PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003780-39.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s):  
APELADO: EDINOLIA RAMOS LIMA
Advogado(s):MATHEUS SOUZA GALDINO, ALBERONE LOPES LATADO FILHO

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. ESCALONAMENTO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. ACRÉSCIMO DE 36,38% SOBRE O NÍVEL I. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mirante contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por Edinólia Ramos Lima, professora da rede municipal, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público a implementar em sua remuneração o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, acrescido do percentual de 36,38% correspondente ao Nível III da carreira, conforme art. 14, § 2º, da Lei Municipal nº 057/1997, com redação dada pelas Leis Municipais nº 214/2011 e nº 269/2016, além do pagamento das diferenças retroativas imprescritas a partir de 05/12/2019, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.

2. Após embargos de declaração opostos pela parte autora, a sentença foi integrada para corrigir equívoco material relativo ao rito processual, afastando a menção à Lei nº 9.099/1995, e para fixar honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Mirante está obrigado a observar o piso salarial profissional nacional do magistério, inclusive quanto às atualizações anuais divulgadas pelo Ministério da Educação, bem como se o reajuste deve repercutir no escalonamento vertical da carreira previsto na legislação municipal, com o acréscimo de 36,38% devido à servidora enquadrada no Nível III.

4. Discute-se, ainda, se a revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 teria retirado o fundamento legal para atualização do piso, se a condenação violaria a separação dos poderes, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ou a cláusula da reserva do possível, bem como os critérios de fixação dos honorários advocatícios e dos consectários legais. 

III. Razões de decidir

5. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, cujo valor deve ser observado como vencimento básico inicial da carreira, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167.

6. A atualização anual do piso nacional permanece válida após a instituição do novo Fundeb pela Lei nº 14.113/2020, pois subsiste o critério previsto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, sendo constitucional a divulgação do cálculo por ato do Ministério da Educação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4848.

7. A legislação municipal de Mirante estabelece que o vencimento inicial dos profissionais do magistério corresponde ao piso salarial profissional nacional e prevê diferença percentual entre os níveis da carreira, assegurando, para o Nível III ocupado pela apelada, acréscimo de 36,38% sobre o vencimento do Nível I.

8. Nos termos do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 11.738/2008 não impõe, por si só, reajuste automático a todos os níveis da carreira, mas tal repercussão é devida quando prevista na legislação local, como ocorre no caso concreto.

9. A determinação judicial de implementação do piso nacional e do escalonamento previsto em lei municipal não configura aumento de vencimentos por isonomia, mas controle de legalidade da omissão administrativa, razão pela qual não há afronta à separação dos poderes nem à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

10. A alegação de limitação orçamentária, de comprometimento de recursos do Fundeb ou de incidência da reserva do possível não afasta o dever legal de pagamento do piso nacional do magistério, sobretudo diante da ausência de comprovação de pedido de complementação à União, previsto no art. 4º da Lei nº 11.738/2008.

11. As despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas para fins de verificação dos limites de despesa total com pessoal, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.

12. Os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juízo de origem no momento da apuração do valor devido, inclusive os recursais, observados o art. 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil.

13. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para que, na liquidação, seja observada, a partir de 10/09/2025, a incidência da Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e, a partir da expedição do requisitório, a correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, salvo se a Taxa Selic for mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC nº 136/2025. 

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso conhecido e desprovido, com adequação de ofício dos honorários advocatícios e dos consectários legais. 

Tese de julgamento: “1. O Município deve observar o piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, inclusive quanto às atualizações anuais divulgadas pelo Ministério da Educação. 2. Havendo legislação municipal que vincula os níveis da carreira a percentuais incidentes sobre o vencimento inicial, a atualização do piso nacional repercute sobre os demais níveis, nos termos do Tema 911/STJ. 3. A implementação judicial do piso nacional e do escalonamento previsto em lei local não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. Limitações orçamentárias, limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e alegação genérica de reserva do possível não afastam direito remuneratório previsto em lei.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos simultâneos de Apelação Cível n° 8003780-39.2024.8.05.0199, em que figura como Apelante, MUNICIPIO DE MIRANTE, e como Apelado, EDINOLIA RAMOS LIMA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003780-39.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s):  
APELADO: EDINOLIA RAMOS LIMA
Advogado(s): MATHEUS SOUZA GALDINO, ALBERONE LOPES LATADO FILHO

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por pelo MUNICIPIO DE MIRANTE, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Poções, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Provisória de Evidência c/c Ação de Cobrança nº 8003780-39.2024.8.05.0199, ajuizada por EDINOLIA RAMOS LIMA, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MIRANTE/BA a implementar na atual remuneração do autor EDNÓLIA RAMOS LIMA, o valor estabelecido pelo piso nacional, conforme determina a Lei 11.738/2008, mais o acréscimo devido a sua classe, conforme estabelece o art.14, § 2º da Lei Municipal nº 057/1997 (com redação dada pela Lei n. 214/2011 e Lei n. 269/2016), nos seus seus vencimentos básico, com os devidos reflexos sobre as férias, terço de férias e 13º salário, e efetuar a complementação dos salários pagos a menor ao servidor, retroativos dos valores imprescritos a partir de 05/12/2019, a ser liquidado em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado.

Consigno que tais valores deverão ser corrigidos desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pelo ente estadual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.

Deixo de condenar o município ao pagamento de honorários em favor do Advogado da parte autora, na forma do artigo 55 da Lei Federal 9099/95.

Isento o réu de custas processuais, consoante previsão legal.

Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

P.R.I. Após o decurso do prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

Publique-se, registre-se e intimem-se.” (ID. 104562287)


Irresignada com a omissão relativa à fixação da verba sucumbencial e ao rito processual adotado, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram devidamente acolhidos por meio da decisão integrativa de ID. 104562293. Na oportunidade, o magistrado sentenciante sanou o equívoco material que fazia menção à Lei nº 9.099/1995, ratificando a tramitação do feito sob o procedimento comum, e fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.



Em suas razões recursais (ID. 104562292), o ente municipal sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo, sob a alegação de risco de grave lesão à economia pública e periculum in mora inverso. 


No mérito, defende a impossibilidade de implementação dos reajustes baseada no princípio da reserva do possível e na separação dos poderes, argumentando que o Judiciário não poderia intervir na discricionariedade administrativa relativa à política remuneratória. 


Aduz, ainda, a ausência de parâmetro legal para a atualização do piso nacional após a revogação da Lei nº 11.494/207 pelo Novo Fundeb (Lei nº 14.113/2020), afirmando que os valores divulgados por portarias do MEC careceriam de amparo legal específico. 


Por fim, aponta uma suposta interpretação equivocada da legislação municipal, asseverando que o acréscimo de 36,38% para o Nível III não deveria incidir de forma linear sobre o piso nacional, alertando para o risco de efeito multiplicador que comprometeria as finanças municipais.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID. 104562298, refutando integralmente as teses recursais. Sustenta a constitucionalidade da atualização do piso por atos do Ministério da Educação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4848, e ressalta que a própria Lei Municipal nº 057/1997 vincula o vencimento inicial ao piso nacional, prevendo o escalonamento vertical que deve ser respeitado para garantir a hierarquia da carreira. Pugna, assim, pela manutenção integral da sentença recorrida e pela majoração dos honorários advocatícios.



É o relatório. 


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003780-39.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s):  
APELADO: EDINOLIA RAMOS LIMA
Advogado(s): MATHEUS SOUZA GALDINO, ALBERONE LOPES LATADO FILHO

PJ8

VOTO

 


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por pelo MUNICIPIO DE MIRANTE, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Poções, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Provisória de Evidência c/c Ação de Cobrança nº 8003780-39.2024.8.05.0199, ajuizada por EDINOLIA RAMOS LIMA, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MIRANTE/BA a implementar na atual remuneração do autor EDNÓLIA RAMOS LIMA, o valor estabelecido pelo piso nacional, conforme determina a Lei 11.738/2008, mais o acréscimo devido a sua classe, conforme estabelece o art.14, § 2º da Lei Municipal nº 057/1997 (com redação dada pela Lei n. 214/2011 e Lei n. 269/2016), nos seus seus vencimentos básico, com os devidos reflexos sobre as férias, terço de férias e 13º salário, e efetuar a complementação dos salários pagos a menor ao servidor, retroativos dos valores imprescritos a partir de 05/12/2019, a ser liquidado em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado.

Consigno que tais valores deverão ser corrigidos desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pelo ente estadual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.

Deixo de condenar o município ao pagamento de honorários em favor do Advogado da parte autora, na forma do artigo 55 da Lei Federal 9099/95.

Isento o réu de custas processuais, consoante previsão legal.

Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

P.R.I. Após o decurso do prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.

Publique-se, registre-se e intimem-se.” (ID. 104562287)


Irresignada com a omissão relativa à fixação da verba sucumbencial e ao rito processual adotado, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram devidamente acolhidos por meio da decisão integrativa de ID. 104562293. Na oportunidade, o magistrado sentenciante sanou o equívoco material que fazia menção à Lei nº 9.099/1995, ratificando a tramitação do feito sob o procedimento comum, e fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.


Conheço do recurso, porquanto presentes as condições de admissibilidade.


A controvérsia central reside na obrigatoriedade de o Município de Mirante observar o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério, conforme estabelecido pela legislação federal e as balizas constitucionais vigentes. 


Inicialmente, cumpre ressaltar que a valorização dos profissionais da educação escolar pública não é apenas uma meta programática, mas um princípio cardeal do ensino, expressamente previsto no art. 206, VIII, da Constituição Federal. A Lei Fundamental impõe a existência de um patamar remuneratório mínimo, nacionalmente unificado, como instrumento essencial para assegurar a dignidade da categoria e, por conseguinte, a qualidade da educação básica no país.


A densificação desse mandamento constitucional ocorreu com a edição da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional. O art. 2º do referido diploma legal define o piso como o valor abaixo do qual os entes federados não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público para a jornada de 40 horas semanais, prevendo a proporcionalidade para jornadas inferiores. A higidez constitucional dessa norma foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, oportunidade em que restou consolidado que o piso se refere ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global. Nesse sentido:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) 



O apelante defende, ainda, a tese de que haveria um vácuo legislativo quanto aos critérios de atualização do piso após a revogação da Lei nº 11.494/2007 (antigo Fundeb) pela Lei nº 14.113/2020 (Novo Fundeb). Argumenta que as portarias editadas anualmente pelo Ministério da Educação careceriam de fundamento legal. 


Tal insurgência, contudo, não prospera. A eficácia da Lei nº 11.738/2008 permanece incólume, uma vez que o critério de atualização previsto em seu art. 5º — vinculado ao crescimento do valor anual mínimo por aluno — continua plenamente aplicável, havendo continuidade normativa dos parâmetros de cálculo na nova sistemática do Fundeb.


A validade da atualização do piso por atos infralegais do MEC já foi pacificada pela Suprema Corte na ADI 4848, que reafirmou a constitucionalidade do mecanismo de correção anual, afastando as alegações de violação aos princípios da reserva de lei ou da separação de poderes. O entendimento pretoriano esclarece que a portaria ministerial apenas dá publicidade ao cálculo matemático cujos critérios estão previamente definidos na lei federal. Sobre o tema:


EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) 


Ademais, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui jurisprudência remansosa rechaçando a tese municipal de ausência de parâmetro legal após o advento da Lei nº 14.113/2020. Restou assentado que a nova legislação do Fundeb não extinguiu a política nacional de valorização salarial, mantendo-se o dever de os entes subnacionais observarem os índices divulgados pela União. Colhe-se julgado desta Corte em caso análogo:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE DEVIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 11.738/2008 E NA PORTARIA MEC Nº 67/2022. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Professora da rede municipal, condenando o Ente Público ao pagamento da complementação do salário, referente ao mês de janeiro de 2022, com base na atualização do piso salarial nacional do Magistério, prevista na Lei nº 11.738/2008 e regulamentada pela Portaria MEC nº 67/2022. A decisão primeva determinou a correção monetária pelo IPCA-E e aplicação de juros, conforme a EC 113/2021, além da compensação de valores eventualmente já pagos e fixação de verba honorária a ser definida na liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se há direito à complementação salarial, com base no reajuste do piso nacional do Magistério, em janeiro de 2022; verificar se a Portaria MEC nº 67/2022 possui validade jurídica para atualizar o piso salarial; e estabelecer se o fato de a servidora estar em gozo de férias, em janeiro de 2022, impede o pagamento da diferença salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos profissionais do Magistério da educação básica, com atualização obrigatória no mês de janeiro, vinculada ao crescimento do valor anual mínimo por aluno, conforme previsto no art. 5º da referida norma. 4. A revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 não afasta a obrigação de reajuste do piso, pois a base legal permanece no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, e a Portaria MEC nº 67/2022, apenas, regulamenta esse comando normativo, sendo válida à luz do art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal. 5. A alegação de que a servidora estava em férias, no mês de janeiro de 2022, não afasta o direito à atualização do piso, pois a remuneração do período é calculada com base na remuneração vigente, inexistindo na Lei nº 11.738/2008 qualquer vedação ao reajuste nessa hipótese. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido o direito ao recebimento das diferenças salariais, com base na Portaria MEC nº 67/2022, inclusive em casos idênticos envolvendo o mesmo Município. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 87, parágrafo único, II e IV; ADCT, art. 60, III, “e”; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Ap Cív nº 8000338-02.2023.8.05.0199, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 18.09.2024; TJ-BA, Ap Cív nº 8000430-77.2023.8.05.0199, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 24.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº8000440-24.2023.8.05.0199, na qual figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE BOA NOVA, sendo Recorrida ROSÁLIA FRANCA MEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000440-24.2023.8.05.0199,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 30/07/2025 ) 


Portanto, a obrigação do Município de Mirante em garantir o vencimento básico da servidora em patamar nunca inferior ao piso nacional, devidamente atualizado segundo as portarias do MEC, decorre de comando legal cogente e de estatura constitucional. A recusa em implementar tais valores configura flagrante ilegalidade, preterindo direito subjetivo da apelante ao patamar remuneratório mínimo assegurado a todos os profissionais da educação básica no território nacional. 


No caso concreto, os documentos carreados aos autos, especialmente as fichas financeiras da apelada, demonstram que o ente público não observou esses parâmetros, o que impõe a manutenção do dever de complementação reconhecido na sentença de origem.


Ultrapassada a questão da validade da atualização anual do piso, cumpre analisar a sua repercussão sobre os demais níveis e classes da carreira do magistério municipal. 


O ente municipal defende, em seu apelo, que a implementação do piso nacional deveria se restringir ao vencimento inicial, não gerando efeitos automáticos sobre os professores situados em patamares superiores da carreira. Contudo, essa tese ignora a estrutura remuneratória instituída pelo próprio ente público por meio da Lei Municipal nº 057/1997, com as alterações posteriores introduzidas pelas Leis nº 214/2011 e 269/2016.


A legislação local de Mirante é taxativa ao estabelecer, em seu art. 14, que o vencimento inicial dos profissionais do magistério corresponderá ao piso salarial profissional nacional. No entanto, o legislador municipal não parou por aí: o § 2º do referido dispositivo fixou percentuais de diferença entre os níveis de vencimento básico em relação ao Nível I, assegurando que o avanço na carreira fosse acompanhado de uma valorização real e proporcional. 


Para o Nível III, patamar ocupado pela apelada, a lei municipal prevê um acréscimo de 36,38% (trinta e seis pontos e trinta e oito por cento) sobre o vencimento do Nível I.


Essa vinculação entre os níveis de vencimento atrai a incidência do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911). Naquela oportunidade, a Corte Superior definiu que, embora a Lei Federal nº 11.738/2008 não determine por si só o reajuste escalonado em toda a carreira, tal efeito é obrigatório quando a legislação local estabelece uma relação de proporcionalidade entre o vencimento inicial e as referências subsequentes. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA. VALORES ALCANÇADOS À SERVIDORA INFERIORES AO ESTABELECIDO NACIONALMENTE. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a ação para implementação do piso nacional do magistério. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). 3. No caso, o Tribunal a quo considerou ter sido atendida a Lei 11.738/2008, porquanto o valor da remuneração mensal, já incluídas as parcelas correspondentes (I) às classes superiores à A e (II) aos níveis superiores ao nível 1, supera o piso nacional. 4. Assim, ao deixar de considerar que a Lei Municipal 81/2000 prevê a repercussão do piso para todos os níveis e classes da carreira, a decisão destoa do aludido precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.625/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/6/2020.) 



No caso em exame, a manutenção da hierarquia da carreira é uma imposição da própria norma municipal de Mirante. Se o vencimento do Nível I deve, por força de lei, ser equivalente ao piso nacional atualizado, e o vencimento do Nível III deve ser 36,38% superior ao do Nível I, conclui-se, por mero exercício lógico-jurídico, que qualquer atualização no valor do piso deve refletir imediatamente no vencimento da servidora apelada. Entender de modo diverso implicaria o esvaziamento da carreira e o fenômeno do "achatamento salarial", no qual profissionais com maior tempo de serviço e qualificação acabariam percebendo a mesma quantia que os recém-ingressos, em manifesta ofensa ao princípio da dignidade e da valorização profissional.


Por fim, deve-se afastar categoricamente a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes ou afronta à Súmula Vinculante 37 do STF. A referida súmula veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. No entanto, o que se verifica no presente caso não é a concessão de aumento por isonomia, mas sim o estrito cumprimento de lei federal e municipal. 


Quando o magistrado determina a aplicação do piso e dos reflexos previstos na Lei Municipal nº 057/1997, ele atua no exercício do controle de legalidade, garantindo a eficácia do ordenamento jurídico frente à omissão administrativa. Não há invasão de mérito administrativo, mas sim a concretização de direitos subjetivos previstos em normas cogentes. 


No tocante à alegação de que a implementação do piso nacional e seus reflexos violariam os limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), melhor sorte não assiste ao apelante. 


O argumento do Município de que já compromete elevado percentual dos recursos do FUNDEB com a remuneração do magistério não constitui justificativa idônea para o descumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei federal e municipal.


A própria Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em seu art. 19, § 1º, IV, é clara ao estabelecer que as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas para fins de verificação do atendimento dos limites de despesa total com pessoal. Portanto, a condenação imposta pelo Judiciário para sanar a ilegalidade administrativa não pode ser obstada por limites prudenciais, uma vez que a primazia do princípio da legalidade e a proteção de direitos alimentares dos servidores prevalecem sobre questões de gestão orçamentária interna. 


Quanto à tese da reserva do possível, cumpre asseverar que tal cláusula não pode ser invocada de forma genérica para aniquilar o núcleo essencial de direitos fundamentais sociais, como é o direito à educação e à valorização de seus profissionais. O piso salarial do magistério configura o mínimo existencial profissional, representando o patamar remuneratório básico indispensável para a dignidade da categoria e a manutenção do sistema educacional.


Com efeito, a discricionariedade administrativa do gestor encontra limite intransponível na lei, não podendo "escolhas trágicas" de alocação de recursos recair sobre direitos já consolidados e previstos em normas cogentes. A tese da reserva do possível é irrelevante quando se trata de implementar política pública definida na própria Constituição.


Deve-se ressaltar que a própria Lei nº 11.738/2008 previu um mecanismo de socorro financeiro para os entes que comprovassem insuficiência orçamentária. O art. 4º do referido diploma estabelece que a União deve complementar os recursos para a integralização do piso nos casos em que o ente federativo não tenha disponibilidade orçamentária. No presente caso, o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha justificado sua incapacidade perante o Ministério da Educação ou solicitado a referida complementação, o que esvazia por completo o argumento de impossibilidade financeira.


Dessa forma, resta sobejamente demonstrado o direito da apelada à implementação do piso nacional do magistério com o respectivo acréscimo de 36,38%, respeitando-se o escalonamento vertical da carreira instituído soberanamente pelo Município recorrente. A sentença, ao reconhecer tal direito, deu correta subsunção dos fatos à norma, não merecendo qualquer reforma nesse ponto.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRANTE, mantendo-se o reconhecimento do direito da servidora à implementação do piso salarial nacional do magistério com os reflexos no escalonamento vertical da carreira.


Contudo, procedo à modificação de ofício da sentença recorrida no que tange ao capítulo dos honorários advocatícios, determinando que estes sejam fixados pelo juízo de origem no momento da apuração do valor devido, inclusive os recursais devidos pelo trabalho adicional realizado em segunda instância (art. 85, § 11, do CPC), observando-se os patamares estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC.


No que tange aos consectários legais, a sentença merece reforma de ofício apenas para adequar os parâmetros de atualização à legislação superveniente e ao entendimento consolidado das Cortes Superiores, estabelecendo que a elaboração dos cálculos de liquidação observe, a partir de 10/09/2025, incidência da Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com o art. 406, § 1º, do Código Civil (conforme alteração da Lei nº 14.905/2024), e, a partir da expedição do requisitório (RPV ou precatório), correção monetária pelo IPCA e juros de mora, simples, de 2% a.a., exceto se a Taxa SELIC se mostrar mais vantajosa para o devedor, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC nº 136/2025.


Sala de Sessões,   de    de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator