PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123965-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILSON SILVA SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. 2. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. 3. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CÓPIA DE CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PERDA DO TEMPO ÚTIL QUE NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, por ausência de interesse de agir. A parte Autora, ora Apelante, ajuizou a demanda após descobrir a existência de uma conta corrente em seu nome junto à instituição financeira Apelada, sem se recordar da contratação, e ter suas tentativas de obter cópia do respectivo contrato frustradas na via administrativa. A sentença extintiva fundamentou-se no fato de as reclamações administrativas terem sido canceladas por falha na identificação do consumidor, e não por recusa direta do banco.


II. Questão em discussão

 

2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são:


a) A existência de interesse processual (interesse de agir) da parte autora, notadamente a necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial e a configuração da pretensão resistida.


b) A possibilidade de julgamento imediato do mérito por este Tribunal, com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).


c) A ocorrência de falha na prestação do serviço pelo banco Apelado, ao não fornecer o contrato solicitado administrativamente, e a consequente violação ao dever de informação.


d) A configuração de dano moral indenizável, incluindo a análise da perda de tempo útil do consumidor (Teoria do Desvio Produtivo), e a fixação do respectivo valor (quantum indenizatório)

 

III. Razões de decidir

 

3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, sendo o esgotamento da via administrativa uma exceção, não aplicável às relações de consumo. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizar demanda judicial. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, na qual resiste ativamente às pretensões indenizatórias do autor, configura, por si só, a pretensão resistida, tornando evidente a necessidade da tutela jurisdicional.

 

4. Anulada a sentença terminativa e estando o processo devidamente instruído com petição inicial, contestação e documentos essenciais, é cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, para que o Tribunal julgue imediatamente o mérito da causa, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.


5. O fornecedor tem o dever de prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços, conforme os artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. A recusa em fornecer cópia do contrato, mesmo que sob a justificativa de falha na identificação do cliente em plataforma administrativa, caracteriza falha na prestação do serviço, pois transfere ao consumidor o ônus de superar barreiras burocráticas para exercer um direito básico.


6. A conduta do banco em forçar o consumidor a despender seu tempo e recursos para ajuizar uma ação judicial com o único propósito de obter um documento que deveria ser prontamente disponibilizado, embora reprovável, não configura, por si só, dano moral indenizável. A perda de tempo útil, em certas situações, pode ser interpretada como mero aborrecimento cotidiano, não caracterizando violação a direitos da personalidade que justifique compensação pecuniária.

 

7. A jurisprudência tem se inclinado a considerar que nem toda situação de falha na prestação de serviço ou inconveniente gera dano moral, sendo necessário um abalo significativo que transcenda o ordinário e afete a dignidade do consumidor. No presente caso, embora o autor tenha experimentado dissabor, não se vislumbra ofensa grave o suficiente para caracterizar dano moral.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Diante do exposto, o recurso é parcialmente provido para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir, anular a sentença terminativa e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, excetuando-se a condenação por danos morais, que é improcedente.

Tese de julgamento: 

"1. A propositura de ação judicial pelo consumidor não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo que a apresentação de contestação de mérito caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir.

 

2. A recusa injustificada no fornecimento de contrato e a imposição de barreiras burocráticas que forçam o consumidor à judicialização, embora representem falha na prestação do serviço, não configuram, por si só, dano moral indenizável, mas mero aborrecimento.”

 

Dispositivos relevantes citados: 

Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 485, VI, e 1.013, § 3º, I. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14, 31 e 43. Código Civil, art. 405. Resolução CMN nº 5.004/2022, arts. 2º, 3º e 4º.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8123965-84.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante RENILSON SILVA SANTOS e como Apelado BANCO BMG S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação, AFASTAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença terminativa e, no mérito, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e declarando a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, datado e assinado digitalmente

 

               PRESIDENTE

 

 

 MARTA MOREIRA SANTANA

   Juíza Substituta de 2º Grau

                   Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123965-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILSON SILVA SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 99003576) interposto por RENILSON SILVA SANTOS contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. 

 

Na inicial, o autor sustentou ter identificado conta ativa em seu nome via Registrato/BC, não logrando obter o contrato administrativamente, o que ensejou pedidos de exibição documental, danos morais e desvio produtivo.  

 

O banco contestou a lide defendendo a validade da contratação eletrônica e juntando o instrumento contratual. A magistrada de origem extinguiu o processo por entender que o ajuizamento foi prematuro ante o cancelamento das reclamações administrativas por falha na identificação do consumidor.  

 

O Apelante recorre arguindo a inafastabilidade da jurisdição e a configuração da pretensão resistida pela resistência meritória do banco, pugnando pela aplicação da Teoria da Causa Madura. Foram apresentadas contrarrazões.  

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. 

  

Salvador, datado e assinado digitalmente 

  

 

      MARTA MOREIRA SANTANA 

                                Juíza Substituta de 2º Grau  

                                              Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123965-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILSON SILVA SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


V O T O

 

O recurso é cabível, adequado e tempestivo. A sentença foi publicada em 22/10/2025 e a apelação interposta em 12/11/2025. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. 

  

Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir – “Error in Judicando” 

  

A questão central a ser dirimida, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, reside na análise da correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. A juíza de primeiro grau entendeu que o ajuizamento da ação foi prematuro, pois o Apelante não teria demonstrado uma recusa efetiva do banco Apelado em fornecer a documentação solicitada, atribuindo a frustração das tentativas administrativas a uma falha do próprio consumidor em seu processo de identificação. 


O interesse de agir, como uma das condições da ação, subdivide-se no binômio necessidade-adequação. A adequação refere-se à escolha do meio processual correto para a tutela do direito pretendido, o que não se questiona no presente caso. A controvérsia reside na necessidade da intervenção judicial, que, tradicionalmente, se manifesta pela existência de uma pretensão resistida, ou seja, uma lide. 


O fundamento principal da sentença é a de que não houve esgotamento da via administrativa. Contudo, tal exigência não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que, como regra geral, o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Exigir que o consumidor comprove ter percorrido com sucesso todos os canais burocráticos do fornecedor para só então poder buscar o Judiciário é criar uma condição de procedibilidade inexistente em lei e que viola frontalmente a garantia constitucional de acesso à justiça. 


Mesmo que, por hipótese, se admitisse a necessidade de uma tentativa prévia de solução amigável para demonstrar o interesse, a resistência do Apelado à pretensão do Apelante ficou claramente configurada nos autos. Primeiramente, a resposta do banco na plataforma Consumidor.gov.br (ID 99003460), embora justificada pela "falha na identificação positiva", resultou na recusa em dar prosseguimento à reclamação e, consequentemente, na não entrega do contrato. Para o consumidor, o resultado prático foi a negativa de acesso à informação, independentemente do jargão burocrático utilizado. A instituição financeira, ao invés de facilitar o acesso à informação, optou por uma postura reativa e formalista, o que, sob a ótica do Direito do Consumidor, já caracteriza uma forma de resistência.

  

De forma ainda mais contundente, a pretensão resistida materializou-se inequivocamente com a apresentação da contestação de mérito (ID 99003467). Ao contestar, o banco Apelado não se limitou a arguir a carência de ação; pelo contrário, avançou sobre o mérito da causa, defendendo a legalidade da contratação, a inexistência de falha na prestação de serviço e, principalmente, rechaçando com veemência o pedido de indenização por danos morais. A partir do momento em que o réu se opõe ao mérito da pretensão autoral em juízo, a lide está formada e o interesse de agir torna-se indiscutível. 

  

Por fim, o argumento da causalidade é decisivo. O Apelante buscou a tutela jurisdicional para obter um documento que lhe era de direito. O Apelado, por sua vez, somente apresentou o referido contrato (ID 99003466) após ser citado para responder à presente ação. Este fato, por si só, demonstra a necessidade e a utilidade do processo. Se a ação não tivesse sido ajuizada, o Apelante provavelmente continuaria sem acesso ao documento. A satisfação da obrigação de fazer no curso do processo não implica perda de objeto ou ausência de interesse, mas sim um reconhecimento tácito da procedência do pedido, devendo a responsabilidade pelos custos do processo recair sobre quem deu causa à sua instauração. 

  

Portanto, por todos os ângulos, a preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta. A exigência de esgotamento da via administrativa é inconstitucional, a pretensão resistida foi devidamente configurada, e a necessidade da ação foi comprovada pelo cumprimento da obrigação apenas após a provocação do Judiciário. 

Assim, impõe-se a anulação da sentença por manifesto error in judicando. 

  

Da Aplicação da Teoria da Causa Madura e da Análise do Mérito 

(Art. 1.1013, § 3º, I, do CPC) 

  

Uma vez cassada a sentença terminativa, e considerando Anulada a sentença terminativa, o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o tribunal a julgar imediatamente o mérito da causa se o processo estiver em condições para tanto. É a chamada **Teoria da Causa Madura**, que visa prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, evitando o retorno desnecessário dos autos à primeira instância. 

 

No caso em tela, a aplicação de tal teoria é plenamente cabível. O processo foi extinto sem análise de mérito, mas a fase instrutória está, na prática, completa. A petição inicial (ID 99003451) expôs a causa de pedir e os pedidos. A contestação (ID 99003467) apresentou toda a matéria de defesa, tanto preliminar quanto de mérito, e foi acompanhada dos documentos que o Apelado entendeu pertinentes para comprovar suas alegações, notadamente o contrato objeto da lide (ID 99003466). 

 

As partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os fatos e o direito, estabelecendo-se o contraditório. A matéria controvertida remanescente — a existência de dano moral e o dever de indenizar — é eminentemente de direito e não demanda produção de outras provas. O processo está, portanto, "maduro" para o julgamento. 

 

Análise do Mérito: Da Obrigação de Fazer e do Dever de informação 

O pedido principal de obrigação de fazer consistia na apresentação, pelo banco, da cópia do contrato que deu origem à conta corrente em nome do Apelante. Conforme já mencionado, o Apelado juntou o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços" com a sua contestação (ID 99003466).


Embora a obrigação tenha sido cumprida no curso do processo, o que leva à perda superveniente do objeto quanto a este pedido específico, a forma como se deu tal cumprimento é o cerne da controvérsia sobre a responsabilidade civil da instituição financeira. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito básico à informação adequada. A Resolução CMN nº 5.004/2022, em seu artigo 2º, impõe a formalização de instrumento representativo do crédito. Ao negar-se a fornecer o contrato na via administrativa, a instituição optou por uma barreira burocrática, configurando evidente falha na prestação do serviço. 

 

Do Dano Moral e da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor  


O Apelante pleiteia indenização por danos morais e desvio produtivo. Contudo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a perda de tempo útil, por si só, sem demonstração de violação a direitos da personalidade, não gera o dever de indenizar. No caso em tela, embora o consumidor tenha experimentado dissabor ao acionar o Judiciário para obter um documento, a situação se enquadra no rol dos aborrecimentos cotidianos, não havendo ofensa grave à dignidade ou atributos da personalidade que justifiquem compensação pecuniária. 

Dos Ônus da Sucumbência 

 

Com a reforma da sentença, mas com a improcedência do pedido indenizatório, a sucumbência torna-se recíproca. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada patrono, devendo o Apelante pagar os honorários do patrono do Apelado e vice-versa, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade para o Apelante. 


III. Dispositivo 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por RENILSON SILVA SANTOS para: 

a) REFORMAR A SENTENÇA e AFASTAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR;  

b) Com fundamento na Teoria da Causa Madura, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas no tocante à obrigação de fazer (já cumprida) e DECLARAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; 

c) CONDENAR ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa para cada patrono, observada a gratuidade da justiça. 

É como voto. 

                    Salvador, datado e assinado digitalmente 

  

       MARTA MOREIRA SANTANA 

                               Juíza Substituta de 2º Grau 

                                          Relatora