PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível . Servidor público estadual. Professor do magistério. Licença remunerada para cursar mestrado. Indeferimento administrativo fundado em norma estadual de contenção de despesas e necessidade de substituição. Ato discricionário condicionado ao interesse da Administração. Ausência de direito subjetivo. Inexistência de ilegalidade. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor integrante do Magistério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, na qual pleiteava a concessão de licença remunerada para frequentar curso de mestrado, com posterior conversão em perdas e danos. O pedido administrativo foi indeferido com fundamento na suspensão de afastamentos que demandem substituição de servidor, prevista em decreto estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a legislação assegura direito subjetivo à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional ou se sua concessão está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração; e (ii) saber se o indeferimento administrativo, baseado em decreto que suspende afastamentos que impliquem substituição de pessoal, configura ilegalidade passível de controle judicial. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996 e a legislação estadual asseguram a valorização e o aperfeiçoamento profissional do magistério, porém condicionam a licença remunerada ao interesse da Administração, nos termos do art. 62 da Lei Estadual nº 8.621/2002 e do Decreto nº 8.569/2003, que conferem caráter discricionário ao afastamento. 4. O Decreto nº 16.417/2015, ao suspender a concessão de afastamentos que demandem substituição, constitui fundamento legítimo de gestão de pessoal e controle de despesas, inexistindo prova de que o afastamento do servidor não implicaria reposição por terceiro. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; Lei nº 9.394/1996, art. 67, II; Constituição do Estado da Bahia, art. 256; Lei Estadual nº 8.621/2002, art. 62; Decreto Estadual nº 8.569/2003, art. 2º; Decreto Estadual nº 16.417/2015, art. 7º, IX; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504264-83.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONATAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
5. Ausente ilegalidade ou desvio de finalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador no exame do mérito do ato discricionário, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.
6. Mantida a improcedência, impõe-se a majoração dos honorários recursais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.026/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2017; TJBA, MS nº 0014691-19.2014.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Jonatan dos Santos Silva em face do Estado da Bahia, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar, objetivando a concessão de licença remunerada para frequentar curso de Mestrado na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 98556438, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Em suas razões de apelação, no Id. 98556440, argumenta o autor que a a sentença deve ser reformada, uma vez que o pedido de licença remunerada para cursar o mestrado está prevista no art. 61, II, da Lei Estadual nº 8.261/2002, bem como no art. 67, II, da Lei Federal nº 9.394/96. Defende tratar de direito subjetivo, e natureza constitucional, que garante a valorização do profissional da educação e melhora do ensino público. Assevera que o Decreto nº 16.417/2015, que suspendeu de forma genérica, a concessão de licenças para fins de estudo implica em nítida ofensa a normas superiores. Sustenta que o Estado da Bahia foi revel e os argumentos apresentados na contestação intempestiva não poderiam ter sido levados em conte para infirmar os fatos apresentados pelo autor. Pugna, por fim, pela reforma da sentença, para que lhe seja reconhecido o direito à indenização por perdas e danos, uma vez que após anos de tramitação do processo judicial, o autor finalizou o curso, com jornada extenuante de trabalho e estudo. O recurso é tempestivo. O recorrente está amparado pela gratuidade da justiça. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504264-83.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONATAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais para a admissibilidade, conhece-se da remessa necessária. Cuida-se de apelação cível interposta Jonatan dos Santos Silva em face do Estado da Bahia, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar, que indeferiu o seu pedido de concessão de licença remunerada para frequentar curso de Mestrado na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB e, posteriormente, conversão em perdas e danos. Compulsando os autos, verifico que o recorrente é professor que integra o Magistério Público do Estado da Bahia e, em virtude de aprovação em curso de Mestrado, requereu perante a Secretaria da Educação do Estado da Bahia uma licença para aperfeiçoamento. Com efeito, a valorização dos profissionais da educação escolar configura-se como um princípio diretriz do ensino, sendo garantido pela Constituição Federal, consoante se vê do dispositivo abaixo: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Grifei) A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, trata a questão de forma específica, ao assegurar ao profissional da educação o direito à licença periódica, para a garantia do aperfeiçoamento profissional de forma constante, consoante se vê in verbis: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (…) II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; (Grifei) Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado. Parágrafo único - O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres. (Grifei) Por seu turno, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio (Lei Estadual 8.621/2002) garante expressamente a licença para capacitação profissional ao professor, sem prejuízo da remuneração, por um período de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, senão vejamos: Art. 62. O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. §1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. (grifei) A referida Lei Estadual, no entanto, é regulamentada pelo Decreto n.º 8.569/2003, que ao tratar da concessão de horários especiais, afastamento provisório e liberação dos professores e coordenadores pedagógicos para frequentar curso, estabelece expressamente os requisitos para o afastamento provisório, senão vejamos: Art. 2º. Ao Professor ou Coordenador Pedagógico poderá, excepcionalmente, ser concedido afastamento provisório para frequentar curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, quando, em razão da natureza e da carga horária do curso, a concessão do horário especial previsto no artigo anterior não se revele satisfatório à freqüência regular no curso. Parágrafo único. Para a concessão do afastamento provisório deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I - o curso deverá ter correlação direta com a formação profissional imprescindível para o exercício do cargo; II - o curso deverá ter correlação com as atribuições definidas na Lei nº 8.261/02 para o cargo ocupado pelo servidor; III - a participação do servidor no curso deverá contribuir para a melhoria da qualidade no desempenho das atividades inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; IV - a liberação não deverá interferir no cumprimento do calendário escolar da respectiva unidade onde o servidor desenvolve as atividades educacionais ou técnicas; V - o afastamento do servidor não deverá ensejar substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado; VI - o afastamento do servidor deverá atender ao interesse da Administração. Grifei Assim, verifica-se que a licença remunerada para curso de aperfeiçoamento é assegurada ao professor estadual, desde que atenda aos critérios estabelecidos expressamente na legislação, o que importa em dizer que a concessão do direito configura-se como ato discricionário da Administração Pública, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade. Acerca do tema, leciona Matheus Carvalho que: O ato discricionário, por sua vez, é aquele determinado em lei, no qual o dispositivo legal confere margem de escolha ao administrador público mediante análise de mérito (razões de oportunidade e conveniência). Nestes casos, o texto legal confere poder de escolha do agente para atuar com liberdade, exercendo o juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos limites postos em lei, na busca pelo interesse público.1 Na hipótese em testilha, o Decreto supracitado é expresso em facultar à Administração a concessão da licença para frequentar curso de aperfeiçoamento, ao dispor que a Administração “poderá” conceder ao professor ou coordenador pedagógico o afastamento provisório. Além disto, o Decreto que regulamenta a Lei Estadual dispõe expressamente que “o afastamento do servidor deverá atender ao interesse da Administração”, deixando, portanto, ao crivo do Estado a decisão sobre conceder ou não a licença, em conformidade com os seus interesses. Verifica-se, assim, que tratando-se o caso em questão de ato discricionário, o Ente Estatal não é obrigado a conceder a licença remunerada, sendo uma mera faculdade do Poder Público a concessão do direito, de acordo com a sua conveniência e oportunidade. No caso concreto, o recorrente requereu a licença aperfeiçoamento administrativamente, no entanto o pedido foi negado, por força do disposto no art. 7º, inciso IX, do Decreto n.º 16.417, de 16/11/2015, o qual dispõe que: Art. 7º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal: (…) IX - suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto. (Grifei) Ora, observa-se que a suspensão das licenças remuneradas, prevista no Decreto 16.417/2015, encontra conformidade com o disposto no inciso V, do art. 2º, do Decreto n.º 8.569/2003, que regulamenta a Lei Estadual 8.621/2002. Na hipótese em testilha, não há nos autos comprovação do requisito legal, consistente em afastamento que não demande substituição, situação que esbarra no impeditivo legal disposto no art. 7º, IX, do Decreto n.º 16.417/2015. Desse modo, o ato administrativo tem base legal, já que o Decreto Estadual n.º 8.569/2003 é expresso em conferir discricionariedade à Administração na concessão da licença remunerada, estabelecendo requisitos, dentre os quais se inclui que o afastamento do servidor não deverá ensejar substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado. Considerando inexistir nos autos prova de que o afastamento do autor não demandaria a contratação de profissional estranho ao quadro, não pode este Juízo reconhecer a nulidade do ato administrativo que indeferiu a concessão da licença. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a concessão da licença remunerada a professor do Estado da Bahia está sujeita ao juízo discricionário prévio da Administração Pública. Nesse sentido, cite-se o voto correspondente: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INDEFERIMENTO AMPARADO EM NORMA ESTADUAL. SUBMISSÃO DA CONCESSÃO DO DIREITO A JUÍZO DISCRICIONÁRIO PRÉVIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local, ao negar provimento ao pleito do recorrente, adotou as seguintes razões: a) "não se pode negar vigência à vedação contida no Decreto n° 16.417/2015 (art. 7º, inciso IX), que suspendeu a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição" (fl. 138); b) "no presente caso, não há profissional excedente na área para suprir a ausência da Impetrante, conforme consta de declaração da unidade escolar, à fl. 46" (fl. 139); c) "ao contrário do quanto afirmado pela Acionante, o Decreto n° 16.417/2015 não carece de respaldo legal ou afronta outras normas, uma vez que as medidas adotadas pelo Estado da Bahia objetivam assegurar a gestão de despesas e o controle dos gastos de pessoal, na forma exigida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e pelo art. 9o da Lei Complementar n° 101/2000" (fl. 139); d) "o art. 62 da Lei Estadual n° 8.261/2002 confere aos docentes e demais servidores a possibilidade de afastamento para a realização de cursos de pós-graduação no interesse da Administração Pública, atribuindo ao Poder Público discricionariedade para decidir sobre a licença" (fl. 139). 2. A parte recorrente, contudo, não ofereceu combate de forma específica a todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido para denegar a segurança, mas se limitou a afirmar que outros servidores foram agraciados com a licença remunerada e que seu direito encontrava amparo na Lei Federal 9.394/1996. 3. Tendo-se assentado o acórdão recorrido em múltiplos fundamentos, todos eles autônomos e suficientes para sustentar a decisão a falta de impugnação a qualquer um deles é, só por si, razão bastante para mantê-lo inalterado. 4. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 55.026/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) Grifei A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de ser ato discricionário do Poder Público a concessão de licença remunerada a professor estadual, senão vejamos dos julgados abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR MESTRADO. DIREITO CONDICIONADO AO CRIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato ilegal do Secretário Estadual de Educação e do Chefe de Gabinete da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, que indeferiram o pedido de concessão de licença da impetrante para afastamento para cursar Mestrado, com base no decreto estadual nº 14.710, de 14/08/2013. 2. É certo que a lei estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), em seu art. 62, garante aos servidores o direito à licença remunerada para cursar "pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado". A referida disposição, entretanto, condiciona a concessão da licença ao interesse da Administração. 3. Ademais, o Decreto estadual nº 8.569/2003, que regulamenta a concessão de horários especiais, o afastamento provisório e a liberação dos Professores e Coordenadores Pedagógicos para frequentar curso, estabelece, dentre os requisitos para a concessão de licença, que a liberação não deverá interferir no cumprimento do calendário escolar da respectiva unidade onde o servidor desenvolve as atividades educacionais ou técnicas; que o afastamento do servidor não deverá ensejar substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado; e que o afastamento do servidor deverá atender ao interesse da Administração. 4. A pretensão mandamental ora manejada sujeita-se, portanto, à oportunidade e conveniência da Administração Pública, âmbito no qual não deve imiscuir-se o Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes, principalmente quanto não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade do ato administrativo praticado. 5. Segurança denegada. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0014691-19.2014.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 08/02/2015). Grifei Ante as razões acima elencadas, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. À vista do quanto decidido, com supedâneo no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Editora Juspodivm, 2ª edição, 2015, p. 241.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504264-83.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONATAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Do mesmo modo, a constante capacitação dos profissionais integrados ao magistério é garantida pela Constituição do Estado da Bahia, ao dispor que: