PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREVISÃO CONTRATUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC QUANDO HÁ ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Tese de julgamento: 1 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2 - A taxa SELIC somente incide como índice de juros quando inexistente previsão contratual, nos termos do art. 406 do Código Civil. 3 - A existência de cláusula contratual prevendo índice de correção monetária afasta a aplicação subsidiária da taxa legal. 4 - O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria é decidida, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Nº 8001146-22.2023.8.05.0194 que tem como embargantes BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A e OUTRO e, como embargado TL SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-22.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: TL SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):OSVIR GUIMARAES THOMAZ, VICTORIA TORRES THOMAZ, JADYR PAULO DE MENDONCA, ANA BEATRIZ AMORIM ESPINAR THOMAZ DE PONTES, ERICA ABREU PALMA THOMAZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação, apreciou a incidência de consectários legais em contrato de seguro, reconhecendo a aplicação do índice IGP-M/FGV conforme previsão contratual, tendo a parte embargante alegado omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ, sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao regime jurídico dos consectários legais, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC em substituição ao índice contratualmente previsto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.
4 - A omissão relevante é aquela referente a ponto que deveria ter sido decidido, e não a ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes.
5 - O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos consectários legais, consignando que a taxa SELIC somente se aplica na ausência de previsão contratual, nos termos do art. 406 do Código Civil.
6 - O contrato objeto da lide prevê expressamente a atualização monetária pelo índice IGP-M/FGV, o que afasta a aplicação subsidiária da taxa legal.
7 - A parte embargante não demonstrou justificativa jurídica para afastar a cláusula contratual válida que estipula o índice de correção monetária.
8 - A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.
9 - O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido devidamente decidida, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTRO (ID. 96287662) em face de TL SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA, contra o Acórdão de ID. 101361863, dos autos dos Embargos de Declaração que acolheu o recurso em parte, reformando-se o Acórdão anteriormente prolatado, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA/SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. SÚMULA 620 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS” Aduziu a parte embargante que o Acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a existência de omissão quanto aos consectários legais, não teria sanado adequadamente o vício apontado, uma vez que, ao suprir a omissão, estabeleceu a prevalência do índice contratual (IGP-M/FGV), relegando a aplicação do art. 406 do Código Civil à condição subsidiária, a ser verificada apenas em fase de liquidação. Sustentou que tal entendimento se mostraria juridicamente equivocado, porquanto desconsiderou a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a qual promoveu alteração substancial no regime jurídico dos juros legais e da correção monetária, atribuindo-lhes disciplina de natureza cogente e de aplicação obrigatória. Argumentou que a matéria relativa aos juros moratórios e à correção monetária possuiria natureza de ordem pública, não se submetendo à vontade das partes, nem podendo ser afastada por estipulação contratual diante da existência de disciplina legal superveniente. Afirmou que, com a entrada em vigor da referida lei, restou estabelecido que a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros legais devem corresponder à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, não sendo possível, portanto, conferir prevalência automática ao índice contratual, tampouco condicionar a aplicação da taxa legal à eventual lacuna contratual. Asseverou que o entendimento adotado no Acórdão embargado também se afastaria da orientação firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, o qual imporia a observância da taxa legal nos casos de ausência de estipulação válida ou quando se tratar de obrigação decorrente de imposição judicial. Defendeu, ainda, que a Lei nº 14.905/2024 possuiria aplicação imediata, alcançando os processos em curso, inclusive para definição dos consectários legais em fase de cumprimento ou liquidação, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Alegou, por fim, que, embora tenha havido reconhecimento formal da omissão, o acórdão deixou de sanar adequadamente o vício, incorrendo em erro material de julgamento ao adotar critério incompatível com a legislação vigente. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que fosse sanada a omissão apontada, com o adequado enfrentamento da aplicação da Lei nº 14.905/2024 e fixação do regime jurídico correto dos consectários legais, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 103632901. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-22.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: TL SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): OSVIR GUIMARAES THOMAZ, VICTORIA TORRES THOMAZ, JADYR PAULO DE MENDONCA, ANA BEATRIZ AMORIM ESPINAR THOMAZ DE PONTES, ERICA ABREU PALMA THOMAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento dos vícios previsto no artigo supracitado, o que não se verifica nos presentes autos. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. O Embargante arguiu, pela segunda vez, que o Acórdão recorrido foi omisso quanto ao regime jurídico dos consectários legais. Afirmou que trata-se de matéria de ordem pública e que a aplicação da Lei 14.905/24 e do Tema n. 1.368 do STJ são obrigatórios. Inicialmente, é oportuno ressaltar que este Relator não desconhece a tese firmada no Tema n. 1.368 do STJ e muito menos o entendimento de que a Lei n. 14.905/24 possui aplicabilidade imediata. Ocorre que, conforme expressamente apontado no Acórdão recorrido, a aplicação da taxa SELIC deverá ocorrer apenas quando não existir previsão contratual, a teor do art. 406, caput, do CC, vejamos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) (grifo aditado) Em que pese a justificativa explícita, do Acórdão recorrido, quanto à incidência do IGP-M/FGV no caso em voga, a parte Embargante não cuidou de explicar os motivos pelos quais a previsão contratual deveria ser afastada. Conforme observa-se do julgado recorrido, foi apontado que as Condições Gerais Contrato objeto da lide (ID. 90454835), no item 15, expressamente prevê que o índice de atualização monetária, vejamos: “Ocorre que as Condições Gerais Contrato objeto da lide (ID. 90454835), no item 15, expressamente prevê que “O valor contratado será anualmente atualizado monetariamente, considerando-se como base a data do início de vigência do Certificado do Seguro, pela variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas), acumulado nos últimos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao aniversário anual do Certificado do Seguro, sendo ajustado o respectivo custo do seguro”. Ainda segundo o contrato anexado ao ID. 90454832, pg. 05, o capital segurado será atualizado anualmente pelo IGP-M/FGV”. Ademais, ainda restou consignado que, caso seja identificada, na fase de liquidação, alguma omissão do Contrato ou nas Condições Gerais e Especiais da Apólice, deverá incidir o quanto previsto no art. 406, §1º do CC. O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante. Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em apenas rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via. Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. Nesta trilha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento. A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-22.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: TL SANTOS COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): OSVIR GUIMARAES THOMAZ, VICTORIA TORRES THOMAZ, JADYR PAULO DE MENDONCA, ANA BEATRIZ AMORIM ESPINAR THOMAZ DE PONTES, ERICA ABREU PALMA THOMAZ
VOTO