PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106593-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: MARLUCI CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS INAPTOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito.

2. No procedimento monitório, o que interessa é a análise do começo de prova escrita do débito, cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.

3. No caso, constata-se que a instituição financeira, embora tenha alegado na peça de ingresso e reiterado nas suas razões recursais, que a contratação pela consumidora foi feita de forma regular, obedecendo todas as formalidades exigidas, não juntou o instrumento contratual, tornando, assim, controversa sua alegação, no que tange à regularidade da celebração do negócio jurídico, quando lhe cabia o ônus da prova, ao alegar fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8106593-30.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelada, MARLUCI CAVALCANTE DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106593-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: MARLUCI CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Monitória, tombada sob o nº 8106593-30.2022.8.05.0001, ajuizada em face de MARLUCI CAVALCANTE DOS SANTOS, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 84957084), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 84957087 – fls. 01/11), alegando, em síntese, que cumpriu os requisitos da Ação Monitória, que exige prova escrita sem eficácia de título executivo para a cobrança de uma quantia certa, sendo que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a dívida de forma líquida e certa. Aduz que o objeto da demanda trata-se de um empréstimo na modalidade BB RENOVAÇÃO, contratado pela apelada através do aplicativo, por meio de mobile e com utilização de senha pessoal. Assevera que, em razão das facilidades da vida moderna, existem várias situações que podem ser tidas ou equiparadas ao conceito de assinatura eletrônica, tais como a senha cadastrada junto à instituição financeira para saques ou aquelas cadastradas junto aos sistemas judiciais eletrônicos. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 84957088 – fls. 01/03).

Contrarrazões pela apelada (ID 84957090 – fls. 01/08), refutando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do Recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106593-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: MARLUCI CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

A sentença não merece reforma.

A controvérsia cinge-se acerca de crédito em favor do apelado na quantia de R$ 161.414,42 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), referente ao descumprimento das obrigações firmadas pela apelante, através do Contrato de Crédito ao Consumidor CDC Empréstimo – BB Crédito Renovação, pretendido na Ação Monitória originária.

Prefacialmente, cumpre destacar que os requisitos para o ajuizamento da Ação Monitória, estão disciplinados no art. 700 do CPC, in verbis:

 

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.

 

A Ação Monitória, portanto, é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito.

Assim, no procedimento monitório, o que interessa é a análise do começo de prova escrita do débito, cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.

Registre-se que considera-se como prova escrita todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao julgador deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Desde que seja idôneo para demonstrar a aparência do direito apto a autorizar a expedição do mandado injuntivo, qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a Ação Monitória.

Conforme entendimento do STJ, uma das características marcantes da Ação Monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido.

In casu, constata-se que o autor/apelante, embora tenha alegado na peça de ingresso e reiterado nas suas razões recursais, que a contratação pela apelada foi feita de forma regular, obedecendo todas as formalidades exigidas, não juntou o referido instrumento, tornando, assim, controversa sua alegação, no que tange à regularidade da celebração do negócio jurídico, quando lhe cabia o ônus da prova, ao alegar fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC.

Desta forma, os documentos colacionados pelo apelante com a inicial não se revelam aptos a ensejar o ajuizamento da Ação Monitória, uma vez que não demonstram a existência de relação contratual entre as partes, nos moldes do art. 700 do CPC.

A orientação pretoriana é firme nessa diretiva:

 

APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PROVA ESCRITA – EXTINÇÃO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - I – Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – Recurso do autor – II - Contrato de abertura de conta corrente que não é título executivo extrajudicial, não preenchendo os requisitos do art. 783 do NCPC, sendo, portanto, inábil para instruir execução - Passível de ajuizamento, no entanto, da monitória, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo – Inicial que veio instruída com a cópia do contrato e demonstrativo de cálculo do débito atualizado – Ausente a juntada dos extratos bancários e da proposta para utilização do crédito - Prova escrita do débito juntada aos autos que não se revela suficiente – Violação do disposto na Súmula 247 do C. STJ – Não preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação monitória – Precedentes deste E. TJ – Hipótese em que foi expressamente concedido prazo para que o autor sanasse o vício constatado, o que, contudo, não foi atendido - Ação monitória julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – Sentença mantida - III – Aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes – Inteligência do princípio da causalidade – Condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência mantida - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor corrigido da causa - Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10008265320178260506 SP 1000826-53 .2017.8.26.0506, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) (grifei)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - TITULARIDADE NEGADA - FICHA DE CADASTRO - ASSINATURA DO CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA - DÍVIDA ESCRITA NÃO COMPROVADA - Em autos de ação monitória fundada em empréstimos firmados por meio de aplicativo de celular e em faturas de cartão de crédito, impõe-se a comprovação da titularidade da dívida escrita, por meio de contrato de abertura de crédito devidamente assinado pelo contratante, à mingua do qual não há campo para constituição do título executivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5014837-67.2022.8 .13.0518 1.0000.24 .124906-9/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) (grifei)

 

 

No que tange ao pedido de condenação da apelada por litigância de má-fé, não se vislumbra o enquadramento dos atos da defesa nas hipóteses legais dos artigos 80 e 702, § 11º do Código de Processo Civil, especialmente aquelas que versam sobre a dedução de pretensão contra fato incontroverso e a alteração da verdade dos fatos. A embargante exerceu seu direito de defesa, não caracterizando, esse ato, qualquer tipo de extrapolação no exercício do direito em questão.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)