PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000528-37.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MARY RIBEIRO SIQUEIRA DE ARAUJO
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. MUDANÇA DEFINITIVA DO REGIME DE JORNADA DE TRABALHO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I- Caso em exame.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que reduziu a carga horária da Recorrida de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais. A sentença determinou o restabelecimento da jornada ampliada e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, fixando os consectários legais aplicáveis à condenação.

 

II- Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em: 2.1. verificar a existência de direito adquirido da servidora à manutenção da jornada de 40 (quarenta) horas semanais com base na Lei Municipal nº 028/1998; 2.2. A regularidade da valoração probatória quanto ao exercício contínuo da jornada; 2.3. O cabimento das diferenças salariais e reflexos; 2.4. A correta aplicação dos consectários legais sob a ótica da Emenda Constitucional nº 136/2025.

 

III- Razões de decidir

3. O Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Guanambi (Lei Municipal nº 028/1998) condiciona a consolidação definitiva do regime de 40 (quarenta) horas semanais ao exercício ininterrupto por 3 (três) anos consecutivos.

4. A prova documental demonstrou de forma inequívoca o cumprimento do requisito temporal objetivo, consolidando o direito adquirido da servidora e tornando o ato de redução praticado pela Administração Pública manifestamente ilegal e nulo.

5. Comprovado o fato constitutivo do direito pela servidora, incumbia ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorreu.

6. Reconhecida a nulidade do ato redutor, é imperioso o pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

7. A Emenda Constitucional nº 136/2025 disciplina a atualização monetária na fase de expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, não se aplicando para reformar os critérios de correção monetária e juros de mora fixados para a fase de condenação, os quais seguem corretamente a Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação desprovida.

 

Tese de julgamento: "O cumprimento do requisito temporal de três anos consecutivos de labor em jornada ampliada, previsto na Lei Municipal nº 028/1998 de Guanambi, consolida o direito adquirido do servidor do magistério à jornada de 40 horas, tornando nulo o ato administrativo de redução imotivada, sendo devidas as diferenças salariais correspondentes, com consectários legais da fase de condenação regidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021."

 

Referências: Constituição Federal, art. 37, caput; art. 100, § 12; Lei Municipal de Guanambi nº 028/1998, art. 16, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373. Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI, em face da sentença proferida, no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos Ação Ordinária, ajuizada em por MARY RIBEIRO SIQUEIRA DE ARAUJO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a esta apelação, majorando, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), percentual que deverá ser acrescido ao montante a ser definido oportunamente na fase de liquidação de sentença, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

  RELATOR

 

PROCURADOR(A)

  .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000528-37.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MARY RIBEIRO SIQUEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, acrescentando que o Juiz da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi julgou procedentes os pedidos formulados, para declarar a nulidade do ato administrativo que reduziu a cargos horária para 20 (vinte) horas, restabelecendo a jornada de 40 (quarenta) horas (Regime T-40), condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais acumuladas desde a indevida supressão, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional.

 

Como fundamento, a magistrada declinou que a documentação salarial anexada pela Autora evidenciou o exercício da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de maneira ininterrupta, por lapso temporal superior aos 3 (três) anos exigidos pelo parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal nº 028/1998 (notadamente de fevereiro de 2002 até dezembro de 2005). Assim, concluiu a magistrada, implementado o requisito temporal, a mudança de jornada transmudou-se de provisória para definitiva a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, caracterizando direito adquirido da servidora e tornando o ato de redução praticado em 2007 manifestamente ilegal (ID 103625071).

 

Irresignado, o Município de Guanambi interpôs este recurso de apelação, reiterando a tese de ausência de direito adquirido, e aduzindo que os períodos em que a servidora laborou em regime de 40 (quarenta) horas se deram em caráter transitório e precário, não se prestando para fins de incorporação definitiva.

 

Após requerer, em caráter subsidiário, a limitação da condenação financeira, a exclusão dos reflexos sobre férias e décimo terceiro, e a compensação de valores pagos, destacou a necessidade de alteração dos critérios de atualização do débito, requerendo a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, pugnando pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos (ID 103625073).

 

Contrarrazões colacionadas no ID 103625077.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

  RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000528-37.2009.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MARY RIBEIRO SIQUEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

 

VOTO

 

A controvérsia reside em aferir a validade do ato administrativo praticado pelo Poder Executivo de Guanambi, o qual, no mês de janeiro de 2007, reduziu a carga horária de trabalho da Apelada, ocupante do cargo efetivo de professora, de 40 (quarenta) horas (Regime T-40) para 20 (vinte) horas semanais (Regime T-20), com reflexo imediato em sua remuneração.

 

Sem razão o recorrente. Vejamos.

 

O regime jurídico aplicável à servidora municipal encontra previsão normativa no Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Guanambi, Lei Municipal nº 028/1998 (ID 103624812 e seguintes). Ao regulamentar a transposição de regimes de jornada de trabalho, o legislador local estabeleceu uma estrutura normativa peculiar em seu art. 16, instituindo critérios sucessivos para eventual modificação. O caput do referido dispositivo elenca requisitos de natureza majoritariamente subjetiva, tais como a existência de vaga, a qualificação do profissional, o desempenho avaliado e o tempo de serviço na unidade ou no sistema.

 

Observa-se que a mesma legislação municipal cuidou de estabelecer uma regra de estabilização temporal e segurança jurídica no parágrafo único do art. 16. A regra preceitua, de forma clara, que a mudança definitiva do regime de jornada de Trabalho T-20 para T-40 ocorrerá após o decurso de 3 (três) anos consecutivos de exercício neste regime ampliado. Antes do cumprimento desse interstício, conforme deflui do mencionado dispositivo, a mudança possui caráter apenas provisório e de substituição.

 

Conforme bem percebido pela magistrada de origem, a regra indica um modelo bifásico para a estabilização da jornada de 40 (quarenta) horas no serviço público do magistério da Município de Guanambi. Em um primeiro instante, a transposição se opera de maneira precária, momento em que a Administração Pública avalia a necessidade do serviço e convoca o docente para suprir a demanda. Em um segundo momento, a própria lei retira a roupagem da precariedade e confere contornos de definitividade, vinculando o ato administrativo à simples ocorrência do implemento temporal. Se o ente público consente e mantém o servidor exercendo a carga horária ampliada por 3 (três) anos consecutivos e ininterruptos, ocorre a subsunção perfeita do fato à norma, convolando a provisoriedade em direito adquirido.

 

Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que os contracheques e demonstrativos de pagamento colacionados (a exemplo dos documentos de IDs 103624921 a 103624951) demonstram que a Apelada exerceu a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de maneira contínua. Conforme registrado com sentença, o labor ininterrupto no regime mais extenso está comprovado de fevereiro de 2002 a dezembro de 2005. Este extenso lapso temporal transcende o triênio imposto como condição resolutiva da precariedade, estabelecido no parágrafo único do art. 16 da citada lei.

 

Uma vez alcançado o requisito objetivo temporal estatuído na legislação regente da carreira, a jornada 40 horas se estabiliza e se converte em regime definitivo, incorporando-se ao patrimônio jurídico da docente e integrando o plexo dos direitos adquiridos, amparado constitucionalmente e imune a alterações imotivadas, arbitrárias ou lastreadas em juízos supervenientes de conveniência política ou orçamentária do Gestor Municipal.

 

Assim, reveste-se de ilegalidade o ato administrativo adotado em janeiro de 2007, que determinou a supressão de metade da jornada de trabalho da educadora, com inegável prejuízo remuneratório.

 

A Administração Pública, ainda que detentora da prerrogativa da autotutela, encontra limites intransponíveis no princípio da legalidade estrita e no respeito aos direitos subjetivos consolidados. Não pode o Município ignorar a própria lei que editou para subtrair, de forma abrupta e prejudicial, uma condição funcional perfeitamente estabilizada no tempo.

 

A compreensão acima retratada reflete o sólido posicionamento desta Corte de Justiça em demandas idênticas envolvendo o Município de Guanambi e a aplicação da exata Lei Municipal nº 028/1998, conforme se observar da seguinte ementa, verbis:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. MUDANÇA DEFINITIVA DO REGIME T-20 PARA T-40. LEI MUNICIPAL Nº 028/1998. REQUISITO TEMPORAL DE 03 ANOS CONSECUTIVOS. PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta pelo Município de Guanambi contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária movida por servidora pública municipal, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à jornada de trabalho em regime T-40, com reflexo no 13º salário e férias acrescidas de 1/3, referentes ao período de abril/2004 a julho/2010.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora preencheu o requisito temporal de 03 anos consecutivos para a mudança definitiva do regime de jornada de trabalho T-20 para T-40, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal nº 028/1998.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme documentação juntada aos autos, a servidora laborou em regime de 40 horas semanais durante o período de março/2001 a março/2004, seja em regime de substituição, seja em regime de horas suplementares, cumprindo o requisito temporal previsto no parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal nº 028/1998.

4.Embora constem nomenclaturas diferentes na declaração emitida pelo Município (substituição e horas suplementares), ambas estão inseridas na coluna "substituição - quantidade de horas" e atreladas ao mesmo código numérico "90", não descaracterizando o cumprimento do requisito temporal, uma vez que o elemento essencial é a prestação de serviços na jornada de 40 horas semanais pelo período de 03 anos consecutivos.

5.Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez preenchido o requisito temporal previsto na norma municipal, o servidor adquire o direito à mudança definitiva do regime de jornada, não podendo a Administração Pública, de forma discricionária, alterar a situação já consolidada.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 028/1998, art. 16, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 00005170820098050088, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 27/06/2008, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024; TJ-BA - Apelação: 00004937720098050088, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 15/12/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024; TJ-BA - Apelação: 00003490620098050088, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024.

(Apelação / Reexame Necessário n. 0000523-15.2009.8.05.0088, Relator DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 05/08/2025)”

 

Importa pontuar que competia ao Município Apelante, conforme art. 373, II do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, pois dispõe de todo o acervo documental administrativo, funcional e contábil. Mesmo recaindo o ônus probatório sobre si, o ente público deixou de acostar aos autos os respectivos atos formais de convocação esporádica e devolução, demonstrar que houve quebra de continuidade, registrar afastamentos que inviabilizassem o cômputo do prazo, ou evidenciar que o pagamento se deu por erro material da administração. Não aportou um único documento funcional que elidisse a presunção gerada pelos contracheques emitidos em favor da docente, ficando, o direito da apelada, devidamente demonstrado.

 

O restabelecimento jurídico da jornada de 40 (quarenta) horas semanais gera o direito da Apelada à percepção da integralidade das diferenças vencimentais não pagas ao longo do período em que o ato de redução operou seus danosos efeitos, com os correlatos reflexos.

 

Aduz, ainda, o Município de Guanambi, a necessidade de incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Equivoca-se o recorrente. Isso porque a mencionada emenda alterou o § 12 do art. 100 da Constituição Federal, atuando sobre a fase de expedição e atualização dos instrumentos de pagamento decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado contra a Fazenda Pública (precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPV)). Ocorre que a sentença apelada foi prolatada na fase de conhecimento da demanda, aplicando-se, para esta fase pré-expedição de requisitório, a legislação vigente e a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, nos termos delineados na sentença vergastada.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação.

 

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), percentual que deverá ser acrescido ao montante a ser definido oportunamente na fase de liquidação de sentença, respeitados os escalonamentos previstos nos parágrafos 3º e 5º do mesmo diploma legal, considerando o trabalho adicional prestado pelo patrono da Apelada em grau recursal.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

      RELATOR