PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030433-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS AZEVEDO GOES e outros
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, THIAGO FERNANDES MATIAS, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):GEORGE VIEIRA CESAR, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, THIAGO FERNANDES MATIAS

MAF 06

ACORDÃO

 

APELOS SIMULTÂNEOS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. PLEITO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE INFRAÇÃO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XLVII, DA CF/88 C/C ART. 56, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8030433-32.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados simultaneamente MARCOS AZEVEDO GÓES e ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030433-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS AZEVEDO GOES e outros
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, THIAGO FERNANDES MATIAS, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA CESAR, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, THIAGO FERNANDES MATIAS

MAF 06

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de apelos simultâneos, interpostos por MARCOS AZEVEDO GÓES e ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo primeiro recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 28140643):

 

“(…)

 

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar ao Réu o cancelamento do registro da penalidade de 15 dias de prisão imposta ao Autor em 22/10/1998 (ID. 49776872) nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01, contudo, o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos (art. 56, Parágrafo Único da Lei nº 7.990/2001).

 

Sem custas processuais (gratuidade deferida-despacho ID. 50266472) e sem honorários advocatícios (procedência parcial).

 

Sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJ, para fins de reexame necessário, em conformidade ao art. 496, I do CPC.

 

PRI. Arquive-se oportunamente. ...”

 

Em suas razões recursais (ID 28140648), insurge-se a parte autora contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que se trata de relação de trato sucessivo, não tendo sido dado oportunidade para que o autor se defendesse das acusações, não obedecendo, assim, ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório.

 

Desse modo, requer seja reconhecida a nulidade da punição de detenção de 15 (quinze) dias, aplicada em 22/10/1998.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, julgando procedente os pedidos formulados na inicial.

 

Por sua vez, em suas razões recursais (ID 28140650), o Estado da Bahia suscita, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no Decreto n.° 20.910/1932.

 

Sustenta que o apelado perdeu o prazo para ter invalidada a penalidade que lhe fora aplicada no ano de 1998, sendo que a ação somente foi proposta no ano de 2020.

 

No mérito, alega que as penalidades aplicadas ao longo da vida funcional do apelado são apreciadas para fins de cômputo do tempo de contribuição, adicional de tempo de serviço, adicional de atividade, dentre outros.

 

Defende, ainda, a inaplicabilidade do art. 56, da Lei n.° 7.990/2001, para alcançar a penalidade ocorrida na vigência do antigo Estatuto da Polícia Militar, Lei Estadual n.° 3.933/1981.

 

Pugna, assim, pelo provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau.

 

O Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 28140655, pugnando pelo não provimento do recurso do autor.

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 48126509, manifestando-se pela ausência de interesse público apto a atrair a intervenção ministerial.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030433-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS AZEVEDO GOES e outros
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, THIAGO FERNANDES MATIAS, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA CESAR, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, THIAGO FERNANDES MATIAS

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando os recursos tempestivos, merecendo ser conhecidos, portanto.

 

Inicialmente, não deve ser conhecida a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pelo Estado da Bahia, quanto à invalidação da penalidade, uma vez que esta foi expressamente declarada na sentença proferida, senão vejamos:

 

“...Assim, verifico que a alegação de prescrição levantada pelo Demandado é parcial e somente quanto a anulação ou invalidação da punição...”.

 

Isso porque, como acertadamente decidiu o Juízo a quo, as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, conforme art. 1°, do Decreto nº 20.910/1932:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Assim, tendo em vista que a demanda somente foi proposta em 24/03/2020, visando anular ato publicado em 22/10/1998, mais de 20 (vinte) anos após a sua edição, incontroversa a ocorrência da prescrição, conforme declarado na sentença recorrida.

 

Pois bem.


Superado esse ponto, cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da possibilidade, ou não, do cancelamento do registro da penalidade do histórico de assentamento funcional do autor.

 

De plano, cabe afastar a alegação do Estado da Bahia de inaplicabilidade do art. 56, da Lei n.° 7.990/2001, para alcançar a penalidade ocorrida na vigência do antigo Estatuto da Polícia Militar.

 

Isso porque, a retroatividade da lei mais benéfica é direito fundamental, garantido pelo inciso XL, do art. 5°, da Constituição Federal:

 

“XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

 

Sem razão, portanto, o Estado da Bahia.

 

Fixadas essas premissas, deve-se reconhecer que o ordenamento jurídico pátrio não admite a existência de penas perpétuas, circunstância que, transportada para o âmbito disciplinar, importa no cancelamento daquelas anotações após o transcurso de determinado lapso temporal, consoante previsão do art. 5°, XLVII, da CF/88:

 

Art. 5°. Omissis

(...) 

XLVII - não haverá penas:

(…)

b) de caráter perpétuo;

 

Quanto ao tema, vejamos, desta forma, o que dispõe a Lei Estadual n.º 7.990/2001:

 

Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.

 

Verifica-se, nestas condições, que o Estado da Bahia não trouxe qualquer alegação ou prova de que o autor teria incorrido em nova prática infracional disciplinar, durante o período de carência para cancelamento dos registros anteriores.

 

A propósito, aliás, é o que vem reiteradamente decidindo este Eg. Tribunal de Justiça, em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO. POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. APRECIAÇÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LIMITES NA AFERIÇÃO DE LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO NO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGO 56 DA LEI ESTADUAL 7990/2001. APELO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne da questão aventada nos autos envolve, de um lado, o pleito de anulação de penalidades disciplinares imposta ao apelado, policial militar do Estado da Bahia, ao fundamento de inexistência de processo administrativo disciplinar e, em sede de apelo adesivo, a impossibilidade de perpetuação das sanções no assentamento funcional do miliciano.

2. Nesse contexto, impõe-se, preliminarmente, ressaltar que a atuação judicial sobre os atos administrativos cinge-se à aferição de sua legalidade, não sendo cabível, por conseguinte, a verificação do mérito de sua prática.

3. Dos documentos carreados aos fólios, observa-se a aplicação de diversas sanções disciplinares ao apelado, dentre as quais se destacam detenções e prisões administrativas, mas não se percebe a deflagração de processo administrativo disciplinar antecedente, situação que afronta o art. 5º, LV da CF/88.

4. Com efeito, o Estado da Bahia, durante a instrução processual e também em sede de recurso, limitou-se a mencionar a existência de regime jurídico específico em relação aos policiais militares, restando insubsistente a alegação recursal de imprescindibilidade de manutenção dos apontamentos sancionatórios para fins de concessão de direitos e vantagens e, ainda, para inatividade do policial militar se lastreados em ofensa às garantias processuais constitucionalmente previstas.

5. Por outro lado, em sede de recurso adesivo, importa registrar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se admite, o caráter perpétuo de qualquer sanção, havendo-se, por conseguinte, que se expurgar, do assentamento funcional do militar recorrente, as punições impostas no período indicado, com arrimo no artigo 56 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. (TJ-BA - APL: 0302829-77.2011.8.05.0001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO. ART. 5°, XLVII, A, CRFB. ARTIGO 56 DA LEI ESTADUAL 7990/2001. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Pedido de cancelamento de registro punitivo na ficha funcional do servidor. Possibilidade. Inexistência de pena de caráter perpétuo. Cumprimento do lapso disposto no art. 56, da Lei Estadual 7990/01. II. Além disso, destaca-se que o magistrado a quo já consignou o entendimento de que a produção de efeitos do referido cancelamento se opera ex nunc, de acordo com a previsão do parágrafo único do art. 56, da Lei 7990/01. III. Sentença recorrida que merece ser mantida. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 0569268-47.2015.8.05.0001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE PENALIDADE. LIMITES NA AFERIÇÃO DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO NO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGO 56 DA LEI ESTADUAL 7990/2001. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão autoral envolve a anulação das penalidades impostas ao miliciano entre os anos de 1986 e 1993, razão pela qual se reconhece a prescrição da demanda somente proposta no ano de 2014, com arrimo no artigo 1º do decreto20.910/32. 2. Por outro lado, não se admite, no ordenamento jurídico brasileiro, o caráter perpétuo de qualquer sanção, havendo-se, por conseguinte, que expurgar, do assentamento funcional do recorrente, as punições impostas no período indicado, com arrimo no artigo 56do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. (TJBA - APL: 0572766-88.2014.8.05.0001, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2016) – grifos aditados

 

No particular, o Estado da Bahia se limita a alegar que o assentamento funcional deveria ser mantido por influenciar no cálculo de vantagens e na concessão de direitos do policial militar.

 

Contudo, a legislação invocada não vincula qualquer dos benefícios exemplificados ao regime disciplinar policial, de modo que se está tentando criar hipótese de repercussão não prevista na lei.

 

Por tudo quanto exposto, impõe-se a negativa de provimento dos apelos interpostos, com a manutenção da sentença recorrida, por conseguinte.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo inalterada a sentença a quo, nos termos acima lançados.

 

Sem condenação em honorários, por não ter havido arbitramento no primeiro grau.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator