PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000400-84.2006.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: OLIVEIRA ROCHA DE ALMEIDA
Advogado(s):JOAO BATISTA GUIMARAES, JOSE CARLOS DA ROCHA, JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES

 

ACORDÃO


 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente, sob o fundamento de suficiência da prova documental médica, afastando a necessidade de realização de prova pericial complementar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há uma questão em discussão: definir se a ausência de produção de prova pericial judicial configura cerceamento de defesa em demanda previdenciária que versa sobre incapacidade laboral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O juiz, como destinatário da prova, exerce o livre convencimento motivado e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC.

4.   A prova pericial não é obrigatória em todas as demandas previdenciárias, devendo sua necessidade ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto.

5.   A documentação médica apresentada, quando coerente e suficiente, permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem violação ao contraditório e à ampla defesa.

6.   A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela parte recorrente afasta a alegação de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

7.   A jurisprudência admite que o magistrado forme sua convicção com base em outros elementos probatórios, inclusive podendo divergir de laudo pericial, reforçando a inexistência de nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O magistrado pode indeferir a produção de prova pericial quando considerar suficiente o conjunto probatório constante dos autos.

2.   A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando inexistente prejuízo concreto à parte.

3.   É válido o julgamento antecipado da lide em demandas previdenciárias quando a prova documental comprova a incapacidade laboral.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 371; 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8003203-76.2024.8.05.0000, Rel. Desª Regina Helena Santos e Silva, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 1.658.344/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.03.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8164037-50.2024.8.05.0001, da Comarca de Caculé, em que figura, como Apelante, INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e, como Apelado, OLIVEIRA ROCHA DE ALMEIDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000400-84.2006.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: OLIVEIRA ROCHA DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES, JOSE CARLOS DA ROCHA, JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença, que, nos autos da Ação ordinária ajuizada pelo ora Apelado OLIVEIRA ROCHA DE ALMEIDA, julgou procedente, em parte, o pedido.

Irresignado, o INSS interpôs Apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido oportunizada a produção de prova pericial adequada, indispensável, segundo sua ótica, à correta aferição da incapacidade alegada, pugnando, assim, pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para julgar improcedente o pedido.

Não há, nos documentos disponibilizados, menção expressa às contrarrazões recursais, tampouco à íntegra dos fundamentos nelas deduzidos.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o RELATÓRIO. 

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000400-84.2006.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: OLIVEIRA ROCHA DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES, JOSE CARLOS DA ROCHA, JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES

 

VOTO

 

A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação não merece prosperar.

Pois bem, sobressai, preliminarmente, dos autos, à alegação de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, arguida pela Autarquia/Apelante, em face da ausência de realização de prova pericial, a qual a Recorrente reputa imprescindível para a adequada aferição da incapacidade laboral da parte autora.

Todavia, razão não assiste à Autarquia/Recorrente.

Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, previsto no art. 371 do CPC, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse contexto, cabe ao julgador, como destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de produção de determinados meios probatórios, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme expressamente autorizado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC.

No caso em exame, a r. sentença recorrida assentou, ainda que não integralmente transcrita nos autos ora analisados, a suficiência do conjunto probatório existente para a formação do convencimento acerca da incapacidade laborativa da parte autora, tendo considerado desnecessária a realização de prova pericial adicional. Tal conclusão, longe de configurar cerceamento de defesa, revela o exercício regular do poder instrutório do magistrado, que, diante dos elementos constantes dos autos, entendeu já suficientemente demonstrados os fatos controvertidos.

Ressalte-se que a prova pericial, embora frequentemente relevante em demandas de natureza previdenciária, não constitui meio probatório absoluto ou obrigatório em todas as hipóteses, devendo sua realização ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto. Quando os documentos médicos apresentados são coerentes, contemporâneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do segurado e sua incapacidade laborativa, mostra-se plenamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sem que isso implique violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Neste sentido, mutatis mutandis, vem decididndo este Sodalício:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO REDUTOR ETÁRIO. MATÉRIA DE DIREITO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AFASTADA O CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia limitada à legalidade da aplicação do redutor etário no cálculo da suplementação de aposentadoria de beneficiários filiados à Fundação Sistel antes da vigência do Decreto nº 81.240/78. 2. Questão eminentemente jurídica, que envolve a interpretação do regulamento interno da entidade previdenciária, prescindindo de produção de prova técnica. 3. A ausência de deferimento da prova pericial atuarial requerida na contestação não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, quando a prova for considerada desnecessária ao deslinde da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8003203-76.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80032037620248050000, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025)

No caso vertente, não se verifica, pelos elementos disponíveis, qualquer indicativo de fragilidade probatória que justificasse a imprescindibilidade da prova pericial judicial. Ao contrário, a r. sentença reconheceu a robustez da prova documental, concluindo de forma fundamentada pela existência dos requisitos para concessão do benefício, afastando, assim, a necessidade de dilação probatória.

Ademais, a Autarquia/Apelante não demonstrou, de forma concreta, qual prejuízo efetivo teria sofrido com a não realização da perícia, limitando-se a alegações genéricas acerca da sua necessidade, o que não se mostra suficiente para caracterizar cerceamento de defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não há nulidade por cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, entende desnecessária a produção de prova pericial, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da causa.

Neste contexto, ainda que houvesse a realização da prova técnica, o MM. Julgador da causa não estava obrigado a seguir as conclusões do Expert para o delinde da questão.

Sobre o tema:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDOS. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que a Corte de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu devida a concessão do auxílio pretendido. Desse modo, rever a conclusão a que chegou o acórdão impugnado é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp: 1658344 PE 2017/0044433-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017)

Dessa forma, não há falar em nulidade da sentença, tampouco em necessidade de reabertura da instrução processual, sobretudo pelo fato de que a Ação originária foi ajuizada em 2006 e sentenciada apenas em 2025, não sendo, razoável, portanto, que após vinte anos de trâmite, se venha a reabrir a fase probatória diante, ademais, de provas robustas sobre a incapacitação laborativa total do Recorrido.

Por conseguinte a r. sentença clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter integralmente a r. sentença apelada.

Nos termos do § 11, do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme entendimento da Súmula 111 do STJ.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA