PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006691-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IU SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s):LUIZ VIANA QUEIROZ, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, FABIO SOARES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 – Agravo de instrumento interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. e ITAÚ SEGUROS S/A contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 8150155-21.2024.8.05.0001, que determinou o pagamento da condenação no prazo de 15 dias úteis, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC.

2 – A sentença executada foi proferida em sede de ação monitória, encontrando-se pendente de julgamento de apelação interposta pelas rés, com inclusão em pauta para 03/06/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 – Verificar a legalidade da deflagração de cumprimento provisório de sentença em face de decisão recorrida por apelação dotada de efeito suspensivo automático, à luz do art. 1.012, do CPC.
4 – Analisar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento provisório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 – O art. 1.012, caput, do CPC estabelece que a apelação tem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do §1º, que não se aplicam à sentença proferida em ação monitória.
6 – A ausência de trânsito em julgado e a pendência de apelação com efeito suspensivo impedem a exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, o cumprimento provisório da sentença.
7 – O art. 520, do CPC condiciona a admissibilidade da execução provisória à impugnação da sentença por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que não ocorre na hipótese.
8 – A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a nulidade do cumprimento provisório de sentença pendente de apelação com efeito suspensivo ope legis.
9 – Precedentes: TJ-SP, AI 2219176-49.2020.8.26.0000, DJe 14/01/2021; TJ-MG, ApC 5052670-78.2024.8.13.0024, DJe 24/10/2024; TJ-AM, ApC 0746712-50.2022.8.04.0001, DJe 17/03/2024; TJ-DF, AI 0702006-30.2024.8.07.0000, DJe 06/05/2024.

IV. DISPOSITIVO

10 – Agravo de instrumento conhecido e provido, para fim de revogar a decisão agravada e suspender o cumprimento provisório da sentença, até o julgamento definitivo da apelação cível interposta no processo originário.

Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.012, 1.015 (parágrafo único), 520 e 523.

Jurisprudência citada:

– TJ-SP, AI 2219176-49.2020.8.26.0000, DJe 14/01/2021;
– TJ-MG, ApC 5052670-78.2024.8.13.0024, DJe 24/10/2024;
– TJ-AM, ApC 0746712-50.2022.8.04.0001, DJe 17/03/2024;
– TJ-DF, AI 0702006-30.2024.8.07.0000, DJe 06/05/2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006691-05.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes ITAÚ SEGUROS S.A. e outros e como agravado DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Caio Druso de Castro Penalva Vita.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006691-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IU SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, FABIO SOARES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., na qualidade de sucessora da ITAÚ SEGUROS S/A, e também por esta, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 8150155-21.2024.8.05.0001, proposto por DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS, que determinou a intimação da parte executada, ora agravante, para realizar o pagamento do débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.

 

Alegam as agravantes a impossibilidade jurídica do prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, tendo em vista a existência de apelação cível pendente de julgamento nos autos da ação monitória n.º 0409345-87.2012.8.05.0001, que goza de efeito suspensivo ope legis, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC.

 

Por fim, aduzem que o cumprimento da sentença, na pendência do recurso de apelação, ofende o devido processo legal, e postulam a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de evitar o prosseguimento da execução e a prática de atos constritivos.

 

Deferido o pedido de efeito suspensivo, em decisão de ID 77364400.

 

O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões de ID 78955084, aduzindo que o agravo é manifestamente incabível e configura nova tentativa de obstrução à prestação jurisdicional, em litígio que perdura por mais de uma década.

 

Ressaltou que a execução provisória está amparada em título judicial válido, resultante da ação monitória ajuizada pelo recorrido, julgada procedente, reconhecendo-se o direito à indenização securitária no valor de R$ 6.328.735,00, acrescido de juros e correção monetária desde a data do fato gerador, além de honorários de sucumbência arbitrados em 15%.

 

Defende, ainda, que não se pode invocar o efeito suspensivo da apelação quando há omissão de providência judicial expressa nesse sentido e que a atuação das agravantes tem sido marcada por resistência ao cumprimento das determinações judiciais e condutas processuais temerárias.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção (ID 77345957), a relatoria do feito.  

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006691-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IU SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, FABIO SOARES PEREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 8150155-21.2024.8.05.0001, que determinou a intimação das executadas, ora agravantes, para efetuarem o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios do mesmo percentual, conforme dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.

 

O recurso é cabível, com fundamento no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, segundo o qual também é admissível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.

 

No caso, trata-se justamente de decisão proferida no bojo de cumprimento provisório de sentença, não havendo dúvida quanto à adequação da via recursal eleita.

 

Passando à análise do mérito, a controvérsia gira em torno da possibilidade de deflagração do cumprimento provisório da sentença, nos moldes do art. 520, do CPC, em contexto no qual pende de julgamento apelação regularmente interposta pelas rés, ora agravantes, nos autos da ação monitória de origem (Processo nº 0409345-87.2012.8.05.0001), cujo objeto é justamente a condenação ao pagamento da quantia que ora se busca executar.

 

Com efeito, a sentença de mérito fixou obrigação de pagamento no valor de R$ 6.328.735,00 (seis milhões, trezentos e vinte e oito mil e setecentos e trinta e cinco reais), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios a contar da citação, além de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15%.

 

Contra tal sentença, foi interposta apelação pelas seguradoras rés (ID 70829353), sendo postulado efeito suspensivo (ID 71527595).

 

Ao apreciar tal requerimento, este Relator considerou prejudicado o pedido, justamente por reconhecer que a apelação interposta já gozava de efeito suspensivo automático, nos moldes do art. 1.012, caput, do CPC, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas em seu §1º:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

...

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras; 

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

 

Tal entendimento, ora reafirmado, está em plena consonância com a regra geral prevista no art. 1.012, do CPC, segundo o qual a apelação possui, como regra, efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais ali arroladas, as quais não se fazem presentes na espécie.

 

Trata-se de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em ação monitória, não subsumível às exceções do §1º, do art. 1.012, do CPC.

 

Dessa forma, inexiste exigibilidade do título judicial enquanto não sobrevier o julgamento definitivo do recurso de apelação. Por consequência, é juridicamente incabível o cumprimento da sentença, ainda que de forma provisória, conforme disciplina o art. 520, do CPC, que somente admite o cumprimento provisório quando se trate de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.

 

A jurisprudência nacional é pacífica ao afirmar que, nas hipóteses em que a apelação é dotada de efeito suspensivo ope legis, o cumprimento provisório encontra-se vedado.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO DESPROVIDO. - À luz do artigo 520, "caput" do Código de Processo Civil, é descabido o cumprimento provisório de sentença enquanto pendente julgamento de apelação com efeito suspensivo. Portanto, no caso concreto, é nulo o cumprimento provisório ajuizado sob tal pendência, razão pela qual sua extinção é medida que se impõe - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50526707820248130024, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Insurgência recursal contra a decisão que indeferiu o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, a fim de que se aguardasse a apreciação dos recursos de apelação interpostos. Não convencimento. Recurso de apelação que é dotado de efeito suspensivo ope legis. Inteligência do art. 520 e 1.012, ambos do CPC . De rigor seja mantida a suspensão do cumprimento provisório até o julgamento dos recursos. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23108016220238260000 São Paulo, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 03/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PENDENTE DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO. I . In casu, a douta magistrada de primeiro grau extinguiu o feito, em face da pendência de recurso de Apelação, o que constituiria óbice ao cumprimento provisório de sentença; II.A decisão a quo não comporta reparos, visto que a apelação possui efeito suspensivo ope legis, conferido pelo artigo 1.012 do Código de Processo Civil; III. Ademais, cumpre salientar que o art . 520 do CPC, aplicável às sentenças que reconheçam obrigação de fazer, é claro ao determinar a possibilidade de cumprimento provisório somente na ausência de recurso desprovido de efeito suspensivo; IV. Sentença mantida; V. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0746712-50 .2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2024)

 

Na hipótese dos autos, além de não haver qualquer autorização judicial para o cumprimento provisório da sentença, tampouco há fundamento legal que o legitime, diante da vigência do efeito suspensivo da apelação (Processo nº 0409345-87.2012.8.05.0001) ainda pendente de julgamento, pautado para a sessão de 03/06/2025.

 

É de se ressaltar, ademais, que a deflagração de atos constritivos em sede de execução fundada em título cuja exigibilidade está suspensa atenta contra o devido processo legal, podendo gerar nulidades e prejuízos irreparáveis, inclusive com repercussões em eventual futura restituição de valores, para a hipótese de vir a sentença a ser reformada, ainda que em parte.

 

Ressalte-se, por fim, que a interposição simultânea de embargos de declaração perante o juízo de origem não constitui óbice ao conhecimento do presente recurso, na medida em que os efeitos suspensivos da apelação foram anteriormente reconhecidos por este Relator, sendo legítima a presente insurgência autônoma contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença.

 

Diante de todo o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fim de revogar a decisão agravada e determinar a suspensão do cumprimento provisório da sentença nos autos do processo nº 8150155-21.2024.8.05.0001, até o julgamento definitivo da apelação cível interposta no processo originário (Processo nº 0409345-87.2012.8.05.0001).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator