PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057935-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Neuracy de Souza Castro
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÉBITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MUNICÍPIO DEVIDAMENTE INTIMADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 AOS PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL RESPEITADA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL, MAS DENTRO DO CONCEITO DE BAIXO VALOR. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0057935-34.2010.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado NEURACY DE SOUZA CASTRO.

 

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo, nos termos do voto da relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057935-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Neuracy de Souza Castro
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática proferida por esta relatora que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

A execução fiscal foi ajuizada em 2010, tendo por objeto crédito tributário no valor de R$ 1.940,39, relativo multa de infração administrativa 

A decisão monocrática agravada consignou que "instada a se manifestar sobre possível incidência do tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF a Fazenda Pública municipal não se manifestou", aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que reconhece como "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa".

A decisão fundamentou-se ainda na desproporcionalidade entre o valor executado e os custos processuais, citando que "gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida", bem como na possibilidade de "a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido".

Em suas razões de agravo interno, o Município de Salvador alega A nulidade da decisão por violação aos arts. 9º e 10 do CPC - ausência de intimação prévia para manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184, bem assim a inaplicabilidade do Tema 1.184 às execuções ajuizadas antes de 19/12/2023 - violação aos princípios da irretroatividade e segurança jurídica e a competência constitucional do ente federado - Município estabeleceu limite de R$ 2.300,00 através da Lei nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022.

Pontuou a ausência dos requisitos da Resolução 547/2024 - não configuração dos requisitos temporais de paralisação por mais de um ano, bem assim quanto a existência de acordo de Cooperação Técnica nº 024 celebrado com CNJ, TJBA e TCM-BA para tratamento uniforme das extinções.

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática proferida por esta relatora que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

A execução fiscal foi ajuizada em 2010, tendo por objeto crédito tributário no valor de R$ 1.940,39, relativo multa de infração administrativa 

A decisão monocrática agravada consignou que "instada a se manifestar sobre possível incidência do tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF a Fazenda Pública municipal não se manifestou", aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que reconhece como "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa".

A decisão fundamentou-se ainda na desproporcionalidade entre o valor executado e os custos processuais, citando que "gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida", bem como na possibilidade de "a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido".

Em suas razões de agravo interno, o Município de Salvador alega A nulidade da decisão por violação aos arts. 9º e 10 do CPC - ausência de intimação prévia para manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184, bem assim a inaplicabilidade do Tema 1.184 às execuções ajuizadas antes de 19/12/2023 - violação aos princípios da irretroatividade e segurança jurídica e a competência constitucional do ente federado - Município estabeleceu limite de R$ 2.300,00 através da Lei nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022.

Alega a ausência dos requisitos da Resolução 547/2024 - não configuração dos requisitos temporais de paralisação por mais de um ano, bem assim quanto a existência de acordo de Cooperação Técnica nº 024 celebrado com CNJ, TJBA e TCM-BA para tratamento uniforme das extinções.

Não houve apresentação de contrarrazões em virtude da ausência de angularização processual.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

















PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057935-34.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Neuracy de Souza Castro
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.

O agravante sustenta nulidade da decisão por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, alegando ausência de intimação prévia para manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF.

Tal alegação não merece prosperar.

Constata-se, assim, que o ente público foi regularmente intimado, inexistindo qualquer afronta ao contraditório ou configuração de decisão surpresa.

Ademais, a aplicação do Tema 1.184 do STF decorre da análise da ausência de interesse de agir, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme estabelece o art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591 .033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N . 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa . 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3 . O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)

O agravante sustenta que o Tema 1.184, fixado em 19/12/2023, não se aplicaria às execuções fiscais ajuizadas anteriormente, por violação aos princípios da irretroatividade e segurança jurídica.

Contudo, tal argumentação não encontra respaldo jurídico.

O Tema 1.184 do STF não criou nova condição da ação ou requisito processual, mas apenas explicitou critérios já existentes para aferição do interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput).

Como bem pontuado na decisão monocrática, "a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não descumpre a garantia constitucional do acesso ao Judiciário", tratando-se de matéria atinente aos pressupostos processuais, cuja análise é obrigatória em qualquer grau de jurisdição.

A orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal visa à racionalização do sistema judiciário, evitando "gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor [que] são desproporcionais e sem razão jurídica válida".

O agravante invoca a competência constitucional do ente federado para estabelecer o conceito de baixo valor, sustentando que o Município fixou o limite em R$ 2.300,00.

De fato, o Tema 1.184 do STF ressalva expressamente que deve ser "respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Contudo, tal ressalva não afasta, por si só, a aplicação dos princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade aos casos concretos.

No caso em exame, embora o valor executado (R$ 1.940,39) ultrapasse o limite fixado pela legislação municipal, ainda se amolda ao conceito de execução fiscal de baixo valor, especialmente quando considerado o longo tempo de tramitação do feito, ajuizado no ano de 2010.

Ademais, evidencia-se a desproporcionalidade entre o montante perseguido e os custos processuais e administrativos já suportados, os quais, com elevada probabilidade, superam o próprio crédito executado. Soma-se a isso a existência de meios alternativos e mais eficientes de satisfação do crédito, notadamente a adoção de mecanismos administrativos de cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa.

O agravante sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 1º da Resolução 547/2024, notadamente "não movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado".

Contudo, tais requisitos não são cumulativos, mas alternativos. A própria Resolução estabelece no caput do art. 1º que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", sendo o § 1º apenas uma das hipóteses específicas de aplicação.

No caso concreto, a extinção se justifica pela desproporcionalidade entre o valor executado e os custos processuais, bem como pela ausência de interesse processual superveniente, evidenciada pela própria inércia do ente público quando instado a se manifestar.

O agravante menciona a existência de Acordo de Cooperação Técnica nº 024, celebrado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador, alegando que estabeleceria tratamento diferenciado para as execuções fiscais municipais.

Entretanto, referido acordo não possui o condão de afastar a aplicação da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Como é cediço, as decisões do STF em sede de repercussão geral possuem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Ademais, conforme expressamente consignado na decisão monocrática, a própria Lei estadual nº 14.783/2024 estabelece diretrizes para a consensualidade e transação tributária, incentivando "a solução administrativa das demandas" e visando "reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, cujos custos não justificam benefício eventualmente auferido".

A decisão monocrática agravada analisou de forma completa e fundamentada a questão, aplicando corretamente o Tema 1.184 do STF e demonstrando a ausência de interesse de agir do ente público na presente execução fiscal.

Conforme expressamente consignado: "com o advento da lei 9.492/1997, que permitiu o protesto das certidões de dívida ativa, enquanto medida coercitiva, inaugurou-se um novo capítulo na solução extrajudicial dos conflitos tributários para os casos em que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não justificam essa judicialização".

A decisão destacou ainda que "a extinção da execução não implica renúncia ao crédito tributário, podendo o ente público utilizar outros mecanismos administrativos de cobrança ou aguardar momento oportuno para nova inscrição em dívida ativa, caso haja alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas".

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

É como voto.

Salvador/BA, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora