PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030936-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRIS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: RESIDENCIAL IDEALE GIARDINI SPE LTDA
Advogado(s):PATRICIA SILVA BRANDAO, ISABELE DA SILVA TRINDADE, LEONARDO ALMEIDA RIOS

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIOR A EXECUÇÃO. CREDOR PODE PROMOVER A EXECUÇÃO CONFORME O ART. 784 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 380. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. REVOGAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO.

        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 8030936-51.2023.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que é Agravante IRIS BISPO DOS SANTOS e Agravado RESIDENCIAL IDEALE GIARDINI SPE LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o voto do Relator.

Sala das Sessões,_________________________ 2023.


PRESIDENTE

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030936-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRIS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: RESIDENCIAL IDEALE GIARDINI SPE LTDA
Advogado(s): PATRICIA SILVA BRANDAO, ISABELE DA SILVA TRINDADE, LEONARDO ALMEIDA RIOS

A5

RELATÓRIO

 

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, foi interposto por IRIS BISPO DOS SANTOS, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA, que nos autos do da Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO sob nº 8012682-81.2023.8.05.0080, em face da RESIDENCIAL IDEALE GIARDINI SPE LTDA , indeferiu o pleito de tutela de urgência nos seguintes termos:

“O Código de Processo Civil, ao tratar da suspensão do processo, afirma: Art. 313. Suspende-se o processo:[...]V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; No capítulo atinente à execução de título extrajudicial, por outro lado, aduz: Art. 784, § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao cotejar tais dispositivos à luz de casos semelhantes, tem obtido interpretações diversas: ora entende a corte que a suspensão da execução de título extrajudicial em decorrência de ação revisional não tem pertinência (REsp nº 296.151/RS, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/5/01; REsp nº 341.084/PB, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/2/02; REsp nº 69.447/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 5/5/97), ora entende que tem (REsp nº 162.517/RS, Relator para o acórdão o Ministro Costa Leite, DJ de 1º/7/99; REsp nº 160.026/SP, de minha relatoria, DJ de 3/5/99; AgRgAg 540.542/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 19/4/04; REsp nº 33.000/MG, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 26/9/94; REsp nº 318.254/SP, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/3/02).Inobstante, ao que parece, a síntese do entendimento mais recente da Corte Cidadã é que a suspensão da ação principal exige prévia garantia do juízo, quer seja a revisional ajuizada antes, quer depois.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SUMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.[...]3. A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo.No caso dos autos, todavia, não há a r. garantia, não havendo, pois, plausibilidade jurídica das alegações, pressuposto imprescindível à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 e ss. do CPC.Ante o exposto, por não vislumbrar o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência com fulcro no art. 300 e ss., na forma do art. 919, § 1º, CPC.Os embargos são, portanto, recebidos no efeito legal (art. 919, CPC).DEFIRO a gratuidade da justiça. Inclua-se em pauta de audiências do CEJUSC. Ouca-se o exequente (art. 920, I, CPC).P.R.I.Feira de Santana, data da assinatura.JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR.Juiz de Direito.”

Em suas razões recursais (ID46600883), a Agravante esclarece que “Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em decorrência da suposta inadimplência das parcelas de termo aditivo no valor de R$ 11.447,84(onze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a serem pagos em entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mais 24 (vinte e quatro) parcelas de R$393,66(trezentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos).”

Pontua, que: “por inexperiência e por temer perder a sua moradia, a executada assinou uma confissão de dívida no montante de R$ 11.447,84 (onze mil quatrocentos quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com juros e multa exorbitantes, advindos de um contrato de suposta renegociação (mas verdadeiro termo de adesão), no qual a executada arcaria com uma entrada de R$ 2.000 (dois mil reais) e mais 24 (vinte e quatro)parcelas de R$ 393,66 (trezentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos). Desse encargo, por conta do seu superendividamento e vulnerabilidade socioeconômica, a executada conseguiu pagar apenas a entrada e mais duas parcelas.”

Afirma que “Em 15 de fevereiro de 2022, foi ajuizada ação de revisão contratual perantea5ªVarados Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarcasobonº8003824-95.2022.8.05.0080, tratando-se do mesmo contrato e causa de pedir, o qual encontra-se pendente de julgamento. Na mencionada ação, a parte requerida esclarece que, em 20/09/2018, foi apurado um saldo devedor no valor de R$6.242,45 (seis mil duzentos e quarenta e dois reais quarenta e cinco centavos). Naquela ocasião, foi acordado o pagamento de R$1.000,00(mil reais) em dinheiro, bem como 12 parcelas no valor de R$ 436,87 (quatrocentos e trinta seis reais e oitenta e sete centavos), para quitar o montante remanescente. No entanto, foram pagas apenas a entrada e mais 6 parcelas, restando em aberto as parcelas vencidas entre 20/04/2019 e 20/09/2019.”

Contudo, o acordo na ação revisional também não foi adimplido. Por este motivo, a dívida junto à parte Agravada tornou-se excessiva. Destaca, ainda, que “a parte credora constantemente recapitaliza a dívida e coage a devedora a assinar novas confissões, tornando impossível a quitação do débito.”

Obtempera que a ação revisional é prévia à presente execução e “foi proposta justamente pelo fato da parte credora aplicar juros e encargos abusivos, muito além do praticado no mercado. Diante disso, é imprescindível que a presente ação de execução seja suspensa até o julgamento da ação revisional, uma vez que ambas são conexas e interferem no resultado da outra, sendo ilegal qualquer ato de constrição se considerado o título que se executa nulo.”

Pelas razões acima expostas, destaca que “é imperioso que a presente ação seja suspensa, em virtude da conexão por prejudicialidade, decorrente da ação revisional pendente, a qual, poderá mitigar ou até extinguir o débito.” Colaciona jurisprudência em seu favor.

Acrescenta, ainda, que está sofrendo sérios prejuízos. Ao final, pugna pela concessão da medida liminar, diante da urgência do caso e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida no sentido de suspender a execução enquanto estiver pendente de julgamento a ação revisional anteriormente proposta.

A decisão de ID46723424, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o trâmite da lide executiva autos nº 8024722-32.2022.8.05.0080 até o julgamento do presente recurso.

As contrarrazões apresentadas (ID47918267), pugnou pelo desprovimento do recurso.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de novembro de 2023.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030936-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IRIS BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: RESIDENCIAL IDEALE GIARDINI SPE LTDA
Advogado(s): PATRICIA SILVA BRANDAO, ISABELE DA SILVA TRINDADE, LEONARDO ALMEIDA RIOS

A5

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.

Sabe-se que a regra geral trazida pelo atual Código de Processo Civil, na redação do seu art. 919 estabelece pela não suspensividade da execução em razão da oposição dos embargos à execução.

Todavia, a interposição dos embargos pode, excepcionalmente, ensejar a suspensão da execução, caso, a requerimento do embargante, fiquem comprovadas as condições cumulativamente estabelecidas no §1º, do art. 919, do Código de Processo Civil, quais sejam:

a) prévia segurança do juízo pelo depósito de coisa, penhora ou caução idônea e suficiente;

b) fumus boni iuris, consubstanciado na relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade a sua procedência;

c) periculum in mora, caracterizado pelo perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação aos embargantes.

De início, observo que o fundamento da suspensão da presente ação de execução é a pendência do julgamento de outra causa, com base no artigo 313, V c/c art. 921, I, do CPC, in verbis:

Art. 921. Suspende-se ausa, com base no artigo 313, V c/c art. 921, I, do CPC, in verbis:

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)
V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)
V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

No caso dos autos, a executada ajuizou Ação revisional de contrato, alegando a abusividade de cláusulas contratuais (autos nº 8003824-95.2022.8.05.0080). Todavia, do cotejo dos autos, observo que não houve deferimento de tutela quanto à inexigibilidade das prestações ou prorrogação da dívida.

Nesse diapasão, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 784, do CPC, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, abaixo transcrito:

Art. 784.(...)
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

Cumpre considerar, também, que o contrato objeto da demanda foi livremente pactuado entre as partes e, no atual momento processual, não há prova inequívoca de que o mesmo contém cláusulas nulas, com especificações de juros acima do limite legal e outras cobranças abusivas.

Outrossim, é importante salientar que a mera interposição de demanda revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo certo que o contrato livremente celebrado é válido e deve ser cumprido em seus exatos termos, até que seja eventualmente revisado nos autos da ação ordinária. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Além disso, a execução não se encontra garantida, não havendo nos autos comprovação de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Cumpre registrar que a garantia do juízo se consolida através da efetivação da penhora, não por meio da mera indicação do bem, tampouco com a garantia oferecida no contrato, e, portanto, essa não é suficiente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo. Com efeito, o penhor é garantia contratual, de natureza civil, enquanto a garantia do juízo, requisito legal à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, têm natureza processual e se efetiva por meio do depósito, penhora ou caução. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, só é viável quando haja demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o embargante vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, além da prévia garantia do juízo, conforme o disposto no art. 919, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 2. O fato do débito exeqüendo estar garantido pela própria cédula executada não afasta o requisito de garantir o juízo na forma exigida pelo art. 919,§ 1º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1118504, 07072461020188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. HIPOTECA. Somente caberá a suspensão da execução quando configurados, de forma cumulativa, os seguintes pressupostos: pedido do embargante; presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória; garantia da execução (art. 919, § 1º, do CPC). Hipoteca, garantia civil, não se confunde com penhora, depósito ou caução, garantias do juízo, e não serve para autorizar atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 70083509646, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 05-03-2020)

Convém ressaltar ainda, por fim, que a execução se promove no interesse do credor, razão pela qual somente deve haver a sua suspensão se houver efetiva demonstração de todas as condições indicadas no art. 919, §1º do Código de Processo Civil.A propósito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 921 CPC. As hipóteses para suspensão da execução estão previstas no art. 921, do CPC, não sendo o ajuizamento de ação revisional de contrato suficiente para seu deferimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.296693-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/0019, publicação da súmula em 14/06/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 919, § 1º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, excepcionalmente, ser concedido referido efeito quando o julgador admitir a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Consoante dispõe o §1º do art. 919 do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor depende da existência concomitante da probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, da garantia do juízo. Assim, ausente à comprovação de qualquer dos requisitos elencados a decisão agravada deve permanecer inalterada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.041527-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 16/10/2019).

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão combatida, revogando-se os termos da decisão de ID46723424, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o trâmite da lide executiva autos nº 8024722-32.2022.8.05.0080 até o julgamento do presente recurso.

Sala das Sessões, 2023.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator