PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONTINUADA. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas ao seguro denominado “BRADESCO vida e previdência”, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos relativos a seguro de vida cuja contratação é negada pelo consumidor; (ii) estabelecer se a multa cominatória pode incidir em periodicidade diária quando a obrigação envolve a suspensão de descontos mensais; e (iii) determinar se o valor diário de R$ 100,00 e o teto de R$ 10.000,00 observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A probabilidade do direito decorre da negativa categórica do consumidor quanto à contratação ou autorização das cobranças referentes ao seguro, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a anuência expressa do cliente em relação de consumo. 4. A alegação genérica de existência de vínculo contratual não afasta a necessidade de suspensão dos descontos quando a instituição financeira não apresenta elemento de prova capaz de demonstrar a efetiva adesão do consumidor ao seguro questionado. 5. O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos em conta de consumidor aposentado, pois a privação de parcelas de benefício previdenciário compromete o orçamento familiar e o mínimo existencial indispensável à subsistência. 6. A ordem judicial de suspensão de cobranças indevidas impõe à instituição financeira dever de não fazer continuado, consistente na adoção de medidas administrativas internas para excluir a rotina de descontos associada à conta do consumidor. 7. A multa diária é compatível com o dever de abstenção contínua, porque a omissão da instituição financeira em adequar seus sistemas de cobrança renova-se diariamente, independentemente da data mensal programada para o lançamento dos débitos. 8. A fixação da multa apenas por evento de cobrança enfraquece o caráter coercitivo da medida, pois permitiria à instituição financeira postergar a regularização interna sem incidência de penalidade até o próximo vencimento mensal. 9. O valor diário de R$ 100,00 atende à finalidade coercitiva das astreintes, sem configurar punição desmedida ou enriquecimento sem causa, especialmente diante do porte econômico da instituição financeira. 10. O teto de R$ 10.000,00 preserva a proporcionalidade da medida, impede o crescimento indefinido da penalidade e mantém a efetividade do comando judicial. 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode determinar a suspensão de descontos em conta corrente quando o consumidor nega a contratação do serviço e a instituição financeira não demonstra, em juízo de cognição sumária, a regularidade da adesão. 2. A obrigação de suspender cobranças indevidas de trato sucessivo constitui dever de não fazer continuado, cuja inobservância autoriza a incidência de multa diária. 3. A multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, é proporcional e adequada para compelir instituição financeira ao cumprimento de ordem judicial de suspensão de descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 536, 537, 931 e 1.015; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8020967-75.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 28.11.2018, publ. 02.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000624-61.2026.8.05.0138, em que figura como agravante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e como agravado COSME DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão interlocutória, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027688-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: COSME DE JESUS
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia, nos autos da ação indenizatória nº 8000624-61.2026.8.05.0138 movida por COSME DE JESUS. A decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora, ordenando que a instituição financeira suspenda as cobranças relativas ao seguro intitulado BRADESCO vida e previdência. Para assegurar o cumprimento imediato da determinação, o magistrado de origem estabeleceu multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente sustenta a ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória. Argumenta que a multa diária é incompatível com a obrigação de fazer determinada, sob a alegação de que as cobranças do seguro ocorrem apenas uma vez por mês. Defende que a contagem diária da sanção acarreta enriquecimento sem causa do consumidor e pede que a penalidade seja convertida em incidência por evento ou que seu valor e teto sejam reduzidos. O preparo recursal foi regularmente efetuado e comprovado nos autos. O pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante foi indeferido em decisão monocrática nesta instância. Devidamente intimada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo emitida pela secretaria deste órgão julgador. Os autos retornaram conclusos para julgamento de mérito. Elaborado o relatório, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027688-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: COSME DE JESUS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
Relator Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia cinge-se a avaliar a correção da decisão que determinou a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de seguro de vida, sob pena de multa coercitiva. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito mostra-se presente. O autor, ora agravado, nega categoricamente ter contratado ou autorizado as cobranças relativas ao seguro BRADESCO vida e previdência. Tratando-se de relação de consumo, incide a regra da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incumbindo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a expressa anuência do cliente. Até o momento, a agravante limita-se a sustentar a regularidade da cobrança em tese, sem apresentar elemento de prova capaz de demonstrar a efetiva adesão do consumidor ao plano de seguro questionado. A mera alegação genérica de existência de liame contratual não é bastante para afastar o direito do consumidor à suspensão dos descontos. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pelo caráter alimentar dos valores descontados da conta do agravado, que é aposentado. A privação continuada de parcelas de seu benefício previdenciário, ainda que em quantias aparentemente modestas, afeta diretamente o orçamento familiar e compromete o mínimo existencial indispensável para a sua subsistência. Portanto, a decisão que determinou a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa encontra-se plenamente alinhada com as exigências de proteção ao consumidor e com os requisitos do artigo 300 do diploma processual civil. A recorrente insurge-se, também, contra a fixação de astreintes em periodicidade diária, argumentando que a obrigação de abstenção se refere a descontos mensais e, por isso, a sanção deveria ser restrita a cada evento de cobrança. Contudo, tal raciocínio não merece acolhimento. A obrigação imposta à instituição financeira consiste em um dever de não fazer continuado, qual seja, a abstenção de efetuar novas cobranças indevidas nos sistemas de controle do cliente. A ordem judicial exige que o banco adote medidas administrativas internas para excluir permanentemente a rotina de descontos associada à conta do agravado. Essa obrigação de organização operacional é contínua e a omissão em cumpri-la renova-se diariamente, independentemente da data programada para o lançamento dos débitos. Se a multa fosse estipulada apenas por evento, haveria um desincentivo ao cumprimento célere do comando jurisdicional. A instituição financeira poderia postergar a regularização de seus cadastros internos por semanas, sabendo que nenhuma penalidade seria aplicada até o vencimento da parcela subsequente. A contagem diária das astreintes visa exatamente romper essa inércia, pressionando o devedor a agir com presteza para restabelecer a legalidade da situação. A aplicação de multa por dia de atraso está expressamente autorizada pelo artigo 537 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento processual adequado para assegurar o respeito às decisões judiciais e conferir efetividade à prestação jurisdicional. A agravante pugna pela redução do valor diário da multa e pela limitação da incidência. O Juízo de primeiro grau arbitrou a multa em R$ 100,00 por dia de descumprimento, com teto limitador global fixado em R$ 10.000,00. Tais patamares revelam perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor diário de R$ 100,00 atende ao caráter coercitivo da medida, sem configurar punição desmedida ou gerar enriquecimento sem causa. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é uníssona nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020967-75.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: ELISIO DOS SANTOS CARDOSO Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais de R$ 38,80, referentes a seguro residencial, sob a alegação do Autor de desconhecimento da contratação. A lide versa sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e a pertinência da tutela antecipada para suspensão dos descontos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com a suspensão dos descontos mensais, e (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária imposta para o caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência encontra amparo nos arts. 300 e 1 .015 do CPC/2015, considerando a probabilidade do direito do Demandante e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, representado pelos descontos em sua conta corrente. A suspensão dos descontos, determinada em primeiro grau, se justifica ante a possibilidade de inexistência de relação jurídica válida entre as partes, até que se julgue o mérito da ação indenizatória. A imposição de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, é adequada e razoável, conforme os arts . 497 e 537 do CPC/2015, visando garantir o cumprimento da decisão judicial e resguardar o direito do Acionante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1 . A tutela de urgência pode ser concedida para suspender descontos em conta corrente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A fixação de multa diária, para garantir o cumprimento de ordem judicial, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão, caso se torne irrisória ou excessiva”. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 300, 497, 537 e 1.015; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0009115-40 .2023.8.19.0000, Rel . Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 11/05/2023; TJ-BA, AI nº 0021334-85.2017 .8.05.0000, Rel. Des . Regina Helena Ramos Reis, j. 22/02/2018; e TJ-SP, AI nº 2193783-30.2017.8 .26.0000, Rel. Des. Elcio Trujillo, j . 27/11/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8020967-75.2024.8 .05.0000, no qual figura como Recorrente o BANCO BRADESCO S/A, sendo Recorrido ELISIO DOS SANTOS CARDOSO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80209677520248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 28/11/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) Convém destacar que o montante expressivo a que a multa pode chegar em caso de descumprimento prolongado decorre unicamente da eventual recalcitrância da própria instituição financeira. Basta que a agravante dê fiel cumprimento à determinação judicial para que nenhuma cobrança a título de astreintes venha a incidir sobre seu patrimônio. Considerando o expressivo poder econômico da empresa recorrente, a fixação da multa em valores inferiores esvaziaria o intuito coercitivo da sanção, tornando mais vantajoso o descumprimento do provimento judicial do que a adequação de seus sistemas de cobrança. Assim, o teto de R$ 10.000,00 deve ser integralmente mantido, pois impede o crescimento indefinido da penalidade e resguarda o equilíbrio econômico entre as partes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027688-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: COSME DE JESUS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO
O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser conhecido.