios dos assistidos; (vi) que a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR possui inequívoca natureza salarial e que seus reajustes constituem verdadeiros aumentos gerais de salários, devendo ser estendidos aos aposentados; (vii) que o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC/2007 e os reajustes incidentes sobre a RMNR resultaram em tratamento discriminatório entre empregados ativos e inativos, com violação à paridade assegurada pelo regulamento do plano de benefícios; (viii) que a sentença recorrida violou o art. 41 do Regulamento PETROS, o direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e a garantia da irredutibilidade remuneratória prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal; e (ix) que a parcela denominada PL-DL 1971, atualmente identificada como VP-DL 1971, possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo da suplementação de aposentadoria. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para determinar a inclusão da parcela PL-DL 1971 (atual VP-DL 1971), no cálculo do valor da suplementação de aposentadoria do reclamante, bem como para condenar a apelada ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, nas parcelas vencidas e vincendas, inclusive 13º salário. No ID 104776026, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS apresentou contrarrazões ao recurso, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de junho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066823-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBIRATAN GUEDES MACHADO
Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO À PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se o Recurso de Apelação interposto, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na exordial. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. Nesse sentido, observa-se que o Apelante apresentou argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. A propósito, o entendimento adotado pelo STJ sobre a matéria: 1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) – Destacou-se. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) – Destacou-se. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...) (AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) Afasta-se, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes recolhimento do preparo constantes no ID 104776023. II – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA A controvérsia quanto ao regime normativo aplicável impõe definir qual das versões do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros deve nortear o cálculo e o reajuste da suplementação do apelante. O apelante sustentou possuir direito adquirido à aplicação irrestrita das regras vigentes à época de sua admissão na patrocinadora, ocorrida em 15 de outubro de 1985, o que corresponderia ao Regulamento Básico de 1969, repelindo a incidência de quaisquer alterações estatutárias supervenientes, sob a alegação de que tais normas integraram em definitivo seu patrimônio jurídico individual. O magistrado a quo indeferiu os pedidos autorais ao argumento de que as concessões de níveis ao pessoal da ativa, ainda que por acordos coletivos de trabalho, não podem ser estendidas aos aposentados à míngua da previsão de seu pagamento no regulamento do plano de benefícios de previdência. De início, antecipa-se que a sentença recorrida não merece reparos. Necessário registrar que, na forma do parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar n. 109/1991, o cálculo do benefício previdenciário deve ser feito com base no regulamento vigente à época da aposentadoria: Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Do texto do referido dispositivo, extrai-se norma segundo a qual inexiste direito adquirido ao plano de previdência complementar, de modo que o participante tem direito à aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. O parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar n. 109/1991 é claro ao prever que o sentido do termo “direito acumulado”, mencionado no artigo 17 da Lei Complementar nº 109/1991, é estritamente financeiro: Art. 15 […] Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. No caso concreto, o apelante completou os pressupostos para a obtenção do benefício no ano de 2013, quando se operou o fato gerador da sua aposentadoria (ID 104775215). Desse modo, o cálculo e os critérios de apuração de sua renda mensal inicial devem observar as regras regulamentares em vigor na referida data de sua elegibilidade, e não as disposições contidas no antigo regulamento de 1969, referentes à data de sua admissão, uma vez que as alterações processadas pela entidade de previdência complementar ao longo da relação de trato sucessivo, após aprovadas pelos órgãos governamentais de fiscalização, aplicam-se à totalidade dos participantes de forma cogente. A pacificação da matéria nas instâncias superiores operou-se sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. O entendimento vinculante fixado no Tema Repetitivo 907 do STJ determinou que o regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de previdência complementar é aquele vigente no momento de implementação das condições de elegibilidade, em razão de sua natureza de caráter estatutário e civil, afastando-se, consequentemente, a pretensão do apelante de ver aplicada de forma irrestrita a sistemática revogada do regulamento de 1969. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019 – ementa com grifos aditados). Esse entendimento é ratificado pela jurisprudência da Quinta Câmara Cível do TJBA, conforme evidencia o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS E PETROBRÁS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO QUE GERA O FUNDO E A INSTITUIÇÃO PATROCINADORA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO DAS REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ, TJ/BA E TJ/RS. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AO ATIVOS. REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – PCAC E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR DOS ANOS DE 2007 E 2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. REPETITIVO RE 1425326/RS. PRECEDENTES STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0383555-67.2013.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/04/2020). Não assiste razão ao Apelante ao requerer a revisão dos cálculos de seu benefício previdenciário complementar argumentando que a concessão de nível aos empregados da ativa, prevista em ACT's (Acordos Coletivos de Trabalho) deve ser estendida aos aposentados da fundação apelada, afirmando ter a paridade assegurada pelo art. 41 do Regulamento da PETROS. Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que os aumentos de níveis concedidos nos supracitados Acordos Coletivos (ACTs) consistem em “reajustes” de natureza salarial, com o objetivo de burlar a paridade assegurada, e, portanto, não se aplicaria apenas aos trabalhadores da Petrobras em atividade, como também aos aposentados/pensionistas. Essa tese, no entanto, está em dissonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. O STJ entende que não é possível a concessão de verbas não previstas no regulamento dos planos de benefícios de previdência privada, uma vez que a previdência complementar tem por pilar o regime financeiro de capitalização, além de ser vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios atualmente concedidos, pois pressupõe-se a acumulação de reservas para assegurar o custeio do benefício contratado. Esta foi a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.425.326/RS (Tema Repetitivo n. 736), in verbis: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014 – excerto da ementa com grifos aditados). Com base nessa tese, consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que é inviável a extensão dos reajustes implementados no PCAC, com a inclusão da Remuneração Mínima de Nível por Região (RMNR) e dos avanços salariais decorrentes da incidência de acordos coletivos aos beneficiários da previdência complementar da PETROS, uma vez que inexiste reserva de capital para essa finalidade, de modo que o deferimento desse reajuste comprometeria o regime de capitalização a que está sujeita. É o que se verifica da leitura dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLR. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado da Segunda Seção, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1908798/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PL/DL -1971. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FONTE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. Precedentes. 3. Não sendo a verba referente à PL/DL-1971 base de cálculo para a contribuição previdenciária, é inviável a pretensão de complementação de benefício de previdência privada em decorrência de sua incorporação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1882230/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE REAJUSTE RELATIVO À VERBA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), CONCEDIDO AOS ATIVOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. A Segunda Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2014). 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes à verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedida aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1313792/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 05/09/2019 – excerto da ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CONCESSÃO AOS EMPREGADOS ATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS PROVENTOS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. 1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Precedentes da Segunda Seção. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria da verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, concedida aos empregados em atividade no patrocinador da entidade fechada de previdência privada, por ausência de prévia formação da reserva matemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1017916/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019 – ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PARCELA NÃO PREVISTA NO CORRESPONDENTE PLANO DE BENEFÍCIOS, À MÍNGUA DA NECESSÁRIA FONTE DE CUSTEIO. ILEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PL/DL 1971 À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1.425.326/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º/8/2014), consolidou o entendimento de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. 2. "A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela" (AgInt no REsp n. 1.617.166/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 16/12/2016, e AgInt no REsp n. 1.626.462/SE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1665859 SE 2017/0079662-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) A jurisprudência do TJ/BA ratifica tal entendimento, conforme evidenciam os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA PETROS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. IMPOSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS OU PENSIONISTAS DE PREVISÕES CONTIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DA CATEGORIA NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão dos reajustes aplicados aos salários dos empregados da Petrobras Petróleo Brasileiro S.A. aos montantes adimplidos a título de suplementação de aposentadoria pela Petros Fundação Petrobras de Seguridade Social, à luz da redação conferida ao artigo 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras. Sucede que, da análise detida do artigo 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, depreende-se que o mesmo não assegura a paridade absoluta entre os reajustamentos das suplementações de aposentadoria e aqueles concedidos aos empregados da ativa, mas tão somente que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observar determinado fator de correção. Descabidos, portanto, os pedidos relativos à inclusão de avanços salariais, decorrentes de incidência de acordos coletivos e do Novo Plano de Cargos e Salários, do PCAC/2007, do pagamento de diferença de "Remuneração Mínima de Nível por Região" (RMNR), em aplicação do princípio da isonomia entre os valores dos vencimentos dos trabalhadores da ativa da Petrobrás Patrocinadora e os seus aposentados. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0577857-28.2015.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 29/07/2020 – ementa com grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE AO TEMPO DO ATO APOSENTADOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA QUINTA CÂMARA CÍVEL. IMPLANTAÇÃO DE PCAC AOS ATIVOS. EXTENSÃO DE GANHOS REAIS AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INCLUSÃO DO PL/DL-1971 NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ E TJBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0547023-42.2015.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/07/2020 – ementa com grifos aditados) 2. A parte autora/apelada intenta que a ela sejam estendidos acréscimos salariais e reajustes deferidos aos empregados da ativa por avanço de nível fornecidos aos funcionários da PETROBRAS em vista da Remuneração Mínima Por Nível RMNR a partir do ano de 2007, frente a acordos coletivos de trabalho a partir do ano de 2004, com base no art. 41 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras. 3. Sucede que a análise detida do referido artigo indica que ele não assegura a paridade absoluta entre os reajustamentos das suplementações de aposentadoria e aqueles concedidos aos empregados da ativa, mas tão somente que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observarem determinado fator de correção. 4. Nesse contexto, os acréscimos salariais deferidos aos empregados da ativa da Petrobras Petróleo Brasileiro S.A. frente aos avanços de nível negociados em acordos coletivos de trabalho, por se traduzirem em promoções na modalidade horizontal, dentro do novo organograma da empresa, não devem se estender aos inativos, que não mais a integram. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0515309-35.2013.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS E PETROBRÁS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO QUE GERA O FUNDO E A INSTITUIÇÃO PATROCINADORA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO DAS REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ, TJ/BA E TJ/RS. PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AO ATIVOS. REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS PCAC E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME RMNR DOS ANOS DE 2007 E 2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. REPETITIVO RE 1425326/RS. PRECEDENTES STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0383555-67.2013.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/04/2020 – ementa com grifos aditados). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLANO PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS OU PENSIONISTAS DE PREVISÕES DE AUMENTO DE NÍVEL SALARIAL CONTIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. TEMA 736 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE ABSOLUTA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS DOS REAJUSTES IMPLEMENTADOS À REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA COM O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2007, COM A INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. VIOLAÇÃO AO MUTUALISMO E EQUILÍBRIO ATUARIAL QUE CONSTITUEM DIRETRIZES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende que não é possível a concessão de verbas não previstas no regulamento dos planos de benefícios de previdência privada, uma vez que a previdência complementar tem por pilar o regime financeiro de capitalização, além de ser vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios atualmente concedidos, pois pressupõe-se a acumulação de reservas para assegurar o custeio do benefício contratado. 2. Ao julgar o Recurso Especial n. 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 736, o STJ fixou as seguintes teses: “a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo”,(REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014). 3. Com base nessa tese, consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que é inviável a extensão dos reajustes implementados no PCAC (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS) de 2007, com a inclusão da Remuneração Mínima de Nível por Região (RMNR) aos aposentados beneficiários da previdência complementar da Petros, uma vez que inexiste reserva de capital para essa finalidade, de modo que o deferimento desse reajuste comprometeria o regime de capitalização a que está sujeita a Petros. 4. Ressalte-se que, diferentemente do quanto sustentam os apelantes, o art. 41 do Regimento do Plano PETROS não assegura a paridade absoluta entre o reajuste dos benefícios de previdência privada e aqueles concedidos aos empregados da ativa. O referido dispositivo prevê, apenas, que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observarem determinado fator de correção. 5. Diante do exposto, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir os pedidos de recálculo da suplementação de aposentadoria, rejeitando a equiparação aos aumentos concedidos aos trabalhadores em atividade por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com a PETROBRAS; assim, não há novos argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, encontrando-se em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ. 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0345868-56.2013.8.05.0001,Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/08/2022) Ressalte-se que, diferentemente do que defendeu o Apelante, o art. 41 do Regimento do Plano PETROS não assegura a paridade absoluta entre o reajuste dos benefícios de previdência privada e aqueles concedidos aos empregados da ativa. O referido dispositivo prevê apenas que os reajustes serão aplicados na mesma época, devendo as suplementações observarem determinado fator de correção. Apesar de o salário de participação dos funcionários da ativa constar da fórmula de cálculo do complemento de aposentadoria, apenas os reajustes que visam atualizar monetariamente os salários em face dos efeitos da inflação é que são estendidos aos inativos. As parcelas acrescidas aos salários do pessoal da ativa a título de abonos, vantagens pessoais, indenizações e avanços de nível, decorrentes de acordo coletivo de trabalho entre estes e a Petrobras, não se confundem com o reajuste anual de salário, concedido igualmente a ativos e inativos. Assim, a extensão pretendida, sem a respectiva fonte de custeio, viola o artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Nº 108/2001. A Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR constitui uma metodologia de política de recursos humanos instituída por Acordo Coletivo de Trabalho da patrocinadora Petrobras, com o escopo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo garantido aos empregados ativos, levando em consideração o nível salarial, o regime e as condições específicas de trabalho, de modo a equalizar o poder de compra e neutralizar disparidades de custo de vida nas diversas regiões e cidades de atuação da companhia. Por se tratar de um parâmetro de equalização remuneratória que depende de fatores geográficos, funcionais e do regime específico de trabalho, a RMNR não representa um reajuste salarial linear e de caráter geral destinado indistintamente a toda a categoria. A parcela RMNR é de natureza personalíssima e variável, sendo devida unicamente aos empregados em atividade cujos vencimentos básicos, somados a adicionais de periculosidade ou insalubridade e outras vantagens pessoais, fiquem abaixo do piso garantido na tabela regional da patrocinadora. Nessa senda, carece de amparo legal e regulamentar a pretensão de estender a referida verba aos inativos e pensionistas, que se encontram em situação fática e jurídica totalmente diversa dos empregados em atividade, uma vez que estes não se submetem mais a regimes de trabalho operacionais, turnos ininterruptos ou condições geográficas regionalizadas de custo de vida. A aplicação da paridade de forma absoluta a verbas de natureza personalíssima violaria o próprio princípio constitucional da igualdade material. Ademais, a relação previdenciária complementar assenta-se de forma cogente no princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, operando sob o regime financeiro de capitalização obrigatório para benefícios de pagamento em prestações programadas e continuadas. Conforme as regras especiais de regência, nenhum benefício ou serviço da seguridade social ou de previdência privada pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida e correspondente fonte de custeio total que dê suporte financeiro ao novo encargo previdenciário. Os percentuais de reajustes determinados para a implantação da RMNR foram objeto de acordo coletivo de trabalho, no qual se adotou parâmetro remuneratório a ser observado de acordo com a região, regime de trabalho e nível salarial, o que exclui, evidentemente, os aposentados e os pensionistas, exatamente por estarem inativos. No tocante ao pedido de recálculo do benefício com a inclusão da parcela PL-DL 1971 (atualmente denominada VP-DL 1971) na renda mensal inicial, a pretensão recursal igualmente não comporta provimento. O apelante argumentou que a referida rubrica, instituída pela Petrobras, ostenta nítida natureza salarial e habitualidade, na medida em que era paga mensalmente a todos os empregados ativos independentemente da verificação de lucros pela companhia, razão pela qual deveria compor a base de cálculo de sua suplementação de aposentadoria. Contudo, a relação previdenciária complementar fechada rege-se de forma estrita pelas cláusulas contidas nos regulamentos dos planos de benefícios aprovados pelos órgãos governamentais de fiscalização. No caso em comento, o Regulamento do Plano de Benefícios aplicável à relação previdenciária do apelante, em seu artigo 13, parágrafo 4º, do texto de 1984/1985 (cuja redação foi reproduzida no artigo 15, parágrafo 5º, dos diplomas posteriores), expressamente exclui a parcela de lucros distribuídos pela patrocinadora do conceito de salário-de-participação. A parcela PL-DL 1971 foi originada do Decreto-Lei nº 1.971/1982, que estabeleceu limites de remuneração nas empresas estatais, vedando o pagamento de mais de quatorze salários anuais aos empregados e computando-se nesse limite as quotas de participação nos lucros. Diante da referida imposição de lei, a patrocinadora Petrobras procedeu à mensalização duodecimal do benefício sob a rubrica de vantagem pessoal, mantendo a sua natureza originária de participação nos lucros para fins regulamentares internos. Por consequência, por se tratar de verba desvinculada por força de estatuto e regulamento do plano do conceito de salário-de-participação, a Petros jamais procedeu a qualquer retenção ou recolhimento de contribuição previdenciária sobre os referidos importes durante todo o curso do contrato de trabalho do segurado. O exame da planilha de cálculo do benefício inicial e das fichas financeiras do participante revela a total ausência de contribuições vertidas ao fundo sob a rubrica da PL-DL 1971 (ID 104775215). No regime fechado de previdência complementar, que adota o sistema financeiro de capitalização obrigatório para o adimplemento de benefícios programados e continuados, a comutabilidade e o equilíbrio atuarial impedem a outorga de prestações desprovidas de prévio e correspondente custeio. Conceder a majoração vitalícia da suplementação de aposentadoria com a inclusão de parcela sobre a qual não houve contribuição e nem formação de reserva matemática correspondente violaria de forma direta o princípio do mutualismo, impondo um ônus desproporcional ao fundo mútuo gerido pela Petros. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 736 dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante de que é vedado o repasse de abonos, ganhos de produtividade e vantagens de qualquer natureza para os benefícios de previdência complementar em manutenção à míngua de expressa previsão regulamentar e de prévio e correspondente custeio. Portanto, sendo a verba expressamente excluída do salário-de-participação pelo regulamento e desprovida de anterior recolhimento contributivo, verifica-se que agiu com acerto o Juízo a quo ao indeferir os pedidos de recálculo da suplementação de aposentadoria, rejeitando a equiparação aos aumentos concedidos aos trabalhadores em atividade por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados. Sendo assim, não comporta reforma a sentença que indeferiu os pedidos formulados pelo Apelante, inexistindo novos argumentos capazes de modificarem a decisão impugnada, que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJBA. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066823-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBIRATAN GUEDES MACHADO
Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO