PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029017-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDO ALCANTARA PINHEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO APÓS ANULAÇÃO DE DEMISSÃO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.

 

 I.    Caso em exame

 

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a decadência e extinguiu Mandado de Segurança sem resolução de mérito. A ação mandamental foi impetrada por policial militar transferido para a reserva remunerada, visando à sua reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente e a consequente revisão dos seus proventos para o cargo de Capitão, sob a justificativa de que uma demissão ilegal anterior, posteriormente anulada pelo Judiciário, impediu o fluxo normal de suas promoções.

 

II. Questão em discussão

 

2. Verifica-se, no presente caso, a necessidade de definir se incide a decadência nas pretensões de revisão de proventos de inatividade que não foram objeto de negativa expressa pela Administração Pública.

 

3. Analisa-se, no mérito, se o servidor reintegrado judicialmente tem direito ao reconhecimento das promoções que não alcançou exclusivamente em razão do período em que esteve ilegalmente afastado do serviço público, bem como o direito à transferência para a inatividade com remuneração do posto imediatamente superior.

 

III. Razões de decidir

 

4. A lesão decorrente do pagamento a menor de proventos de aposentadoria ou reforma, motivada pela omissão da Administração em reclassificar corretamente o servidor, configura relação de trato sucessivo e omissão continuada. Nesses casos, o prazo decadencial renova-se mês a mês, não havendo que se falar em esgotamento do prazo de cento e vinte dias da impetração, impondo-se o afastamento da decadência.

5. A anulação judicial de ato de demissão possui eficácia retroativa, impondo o retorno do servidor ao estado anterior (status quo ante). É assegurado ao policial militar reintegrado o direito de ter sua vida funcional plenamente recomposta, devendo a Administração proceder à promoção em ressarcimento de preterição em relação aos graus hierárquicos que o servidor teria alcançado se não houvesse o afastamento ilegal.

6. Comprovado o tempo de serviço e os requisitos estatutários obstados unicamente pela demissão nula, é devida a reclassificação do impetrante ao posto de 1º Tenente.

 

7. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia assegura ao servidor com mais de trinta anos de serviço o direito à percepção de proventos calculados com base no posto imediatamente superior. Reconhecido o direito à patente de 1º Tenente, a remuneração de inatividade deve observar o paradigma de Capitão PM.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Agravo Interno conhecido e provido. Decadência afastada. No mérito do Mandado de Segurança, Segurança Concedida.

Tese de julgamento: "1. Omissões administrativas relativas a não implementação de reclassificação e ao consequente pagamento a menor de proventos de inatividade caracterizam relação de trato sucessivo, afastando a decadência para impetração de mandado de segurança. 2. A reintegração de servidor militar após anulação de demissão ilegal impõe a reconstrução de sua carreira por ressarcimento de preterição, garantindo-lhe a fixação de proventos com base no cargo hierárquico superior conforme legislação de regência."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, inciso III, e art. 126, § 5º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

 

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8029017-90.2024.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE: GILDO ALCANTARA PINHEIRO e, como AGRAVADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os desembargadores membros da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora.

 

Salvador, data do sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029017-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDO ALCANTARA PINHEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Gildo Alcantara Pinheiro (ID 84819823) contra a decisão monocrática (ID 82577872) que acolheu a preliminar de decadência arguida pelo Estado da Bahia e extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

 

Na petição inicial do Mandado de Segurança (ID 61200813), o impetrante relatou que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia em 20 de maio de 1991, na graduação de Soldado. Relatou que, no ano de 2003, foi submetido a um Processo Administrativo Disciplinar que resultou na sua demissão indevida da corporação. Inconformado com o ato expulsório, ingressou com ação judicial (Processo nº 001.1453-33.2007.805.0001), na qual obteve êxito, tendo o Poder Judiciário declarado a nulidade do ato administrativo de demissão e determinado a sua reintegração às fileiras da Polícia Militar, com o pagamento de todas as verbas retroativas devidas durante o período em que esteve ilegalmente afastado.

 

O impetrante destacou que a sua reintegração ocorreu efetivamente em 16 de maio de 2014, contudo, ele retornou na mesma graduação que ocupava no momento de sua exclusão, ou seja, como Soldado.

 

Argumentou que essa circunstância configurou uma evidente violação aos seus direitos funcionais, uma vez que a anulação do ato demissionário exige a recomposição integral de sua carreira (status quo ante).

 

Defendeu que, se não tivesse sido ilegalmente afastado pelo Estado, teria preenchido os requisitos temporais e objetivos para progredir na carreira, devendo ter sido promovido automaticamente em ressarcimento de preterição, conforme autoriza o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

 

Alegou, ainda, que em 19 de novembro de 2020 foi transferido para a reserva remunerada no cargo de 1º Sargento, passando a receber os proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.

 

Sustentou que, considerando o tempo de serviço e a perda das oportunidades de promoção por culpa exclusiva da Administração Pública, deveria ter atingido o posto de 1º Tenente ainda na ativa.

 

Consequentemente, ao ser transferido para a inatividade após mais de trinta anos de serviço, seus proventos deveriam ser calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, o de Capitão PM.

 

Requereu, assim, a concessão da segurança para determinar a sua reclassificação funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.

 

O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 63984926).

 

Suscitou, inicialmente, a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração. Arguiu a ocorrência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, sob o argumento de que o ato de transferência para a reserva ocorreu em 2020 e a ação foi proposta apenas em 2024.

 

No mérito, defendeu a impossibilidade de promoção de policial militar que não preenche os requisitos legais e que já se encontra na inatividade, ressaltando que o ingresso no quadro de oficiais exige aprovação em curso de formação específico.

 

A autoridade apontada como coatora, o Governador do Estado, também prestou informações (ID 64377628), reiterando a ausência de direito líquido e certo e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 68897336), declinando de intervir no mérito da demanda, por entender que a controvérsia envolve direito individual e disponível, sem repercussão no interesse público primário que justificasse a atuação do órgão ministerial.

 

Em seguida, foi proferida a decisão monocrática ora agravada (ID 82577872). O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando que o ato de inativação, publicado em novembro de 2020, constitui ato de efeitos concretos e permanentes.

 

Assim, o prazo decadencial de cento e vinte dias teria se esgotado muito antes do ajuizamento da ação em março de 2024, não se aplicando ao caso a teoria da relação de trato sucessivo.

 

Inconformado, o impetrante interpôs o presente Agravo Interno (ID 84819823).

 

Em suas razões recursais, defendeu a não ocorrência da decadência, argumentando que a lesão ao seu direito tem natureza de omissão continuada da Administração Pública, que se renova mês a mês a cada pagamento a menor dos seus proventos. Sustentou a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não prejudicando o fundo de direito.

 

Colacionou precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que amparam a tese de trato sucessivo em casos de revisão de proventos de policiais militares.

 

O Estado da Bahia, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 88967608).

 

Reiterou os termos da decisão agravada, insistindo que o ato de transferência para a reserva com a fixação dos proventos é um ato único e de efeitos concretos, sendo o marco inicial do prazo decadencial o momento de sua publicação.

 

Pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão extintiva.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, data cadastrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029017-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDO ALCANTARA PINHEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

 

O presente recurso é tempestivo, adequado e atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil contemporânea, devendo ser conhecido para análise das razões apresentadas pelo agravante.

 

O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, motivo pelo qual está dispensado do recolhimento de preparo.

 

A controvérsia inicial trazida neste Agravo Interno reside na natureza do ato administrativo questionado pelo impetrante e na consequente aplicação ou não do prazo decadencial de cento e vinte dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

 

A decisão monocrática agravada compreendeu que o ato de transferência para a reserva remunerada, ocorrido no ano de 2020, consubstancia um ato comissivo de efeitos concretos, de modo que a contagem do prazo decadencial se iniciou com a sua publicação.

 

No entanto, uma análise aprofundada da jurisprudência contemporânea e da natureza da verba pleiteada revela que esse entendimento precisa ser reformado.

 

O impetrante não questiona o ato de transferência para a reserva em si mesmo, mas sim a omissão contínua do Estado da Bahia em proceder à sua correta classificação funcional após a anulação judicial de sua demissão, o que reflete diretamente no cálculo mensal dos seus proventos de inatividade.

 

Trata-se, portanto, de uma típica relação jurídica de trato sucessivo.

 

A Administração Pública não proferiu nenhum ato expresso negando o direito à reclassificação pleiteada; há, na verdade, uma conduta omissiva que gera lesão financeira que se renova a cada contracheque emitido.

 

Nessas situações, em que a omissão administrativa reflete no pagamento inferior ao devido mês a mês, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se opera a decadência para a impetração do mandado de segurança, renovando-se o prazo a cada prestação vencida.

 

Aplica-se à espécie o raciocínio consubstanciado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos envolvendo a revisão de proventos de policiais militares, conforme expressamente reconhecido na jurisprudência constante dos autos, da qual se extrai a seguinte diretriz de julgamento aplicável à matéria:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIÚVAS DE MILITARES. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE SE RENOVAM MÊS A MÊS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES DA ATIVA. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES AO TEMPO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TEMA 396 DO STF. IMPETRANTE CASADA COM SERVIDOR QUE FALECEU ANTES DA EC 43/2003. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMAIS IMPETRANTES CASADAS COM SERVIDORES QUE FALECERAM APÓS A EC 43/2003. REGIME DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA EC 47/2005 AO TEMPO DA APOSENTADORIA. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I – A relação existente entre o Estado e a pensionista, viúva de militar, é de trato sucessivo, razão pela qual a contagem do prazo decadencial para a impetração do writ se perfaz a partir do recebimento dos proventos, a cada mês, mesmo motivo pelo qual o quinquênio prescricional renova-se mês a mês (...), nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões,   PRESIDENTE   DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8025625-16.2022.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 28/07/2023)

 

Compreende-se, assim, que a violação ao direito do impetrante não se exauriu em um único momento no passado.

 

A ausência do pagamento correto dos proventos, fundamentado na ausência da devida progressão funcional que lhe foi subtraída por um ato ilegal do próprio Estado, constitui uma omissão que se protrai no tempo.

 

Portanto, a decisão monocrática merece ser reformada neste ponto.

 

O direito de impetrar o mandado de segurança não foi alcançado pela decadência, devendo a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia ser integralmente afastada.

 

Afastada a prejudicial de decadência que embasou a extinção prematura do feito, verifica-se que a demanda encontra-se em plenas condições de receber imediato julgamento de mérito por este órgão colegiado.

 

Aplica-se, de forma analógica e em prestígio aos princípios da celeridade processual e da primazia da decisão de mérito, a regra prevista na legislação processual civil contemporânea que autoriza o julgamento imediato da lide quando o processo estiver em condições para tanto (Teoria da Causa Madura).

 

No mérito, a controvérsia central consiste em definir se o impetrante tem direito a ser reclassificado para o posto de 1º Tenente da Polícia Militar, com a consequente revisão de seus proventos de inatividade para o correspondente à remuneração de Capitão PM, em razão do tempo em que esteve ilegalmente afastado da corporação.

 

O impetrante ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia no ano de 1991. Em 2003, foi expulso da corporação mediante um processo administrativo disciplinar que, posteriormente, foi declarado nulo pelo Poder Judiciário.

 

A decisão judicial transitada em julgado determinou a sua reintegração, com o pagamento de todas as parcelas retroativas relativas ao período do seu afastamento. Ele retornou ao serviço ativo em 2014, prestando serviços até ser transferido para a reserva remunerada em novembro de 2020.

 

A anulação de um ato administrativo pelo Poder Judiciário possui eficácia retroativa, operando o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). A declaração de nulidade retira do ato os seus efeitos jurídicos desde o seu nascimento, como se ele jamais tivesse existido.

 

Consequentemente, o servidor público que é vítima de uma demissão ilegal e posteriormente reintegrado tem o direito cristalino de não sofrer nenhum tipo de prejuízo na sua carreira em decorrência do erro exclusivo da Administração Pública.

 

A reintegração não se limita à devolução do cargo e ao pagamento dos salários atrasados. Ela engloba a recomposição integral da vida funcional do servidor. O tempo em que o impetrante esteve indevidamente afastado deve ser computado para todos os efeitos legais, especialmente para fins de promoção, antiguidade e aquisição de vantagens pecuniárias e previdenciárias.

 

Entender de maneira diversa significaria permitir que o Estado se beneficiasse de sua própria conduta antijurídica, punindo duplamente o servidor que já sofreu o gravame de um afastamento ilegal.

 

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) consagra o instituto da promoção em ressarcimento de preterição. Esse mecanismo visa justamente corrigir falhas da Administração, permitindo que o policial militar receba a promoção que lhe seria devida caso não tivesse ocorrido o ato ilegal.

 

A legislação é clara ao determinar que a promoção em ressarcimento de preterição deve ser efetuada como se o policial houvesse sido promovido na época devida.

 

No presente caso, o impetrante demonstrou, por meio da contagem de tempo de serviço e dos interstícios previstos no próprio Estatuto, que a sua permanência na mesma graduação de Soldado por mais de vinte anos não decorreu de sua inércia, mas sim da impossibilidade material de progredir enquanto esteve expulso.

 

Se a sua carreira não tivesse sido abrupta e ilegalmente interrompida, ele teria cumprido o tempo necessário nas graduações de Cabo, Sargento e Subtenente, alcançando, no mínimo, o posto de 1º Tenente antes de sua passagem para a reserva remunerada em 2020.

 

Ao ser reintegrado em 2014 na mesma graduação de Soldado, e posteriormente transferido para a reserva como 1º Sargento, a Administração Pública violou o direito do impetrante à evolução natural de sua carreira, caracterizando uma clara perda de uma chance real e concreta de ascensão profissional, cuja reparação se impõe pela via do ressarcimento de preterição.

 

Superada a questão do direito à reclassificação no posto de 1º Tenente, passa-se à análise da fixação dos proventos de inatividade.

 

A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 92, inciso III, garante ao policial militar que contar com trinta anos ou mais de serviço o direito de ser transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.

 

Considerando que o impetrante completou os requisitos temporais exigidos pela legislação estadual antes de sua inativação, e tendo sido reconhecido o seu direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente da Polícia Militar por ressarcimento de preterição, a aplicação da regra estatutária impõe que os seus proventos de aposentadoria sejam calculados com base nos vencimentos do cargo imediatamente superior na cadeia hierárquica. O posto imediatamente superior ao de 1º Tenente é o de Capitão PM.

 

Assim, a recusa do Estado em proceder à correta reclassificação e ao respectivo pagamento dos proventos com base no posto de Capitão viola direito líquido e certo do impetrante, devidamente comprovado por prova documental idônea.

 

No que tange aos efeitos financeiros da concessão da segurança, estes devem retroagir à data da impetração do presente mandado de segurança, em estrita observância ao quanto pacificado pela jurisprudência, resguardado o direito de o impetrante buscar as parcelas anteriores à impetração nas vias ordinárias competentes, observada a prescrição quinquenal.

 

As parcelas devidas e não pagas desde a data da impetração deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora.

 

A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e a compensação da mora deverão ocorrer exclusivamente pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma acumulada, aplicável de maneira uniforme para a condenação da Fazenda Pública.

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para afastar a decadência declarada na decisão monocrática e, prosseguindo no julgamento do mérito do Mandado de Segurança, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que procedam à reclassificação do impetrante para o posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia na ativa e, por conseguinte, efetuem a revisão do seu ato de transferência para a reserva remunerada, garantindo-lhe o recálculo e o pagamento dos seus proventos com base na remuneração integral correspondente ao posto de Capitão PM.

 

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração deste Mandado de Segurança, valores que deverão ser devidamente atualizados, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Deixo de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, por ser verba incabível na via do mandado de segurança, conforme legislação específica e súmulas dos tribunais superiores. Sem custas adicionais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública.

 

É como voto.

 

Salvador, data cadastrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA