PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME Execução individual de título executivo judicial derivado de mandado de segurança coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, ajuizado por LILIAN SENNA CUNHA, com o objetivo de compelir o Estado da Bahia ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. A ação foi processada inicialmente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com fundamento no art. 516, I, do CPC, c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, por se tratar de execução individual de decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo anteriormente julgado por esse mesmo órgão. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, firmada no julgamento do Agravo Interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, em 08.08.2024, sob relatoria do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, estabelece que é absoluta a incompetência do TJBA para processar e julgar execuções individuais de títulos oriundos de ações coletivas, inclusive aquelas fundadas em mandado de segurança coletivo. A competência para processar esse tipo de execução individual é da primeira instância, mais precisamente de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. A remessa do feito à Diretoria de Distribuição de 1º Grau visa garantir a observância do princípio do juiz natural e a regular tramitação da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução remetida à primeira instância por incompetência absoluta do Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: Compete ao juízo de primeira instância processar e julgar execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, ainda que proferido pelo Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar execuções individuais de decisões coletivas, inclusive mandamentais. A remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do domicílio do exequente assegura a observância da competência funcional e territorial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I; Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução nº 8004371-16.2024.8.05.0000, ajuizado por LILIAN SENNA CUNHA contra o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo, nos termos do voto do relator. Salvador,
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004371-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LILIAN SENNA CUNHA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, ajuizado por LILIAN SENNA CUNHA , objetivando compelir o Estado da Bahia ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Angularizado o feito, adveio decisão de sobrestamento com esteio no Tema 1169 do STJ, Id 60467517. Petição requerendo a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, Id 62483982. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004371-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LILIAN SENNA CUNHA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME Execução individual de título executivo judicial derivado de mandado de segurança coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, ajuizado por LILIAN SENNA CUNHA, com o objetivo de compelir o Estado da Bahia ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. A ação foi processada inicialmente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com fundamento no art. 516, I, do CPC, c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, por se tratar de execução individual de decisão proferida em sede de mandado de segurança coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo anteriormente julgado por esse mesmo órgão. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, firmada no julgamento do Agravo Interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, em 08.08.2024, sob relatoria do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, estabelece que é absoluta a incompetência do TJBA para processar e julgar execuções individuais de títulos oriundos de ações coletivas, inclusive aquelas fundadas em mandado de segurança coletivo. A competência para processar esse tipo de execução individual é da primeira instância, mais precisamente de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. A remessa do feito à Diretoria de Distribuição de 1º Grau visa garantir a observância do princípio do juiz natural e a regular tramitação da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Execução remetida à primeira instância por incompetência absoluta do Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: Compete ao juízo de primeira instância processar e julgar execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, ainda que proferido pelo Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar execuções individuais de decisões coletivas, inclusive mandamentais. A remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do domicílio do exequente assegura a observância da competência funcional e territorial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I; Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024. Como relatado, cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, ajuizado por LILIAN SENNA CUNHA, objetivando compelir o Estado da Bahia ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Vale frisar que o processamento deste feito foi deflagrado junto à Seção Cível de Direito Público devido a aplicação do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, considerando-se tratar de execução individual advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado o referido órgão. Nada obstante, este colegiado, quando do julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024805.0000.1, na sessão do dia 08.08.2024, em voto da lavra do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, firmou o entendimento pela incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Assim, o voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004371-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: LILIAN SENNA CUNHA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO