PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelações cíveis, manteve sentença parcialmente concessiva de segurança para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS e do FCP no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, negando provimento aos apelos da impetrante e do Estado da Bahia, sobrevindo posterior julgamento do Tema 1.266 pelo STF com modulação de efeitos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de precedente vinculante do STF (Tema 1.266) autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a parte impetrante se enquadra na modulação de efeitos fixada pelo STF para afastar a exigibilidade do DIFAL/ICMS no exercício de 2022. 3. A superveniência do Tema 1.266 do STF fixa que a cobrança do DIFAL/ICMS se submete à anterioridade nonagesimal, sendo exigível a partir de abril de 2022, com modulação de efeitos em favor dos contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o tributo em 2022. 4. A impetrante ajuíza o mandado de segurança em 14/03/2022, preenchendo o requisito temporal da modulação estabelecida pela Suprema Corte. 5. A superveniência de precedente vinculante impõe a adequação do julgado, nos termos do art. 927 do CPC, admitindo a modificação da decisão mesmo em sede de embargos de declaração. 6. A atribuição de efeitos infringentes mostra-se cabível quando necessária à conformação do acórdão à orientação vinculante superveniente, ainda que inexistentes vícios originários. 7. A modulação de efeitos afasta a exigibilidade do DIFAL/ICMS no exercício de 2022 para a impetrante, preservando a cobrança do tributo a partir de 2023. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para ajustar o acórdão ao entendimento do STF (Tema 1.266). Como resultado, a apelação do ora embargante é parcialmente provida, afastando a cobrança do DIFAL no ano de 2022, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Supremo. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios nº 8030536-68.2022.8.05.0001 em que figuram como embargante 4 BIO MEDICAMENTOS S.A e como embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, pelos motivos expostos no voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030536-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 4 BIO MEDICAMENTOS S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
APELADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (4)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 4 BIO MEDICAMENTOS S.A, com o objetivo de impugnar o Acórdão de Id 85440692 que conheceu e negou provimento aos apelos interpostos pela embargante e ESTADO DA BAHIA, mantendo íntegra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, como se vê: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AFASTAMENTO DA ANTERIORIDADE ANUAL. JULGAMENTO DAS ADIS N. 7.066, 7.070 E 7.078 PELO STF. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COBRANÇA VEDADA NO PERÍODO DE 01/01/2022 A 05/04/2022. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Estado da Bahia e pela empresa 4 BIO Medicamentos S.A. contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS e da contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações interestaduais realizadas entre 1º de janeiro e 5 de abril de 2022, bem como para impedir a aplicação de sanções administrativas no mesmo período. A sentença determinou ainda o ressarcimento das custas processuais pelo ente estadual, sem condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da CF/1988; e (ii) estabelecer se tal cobrança pode ocorrer no exercício financeiro de 2022, afastada a exigência da anterioridade anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do DIFAL/ICMS exige prévia edição de lei complementar que institua normas gerais, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1093 (RE 1.287.019/DF), tendo sido declarada a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015. 4. A Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada em 05/01/2022 e dispõe expressamente que sua produção de efeitos deve observar a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 3º da própria norma e do art. 150, III, “c”, da CF/1988. 5. O STF, ao julgar as ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência da LC nº 190/2022, afastando a exigência de anterioridade anual e fixando a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de 05/04/2022. 6. A LC nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas regulamentou técnica fiscal prevista na EC nº 87/2015, razão pela qual não atrai a anterioridade anual, aplicando-se exclusivamente a anterioridade nonagesimal. 7. A cobrança do DIFAL/ICMS entre 1º/01/2022 e 05/04/2022 configura violação à cláusula de vigência da LC nº 190/2022 e ao princípio da legalidade tributária, sendo correta sua suspensão pela sentença recorrida. 8. O pedido de suspensão do processo formulado pelo Estado da Bahia foi indeferido, por já ter ocorrido o julgamento das ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo STF, não subsistindo motivo para sobrestamento da causa. 9. O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência do STF, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento. IV. DISPOSITIVO 10. Apelos desprovidos. Em suas razões recursais (Id 86099435), a embargante alega, em síntese, a existência de omissão do acórdão e requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.266 no Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a incidência da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do DIFAL após a Lei complementar 190/2022. Sustenta omissão quanto ao marco de instituição do tributo, argumentando que não houve enfrentamento da correta interpretação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que exigiria a aplicação conjunta das anterioridades anual e nonagesimal. Defende que somente a partir da produção de efeitos da lei complementar é que o DIFAL poderia ser validamente instituído e cobrado, razão pela qual a cobrança deveria ser afastada até 1º de janeiro de 2023. Alega, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade do julgamento das ADIs 7.066,7.070 e 7.078, sob o argumento de que tais ações ainda não transitaram em julgado, havendo possibilidade de reversão do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal. Destaca a necessidade de prequestionamento de matérias e dispositivos constitucionais e de lei federal supostamente não analisados, registrando o propósito de viabilizar a futura interposição de recursos às instâncias superiores, caso não suprida a omissão. Requer o sobrestamento do processo ou, subsidiariamente, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a cobrança do DIFAL até 1º de janeiro de 2023. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia (Id 87162208), sustentando que não há obscuridade, contradição ou erro material a ensejar o manuseio dos presentes embargos com efeitos infringentes, insurgindo-se a parte contra o mérito do julgamento. Foram os autos pautados para apreciação em sessão de julgamento. O embargante, por sua vez, peticionou nos autos (Id 93591564) informando que, após a oposição dos presentes embargos de declaração, ocorreu o julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal, cuja controvérsia é idêntica àquela dos autos. Destaca que o STF decidiu que é inconstitucional a cobrança do DIFAL-ICMS até 05/04/2022, por força da anterioridade nonagesimal, acrescentando que a Corte fixou modulação dos efeitos para resguardar os contribuintes da cobrança do DIFAL ao longo de todo o exercício financeiro de 2022, desde que tenham ajuizado ação até 29/11/2023. Foram os embargos retirados de pauta, retornando-me conclusos. Determinada a intimação do Estado da Bahia para se manifestar sobre a petição apresentada pela impetrante ora embargante, o ente estadual sustenta que já decidida a matéria pela sistemática do controle concentrado de constitucionalidade, não subsiste razão para suspensão pelo Tema 1266, requerendo o prosseguimento do feito (Id 96177380). Retornaram os autos conclusos. Assim, elaborei novo relatório e solicitei reinclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º, do Regimento Interno do TJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do referido Regimento Interno. Salvador, 23 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030536-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 4 BIO MEDICAMENTOS S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
APELADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (4)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 4 BIO MEDICAMENTOS S.A com o objetivo de impugnar o Acórdão de Id 85440692 que conheceu e negou provimento aos apelos interpostos pela embargante e ESTADO DA BAHIA, mantendo íntegra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, como se vê: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AFASTAMENTO DA ANTERIORIDADE ANUAL. JULGAMENTO DAS ADIS N. 7.066, 7.070 E 7.078 PELO STF. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COBRANÇA VEDADA NO PERÍODO DE 01/01/2022 A 05/04/2022. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Estado da Bahia e pela empresa 4 BIO Medicamentos S.A. contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS e da contribuição ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações interestaduais realizadas entre 1º de janeiro e 5 de abril de 2022, bem como para impedir a aplicação de sanções administrativas no mesmo período. A sentença determinou ainda o ressarcimento das custas processuais pelo ente estadual, sem condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da CF/1988; e (ii) estabelecer se tal cobrança pode ocorrer no exercício financeiro de 2022, afastada a exigência da anterioridade anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do DIFAL/ICMS exige prévia edição de lei complementar que institua normas gerais, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1093 (RE 1.287.019/DF), tendo sido declarada a inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015. 4. A Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada em 05/01/2022 e dispõe expressamente que sua produção de efeitos deve observar a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 3º da própria norma e do art. 150, III, “c”, da CF/1988. 5. O STF, ao julgar as ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência da LC nº 190/2022, afastando a exigência de anterioridade anual e fixando a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de 05/04/2022. 6. A LC nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas regulamentou técnica fiscal prevista na EC nº 87/2015, razão pela qual não atrai a anterioridade anual, aplicando-se exclusivamente a anterioridade nonagesimal. 7. A cobrança do DIFAL/ICMS entre 1º/01/2022 e 05/04/2022 configura violação à cláusula de vigência da LC nº 190/2022 e ao princípio da legalidade tributária, sendo correta sua suspensão pela sentença recorrida. 8. O pedido de suspensão do processo formulado pelo Estado da Bahia foi indeferido, por já ter ocorrido o julgamento das ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo STF, não subsistindo motivo para sobrestamento da causa. 9. O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência do STF, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento. IV. DISPOSITIVO 10. Apelos desprovidos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração têm seus contornos definidos no art. 1.022 do CPC/2015, prestando-se para aclarar obscuridades ou eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissões sobre o ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juiz ou Tribunal, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à exigibilidade do DIFAL/ICMS após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, concluindo pela incidência exclusiva da anterioridade nonagesimal, afastada a anterioridade anual, com consonância com a orientação então vigente do Supremo Tribunal Federal. Todavia, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio o julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se firmou a tese de que a cobrança do DIFAL/ICMS, à luz da Lei Complementar nº 190/2022, submete-se à anterioridade nonagesimal, sendo exigível a partir de abril de 2022, afastada, assim, a anterioridade anual, já adotada por este Relator, acrescentando, contudo, modulação de efeitos para excepcionar a exigibilidade do tributo no exercício de 2022 apenas em relação aos contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não efetuaram o recolhimento no referido período. Segue ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Validade das normas estaduais e distritais editadas após a edição da EC 87/2015, que possibilitou a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte, produzindo efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. 6. Modulação dos efeitos do julgado, nos termos da proposta do Min. FLÁVIO DINO, “para evitar surpresa fiscal retrospectiva”. 7. Ficam fixadas as seguintes teses para o Tema 1266 da repercussão geral: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 1426271, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025) No caso concreto, verifica-se que a embargante ajuizou a ação mandamental em 14/03/2022, circunstância que a insere no âmbito da modulação fixada pela Suprema Corte, notadamente quanto ao requisito temporal exigido para o afastamento da exigibilidade do tributo no exercício de 2022. Cumpre ressaltar que a superveniência de precedente vinculante autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o fim de adequar o julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte, nos termos do art. 927 do CPC. Com efeito, a jurisprudência admite a modificação do julgado em sede de embargos declaratórios quando evidenciada alteração superveniente do cenário jurídico, especialmente diante de precedente vinculante, sob pena de manutenção de decisão em desconformidade com orientação obrigatória (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1326180 RS 2012/0113143-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014). Nesse contexto, embora inexistente qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se sua adequação, a fim de refletir a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sem que isso implique reconhecimento de vício no acórdão embargado. Diante desse cenário, impõe-se a adequação do julgado ao entendimento vinculante superveniente, reconhecendo-se que, no caso concreto, a parte impetrante se enquadra na modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser afastada a exigibilidade do DIFAL/ICMS no exercício de 2022, restando hígida, contudo, a cobrança do tributo a partir de 2023. Assim, o acolhimento conferido aos embargos de declaração repercute diretamente no resultado do julgamento da apelação. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para adequar o acórdão embargado ao entendimento firmado no Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal, ajustando-se, por conseguinte, o resultado do julgamento da apelação interposta pela impetrante, PROVENDO-A PARCIALMENTE, a fim de afastar a cobrança do DIFAL no exercício de 2022, em decorrência da modulação de efeitos estabelecida pelo STF. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030536-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 4 BIO MEDICAMENTOS S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
APELADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (4)
VOTO