PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes da má prestação do serviço, mantendo a condenação ao pagamento de indenização. O embargante sustentou omissão quanto à apreciação de argumentos apresentados, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e, em caso negativo, se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou suficientemente os fundamentos invocados no recurso. Os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter infringente, visando apenas à rediscussão da matéria já analisada. Reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, autorizando a imposição de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa ao embargante. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. Caracterizado o caráter protelatório dos embargos, é cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AgREsp nº 1.801.210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.11.2021; STJ, Súmula 98. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004934-50.2021.8.05.0150, nos quais figuram como Embargante ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., e Embargado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004934-50.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO INTASQUI, FELIPE FERNANDES, SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO, CARLOS ANDRE DE FREITAS LOPES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., contra a sentença proferida na Ação Regressiva de Ressarcimento por Danos Materiais n. 8004934-50.2021.8.05.0150. Constou do acórdão embargado (ID 85838626) o provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando-se integralmente a sentença de primeiro grau, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial e condenar a ora embargante ao pagamento da quantia de R$ 16.053,10 (dezesseis mil e cinquenta e três reais e dez centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como nos arts. 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil. Opostos tempestivamente os embargos de declaração (ID. 86446468), alegou a COELBA a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise de ponto relevante expressamente suscitado em sede de contrarrazões e não enfrentado no acórdão, qual seja, a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos materiais reclamados pela parte autora. Aduziu a embargante que, em primeira instância, o juízo de origem julgara improcedente o pedido sob o fundamento da inexistência de comprovação de requerimento administrativo prévio, tendo ainda consignado a ausência de elementos probatórios quanto à ocorrência dos danos, à existência de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia, bem como à conexão causal entre o serviço prestado pela concessionária e os prejuízos alegados. Destacou que a sentença originária reconheceu que os eventos narrados pela parte autora não foram acompanhados de documentos aptos a comprová-los, tampouco foi demonstrado o recebimento de qualquer notificação por parte da empresa ré, o que inviabilizaria, segundo a fundamentação, a imputação de responsabilidade objetiva. Sustentou, que, ao reformar a sentença para condená-la sem enfrentar expressamente tais fundamentos – especialmente a ausência de provas do nexo causal –, o acórdão incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sendo cabível o recurso aclaratório para suprir tal vício e viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores, notadamente em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que fosse suprida a omissão apontada. Intimada, a parte embargada apresentou contraminuta (ID. 86805316). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004934-50.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO INTASQUI, FELIPE FERNANDES, SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO, CARLOS ANDRE DE FREITAS LOPES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentando a fundamentação suficiente para concluir pelo provimento da insurgência. É o que se extrai do seguinte trecho co julgado: “A COELBA, como concessionária de serviço público, deve manter a qualidade e continuidade do fornecimento de energia. Não se eximiu do dever de demonstrar que não houve falha no serviço ou que os danos decorreram de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A ausência de registros em seu sistema interno, por si só, não se presta a afastar a responsabilidade civil objetiva, sendo ônus da ré a prova da ausência de nexo causal, conforme o disposto no art. 373, II do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que: "O fornecedor de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, eximindo-se apenas se provar fato exclusivo do consumidor, força maior ou culpa de terceiro." (REsp 1259667/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) Por conseguinte, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência dos danos, o vínculo com o fornecimento de energia elétrica e a regularidade da sub-rogação da apelante, tornando inexigível a formalização de prévio requerimento administrativo, que não constitui pressuposto de admissibilidade da demanda judicial.” Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21). Ex positis, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004934-50.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): FABIO INTASQUI, FELIPE FERNANDES, SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO, CARLOS ANDRE DE FREITAS LOPES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO