PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026671-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

PJ12

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 


I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito em razão da Prescrição, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deferindo apenas a redução das custas processuais ao valor mínimo previsto na tabela do TJBA, bem como determinando o adiantamento das despesas de citação. O agravante sustenta exercer atividade autônoma e informal de motoboy, percebendo renda média mensal de R$ 1.500,00, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Aduz que os extratos bancários demonstram movimentação financeira modesta, sem indícios de capacidade econômica incompatível com a declaração de hipossuficiência apresentada. 


II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a documentação apresentada pela parte agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica necessária à concessão integral da gratuidade da justiça, bem como se existem elementos concretos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. 


III. Razões de decidir
3. A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

4. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.178 (REsp nº 1.988.687/RJ), assentou que é vedado o indeferimento automático da gratuidade de justiça com base em critérios exclusivamente objetivos, impondo-se ao magistrado indicar fundamentos concretos aptos a infirmar a alegação de insuficiência econômica.

6. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram ausência de declaração de renda nos exercícios fiscais recentes, bem como movimentação bancária compatível com a renda mensal alegada, inexistindo indícios de capacidade financeira aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência.

7. A constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente previsto no art. 99, §4º, do CPC.

8. Igualmente, a opção pelo ajuizamento da demanda pelo procedimento comum, em vez do Juizado Especial Cível, constitui faculdade processual da parte autora e não evidencia, por si só, capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais.

9. Evidenciada a impossibilidade momentânea de arcar com as custas sem comprometimento da subsistência, impõe-se a concessão da benesse, em observância aos princípios do acesso à justiça, ampla defesa e devido processo legal. 


IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e provido. 


Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado; 2. A constituição de advogado particular e a opção pelo procedimento comum não constituem fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência, impõe-se o deferimento integral da assistência judiciária gratuita.”.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.° 8026671-98.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JEFFERSON DE OLIVEIRA e como agravado ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões, ___ de ________ de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026671-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

PJ12

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFFERSON DE OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Paulo Afonso–BA (ID.548024338 – PJe1g), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, tombados sob o n.º 8000732-28.2026.8.05.0191, ajuizada em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, consistente ao deferimento parcial da gratuidade postulada pela parte autora, ora agravante, nos seguintes termos:

[…] Compulsando os autos, pelo que se verifica da exordial e dos documentos que a instruem (id’s 547016435 e 540791164), entendo que o demandante não é totalmente incapaz de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual indefiro a gratuidade processual, mas procedo sua a redução ao seu patamar mínimo, conforme tabela de custas do TJBA, no valor de R$ 211,02 (duzentos e onze reais e dois centavos), código 32069, na forma do art. 98, §5º, do CPC.

Outrossim, cabe à parte autora, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida.

Intime-se o demandante para recolher as custas processuais, no valor acima descrito (mínimo previsto na tabela de custas do TJBA), bem como pagar despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. […]


Irresignado, o agravante, em suas razões recursais (ID.103764356 — PJe2g), sustenta a necessidade de reforma da decisão interlocutória impugnada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.


Sustenta que a manutenção do indeferimento do benefício, ainda que tenha havido redução das custas, constitui obstáculo concreto ao acesso à justiça, diante da situação de vulnerabilidade financeira do agravante.


Argumenta que a documentação juntada aos autos comprova sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.


Afirma que exerce atividade autônoma e informal como motoboy há cerca de quatro anos, sem renda fixa, percebendo, em média, R$ 1.500,00 mensais.


Destaca que o extrato bancário demonstra movimentações de pequeno valor, compatíveis com a atividade desempenhada, e que, no período analisado, as saídas superaram as entradas, resultando em saldo final irrisório.


Aponta que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o saldo bancário e as despesas inerentes à atividade profissional, afastando a presunção de hipossuficiência sem respaldo em elementos concretos dos autos.


Sustenta, ainda, que a redução das custas não afasta a impossibilidade de pagamento, uma vez que inexiste disponibilidade financeira, de modo que a exigência de recolhimento representa, na prática, negativa de acesso à justiça.


Ressalta que juntou aos autos diversos documentos comprobatórios, como declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovante de situação cadastral no CPF e consultas ao imposto de renda, as quais indicam ausência de rendimentos suficientes para obrigatoriedade de declaração.


Fundamenta juridicamente o recurso e pugna pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: 


[…] B) A concessão imediata da tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo), de forma liminar e provisória, para suspender os efeitos da decisão agravada registrada no ID 548024338, obstando a exigência do recolhimento das custas processuais e das despesas de citação, bem como afastando a ameaça de extinção do processo por falta de preparo, permitindo o andamento normal do processo de origem até o julgamento final deste recurso; 

C) A intimação da parte agravada, por meio de seu advogado indicado na folha de interposição, para que, querendo, apresente sua resposta ao presente recurso no prazo estabelecido na legislação; 

D) No mérito, o TOTAL PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, reformando definitivamente a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, para reconhecer a condição de hipossuficiência econômica do autor Jefferson de Oliveira e conceder a ele o benefício da gratuidade da justiça em sua totalidade. Com isso, garantir a isenção de todas as taxas judiciárias, custas de citação, despesas com eventuais perícias e honorários periciais ou advocatícios, garantindo o pleno, livre e constitucional acesso ao Poder Judiciário. 


Deixou de recolher custas relativas ao preparo do recurso de agravo de instrumento, por se tratar do próprio pedido recursal.


Deferido, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID.103980411).


Em contrarrazões (ID.105259603), o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 


Argumenta que, embora o agravante alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, constituiu advogado particular para patrocínio da demanda.


Aduz, ainda, que a parte agravante poderia ter ajuizado a ação perante o Juizado Especial Cível.


Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.


Autos conclusos e prontos para exame. 


Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º).


É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026671-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

PJ12

VOTO

Dispensado o preparo do recurso por se insurgir justamente em face do indeferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior recolhimento das custas relativas ao agravo de instrumento, caso mantida a decisão denegatória. Desse modo, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo JEFFERSON DE OLIVEIRA, contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Paulo Afonso–BA, nos autos tombados sob o n.º 8000732-28.2026.8.05.0191, ajuizada em face do ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.


Examinando o caderno processual de referência, verifica-se que o cerne da irresignação recursal reside no indeferimento, pelo juízo de origem, do benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte agravante.

 

Prefacialmente, cumpre recordar que o instituto da gratuidade da justiça tem por finalidade precípua assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais àqueles que necessitam de proteção judicial, promovendo a efetiva igualdade de todos perante a lei. Trata-se de garantia prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.


Assim, o benefício da gratuidade judiciária destina-se exclusivamente àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, constituindo expressão do princípio do acesso à justiça. 


No entanto, a Carta Magna não institucionalizou a indiscriminada isenção do pagamento dos serviços judiciários; apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus decorrente da impossibilidade financeira, ainda que momentânea, da parte postulante.


Sobre a matéria, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Com efeito, é bem verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “[…] a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo Magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.”. — (AgInt no AREsp 889.487/MS).

 

Neste contexto, embora a legislação processual confira presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção não ostenta caráter absoluto, cabendo ao magistrado o poder-dever de afastá-la caso se depare com elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, hipótese em que deverá determinar à parte que demonstre, de forma convincente, sua incapacidade econômica, sob pena de indeferimento.


Alinhado a esse raciocínio e visando coibir o indeferimento da benesse com base em exigências desproporcionais ou puramente objetivas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.988.687/RJ (Tema Repetitivo 1.178), assentou as seguintes teses:


i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.


Desse modo, conforme se observa das teses fixadas pelo STJ, a ausência de determinado documento específico exigido pelo juízo não pode servir de fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício, sobretudo quando há nos autos outros elementos probatórios idôneos que atestem a vulnerabilidade financeira da parte.


Transpondo essas premissas ao presente caso, conforme observado nos ID's 540791166 a 540791168 (autos de origem), a parte não declarou renda nos exercícios de 2023 a 2025. Outrossim, nos presentes autos recursais (ID.103764358), observa-se que a parte não possui movimentação bancária atípica apta a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID.103764357), na qual declara receber mensalmente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Valor que não demonstra padrão de riqueza incompatível com a benesse postulada.


No que se refere ao fundamento invocado pela parte agravada, de que a parte autora optou pelo procedimento comum em detrimento do Juizado Especial, é imperioso ratificar que essa escolha consiste em faculdade legal da parte autora e não possui o condão de demonstrar, por si só, sua capacidade contributiva. É justamente que o STJ cuidou de assentar, conforme a tese i) supracitada.

 

De igual modo, não merece prosperar a tese de que o fato de a parte ser assistida por patrono particular obsta a concessão da benesse. Em razão da costumeira alegação, o Código de Processo Civil de 2015 cuidou de disciplinar, nos termos do art. 99, § 4º, que: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”. Logo, por expressa determinação do legislador processual, a constituição de advogado particular não representa óbice à concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

Em consonância com esse cenário, tem-se a jurisprudência desta E. Corte de Justiça: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074296-02.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ZELIA APARECIDA DOS SANTOS MARQUES Advogado (s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO COMPROVADA. CONVERSÃO INDEVIDA DO RITO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender descontos mensais referentes à “contribuição CONTAG” sobre benefício previdenciário da agravante e que, de ofício, determinou a conversão do rito processual comum para o dos Juizados Especiais. A agravante alegou a inexistência de contratação válida para justificar os descontos, além de defender seu direito de escolha pelo procedimento comum, notadamente diante da possibilidade de produção de prova técnica incompatível com o rito sumarizado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário da agravante; (ii) definir se é válida a conversão, de ofício, do rito processual comum para o dos Juizados Especiais Cíveis, à revelia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC . A agravante demonstrou plausibilidade em sua alegação ao apresentar extrato de benefício com descontos não acompanhados de comprovação contratual válida, revelando a verossimilhança da tese de descontos indevidos. O ônus da prova quanto à existência e validade do contrato que justifique os descontos no benefício previdenciário recai sobre o fornecedor do serviço, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência da parte consumidora e a vulnerabilidade presumida do beneficiário do INSS. O desconto de R$28,24 mensais em benefício equivalente a um salário-mínimo representa impacto relevante na subsistência da agravante, configurando o periculum in mora necessário à concessão da medida de urgência . A decisão agravada não observou o entendimento consolidado no STJ de que a escolha pelo procedimento comum ou pelo Juizado Especial Cível é faculdade do autor, nos termos da Súmula 33/STJ. A conversão do rito processual, de ofício, sem previsão legal e contra a opção expressa da parte autora, viola a autonomia processual do jurisdicionado. A eventual necessidade de produção de prova pericial, como a grafotécnica, reforça a inadequação do rito dos Juizados Especiais, cujo procedimento sumaríssimo não comporta tal complexidade probatória, conforme art. 3º da Lei nº 9 .099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser determinada em sede de tutela antecipada quando ausente prova de contratação válida e configurado risco à subsistência do beneficiário . A escolha entre o procedimento comum e o rito dos Juizados Especiais Cíveis é prerrogativa do autor, sendo inválida a conversão de ofício pelo juízo quando ausente previsão legal. A necessidade de prova pericial técnica é causa suficiente para justificar a tramitação do feito pelo rito comum, inviabilizando a remessa aos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 302, I; CDC, art . 6º, VIII; Lei nº 9.099/95, art. 3º; Súmula 33/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61 .604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/02/2020; TJBA, AI nº 8024938-05.2023 .8.05.0000, Rel. Desa . Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 06/07/2023; TJBA, APCiv nº 8000081-36.2019.8 .05.0063, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Câmara Cível, DJe 08/08/2022 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8074296-02.2024.8.05 .0000, em que figura como agravante, ZELIA APARECIDA DOS SANTOS MARQUES, e agravada, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 . Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça AS2


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80742960220248050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025) — (destacado)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042593-53.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FABRICIO RIBEIRO MACHADO DOS SANTOS Advogado (s): BRUNO MEDEIROS DURAO registrado (a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s):KALIANDRA ALVES FRANCHI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO AUTOR PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. CUSTAS PROCESSUAIS EM VALOR ELEVADO. EVIDÊNCIA DE POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO NÃO ELIDIDA – ART . 99, §§ 2º E 3º DO CPC. RECURSO PROVIDO. Como é cediço, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, dispondo que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que é a hipótese. Outrossim, os §§ 2 e 3º do artigo 99 do CPC lecionam que o benefício somente poderá ser indeferido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sendo que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida como verdadeira . No caso em tela, constata-se que se trata de requerente que se afirma hipossuficiente e em que pese não tenha sido de todo diligente, acostando na origem apenas os documentos alusivos à demanda, os elementos carreados aos autos são corroborados pela alegação de hipossuficiência já deduzida desde a origem. Do que se extrai dos autos, o autor não reside em localidade de alto padrão, não há indícios de que possui renda elevada, sendo que o objeto do processo trata-se de bem de valor consideravelmente baixo. A par das circunstâncias referidas, o valor atribuído à causa onera, sobremaneira, o correlato valor das custas de ingresso, elementos fáticos estes que corroboram o preenchimento dos requisitos do benefício vindicado pelo agravante. Ressalte-se, ademais, que o fato de o recorrente ter constituído advogado particular para representá-lo na ação originária, por si só, não é suficiente para presumir a sua capacidade financeira de arcar com as despesas do processo, conforme previsão do art . 99, § 4º do CPC. Portanto, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8042593-53 .2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, FABRICIO RIBEIRO MACHADO DOS SANTOS e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80425935320248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024) — (destacado)


Nesse cenário, resta ratificar que não se observa, quer nestes autos recursais, quer no processo de origem, qualquer documentação ou indício fático apto a elidir a presunção legal de veracidade assegurada à pessoa natural pelo art. 99, § 3º, do CPC. Os documentos que instruem o presente recurso convencem-me da momentânea incapacidade da parte de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento do próprio sustento. Desse modo, a reforma do comando agravado é medida de rigor.


Pelas razões ora expostas, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade de justiça à parte autora.


Perpassado, in albis, o prazo recursal, oficie-se ao juízo de competência originária com o fim de tomar conhecimento da presente decisão e adotar medidas para o regular andamento do processo de referência.


Sala de Sessões, ___ de ________ de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator